O direito fundamental à igualdade, uma inserção no direito à igualdade perante a lei.
Elaine Cristina Soares dos Santos de Almeida*
Marcos Antônio dos Santos**
Preleciona o artigo 5º, caput, que:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (BRASIL, 2017).
Em Comentários à Constituição do Brasil, de Lênio Streck e J. J. Canotilho, os autores trazem a história dessa norma surgida em sua origem “na fórmula adotada pela declaração de direitos do homem e do cidadão, e da Revolução francesa” (NETO, p. 229, 2013).
Com isso houve a consagração de um princípio tipicamente do Estado democrático de direito, em parâmetros mais formais na esfera constitucional, esse princípio encontra correspondência com o princípio da legalidade (MARTINS, 2013).
Tal princípio é extremamente importante para o estado democrático de direito, pois nele ou dele pode se colher que a pretensão da constituição não se limita apenas à igualdade formal, mas, na qualidade de direito fundamental assegurado pela Constituição brasileira,
______________________________________________________________________
*aluna da graduação em direito pela faculdade Pitágoras unidade Betim, cursando 2º período;
** aluno da graduação em direito pela faculdade Pitágoras unidade Betim, cursando 2º período
deve em absoluto prestar-se a funcionar como garantia das demais garantias também elencadas no texto constitucional em apreço, daí concluir-se que se trata do princípio da reserva legal em concordância de que todos são iguais perante a lei, não apenas para buscar em juízo seus direitos, mas nas esferas privada ou pública ampara toda pretensão contra ilegalidades, fazendo que todos os envolvidos estejam igualmente assistidos
O direito da igualdade surge principalmente de abusos de regimes de governos totalitários, momentos históricos que tantas vezes proibiam os indivíduos de expressar suas liberdades tanto plano privado como público.
O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular. ( Associação Nacional dos Analistas Judiciários da União, https://anajus.jusbrasil.com.br/noticias/2803750/principio-constitucional-da-igualdade).
O princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 encontra-se representado, exemplificativamente, no artigo 4º, inciso VIII, que dispõe sobre a igualdade racial; do artigo 5º, I, que trata da igualdade entre os sexos; do artigo 5º, inciso VIII, que versa sobre a igualdade de credo religioso; do artigo 5º, inciso XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; do artigo 7º, inciso XXXII, que versa sobre a igualdade trabalhista; do artigo 14, que dispõe sobre a igualdade política ou ainda do artigo 150, inciso III, que disciplina a igualdade tributária ( Associação Nacional dos Analistas Judiciários da União, https://anajus.jusbrasil.com.br/noticias/2803750/principio-constitucional-da-igualdade).
Nesse sentido, constitucionalistas de todas as épocas, quer fossem filósofos ou não levantaram a bandeira para discutir liberdades e igualdades, no plano jurídico substancial, pois havia um clamor social por uma igualdade real (MARTINS, 2013).
Há nessa seara muitos questionamentos, mesmo após mais de vinte anos da promulgação da Constituição da República federativa de 1988, mas duas situações podem orientar a construção da aplicação do princípio, em que pese sua estampada validade jurídica, ainda se encontra no plano das validades certo embaraço para efetivação de alguns direitos, na ordem material, tais como saúde, segurança e transporte.
Nesse viés, as duas mencionadas situações jurídicas aptas a responder qualquer dúvida de ordem a aplicação dessa igualdade são: (i) a verificação do tratamento desigual (ii) questiona-se a possível justificação para a referida desigualdade ainda nos dias de hoje. (MARTINS, 2013).
Nesse plano, o que se pode extrair é nas hipóteses em que dever-se-ia por exemplo ter saúde para a população, mas em contrário o poder público, que cobra altos impostos, mantém cativa a população presa ainda, em graves e grandes desigualdades sociais no campo da saúde, se constituição vem a promover pelo menos juridicamente a igualdade, onde está sua aplicação no campo prático?
