Desapropriação
A Constituição Federal em seu artigo 5º - diz o texto – Inciso XXIV- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos por esta constituição; deste modo consideramos que por se tratar de um interesse coletivo, desconsiderasse toda uma história construída de maneira individual, ou até mesmo, ainda que familiar, pois raramente teremos pessoas isoladas, sem histórico familiar, sem raízes para apresentar, contudo há de se pautar na Supremacia do Direito Público.
Para DI PIETRO, 2014 (Pag. 65-66), o direito deixa de ser único e exclusivo um veículo de atendimento aos interesses individuais e passa a atender como primazia os direitos sociais e coletivos, deste modo tem se primeiramente que atender aos anseios da sociedade, tudo isso atrelado ao direito público. Ainda vai dizer que com isso o estado passa também a ter mais responsabilidades, pois tem que atender as mazelas e ainda zelar pelos interesses públicos e privados.
De acordo com CAMPOS, 2011 (Pg.124), a propriedade é um direito perpétuo, que só se perde em função de alguns fatores pessoais, sendo um deles o abandono, e mais pode se perder por ato involuntário que é o caso da desapropriação quando esta se encontra localizada em local onde se tem o interesse público explicito e comprovado como sendo superior ao privado. A desapropriação segundo o mesmo autor, é um ato praticado exclusivamente pelo poder público, com seus motivos consubstanciados em lei, com prévia indenização em direito.
Contudo, há de se questionar se de fato está sendo respeitado o direito privado, pois ainda que previsto constitucionalmente, e não estamos dizendo aqui que deveria ser diferente, o problema maior as vezes pode ser encontrado na maneira com que tais desapropriações são feitas. Há de se considerar o individuo na sua singularidade, e tentar fazer isso da forma menos danosa possível, pois ainda que seja em prol de um bem maior, sempre irão existir percas e danos em função de uma movimentação inesperada, ou que seja esperada, sempre será com tempo programado.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. 1988.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo, editora Atlas, 2014.
CAMPOS, Nelson Renato Palaia Ribeiro de. Noções Essenciais de Direito. Ed. Especial Anhanguera. São Paulo: Saraiva, 2011.