A figura do preposto no direito trabalhista após a Lei º 6.787/16

24/11/2017 às 18:58
Leia nesta página:

O preposto é uma figura importante no processo do trabalho. Sua função na audiência, porquanto aparentemente simples, reveste-se de relevância, uma vez que substitui a falta do sócio ou proprietário da mesma.

A Consolidação  das Leis do Trabalho Brasileira, CLT, acaba de passar por um processo de atualização, por meio da alteração, que entrou em vigor dia 11 de novembro de 2017, e que trouxe grandes mudanças que irão refletir diretamente na vida e rotina do empregado e empregador.

Um dos pontos que será mencionado neste artigo é a presença do preposto em audiência trabalhista. O preposto é uma figura importante no processo do trabalho, sua função na audiência é simples e objetiva, ele representa a empresa demandada na falta do sócio ou proprietário da mesma.

O artigo 843 da CLT aduz que a pessoa legitima para representar a empresa em audiência seria somente o proprietário, diretor, sócio, gerente ou qualquer outro empregado que exercesse papel de funcionário na empresa, ou seja pessoas que tinham pleno conhecimento dos fatos descritos na exordial pelo reclamante. Vejamos o artigo antes da alteração disposta pela reforma trabalhista:

Seção II - DA AUDIÊNCIA.

Art. 843-Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado independente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

§ 1° E facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.  

§ 2° - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso devidamente  comprovado, não for possível ao empregado comparecer poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença a mesma profissão, ou pelo seu sindicato. 

Com o projeto-lei 6.787/2016, que foi recentemente aprovado na Câmera dos Deputados, o artigo 843 de CLT foi alterado, trazendo portanto o paragrafo 3ª que enuncia que não é mais necessário que o preposto da empresa seja sócio ou empregado. Todavia,  o artigo 3ª contraria a súmula 337 do TST, com o seu teor escrito logo abaixo.

Súmula 337 do TST:

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Cabe ressaltar que, além de dirrimir a súmula descrita, a implementação do paragrafo 3ª também ira prejudicar as empresas demandadas tendo em vista que poderá ser colhido o depoimento pessoal do preposto, em tese de prova oral. Posto isto, empresas que não contratarem profissionais preparados para exercer o papel de preposto, serão prejudicadas, pois o representante presente em audiência poderá dizer algo de uma forma que afete o desfecho meritório do processo.

Ademais, tal mudança prejudicará também as audiências de conciliação, tendo em vista que a presença do empregador ou sócio facilita a concretização de um acordo, pois este tem mais arbítrio para oferecer propostas de solução para o empregado.

Vale destacar que não é novidade no ramo jurídico a figura de um preposto que não seja empregado da empresa, nas áreas cíveis esta prática é comum, pois grandes empresas com sede em outras comarcas, acabam que optam por contratar esse profissional , sendo este advogado ou estagiário do escritório contratado pela própria empresa, ressalta-se que de acordo com o artigo 23 do Código de Ética e Disciplina dos Advogados, o advogado que atuar como procurador da empresa, não poderá atuar também como preposto.

Vejamos o artigo a seguir:

Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. 

Desta forma, as modificações do processo trabalhista não estimulam o comparecimento da empresa reclamada à audiência, o que poderá trazer complicadores para a solução do conflito através da conciliação, uma vez que a possibilidade de acordo com a presença do empregador era muito maior.

Ora, basta ver que, como enunciamos anteriormente, a presença do empregador facilitava a comunicação de ambos, podendo. inclusive, haver acordo sem que fosse impedido pela empresa.

Acontece comumente nas áreas cíveis: o procurador, ou a parte requerente, recusa a proposta oferecida em audiência de conciliação, apresentando, então, uma contraproposta para o preposto ali presente, e por não possuir liberdade para aceitar, por impeditivo das próprias empresas, não deixam livre para que o preposto possa oferecer outras propostas, dificultando então uma tentativa de conciliação. 

Em suma, a reforma trabalhista trouxe significativas alterações no âmbito trabalhista, muitas das quais serão ajustadas com a jurisprudência, e, somente após decorridos meses ou anos da implementação prática, é que se poderá tecer maiores considerações sobre o tema. 

Compreende-se, então, que tal mudança trará grande economia para as empresas demandadas, pois, desta forma não precisarão gastar com despesas e deslocamento do sócio, representante ou empregado.

Mas, salienta-se que o preposto em uma audiência trabalhista representa o próprio dono, e sua empresa; ou seja, suas declarações vinculam a empresa diretamente. É em razão disso que a representação feita por um preposto despreparado pode causar graves prejuízos. 


Bibliografia

1.BEBBER, Júlio César. "Princípios do Processo do Trabalho". Editora LTR. 1997. página 131

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2.MARTINS, Sergio Pinto. "Direito Processual do Trabalho". Editora Atlas. 2002. página 57.

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Sobre a autora
Yanca Raissa da Mata

Estagiária pelo TJMG no fórum de Igarapé/MG, cursando 7º perido do Curso de Direito. Atuo como conciliadora no juizado especial criminal, Juizado especial Civil e áreas cíveis .

Informações sobre o texto

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