No sentido ora levantado, e tomado como exemplo vê-se que há ainda no plano da eficácia muitas desigualdades e que na verdade estamos aguardando um momento futuro onde pessoas e instituições governamentais de direito coloquem em prática os direitos e as garantias fundamentais. Ocorre, assim a violação da igualdade pela administração pública.
Como se pode notar, o princípio é amplo, com base nele relevantes questões de direito têm sido julgadas nos tribunais, principalmente no que venha conter temas de grande relevância social na atualidade, não apenas no postulado do próprio caput, mas ações afirmativas vêm sendo debatidas nos tribunais superiores para dar liberdades a certas minorias já que
Um Estado que se adjetiva como Democrático de Direito, como faz o brasileiro, deve promover a pluralidade, a igualdade e a solidariedade, prestigiando a diversidade e combatendo a desigualdade. Para que isso ocorra de modo abrangente, torna-se imperiosa e urgente a discussão relativa a práticas que possam, efetivamente, conduzir a resultados nesse sentido (BOESINA; GERVASONI, 2016).
Várias questões sociais na atualidade vêm sendo levadas aos tribunais e desaguam na suprema corte na busca de interpretação para casos particulares, tais como famílias sócias afetivas que devem obviamente ser pautadas no caupt do artigo 5º, temos duas amostras de divergências sociais que cujo tema foi debatido pela suprema corte, vejamos:
STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 439484 RJ (STF)
Data de publicação: 02/05/2014
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTIUÍDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERA DE 1988. CÔNJUGE VARÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRECEDENTES. O cônjuge varão faz jus ao recebimento de pensão por morte no caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969, tendo em conta o princípio da igualdade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (BRASIL, 2017).
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 515007820125210001 (TST)
Data de publicação: 05/09/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ECT. DIFERENCIAL DE MERCADO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (BRASIL, 2017).
No mesmo sentido, neste ano o Supremo tribunal proferiu decisão sobre a tese 622, que reconhece a multiparentalidade
REsp 1.500.999/RJ, relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, em 12/04/2016, o STJ decidiu:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. ART. 42, § 6º, DO ECA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem". 2. A comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, prevista no art. 42, § 6º, do ECA, deve observar, segundo a jurisprudência desta Corte, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. 3. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um 8 indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. 4. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias. 5. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 6. Recurso especial não provido. (BRASIL, 2017).
Se de um lado, temos ainda muitos problemas sociais com a saúde a segurança, por outro lado, vê-se que há muito avanços em certos pontos das decisões em torno do direito de igualdade, assim, pode-se concluir, que pelo menos se é dada importância aos clamores sociais e que mesmo frente a muitos problemas que ainda temos o ordenamento jurídico é balizador para a diminuição dessas desigualdades.
BIBLIOGRAFIA:
UNIÃO, Associação Nacional dos Analistas Judiciários da , Disponível em: https://anajus.jusbrasil.com.br/noticias/2803750/principio-constitucional-da-igualdade) Acesso em: 12 de novembro de 2017.
BOESIA, Iuri; GERVASONI, Tássia Aparecida, O direito fundamental à igualdade e o princípio da solidariedade como fundamento constitucional para as ações afirmativas, Revista de Gênero, Sexualidade e Direito, Rio grande do Sul, 2016, <Disponível em: http://www.indexlaw.org/index.php/revistagsd/article/view/1050/1045> Acesso em: 12 de novembro de 2017.
MARTINS, Leonardo. In: Comentários à Constituição do Brasil, J.J. Canotilho, Lênio Streck, Gilmar ferreira Mendes e Ingo Wolfgang Sarlet (coordenadores científicos da obra) p. 223, 224 e 225, Ed. Saraiva, 1ª edição, São Paulo 2013;
NETO, Cláudio Pereira Neto. In: Comentários à Constituição do Brasil, J.J. Canotilho, Lênio Streck, Gilmar ferreira Mendes e Ingo Wolfgang Sarlet (coordenadores científicos da obra) p. 229, Ed. Saraiva, 1ª edição, São Paulo 2013;
Supremo tribunal Federal, Brasil, 2017.
