Acesso à justiça no processo do trabalho com a reforma de 2017

Leia nesta página:

No que tange à nova redação da reforma trabalhista , a uma grande polemica sobre o acesso a justiça e é inconstitucional essa redação pois e um direito garantido pela Constituição Federal

A reforma trabalhista que entrou em vigor no dia 14/11/2017 trouxe varias mudanças no direito material e processual do trabalho, no que tange ao processo do trabalho a diversas criticas sobre  alguns temas elencados pela reforma que muitos estudiosos do direito do trabalho vem combatendo, umas das discursões é sobre o pagamento das custas do processo pela parte  que está amparada pela justiça gratuita no caso o  hipossuficiente.

O acesso a justiça e  um direito previsto na constituição federal  previsto no artigo 5º e inciso LXXIV da Carta Magna:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ".Vejamos o que a nova  redação fala sobre as custas no processo :

O artigo 790 B da CLT (nova redação)
“A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)”

O novo texto da lei vem trazendo essa novidade para os reclamantes que desejam ter o acesso a justiça em busca de direitos suprimidos, estão se deparando com a dificuldade que a  nova lei trouxe sobre o acesso a justiça , mesmo sendo hipossuficiente, tendo que arca com custas em caso se comprovar a litigância de má –fé, que muitas vezes não serão analisados como deveria  e o que acarretou a chegar ao pode judiciário foi suprimento de um direito  e se depara com barreiras para reivindica-los.

Haja vista que a sociedade capitalista deseja que os menos favorecidos e que não tem muitas condições financeiras sejam impedidos de reivindicar direitos e as leis trabalhistas   que deveria ser o apaziguar as relações trabalhistas está criando barreiras entre o empregado e empregado.

Existe a discordância sobre constitucionalidade da nova lei Vejamos o que dispõe a redação do art. 789 da CLT:

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

Como vimos acima, fica estabelecido o limite máximo do valor das custas processuais em 4 vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Na redação anterior, não havia limite máximo para as custas, apenas se estipulava o mínimo em discordância com a Súmula 667 do STF “ Viola a garantia Constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.” Atualmente o teto previdenciário tem o limite de R$ 22.125,24. O percentual de custas permanece em alíquota de 2%.

Súmula 667 do STF 

2. O requerente sustenta que as normas impugnadas violam o disposto nos artigos 5º, XXXV; 145, II e § 2º; 154, I; e 236, § 2º, da Constituição do Brasil, vez que utilizaram, 'como critério para a cobrança das custas ou emolumentos, o valor da causa ou o valor do bem ou negócio subjacente, ou sua avaliação, em face do qual se realiza algum ato de serventia judicial ou extrajudicial' (fl. 3). (...) Assim, com respaldo no entendimento desta Corte, no sentido de que (i) é admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, e de que (ii) a definição de valores mínimo e máximo quanto às custas judiciais afasta as alegações de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça, voto no sentido da improcedência da ação direta." (ADI 3826, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgamento em 12.5.2010, DJe de 20.8.

Vemos que a sociedade está  coagida a aceita tamanha supressão de direitos conquistados  anos que a , que foram modificados a pedidos dos grandes empresários , voltando a período feudal ao qual o proletariado não tinha seus direitos protegidos , aonde os cleros e burguesias se ensombreciam com o proletário.

Em questão da litigância de má- fé, muitos do empregados que vão ao poder judiciário vão realmente em busca de seus direitos , muitos serão enganados pelos próprios empregadores e o poder judiciário vi da conta de averiguar tudo perfeitamente antes de condenar ao pagamentos da custas??

Lutamos em busca da paridade , e garantias do direitos que a burguesia querem suprimir , acorda Brasil!!!

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Bibliografia

http://justificando.cartacapital.com.br/2017/07/31/ha-caminhos-para-resistir-reforma-trabalhista/

https://www.conjur.com.br/2017-ago-11/reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-cria-barreiras-acesso-acidentados-justica

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Sobre os autores
FERNANDA MOURA DA SILVA

Estudante de Bacharel em direito , casada, estagiaria no juizado especial de Betim

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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