Direitos e garantias fundamentais no Brasil: geração após geração

Resumo:


  • Os direitos fundamentais estão presentes na Constituição brasileira de 1988 e refletem temas como igualdade, liberdade e fraternidade.

  • Esses direitos são classificados em direitos individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos, além de serem encontrados em tratados internacionais assinados pelo Brasil.

  • Os direitos fundamentais evoluíram ao longo da história em diferentes gerações, sendo as mais modernas relacionadas à democracia, informação e pluralismo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Evolução das gerações de direito constitucionais, e mostrar em qual nível de positivação estão no direito contemporâneo. É marcante o parecer de doutrinadores sobre as necessidades da sociedade plural frente ao Estado Democrático de Direito brasileiro.

INTRODUÇÃO

Direitos e garantias fundamentais tem sido palco de muitas discussões e lutas nas áreas sociais, políticas e jurídicas no Brasil. Estes direitos e garantias estão sedimentados na Constituição brasileira de 1988 com temas da igualdade, liberdade e fraternidade, espelhando-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.

Os direitos fundamentais são encontrados em vários artigos na nossa Constituição, eles são classificados de uma maneira muito própria e muito específica. Lá iremos encontrar primeiramente os chamados direitos individuais e direitos coletivos (art.5°, CF/88), depois iremos encontrar os direitos sociais (art.6°,CF/88) e na sequência os direitos de nacionalidade (art.12°, CF/88), esse dispositivo define qual indivíduo (pessoa natural) é considerado brasileiro, como se adquire a nacionalidade brasileira e etc. e, por último, quais são os direitos políticos, que se resumem, principalmente, no direito de votar e ser votado (arts.14° e 15°, CF/88). Os direitos e garantias fundamentais também são encontrados nos tratados internacionais que o Brasil se tornou signatário, esses tratados assinados pelo Brasil têm força de lei ordinária.

No entanto, o estabelecimento dos direitos fundamentais leva em consideração o contexto histórico – cultural de determinada sociedade, nesse caso, por exemplo, os direitos fundamentais de diferentes países podem divergir, de acordo com as particularidades culturais e históricas de cada civilização

É de suma importância conjecturar a historicidade e o processo evolutivo no contexto nacional brasileiro, onde foram surgindo as chamadas gerações, ou seja, momentos que se formaram a partir da demanda de uma sociedade em um período da história humana.  Paulo Bonavides foi um dos principais constitucionalistas que leu os direitos fundamentais a partir de um perfil histórico, agrupando os mesmos em gerações de direitos.

Explica Bonavides: os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem sem dúvida um processo cumulativo e quantitativo... “

Desde já, vale a pena ressaltar que a divisão de tais direitos em gerações é meramente acadêmica, uma vez que os seres humanos não podem ter seus direitos divididos em gerações estanques. Assim, a palavra geração pode ser lida também como direitos de primeira, segunda e terceira dimensão, e já temos posição de doutrinas sobre direitos de quarta e quinta dimensão.

Queremos neste estudo reconhecer as gerações mais modernas, os direitos da quarta e quinta geração, que compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.

Mas sempre tendo em consideração as falas de Gilmar Mendes, Paulo Gonet Branco e Inocêncio Mártires Coelho:

Os direitos de cada geração persistem válidos juntamente com os direitos da nova geração [...] A visão dos direitos fundamentais em termos de gerações indica o caráter cumulativo da evolução desses direitos no tempo [...] Cada direito de cada geração interage com os das outras e, nesse processo, dar-se-á a compreensão.

GERAÇÃO APÓS GERAÇÃO

Hoje mais do que nunca há uma preocupação com a real função dos direitos fundamentais, tanto no plano jurídico como no das conquistas sociais.

Buscam-se fórmulas e receitas para que sejam bem sucedidos os mecanismos eficazes de combate à miséria e a marginalização social. É uma tarefa vislumbrada por todos os setores da sociedade moderna, buscando a qualquer preço a igualdade de oportunidades e de tratamento perante a lei.