O direito fundamental à igualdade, uma inserção no direito à igualdade perante a lei.
Elaine Cristina Soares dos Santos de Almeida*
Marcos Antônio dos Santos**
Preleciona o artigo 5º, caput, que:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (BRASIL, 2017).
Em Comentários à Constituição do Brasil, de Lênio Streck e J. J. Canotilho, os autores trazem a história dessa norma surgida em sua origem “na fórmula adotada pela declaração de direitos do homem e do cidadão, e da Revolução francesa” (NETO, p. 229, 2013).
Com isso houve a consagração de um princípio tipicamente do Estado democrático de direito, em parâmetros mais formais na esfera constitucional, esse princípio encontra correspondência com o princípio da legalidade (MARTINS, 2013).
Tal princípio é extremamente importante para o estado democrático de direito, pois nele ou dele pode se colher que a pretensão da constituição não se limita apenas à igualdade formal, mas, na qualidade de direito fundamental assegurado pela Constituição brasileira,
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*aluna da graduação em direito pela faculdade Pitágoras unidade Betim, cursando 2º período;
** aluno da graduação em direito pela faculdade Pitágoras unidade Betim, cursando 2º período
deve em absoluto prestar-se a funcionar como garantia das demais garantias também elencadas no texto constitucional em apreço, daí concluir-se que se trata do princípio da reserva legal em concordância de que todos são iguais perante a lei, não apenas para buscar em juízo seus direitos, mas nas esferas privada ou pública ampara toda pretensão contra ilegalidades, fazendo que todos os envolvidos estejam igualmente assistidos
O direito da igualdade surge principalmente de abusos de regimes de governos totalitários, momentos históricos que tantas vezes proibiam os indivíduos de expressar suas liberdades tanto plano privado como público.
O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular. ( Associação Nacional dos Analistas Judiciários da União, https://anajus.jusbrasil.com.br/noticias/2803750/principio-constitucional-da-igualdade).
O princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 encontra-se representado, exemplificativamente, no artigo 4º, inciso VIII, que dispõe sobre a igualdade racial; do artigo 5º, I, que trata da igualdade entre os sexos; do artigo 5º, inciso VIII, que versa sobre a igualdade de credo religioso; do artigo 5º, inciso XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; do artigo 7º, inciso XXXII, que versa sobre a igualdade trabalhista; do artigo 14, que dispõe sobre a igualdade política ou ainda do artigo 150, inciso III, que disciplina a igualdade tributária ( Associação Nacional dos Analistas Judiciários da União, https://anajus.jusbrasil.com.br/noticias/2803750/principio-constitucional-da-igualdade).
Nesse sentido, constitucionalistas de todas as épocas, quer fossem filósofos ou não levantaram a bandeira para discutir liberdades e igualdades, no plano jurídico substancial, pois havia um clamor social por uma igualdade real (MARTINS, 2013).
Há nessa seara muitos questionamentos, mesmo após mais de vinte anos da promulgação da Constituição da República federativa de 1988, mas duas situações podem orientar a construção da aplicação do princípio, em que pese sua estampada validade jurídica, ainda se encontra no plano das validades certo embaraço para efetivação de alguns direitos, na ordem material, tais como saúde, segurança e transporte.
Nesse viés, as duas mencionadas situações jurídicas aptas a responder qualquer dúvida de ordem a aplicação dessa igualdade são: (i) a verificação do tratamento desigual (ii) questiona-se a possível justificação para a referida desigualdade ainda nos dias de hoje. (MARTINS, 2013).
Nesse plano, o que se pode extrair é nas hipóteses em que dever-se-ia por exemplo ter saúde para a população, mas em contrário o poder público, que cobra altos impostos, mantém cativa a população presa ainda, em graves e grandes desigualdades sociais no campo da saúde, se constituição vem a promover pelo menos juridicamente a igualdade, onde está sua aplicação no campo prático?
