AÇÕES DE FAMÍLIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

AÇÕES DE FAMÍLIA

Resumo:


  • O estudo analisa a possibilidade de ações de família tramitarem nos Juizados Especiais Cíveis, destacando que a agilidade processual é um dos principais objetivos, mas questiona a viabilidade dessa mudança de competência.

  • Os Juizados Especiais foram criados para desafogar o judiciário de causas de menor complexidade, e a Lei 9.099/1995 exclui expressamente as causas de natureza familiar de sua competência, o que inclui divórcio, guarda e filiação, entre outros.

  • As ações de família devem continuar na Justiça Comum, pois os Juizados Especiais não estão preparados para lidar com a complexidade desses casos, e a transferência poderia sobrecarregar ainda mais esses tribunais, que já enfrentam problemas de morosidade e acúmulo de processos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A não viabilidade das ações de natureza familiar tramitarem nos Juizados Especiais cíveis.

 

TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES DE FAMÍLIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

 

 

  

 

 

Fernanda vieira de castro cota

Kleiton Barbosa Andrade

Orientador: Felipe Leão

 

Siglas:

NCPC: Novo Código de Processo Civil

IBDFAM: Instituto Brasileiro de Direito de Família

 

Resumo

O presente estudo visa analisar a viabilidade das ações de natureza familiar tramitarem nos Juizados Especiais Cíveis, em que tem como o fundamento agilidade no andamento dos processos de natureza de família, esclarecendo se é viável ou não os processos desta natureza, saírem da competência da Justiça Comum (varas de família), e irem para a competência Juizados Especiais Cíveis.

Palavras-chave: Ações de Família. Juizado Especial Cível. Celeridade nos Processos.

Abstract:

The present study aims to analyze the viability of the bankruptcy lawsuits filed in the Special Court, with the basis of streamlining the progress of this type of proceedings.

Keywords: Family Actions. Special Court. Speed ​​in Processes.

 

Introdução 

O Presente artigo cientifico demonstrará as consequências em que trarão a aprovação dos projetos de leis em tramite no Congresso Nacional, que visam modificar a competência das ações de família da Justiça comum para os Juizados Especial. Ressalta-se que, caso aprovados qualquer destes Projetos de Leis, a tramitação das ações de família serão direcionada para os Juizados Especial Cível.

Já se tratando de um breve histórico do direito de família, temos que este, ao longos dos anos vem apresentado uma redução na burocracia para o ajuizamento de ações, por outro lado está facilidade trouxe o aumento no número de processos nas varas de família, consequente acarretando o aumento do acervo, fazendo-se necessário sua readequação com objetivo de atender a todos que busca esta justiça.

Assim, no intuito de agilizar a tramitação das ações de família, o legislador, vem ao longo dos anos tentando criar alternativas viáveis, que atenda a população, uma delas foi a possibilidade de tramitação no Juizados Especial das ações de natureza familiar, consequente, surgindo os seguinte projetos de leis, 5696/2001, 599/2003, 599/2003, 1415/2003, 1690/2007 e 5664/2013, em tramitação no Congresso Nacional.

Estes projetos de leis versam sobre a possibilidade da tramitação de ações de família nos Juizado Especial Cível, porém como demonstrará abaixo essa via não resolverá o problema, pois, a tramitação das ações de família nos Juizados Especial, não irá resolver o problema da morosidade das ações de família.

 Fazendo-se necessário a readaptação do sistema existente, de uma forma a agilizar o andamento dos processos. Ressalta-se ainda que os referidos projetos de leis citados acima, não podem ser aprovados, pois, além de gerar aumento no custo dos cofres públicos, não agilizaria o andamento das ações de família, mantendo-se assim o problema. Enfim, abordaremos a possibilidade ou não do divórcio tramitar no Juizado Especial Cível. 

