Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia - Significados e definições

Leia nesta página:

O presente trabalho se propõe a analisar a eutanásia, bem como temas correlatos ao instituto, como a distanasia e ortotanásia. Discorre ainda acerca da Bioética e sua relação com os temas tratados, suas diferenças e implicações no ordenamento jurídico.

EUTANÁSIA, Ortotanásia e distanásia, significados e  definições  

Chirlei Rosa Martins Stoupa

Ives Soares da Cunha Burni

Acadêmicos de Direito

Resumo

A eutanásia, que significa pôr termo à vida de alguém em estado terminal, em nosso ordenamento jurídico, é uma conduta típica e está no Código penal, definida como crime. No entanto, termos correlatos à eutanásia, que também têm um significado bem próximo, não são condutas típicas, e aceitas, portanto, em nosso ordenamento. Mas, o que significa tais termos e quando se aplicam um ou outro. O presente trabalho tem por escopo definir tais conceitos à luz do ordenamento e ainda entender as polêmicas que cercam tal assunto.

Palavras-chavePalavras-chave: eutanásia; distanásia;  ortotanásia.

1 Introdução

Os conceitos de eutanásia, distanasia e ortotanásia são estudados pela ciência da bioética. Ciência alias,  relativamente nova que por causa da evolução da ciência e tecnologia vem se desenvolvendo efetivamente nos últimos tempos.

A eutanásia termo que significa por fim a vida de um doente terminal, não é uma conduta licita em nosso ordenamento jurídico, estando tipificada no código Penal.

Já ortotanásia que é efetivamente o contrário da eutanásia, significa deixar viver, apenas com cuidados paliativos, não se aceitando o prolongamento da vida através de meios artificiais.

A distanásia por seu turno é o prolongamento da vida a qualquer custo, com todos os meios artificias possíveis de se usar.

Mas todos esses termos trazem entre si uma relação que é a questão da vida ou morte humanas  que são estudados pela bioética.

2 - BIOÉTICA

         O termo bioético foi encontrado pela primeira vez em Berlim e posteriormente nos Estados Unidos. Na realidade tal termo se relaciona muito com a vida e com a ética, formas de se tratar a vida humana misturando-se com a moral com a religião dentre outros aspectos  polêmicos:

A Bioética surge a partir dos debates acerca das pesquisas com seres humanos levadas a cabo durante a Segunda Guerra Mundial, que vieram a público através do Processo de Nuremberg, em 1947. Tais pesquisas impulsionaram debates filosóficos, teológicos, sociológicos e políticos em torno das relações entre ética e ciência, entre o saber-fazer tecnocientífico e os valores que orientam a vida nas sociedades democráticas ocidentais. Ou seja, o questionamento sobre o que é bem e justo que se faça na medida em que pode ser feito, sobre nossas responsabilidades quanto ao uso de nossa competência tecnocientífica e suas possíveis conseqüências.( https://portalteses.icict.fiocruz.br/transf.php?id=00001902&lng=pt&nrm=iso&script=thes_chap)

Desse modo avanços tecnológicos como a descoberta do DNA, a fertilização in vitro, dentre outras evoluções tecnológicas, geram a partir de seu desenvolvimento polêmicas éticas e morais. E o direito como acompanha a evolução social, para pacificar os conflitos daí advindos, não poderia deixar de intervir nesse novo campo  da ciência biológica .

Historicamente, durante a fase de vigência do "paradigma bioético", as discussões giraram em torno de aspectos morais relativos aos avanços das tecnociências biomédicas e seus desdobramentos sobre a qualidade de vida das pessoas e o respeito a seus direitos individuais: direito à vida, à saúde, à liberdade de consciência, à propriedade, à intimidade, à privacidade. (Schramm,1997a)( https://portalteses.icict.fiocruz.br/transf.php?id=00001902&lng=pt&nrm=iso&script=thes_chap)

Assim pode inferir que a bioética é a ciência aplicada a vida humana com suas implicações morais a serem debatidas pelo direito, tangenciando seus caminhos e delimitando suas linhas de atuação para que não exorbitem de sua área de seus limites.

3 - Eutanásia - Conceito.

