LEI DE IMPENHORABIBILIDADE: DA PROTEÇÃO AO BEM DE FAMILIA E OUTROS
[1]João Batista de Jesus Souza
[2] Weslei Gomes Barbosa
[3]Felipe Batista Leão
INTRODUÇÃO
Ao que se pode trazer dos fatos que acontecem com a sociedade no que tange dividas penhoras, há de se lembrar de que a bens que podem não ser suscetíveis a penhor ou ate mesmo serem objeto de execução.
Sendo assim, a legislação brasileira adotou leis específicas que dão proteção aos bens que não podem sofre lesão, alienação e penhora, deixando um grande e vasto espaço para poder se estudar e ate mesmo se precaver das possíveis violações legais que podem acontecer no dia a dia.
Portanto, depois da Criação da Lei de Impenhorabilidade, pouco se é falado acerca deste assunto, o que remete a grande necessidade de estudo acerca deste instituto por tratar de situação peculiar doutro modo pecúnia, e que pode gerar um grande circulo vicioso, em que as pessoas contraem dividas que não podem pagar e as mesmas não pagam gerando grande transtorno ao credor.
A proposta deste estudo é mostrar como se da aplicação da lei nº 8.009/90 (Impenhorabilidade) e demais leis que compõem este mesmo assunto, este trabalho traz enfoque nas fraudes que podem ocorrer e exemplificar quais bens são protegidos.
Diante deste cenário, evidencia-se que a intenção desta criação legislativa é a proteção de bens que tem natureza alimentar ou ate essencial para a manutenção da família, assim como a lei 8.009/90, que visa defender o imóvel residencial ou ate da entidade familiar contra qual quer tipo de penhora, mesmo que tenha nos dias atuais grandes controvérsias o que prevalece.
Para elaboração desse estudo será feita uma revisão bibliográfica através de livros, artigos e revistas de cunho jurídico e acadêmico.
O presente estudo abordara sobre a lei de impenhorabilidade e as controvérsias deste assunto pautado na proteção do bem de família.
2. REFERÊNCIAL TEÓRICO
2.1 Lei de Impenhorabilidade
A Lei de impenhorabilidade, visa como já foi dito a defesa de bens imprescindíveis à residência ou à manutenção alimentar de pessoa que esta sob execução de divida civil, assim sendo o que se deve ressaltar que como toda lei há limites para a proteção desses bens4 , desta feita deve observar o rol trazido pela lei e entendimentos jurisprudenciais acerca do assunto tendo em vista que o tema é passível de ampliação tendo como suporte as alterações nas instituições familiares.
A grande necessidade de ampliar os termos da lei por se tratar de uma lei que tem 27 (vinte e sete) anos de vigor, e como todas as leis com este tempo de vida, assim sendo o Superior Tribunal de Justiça com sigla STJ, segundo o próprio STJ “Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo”, e alem deste entendimento “O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia” decisão esta citada proferida em 2.005 (dois mil e cinco), pela primeira turma do referido tribunal.
Portanto o entendimento jurisprudencial ampla ainda entendimento trazido pela lei citada no texto deste artigo, por tanto os instrumentadores de direito devem se ater a grandes extensões no que diz respeito entendimento dos julgadores deste tipo de matéria, ainda assim, esta matéria é de grande importância pois visa defesa de direitos petros e proteção do mínimo para subsistência de uma família.
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2.2 Objetivo
O objetivo deste é trazer clareza acerca da lei de impenhorabilidade sua aplicação e grandes alterações jurisprudências que ocorreram durante o tempo, que serviram como ampliação legislativa, e trazer as hiposteses legais que podem ser consideradas amparadas pela lei 8.009/90.
Para devido entendimento prudente se faz trazer citação da lei ao qual tem maior referencia neste monologo, qual seja:
LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
Conversão da Medida Provisória nº 143, de 1990 Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III -- pelo credor de pensão alimentícia;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1990.
Assim, esta lei traz um rol taxativo, mas bem claro no que diz respeito aos bens impenhoráveis, e deixa claro que esta medida provisória tem caráter definitivo, e por este se propaga no nosso ordenamento por 2 (duas) décadas.
