Protesto e dano moral

24/11/2017 às 11:56
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O protesto que se faz, manifestando intenção de modo formal, para prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos, não se confunde com o protesto cambiário, que tem a finalidade de provar a recusa de aceite e falta de pagamento. Mas há um problema a enfrentar: haverá direito à indenização por dano moral se houver protesto por título já prescrito?

I - O PROTESTO COMO MEDIDA PARA CONSERVAR DIREITOS E PRESERVÁ-LOS

Quando uma pessoa simplesmente pretende revelar sua intenção para ressalvar e conservar direitos seus, diz-se que faz um protesto.

O protesto que se faz, manifestando intenção de modo formal, para prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos, não se confunde com o protesto cambiário, que tem a finalidade de provar a recusa de aceite e falta de pagamento.

Diversas são a notificação e a interpelação. Se a pessoa pretende exortar a outra a que faça ou deixe de fazer alguma coisa sob pena de contra ela surgirem consequências ou de se tomarem medidas que lhe possam ser prejudiciais, faz-se uma notificação. Quando a cientificação da  pessoa  tem o objetivo de constituir a outra em mora, faz-se uma interpelação.

O  protesto, a  notificação e a interpelação eram, no Código de Processo Civil de 1973, tratados no processo cautelar, mas a prevenção que revelam informa simples consequências de direito material, sem prestar cautela propriamente dita a nenhum processo instaurado ou a instaurar.

O protesto revela mera revelação de intenções e de vontade, não vinculando seus destinatários em  nenhuma lide cautelar.

São atos de simples integração administrativa que se feitos em juízo se revelam como atos de procedimento de jurisdição voluntária.

Pode haver protesto judicial como extrajudicial.

Segundo o artigo 1°, da Lei Federal 9.492/97, também conhecida como “Lei do Protesto”, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

Emanoel Macabu Moraes afirma: “Nossa opinião é que o legislador, intencional e corretamente, quis dilatar a utilização do protesto para caracterizar a prova do inadimplemento e do descumprimento, seja da obrigação de dar e/ou de fazer, para incluir qualquer título ou documento de dívida” (Protesto Notarial, 2014, p. 60).

O item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo determina: “22. Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial”.

Como exemplos de outros documentos de dívidas passíveis de protesto, podemos citar: contratos de locação de bens móveis/imóveis, instrumentos de confissão de dívida, certidões de dívida ativa, débitos condominiais e contratos de honorários advocatícios.

Em artigo conjunto,  Arthur del Guércio Neto e Milton Fernando Lamanauskas abordam a gratuidade nos seguintes termos: “O credor que apresenta o título a protesto não paga nada para protestar; só terá algum custo ao apresentante, se este vier a desistir do protesto” (Estudos Avançados de Direito Notarial e Registral, 2014, p.164).

Outras características do protesto bastante aplaudidas são a rapidez e a eficácia.

Rapidez, pois, segundo o artigo 12, da Lei Federal 9.492/97, “o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida”.

O credor, voluntariamente, procura o cartório de protesto competente para protocolizar o título ou documento de dívida, os quais serão examinados em seus caracteres formais, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Após o protocolo, no exíguo prazo de três dias úteis, o credor tem uma resposta quanto ao pagamento dos valores devidos. Havendo o pagamento, encerra-se o procedimento com a entrega do valor ao credor. Do contrário, lavra-se o protesto, que poderá ser cancelado após o pagamento da dívida.

A eficácia é abordada em trecho da obra de Sérgio Luiz José Bueno: “Como outro efeito, tem-se que a publicidade do protesto chega, via de regra, aos órgãos de proteção ao crédito, o que, grife-se, não materializa qualquer constrangimento. Pelo contrário, a medida torna efetiva a publicidade inerente ao ato” (O Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida – Aspectos Práticos, 2011, p. 26).

Os devedores, temerosos de ter seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, optam habitualmente por pagar suas dívidas quando intimados a tanto. Além dessa inscrição, seus nomes passam a constar do banco de dados dos cartórios de protesto, cujo acesso e consulta gratuitos se dão pelo site www.ieptb.com.br


II - O DANO MORAL

Há um problema a enfrentar: Haverá direito à indenização por dano moral se houver protesto por título já prescrito?

Louve-me da lição de Sérgio Cavalieri Filho(Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição revista e ampliada, São Paulo, Atlas, pág. 82) para quem se pode conceituar o dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é a violação do direito à dignidade. Por essa razão, por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada,  da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu artigo 5º, V  e X, a plena reparação do dano moral.

Sendo assim, qualquer agressão à dignidade pessoal que lesiona à honra, constitui dano moral e é indenizável. ¨

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É a linha do pensamento trazido pelo Ministro Cézar Peluso, no julgamento do RE 447.584/RJ, DJ de 16 de março de 2007,  onde se acolhe a proteção do dano moral como verdadeira tutela constitucional da dignidade da pessoa humana, considerando-a como um autêntico direito à integridade ou incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos.

Como configura-se o dano moral?

Penso que deve-se levar em conta a lógica do razoável, na busca dessa configuração. Assim, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacebada estão fora do âmbito do dano moral.

Exige-se uma manifestação intensa a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

Necessário a prova do dano moral.

Ainda é Sérgio Cavaliere Filho(obra citada, folhas 90) quem diz:

¨Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente deo próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.¨

Assim, o dano moral decorre da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que provado o fato, provado está o dano moral.


III - O PROTESTO INÓQUO

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.639.470 e 1.677.772, entendeu que protesto de título cambial  prescrito gera dano moral apenas se não houver outras formas de cobrar a dívida, como se lê do site do STJ, em 24 de novembro do corrente ano.

O entendimento foi exposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar dois processos distintos a respeito de protesto de títulos prescritos. Em um caso, uma nota promissória foi protestada nove anos após a sua emissão, sendo que o prazo prescricional para a execução previsto em lei é de três anos. Em outro, um cheque – cujo prazo para execução é de seis meses – foi protestado quatro anos após a emissão.

Para a relatora de ambos os casos, ministra Nancy Andrighi, após a verificação de que os títulos foram protestados fora do prazo, pois já prescrita a ação cambial de execução, é preciso analisar se há dano a ser indenizado.

A magistrada afirmou que o protesto do título prescrito após exauridos os meios legais de cobrança constitui “verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente”.

No caso da nota promissória protestada nove anos após a emissão, já haviam exaurido os meios judiciais para a exigência do crédito, pois transcorridos os prazos para ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal e, ainda, de ação monitória. Dessa forma, segundo a relatora, houve abuso no direito do exequente.

“O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo apenas para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado”, fundamentou Nancy Andrighi.

O colegiado manteve a indenização de R$ 2 mil por danos morais. A relatora destacou que há responsabilidade civil do credor quando exerce de forma irregular o direito de cobrança, sendo ilícito o ato se praticado para obter o pagamento de dívida já paga ou inexigível.

“Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua inadimplência”, concluiu a ministra.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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