 

1 . Breve Histórico

Os Juizados Especial foram implantados no Brasil ano de 1995, com a entrada em vigor da Lei nº 9.099, na finalidade de atender a previsão do art. 98, I da Constituição Federal de 1988, surgindo com ideia inicial de desafogar as varas da Justiça Comum Cível, em que estavam abarrotadas de processos com causas de menor complexidade e de baixo valores. (BRASIL, 1988, art. 98)

Assim, surgiu os Juizados Especial para julgarem estas causas de baixo valores, bem como as de menores complexidades, em que não necessitem de perícia técnica. Assim, nos Juizados Especial, “nas causas de até 20 salários mínimos não existe a necessidade de advogado”, bem como a desnecessidade do pagamento em 1º instância das pelas partes, conforme disposto no art. 9° caput, da Lei do Juizado Especial (DINAMARCO, 1986,p.1-2).

Nesse sentido indaga Sodré que "a criação, então, dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, hoje denominados Juizados Especiais Cíveis, pretendeu, em última análise, dotar o Poder Judiciário de meios que permitissem a composição célere, adequada e efetiva dos litígios de pequena expressão econômica. (SODRÉ, 2005, p.xxvii).

Com efeito, tem Juizado Especial como principal fundamento o Princípio da conciliação entre as partes, além disso está Justiça Especializada é basicamente como pequenos tribunais, próximos as pessoas, bairros, trazendo simplicidade e rapidez para causas de menor complexidade. O que não é o caso das ações de natureza familia.

Cumpre ainda esclarecer nos Juizados Especial tem um audiência única que é realizada por um estagiário em direito, o que torna inviável casos tão complexos, como os de família serem analisados por esse colaborador, diante da pouca experiência do Estagiário. Além disso, Tem o Juizado Espacial como sua principal característica a tentativa da chegada de acordo entre as partes na 1° audiência, o que na maioria das vezes não acontece.

Ressalta-se que os Juizados Especial, não estão aptos para receberem ações tão complexas, como as de família, pois, este foi criado para de menor complexidade, bem como para desafogar ações simples ajuizadas na Justiça Comum.         

Outra agravante nos Juizados Especial é quanto ao seu acervo, o qual vem aumentando diariamente, ficando a cada dia mais abarrotado de processos. Com efeito, caso as ações família venha tramitarem nos Juizados Especial Cível, estas trarão maiores problemas, aumentando ainda mais o inacesso a justiça da população, inclusive para as famílias em situação de divórcio, pedido de alimentos, dentre outros.

Diante disso, seria incabível as ações de família tramitarem no Juizados Especial, pois, estes foram feitos para receberem casos de menor complexidade, mais céleres e de baixo valor.

Por fim, tem-se que os advogados estão preferindo ajuizar ação Justiça Comum, do que nos Juizados Especial, mesmo quando estas ações podiam distribuídas nesta Justiça Especializada. Então, como trazer mais ações, neste caso as “familiares”, para essa Justiça Especializada, diga-se de passagem o Juizado Especial Cível.

 

2. Da Competência do Juizado Especial Cível

A Lei 9.099/1995, no seu artigo 3º parágrafo 2º, deixa claro quanto a impossibilidade de tramitação das causas de natureza Familiar nos Juizado Especial Cíveis, onde “Ficam excluídas da competência do Juizado Especial Cível as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial” (BRASIL, 1995, art. 3º).

O NCPC (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 693, deixam claro o que seria o conceito da ‘natureza família’ trazido no texto legal da Lei do Juizado Especial, em que são seguintes atos: divórcio, separação, reconhecimento e extinção da união estável, guarda, visitação e filiação (BRASIL, 2015, art. 693).

Assim, em cumprimento ao artigo 693 do NCPC, o divórcio, separação, reconhecimento e extinção da união estável, guarda, visitação e filiação, não podem tramitar no Juizado Especial, por se tratarem de atos de natureza familiar (BRASIL, 2015, art. 693).

Também de acordo com o IBDFAM, os Juizado Especial Cíveis não têm competência para julgarem causas de natureza de familiares, ficando estas excluídas deste tribunal. Além disso, ainda esclarece o IBDFAM, que a criação dos Juizado Especial, se deu com objetivo de desafogar o judiciário, bem como para dar mais celeridade nas causas de menor complexidades e baixo valor, em que abarrotavam a Justiça Comum (IBDFAM, 2016).

Sendo assim, tem-se que as ações de família não podem tramitarem no Juizado Especial, pois, além de serem complexas, vai contra o disposto a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e contra o NCPC Lei nº 13.105/2015.

