A atuação dos 3 Poderes na garantia do direito à educação

Resumo:


  • A atuação dos 3 Poderes é fundamental para garantir o direito à educação, conforme previsto na Constituição Federal.

  • O Legislativo e o Executivo muitas vezes se mostram ineficazes na garantia desse direito, fazendo com que o Judiciário intervenha para restabelecê-lo.

  • O Judiciário atua em casos excepcionais para garantir o direito à educação, sem violar o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A educação sem dúvidas alguma é o pilar de qualquer Estado. É a força motriz de qualquer país frente ao seu desenvolvimento. Aqui no Brasil o direito subjetivo à educação tem status constitucional, como se verifica pelo disposto normativo da CF/88.

                      A atuação dos 3 Poderes na garantia do direito à educação

1. Introdução

          A educação, sem dúvida alguma, é o pilar de qualquer Estado. É a força motriz de qualquer país, frente ao seu desenvolvimento. No Brasil, o direito subjetivo à educação tem status constitucional, como se verifica pelo disposto normativo do Art. 205, da Constituição Federal que diz "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" . Mas vale atentar-se quanto a isso, pois tem-se, a partir daqui, de compreender um conteúdo da própria educação, como direito fundamental. Não se trata mais de qualquer direito à educação, mas daquele cujas balizas foram construídas constitucionalmente. Isso significa que o direito à educação é o direito de acesso, mas não a um acesso a qualquer educação, e sim àquela que atende às preocupações constitucinais (TAVARES, André Ramos, Curso de Direito Constitucional, p, 866).

          A realidade porém desse direito, que como dissemos, tem status constitucional se mostra cada vez mais perverso. Sendo o Legislativo e o Executivo na maioria das vezes ineficazes desse direito à sociedade como um todo, outrossim, fazendo com que o judiciário interfira grandemente na garantia desse direito. Já que em muitas das vezes a população recorre a este último como última esperança de ver seu direito restabelecido.

          O presente artigo, de forma sucinta e objetiva, busca discutir através de revisões bibliográficas como se dá a atuação dos três poderes para a garantia do direito à educação e como eles se relacionam.

2. A educação prevista como direito social

          A Constituição brasileira assume expressamente o direito à educação como um direito de matiz social (TAVARES, André Ramos, Curso de Direito Constitucional, p, 868).

          À luz do Art. 6, da CF que diz "São direito sociais à educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assitência aos desamparados, na forma desta Constituição" podemos claramente inferir sobre o direito sujetivo da educação resguardado pela Lei Maior.

3. A problemática da garantia do direito à educação pelo judiciário

          Hodiernamente, é comum a atuação do Poder Judiciário na garantia do direito a educação e até mesmo na interferência desse poder na elaboração das políticas públicas. Nesse sentido, permissa vênia, posiciona Gilmar Mendes quando diz que são relevantes as constrovérsias já submetidas ao STF sobre o direito à educação. Nesses casos, o Supremo tem se deparado com o problema de interferência do Judiciário na elaboração das políticas públicas, bem como na necessidade de garantir direitos fundamentais sociais (MENDES, Gilmar, Curso de Direito Constitucional, p, 869).

          Nas chamadas garantias intitucionais relacionadas diretamente aos direitos fundamentais, que é aquele que oferece condições reais para o exercício desse direito, no caso do nosso estudo, estamos limitando à educação o Estado não cumpre com presteza seu dever, outrossim, fazendo que àquela parte da população lesada em seu direito subjetivo à educação busquem socorro a atuação do judiciário.

          Por mais controverso que possa parecer num primeiro momento, a atuação do judiciário em casos excepcionais para a garantia do direito à educação não viola o príncipio da separação dos poderes, sendo inclusive esse o entendimento firmado pela Suprema Corte

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DETERIORAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. CONSTRUÇÃO DE NOVA ESCOLA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA. PRECEDENTES.

           As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes.

          O que se vê muito hoje em dia são escolas públicas totalmente abandonadas no que se diz respeito a atuação e presença do Estado. Este, inclusive, como maior garantidor desse direito.

          Sendo assim, quando por meio de políticas públicas e até mesmo repasse no orçamento o Executivo não consegue satisfazer a aplicação desse direito igualtariamente a todos, aqui vemos a brecha na qual o Judiciário pode intervir e garantir aquele.

          A educação, no Brasil, obedece ao princípio da gratuidade, quando oferecida em estabelecimentos oficiais (...) Significa, pois, que é vedado ao Poder Público cobrar do indivíduo pelo oferecimento da educação em estabelecimentos próprios (TAVARES, André Ramos, p, 870).

          O ensino ser totalmente gratuito resolve apenas parte do problema, pois a gratuidade gera acesso àqueles que não tem condições de custear ensino particular, mas mais do que da acesso a esse direito, é dar uma educação com qualidade, permitindo assim, por força do Art. 205, da CF que o invíduo possa "ter seu pleno desenvolvimento", "preparo para seu exercício de cidadania" e  sua "qualificação para o trabalho". Pois, somente quando esses três pontos concorrendo teremos o vislumbre que o Estado, por sua vez, cumpre perante a socidade o real direito à educação. O que se quer dizer com isso, que mais do que apontar que o princípio da separação dos poderes esteja sendo violado por esta interferência do judiciário, esta mesma deve ser encorajada. Pois  à educação é bem indisponível e interrese de todos, portanto qualquer um dos poderes que mova positivamente para a manutenção e garantia do mesmo deve ser apreciado.

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4. À educação como direito de segunda geração

          Como se sabe, os direitos fundamentais de segunda geração são os denominados direitos sociais, econômicos e culturais.

          A segunda geração, advinda logo após a Primeira Grande Guerra, compreende os direitos sociais, econômicos e culturais, os quais visam assegurar o bem-estar e a igualdade, impondo ao Estado uma prestação positiva, no sentido de fazer algo de natureza social em favor do homem (BULOS, Uadi Lammêgo, Curso de Direito Constitucional, p, 528).

          Nesse sentido, como é de conhecimento que a educação de maneira sintética vem inserida nos direitos sociais da Lei Maior deve-se perseguir sempre a atuação dos três poderes em harmonia para a garantia desse direito. Exigindo que o Estado atue sempre positivamente. Não se deve cultivar a desarmonia do Executivo, Legislativo e Judiciário quando os mesmo estão atuando em garantia do direito à educação. Pois, por mais que, cada qual dos poderes tem sua competência vemos que a educação requer uma atuação ilibada e eficaz de cada qual para na prática nenhum cidadão ficar lesado

5. Conclusão

          Diante de tudo quanto exposto, nesse breve estudo bibliográfico fica evidente a real necessidade de participação e atuação dos três poderes para a garantia do direito fundamental social, a saber, a educação.

          Pois, sendo entedimento até mesmo do Supremo Tribunal Federal a legitimidade para a atuação do judiciário em casos excepicionais para a manutenção do direito à educação.

Cada um dos poderes tem sua competência, mas, fica fácil concluir que cada um contribui muito quando atuando positivamente para o direito subjetivo da educação, que tem status constitucional.

Referências Bibliográficas

  • Constituição Federativa Brasileira de 1988
  • TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014.
  • MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014.

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