2.3 Tipos de Bens Protegidos
Vale-se ressaltar que a proteção se da para evitar que os credores cometam abusos ao se valerem das suas prerrogativas de cobrança e alem disto serve para nortear os tribunais acerca das suas decisões, mesmo assim tem inúmeros casos em que se tem uma grande quantidade de tentativas extrajurídicas de se cobrar dividas civis como, por exemplo, ameaças, que acaba sendo uma técnica que os credores podem acabar fazendo em desfavor do devedor.
É importante trazer um detalhamento claro do bem que não se pode sofrer a penhora, Primeiro de tudo é o salário, ou seja, toda verba oriunda do trabalho que engloba a remuneração não será passível de penhora, conforme a lei 8.009/90, também não se pode penhorar o imóvel único da família.
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
Alem do salário e o imóvel único de família também são impenhoráveis os seguintes, segundo a lei 13.105/16 que passou a vigorar em 2016:
Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 833 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 13.105/2015, que entrou em vigor dia 18 de março de 2016, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Sendo assim, de maneira clara elencando todos os bens impenhoráveis e deixando a aplicação legislativa, engessada na letra da lei, dando um leque de possibilidades que podem frustrar ação de cobrança futura por parte dos credores.
2.4 Da Exceção a Regra
Como toda a lei, sempre a sua exceção, data vênia que nem tudo é absoluto e conforme esta máxima citada, há exceções a regra de impenhorabilidade no que diz respeito a pensão alimentícia, segundo Anne Lacerda e Brito em A Lei nº 13.144/15 e a impenhorabilidade do bem de família:
“Em primeiro lugar devemos entender o objetivo da exceção em relação ao credor de alimentos. Nesse caso, estão em conflito a subsistência de quem recebe a pensão alimentícia e o imóvel de quem a deve. Ou seja, encontram-se em lados opostos o direito à vida e o direito à moradia, prevalecendo o primeiro. Por isso, a impenhorabilidade do imóvel não persiste em relação ao devedor de alimentos, que poderá ter o imóvel penhorado para cobrir a pensão alimentícia do alimentado”
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Desta feita, a uma grande proteção aos credores no que diz respeito a alimentos, tendo como maior valoração do que o direito de moradia, pondo apostos direitos fundamentais, esta matéria gera grande indagação mas o que se deve atentar que a lei de impenhorabilidade se esbarra no direito alimentar.
Há ainda outra exceção a regra no que diz respeito a dividas oriundas do próprio imóvel como financiamento, condomínio e ate imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o famigerado IPTU.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A Criação da Lei de Impenhorabilidade serviu para inibir inúmeras tentativas de cobranças abusivas dos credores e também serviu para que os devedores principalmente de pensão alimentícia e devedore de débitos oriundos do imóvel, não frustem as tentavias de execução do credor, dando a este instituto grande valia no meio jurídico.
Importante ainda se faz necessário trazer a este pequeno monologo, que os tribunais tem aplicações distintas em vários casos e ainda podem criar jurisprudências que podem criar certos tipos de direitos dos credores ou ate dos devedores que ainda não foram inclusos na lei, sendo os juízes gozadores do principio do livre convencimento motivado, trazendo um aspecto de que para se caracterizar a impenhorabilidade e a penhora se depende do devido processo legal.
Compreende-se que esta lei foi um marco no direito civil, porque efetivamente traz defesa de direitos de propriedade e alem deste traz proteção ao direito alimentar.
REFERÊNCIAS
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PEZZI, AUGUSTO. R. Bens que não podem ser penhorados, 2014, Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8538/Bens-que-nao-podem-ser-penhorados>. Acesso em: 10 de Novembro de 2017.
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, Súmula 364 estende a impenhorabilidade do bem de família à pessoas solteiras, separadas e viúvas, 2008, Disponível <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/143353/sumula-364-estende-a-impenhorabilidade-do-bem-de-familia-a-pessoas-solteiras-separadas-e-viuvas
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8009.htm> Acesso em: 10 de Novembro de 2017.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor: atualizado até 01. 08. 1997. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. São Paulo: RT, 2007
GÓIS TEDESCHI, Edilaine Rodrigues de, Direito em debate 382: Impenhorabilidade do bem de família é relativa, 2012.
CASTRO, Amílcar de, Comentários ao Código de Processo Civil. ed. RT, vol. VIII.
[1] Estudante de Direito do 10º período da Faculdade Pitágoras Campus Betim- MG
[2] Estudante de Direito do 10º período da Faculdade Pitágoras Campus Betim - MG
[3] Orientador