Eutanásia termo que significa por fim a vida de um doente terminal, no Brasil está no ordenamento jurídico como conduta tipificada:

Art. 121. Matar alguém:§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.( https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10625607/paragrafo-1-artigo-121-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940)

Pode-se perceber do artigo acima citado que a eutanásia é crime de homicídio privilegiado de acordo com o código penal, mas afinal o que realmente significa eutanásia?

A eutanásia (este termo já existe desde o século XVII) em sua visão clássica consiste em se provocar a morte de uma pessoa antes do previsto, pela evolução natural da moléstia, um ato misericordioso devido a um padecimento não suportável, decorrente de uma doença sem cura. Esta maneira de causar a morte de outrem pode se dar de uma maneira ativa ou passiva, pode se dar de um jeito direto ou indireto, ou como um ato voluntário ou não voluntário do paciente. Não é privativo do médico o crime de eutanásia – não é um crime próprio  - visto poder ser realizado por qualquer pessoa – é, pois, um crime comum. É um crime, já que é fato ilícito, típico e culpável, que encontra sua tipificação na Parte Especial, do nosso Código Penal em seu artigo 121, no parágrafo 1º.( http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20174:eutanasia--aspectos-juridicos&catid=46)

Em nosso ordenamento jurídico, portanto, ninguém pode dispor da própria vida sem que isso se insira em uma conduta tipificada. A eutanásia, é proibida e a vida dever ser preservada ainda que a doença seja incurável e provocando no paciente grande sofrimento:

Ninguém, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, pode dispor deste nosso patrimônio inestimável – a vida. Ela é indisponível, porque interessa à sociedade proteger este bem – a vida. Nós podemos usá-la e fruí-la, como bem entendermos. Mas, ninguém pode dispor dela, nem com nossa autorização ou de quem quer que seja.( http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20174:eutanasia--aspectos-juridicos&catid=46)

Essa alias é uma das grandes polêmicas que envolvem  o tema, uma vez que para muitos sem a dignidade ou uma vida saudável não há de fato  vida e desse modo o princípio da dignidade da pessoa humana estaria sendo ferido

4- ORTOTANÁSIA –CONCEITO

Assim como a eutanásia significa por termo a vida, a ortotanásia, por seu turno significa uma não intervenção, uma omissão no tocante a tratamentos que possam prolongar a vida de uma pessoa em estado terminal. No instituto supracitado, não se mata, mas também não se ´permite nenhum meio artificial que possa prolongar de alguma forma a vida. De uma forma mais simplificada de se falar, deixa-se morrer sem nenhuma intervenção. Para alguns autores seria o mesmo que a eutanásia passiva:

No campo jurídico, a definição de ortotanásia tem imensa relevância na configuração do fato como criminoso ou não. Ao definir ortotanásia, deve ficar claro que o sujeito não possui dolo de atingir o bem jurídico vida e, ainda, evidenciar a existência de circunstâncias que excluam qualquer delito. De preferência, para não restarem dúvidas sobre a legitimidade da ortotanásia, mais eficiente é demonstrar a atipicidade da conduta. Encontram-se na doutrina especializada diversos conceitos. Ortotanásia, ou eutanásia passiva, é a omissão de uma indicação terapêutica para determinado caso. Também pode ser definida como a omissão de toda intervenção que possa prolongar a vida de forma artificial. Complementam-se os conceitos afirmando que “é a atuação correta frente à morte. É a abordagem adequada diante de um paciente que está morrendo”.Em comum, pode-se extrair que a ortotanásia não pode configurar qualquer tipo penal. A finalidade do médico que interrompe tratamento ineficaz é reduzir o sofrimento do doente sem chances de cura. Diferente, pois, de alguém que age com fim exclusivo de eliminar a vida da vítima, desconsiderando qualquer benefício que a morte lhe possa trazer. Tanto é que, como ressalta BITENCOURT, em alguns diplomas estrangeiros a eliminação da vida recebe o nomen iuris de “assassinato”. E este não é o caso da ortotanásia. (https://www.ibccrim.org.br/artigo/10507-A-ortotanasia-e-o-direito-penal-brasileiro)

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Pode-se perceber que a ortotanásia diferente da eutanásia, não tem como fim tirar a vida ou pelo menos não é uma conduta comissiva e desse modo, para muitos autores, não é uma conduta tipificada.