No sentido ora levantado, e tomado como exemplo vê-se que há ainda no plano da eficácia muitas desigualdades e que na verdade estamos aguardando um momento futuro onde pessoas e instituições governamentais de direito coloquem em prática os direitos e as garantias fundamentais. Ocorre, assim a violação da igualdade pela administração pública.
Como se pode notar, o princípio é amplo, com base nele relevantes questões de direito têm sido julgadas nos tribunais, principalmente no que venha conter temas de grande relevância social na atualidade, não apenas no postulado do próprio caput, mas ações afirmativas vêm sendo debatidas nos tribunais superiores para dar liberdades a certas minorias já que
Um Estado que se adjetiva como Democrático de Direito, como faz o brasileiro, deve promover a pluralidade, a igualdade e a solidariedade, prestigiando a diversidade e combatendo a desigualdade. Para que isso ocorra de modo abrangente, torna-se imperiosa e urgente a discussão relativa a práticas que possam, efetivamente, conduzir a resultados nesse sentido (BOESINA; GERVASONI, 2016).
Várias questões sociais na atualidade vêm sendo levadas aos tribunais e desaguam na suprema corte na busca de interpretação para casos particulares, tais como famílias sócias afetivas que devem obviamente ser pautadas no caupt do artigo 5º, temos duas amostras de divergências sociais que cujo tema foi debatido pela suprema corte, vejamos:
STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 439484 RJ (STF)
Data de publicação: 02/05/2014
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTIUÍDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERA DE 1988. CÔNJUGE VARÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRECEDENTES. O cônjuge varão faz jus ao recebimento de pensão por morte no caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969, tendo em conta o princípio da igualdade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (BRASIL, 2017).
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 515007820125210001 (TST)
Data de publicação: 05/09/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ECT. DIFERENCIAL DE MERCADO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (BRASIL, 2017).
No mesmo sentido, neste ano o Supremo tribunal proferiu decisão sobre a tese 622, que reconhece a multiparentalidade
REsp 1.500.999/RJ, relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, em 12/04/2016, o STJ decidiu:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. ART. 42, § 6º, DO ECA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem". 2. A comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, prevista no art. 42, § 6º, do ECA, deve observar, segundo a jurisprudência desta Corte, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. 3. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um 8 indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. 4. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias. 5. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 6. Recurso especial não provido. (BRASIL, 2017).
Se de um lado, temos ainda muitos problemas sociais com a saúde a segurança, por outro lado, vê-se que há muito avanços em certos pontos das decisões em torno do direito de igualdade, assim, pode-se concluir, que pelo menos se é dada importância aos clamores sociais e que mesmo frente a muitos problemas que ainda temos o ordenamento jurídico é balizador para a diminuição dessas desigualdades.
BIBLIOGRAFIA:
UNIÃO, Associação Nacional dos Analistas Judiciários da , Disponível em: https://anajus.jusbrasil.com.br/noticias/2803750/principio-constitucional-da-igualdade) Acesso em: 12 de novembro de 2017.
BOESIA, Iuri; GERVASONI, Tássia Aparecida, O direito fundamental à igualdade e o princípio da solidariedade como fundamento constitucional para as ações afirmativas, Revista de Gênero, Sexualidade e Direito, Rio grande do Sul, 2016, <Disponível em: http://www.indexlaw.org/index.php/revistagsd/article/view/1050/1045> Acesso em: 12 de novembro de 2017.
MARTINS, Leonardo. In: Comentários à Constituição do Brasil, J.J. Canotilho, Lênio Streck, Gilmar ferreira Mendes e Ingo Wolfgang Sarlet (coordenadores científicos da obra) p. 223, 224 e 225, Ed. Saraiva, 1ª edição, São Paulo 2013;
NETO, Cláudio Pereira Neto. In: Comentários à Constituição do Brasil, J.J. Canotilho, Lênio Streck, Gilmar ferreira Mendes e Ingo Wolfgang Sarlet (coordenadores científicos da obra) p. 229, Ed. Saraiva, 1ª edição, São Paulo 2013;
Supremo tribunal Federal, Brasil, 2017.