A representação no Direito Sucessório Brasileiro

25/11/2017 às 12:21
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O presente estudo tem como objetivo simplificar o direito de representação no âmbito sucessório, tendo em vista a importância desse direito para fins de repartição de bens.

A sucessão ocorre no exato momento da morte de uma pessoa, quando então é transmitida a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, se houverem.
Os herdeiros legítimos são aqueles previstos em lei como sucessores dos bens do "de cujus". Por sua vez, os herdeiros testamentários são aqueles que sucedem por disposição de última vontade do autor da herança.
A ordem de vocação para fins de recebimento dos bens deixados se dá de forma alternativa, ou seja, se os primeiros da lista inexistirem, não puderem ou não quiserem suceder, os próximos serão avocados.
A ordem é estabelecida  da seguinte forma: os filhos herdarão juntamente com o cônjuge sobrevivente, inexistindo, renunciando ou não podendo suceder,  serão chamados os pais do "de cujus" se ainda sobrevirem, do contrário, serão avocados os parentes colaterais, seguindo a regra de que os mais próximos excluem os mais remotos.
Ocorre que, pode acontecer de alguns eventuais sucessores terem falecido antes mesmo do autor da herança. Por exemplo: o autor teve três filhos, mas um deles faleceu antes do pai, deixando filhos, no caso, netos do autor da herança, deste modo é importante saber se há resguardo legal àquele que partiu cedo, melhor dizendo se os descendentes deixados pelo filho já falecido fazem jus ao que ele faria se vivo estivesse.
Originário do Direito Romano, o instituto da Representação no âmbito sucessório tinha por objetivo reparar parte do malefício causado pela morte prematura dos pais.
No Código Civil de 2002 o instituto é previsto nos artigos 1.851 a 1.856 e denota que o direito de representação acontece quando certos parentes do falecido são chamados a suceder do mesmo modo em que este seria se ainda estivesse vivo. Ou seja, a lei tutela direitos sucessórios até mesmo para quem já faleceu, inclusive antes do autor, que por uma questão lógica sequer foi titular, porém, ainda assim seus ascendentes usufruirão, sendo por isso considerado por alguns alguns doutrinadores como um direito ficto.
Deste modo, têm-se a chamada herança por representação, que nada mais é do que o direito dado ao herdeiro de receber o quinhão de seu ascendente (pai/mãe) pré-morto.
É importante frisar que a morte do representado deve ocorrer antes da morte do autor da herança.
A representação no âmbito sucessório somente é passível de ocorrer quando tratar-se de herdeiros legítimos, nunca testamentários e pode acontecer tanto quanto a descendente pré-morto, quanto a colateral, por sua vez, limitado ao segundo grau. Sendo assim, quando a herança alcançar ao irmãos, havendo algum que morreu antes do irmão autor da herança, seus descendentes farão jus ao que este faria na herança deixada.
O instituto ocorre tanto quando tratar-se de morte, aquela que ocorre quando os órgãos vitais param de funcionar ou na morte presumida, como também por deserdação e indignidade, haja vista que o deserdado/indigno é tratado como se morto estivesse. Porém, não é possível ocorrer na renúncia, uma vez que a lei trata o renunciante como se nunca houvesse existido.
Os bens deixados são repartidos entres os representantes por estirpes, ou seja, cada representante recebe uma quota do quinhão que caberia o pré-morto. Por exemplo, cada irmão (inclusive o pré morto) ficou com 20% do total, entre os representantes serão divididos esses 20%.
Por fim, é importante destacar que não há  representação para os ascendentes. ​

Sobre a autora
Elyda Mota

Acadêmica de Direito. Estagiária no Ministério Público do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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