3. Da continuidade dos procedimentos de Família na Justiça Comum  

As ações de família devem permanecer tramitando na Justiça Comum, quais sejam, nas varas de Especializadas de família, não podendo, as novas ações de família, serem alocados nos Juizados Especiais Cíveis, pelo simples fato da alegação de ser rápido os processos em que tramitam nos Juizados Especiais cíveis, conforme prevê os novos projetos de Leis em trâmite na câmera dos Deputados Federal de mudança na competência para as ações de família.

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  Pois, atualmente os Juizado Especial Cível estão abarrotados de processos, ainda de acordo com pesquisa do CNJ, todos anos chega a está Justiça Especializada, diga-se de passagem Juizados Especiais Cíveis, “17,6 milhões de casos novos” (CNJ apud. CARVALHO, 2015).

   A morosidade nesta Justiça (Juizado Especial Cível), é nítida, pois, para o designação da primeira audiência de conciliação os, “cidadãos que procuram os juizados especiais cíveis, denominação para os antigos juizados de pequenas causas, têm de esperar em média 168 dias (CARVALHO, 2015).

Ressalta-se ainda que, a “primeira audiência geralmente serve para uma tentativa de conciliação entre as partes, e a taxa de acordo obtida raramente atinge mais de 20% dos processos”, o que torna inviável inserir situações envolvendo divórcios no Juizado Especial. (CARVALHO, 2015).

Além disso, normalmente quem realizam as audiência nesta Justiça Especializada são estagiários em que estão entre o 4º ou 8º, em que a princípio não estariam preparados atenderem tais demandas envolvendo casos tão complexos, como os de família, como por exemplo um divórcio litigioso envolvendo filhos menores do casal, dentre outros caso complexos.

Com efeito, de acordo com o IBDFAM, “para que seja criado o juizado especial de família, se faz necessária a presença de juízes especializados, “devido às particularidades que envolvem a matéria, pois seria temerário entregar tais questões a magistrados que julgam apenas casos que envolvem direito obrigacional/patrimonial” (IBDFAM, 2016).

Ante o exposto, tem-se que, os Juizados Especiais Cíveis, estão despreparados para receberem casos que envolvam ações de família, quais sejam o divórcio litigioso, ações de alimentos, inventário, dentre outros.

Considerações Finais

Conclui-se que, ao invés de remeterem as ações de família para os Juizados Especiais Cíveis, o porque não realizarem investimentos nas Varas de Família já existentes, sejam contratando de novos juízes e serventuários, além de uma melhoria da infraestrutura, bem como no sistema de informação (informática).

Assim, se caso aprovado alguns dos projetos de leis, que tramitam no senado para submeterem as ações de família para os Juizados Especiais, terá rapidamente um caos no sistema, pois, estes, em pouco tempo, ficarão mais abarrotados de processos. Enfim, não basta atribuir a competência outro órgão, e sim, deve-se investir no sistema já existente.   

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 23 nov. 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 01 nov. 2017

BRASIL. Lei Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Lei nº 9.099. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em 23 nov. 2017.

CÂMERA DOS DEPUTADOS. Projetos de Lei e Outras Proposições. Disponível em: <http:// http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=36640>. Acesso em 17 de novembro de 2017.

CARVALHO, Marco Antônio Carvalho. Juizado especial tem espera de 168 dias até 1ª audiência e taxa baixa de acordo. Disponível em: <http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,juizado-especial-tem-espera-de-168-dias-ate-1a-audiencia-e-taxa-baixa-de-acordo,1710390>. Acesso em 01 nov. 2017.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

IBDFAM. Assessoria de Comunicação do IBDFAM. Ações de Família no Juizado Especial. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6084/Ações+de+família+no+Juizado+Especial%3A+“O+CPC+2015+não+trouxe+nenhuma+disposição+expressa+neste+sentido”%2C+afirma+advogado. Acesso em 01 nov. 2017

SODRÉ, Eduardo. Juizados Especiais Cíveis - Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

Sobre os autores
KLEITON BARBOSA ANDRADE

Correspondente Júridico.

Fernanda vieira de castro cota

Bacharel em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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