A Consolidação das Leis do Trabalho Brasileira, CLT, acaba de passar por um processo de atualização, por meio da alteração, que entrou em vigor dia 11 de novembro de 2017, e que trouxe grandes mudanças que irão refletir diretamente na vida e rotina do empregado e empregador.
Um dos pontos que será mencionado neste artigo é a presença do preposto em audiência trabalhista. O preposto é uma figura importante no processo do trabalho, sua função na audiência é simples e objetiva, ele representa a empresa demandada na falta do sócio ou proprietário da mesma.
O artigo 843 da CLT aduz que a pessoa legitima para representar a empresa em audiência seria somente o proprietário, diretor, sócio, gerente ou qualquer outro empregado que exercesse papel de funcionário na empresa, ou seja pessoas que tinham pleno conhecimento dos fatos descritos na exordial pelo reclamante. Vejamos o artigo antes da alteração disposta pela reforma trabalhista:
Seção II - DA AUDIÊNCIA.
Art. 843-Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado independente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.
§ 1° E facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2° - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença a mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Com o projeto-lei 6.787/2016, que foi recentemente aprovado na Câmera dos Deputados, o artigo 843 de CLT foi alterado, trazendo portanto o paragrafo 3ª que enuncia que não é mais necessário que o preposto da empresa seja sócio ou empregado. Todavia, o artigo 3ª contraria a súmula 337 do TST, com o seu teor escrito logo abaixo.
Súmula 337 do TST:
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Cabe ressaltar que, além de dirrimir a súmula descrita, a implementação do paragrafo 3ª também ira prejudicar as empresas demandadas tendo em vista que poderá ser colhido o depoimento pessoal do preposto, em tese de prova oral. Posto isto, empresas que não contratarem profissionais preparados para exercer o papel de preposto, serão prejudicadas, pois o representante presente em audiência poderá dizer algo de uma forma que afete o desfecho meritório do processo.
Ademais, tal mudança prejudicará também as audiências de conciliação, tendo em vista que a presença do empregador ou sócio facilita a concretização de um acordo, pois este tem mais arbítrio para oferecer propostas de solução para o empregado.
Vale destacar que não é novidade no ramo jurídico a figura de um preposto que não seja empregado da empresa, nas áreas cíveis esta prática é comum, pois grandes empresas com sede em outras comarcas, acabam que optam por contratar esse profissional , sendo este advogado ou estagiário do escritório contratado pela própria empresa, ressalta-se que de acordo com o artigo 23 do Código de Ética e Disciplina dos Advogados, o advogado que atuar como procurador da empresa, não poderá atuar também como preposto.
Vejamos o artigo a seguir:
Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Desta forma, as modificações do processo trabalhista não estimulam o comparecimento da empresa reclamada à audiência, o que poderá trazer complicadores para a solução do conflito através da conciliação, uma vez que a possibilidade de acordo com a presença do empregador era muito maior.
Ora, basta ver que, como enunciamos anteriormente, a presença do empregador facilitava a comunicação de ambos, podendo. inclusive, haver acordo sem que fosse impedido pela empresa.
Acontece comumente nas áreas cíveis: o procurador, ou a parte requerente, recusa a proposta oferecida em audiência de conciliação, apresentando, então, uma contraproposta para o preposto ali presente, e por não possuir liberdade para aceitar, por impeditivo das próprias empresas, não deixam livre para que o preposto possa oferecer outras propostas, dificultando então uma tentativa de conciliação.
Em suma, a reforma trabalhista trouxe significativas alterações no âmbito trabalhista, muitas das quais serão ajustadas com a jurisprudência, e, somente após decorridos meses ou anos da implementação prática, é que se poderá tecer maiores considerações sobre o tema.
Compreende-se, então, que tal mudança trará grande economia para as empresas demandadas, pois, desta forma não precisarão gastar com despesas e deslocamento do sócio, representante ou empregado.
Mas, salienta-se que o preposto em uma audiência trabalhista representa o próprio dono, e sua empresa; ou seja, suas declarações vinculam a empresa diretamente. É em razão disso que a representação feita por um preposto despreparado pode causar graves prejuízos.
Bibliografia
1.BEBBER, Júlio César. "Princípios do Processo do Trabalho". Editora LTR. 1997. página 131
2.MARTINS, Sergio Pinto. "Direito Processual do Trabalho". Editora Atlas. 2002. página 57.