Assim podemos compreender melhor o surgimento de novas gerações de direitos com o objetivo de democratizar relações até então não efetivadas constitucionalmente.

Rememorando as três primeiras gerações, podemos constatar as conquistas obtidas naquele contexto histórico onde vimos consagradas pela Revolução Francesa, os ideais de solidariedade, consolidando garantias constitucionais como: Liberdade (primeira geração), Igualdade (segunda geração) e Fraternidade (terceira geração). Estas três primeiras gerações clássicas são consolidadas e fundamentadas por direitos internacionais e supranacionais, economia mundial, avanço dos meios de comunicação quebrando fronteiras e ideologias.

Desde então as demandas continuam aparecendo, como já citado anteriormente, criando outras gerações em períodos subsequentes de épocas em que as reivindicações sociais descortinam novos interesses de proteção e garantias.

Isto é o que aprendemos com Dirley da Cunha Junior quando diz que:

As gerações dos direitos revelam a ordem cronológica do reconhecimento e afirmação dos direitos fundamentais, que se proclamam gradualmente na proporção da carência do ser humano, nascidas em função da mudança das condições sociais.

GERAÇÕES DE HOJE

Estamos vivenciando a época de uma sociedade pluralista onde os direitos e garantias são decorrentes de uma globalização política. Bem assim encontra-se também a identificação da existência de novas gerações de direitos.

Mas o que vimos é que alguns doutrinadores já consideram a existência dos chamados direitos de quarta geração. Temos uma corrente que trata-se dos direitos relacionados à engenharia genética, enquanto outros referem-nos à luta pela participação democrática e à ciência da informação, é uma corrente defendida por Paulo Bonavides(2006,p.571,572) e enquanto o Supremo Tribunal Federal entende que não existe um marco que defina a transição para novas gerações.

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Sentimos na pele o anseio de concretização normativa para nosso futuro, os direitos de quarta geração são realmente o pluralismo da sociedade moderna e, trazem pontos de vistas que podem, sem sombra de dúvidas, conviverem entre si, e, não se excluírem, mas se tornarem verdadeiramente novas dimensões para proteção e garantia dos problemas modernos.

Vivemos uma nova experiência, assim como no principio da historia das gerações, em cada fase onde o reconhecimento em dado momento histórico das necessidades do individuo eram sistematizados conforme a evolução do direito natural.

E temos já a quinta geração se mostrando mais incerta ainda, mas já defendida por doutrinadores  que demandam urgente proteção frente ao rápido desenvolvimento tecnológico nos anos 90, que ameaçam a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana e também à pessoa jurídica (art. 50, CC/2002), e para outros é tempo de rever a proteção ao direito da paz já ditado na terceira geração.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os direitos fundamentais são produtos da história. Não se pode ignorar que tais direitos vão se afirmando na dinâmica da realidade histórico-social. Nasceram a partir de lutas ideológicas na vida cotidiana – lutas sem tréguas, longas no tempo.

E atualmente é preciso mais positivação e consenso nas doutrinas para que as necessidades atuais adquiram proteção e garantia constitucional.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006.Disponível em : https://pt.scribd.com/doc/274289863/Curso-de-Direito-Constitucional-Paulo-Bonavides-pdf: visitado em 19 de novembro 2017

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. Juspodvum, 2012.

MENDES, Gilmar Ferreira, et al. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. Saraiva, 2012.

SANTOS ,Leonardo Fernandes dos. Quarta Geração/Dimensão dos Direitos Funda mentais: Pluralismo, Democracia e o Direito de Ser Diferente. Revista Direito Publico.  v. 8, n. 35 (2011). Disponível em:  https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/ direito publico/article/view/ 1826.  Acesso em: 19 de novembro de 2017

Sobre os autores
Rodrigo Silva

Acadêmico em Direito - Faculdade Pitágoras.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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