5 – DISTANÁSIA  – CONCEITO

Se a eutanásia e a ortotanásia são termos correlatos porque não prolongam a vida com meios artificiais, a distanasia já é exatamente o oposto porque se tenta de toda forma prolongar a vida com todos os meios artificiais possíveis e disponíveis na medicina. Para muitos inclusive é considerado obstinação terapêutica porque se tenta a qualquer custo,  manter o paciente vivo.

O que entender por distanásia? O Dicionário Aurélio traz a seguinte conceituação: "Morte lenta, ansiosa e com muito sofrimento". Trata-se, assim, de um neologismo, uma palavra nova, de origem grega. O prefixo grego dis tem o significado de "afastamento", portanto a distanásia significa prolongamento exagerado da morte de um paciente. O termo também pode ser empregado como sinônimo de tratamento inútil. Trata-se da atitude médica que, visando salvar a vida do paciente terminal, submete-o a grande sofrimento. Nesta conduta não se prolonga a vida propriamente dita, mas o processo de morrer. No mundo europeu fala-se de "obstinação terapêutica", nos Estados Unidos de "futilidade médica" (medical futility). Em termos mais populares a questão seria colocada da seguinte forma: até que ponto se deve prolongar o processo do morrer quando não há mais esperança de reverter o quadro? Manter a pessoa "mortaviva" interessa a quem?(http://www.cienciahoje.org.br/revista/materia/id/707/n/distanasia:_por_que_prolongar_o_sofrimento)

Desse modo, o que se  discute é se prolongar a vida não seria prolongar o sofrimento do paciente além dos limites fazendo com o paciente perca sua identidade e sua dignidade consequentemente.

Conclusão

Quando se fala de vida e morte do ser humano, há implicação de uma carga muito grande de moral e ética envolvidos. A bioética é uma ciência que estuda essas relações entre a vida e a ética médica, estabelecendo parâmetros e limites a atuação desses profissionais, A eutanásia está intimamente ligada a essa ciência e dela faz parte porque envolve a saúde humana. O direito também se interessa por esses institutos uma vez que a cada fato da sociedade, nasce uma lei que deve regular esses fatos. Ao se discutir se a eutanásia deve ser ou não tipificada, adentra-se no ramo do biodireito que é o ramo do direito que estuda esses fenômenos da biologia entrelaçados a ética e moral. Seja eutanásia, distanasia ou ortotanásia, há sempre grandes polêmicas religiosas e morais e por isso mesmo sempre terão vários definições e conceituações dependendo de que prisma são estudados.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Resolução CFM 1931/2009. Eutanasia aspectos jurídicos .Disponível em <http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20174:eutanasia--aspectos-juridicos&catid=4> Acesso em 21/11/2017.

INICIAÇÃO A BIOÉTICA -Publicação do Conselho Federal de Medicina: Disponível em : https://www.passeidireto.com/arquivo/5204394/iniciacao-a-bioetica---livro-inteiro>Acesso em 22/11/2017 .

INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS-MARTILNELLI, Paulo Orsini.A ortotanasia  e o direito penal brasileiro .Disponivel em https://www.ibccrim.org.br/artigo/10507-A-ortotanasia-e-o-direito-penal-brasileiro>Acesso em  22/11/2017.

PORTAL CIENCIA HOJE. Distanasia, porque prolongar o sofrimento. Disponível em: http://www.cienciahoje.org.br/revista/materia/id/707/n/distanasia:_por_que_prolongar_o_sofrimento >Acesso em 21/11/2017.

REVISTA BIOETICA . Distanásia, até quando investir sem agredir. Disponível em <http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/394/357>Acesso em 22/11/2017.

VIEIRA, Monica. Eutanasia: humanizando a visão jurídica –Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/27799> Acesso em 21/11/2017.

Zancan, Lenira Fracasso. Dilemas morais nas políticas de saúde: o caso da AIDS. Uma aproximação a partir da bioética. [Mestrado] Fundação Oswaldo Cruz, Escola Nacional de Saúde Pública; 1999. VIII, 92. Disponível em <https://portalteses.icict.fiocruz.br/transf.php?id=00001902&lng=pt&nrm=iso&script=thes_chap> Acesso em 21/11/2017.

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Ives Soares da Cunha Burni

Estagiário de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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