AS PERDAS NOS PLANOS ECONÔMICOS E O ACORDO SOBRE AS INDENIZAÇÕES
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
I - O PREJUÍZO CAUSADO AOS POUPADORES
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, concluiu que os bancos são parte legítima e devem ser responsáveis pela correção dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2 e definiu índices específicos para cada um deles. Por outro lado, o tribunal deixou claro que o prazo para as ações coletivas contra os bancos é de cinco anos, contados da edição de cada um desses planos.
No plano Bresser(junho de 1987), o percentual do índice de Preços ao Consumidor(IPC) foi fixado em 26,06%, afastando-se a aplicação das Obrigações do Tesouro Nacional(OTN) para esse plano. No plano verão, o IPC ficou em 42,72% , sendo o Superior Tribunal de Justiça contrário à correção pelas Letras Financeiras do Tesouro(LFTs). No caso do plano Collor I, deverá ser aplicado o IPC de 44,8% e no Collor II, 21,87%. O Bônus do Tesouro Nacional(BTNF) vale apenas para os valores retidos pelo Banco Central no Collor I(poupanças acima de cinquenta mil cruzados novos).
O plano Collor foi o pior porque cometeu a violência de atacar diretamente as contas bancárias das pessoas, e inclusive as cadernetas de poupança. Apesar disso, a inflação ficou apenas três meses abaixo de 10%. Foi um fracasso o plano Collor em qualquer medida. Os poupadores receberam dois anos depois, mas o valor real do que foi poupado tinha sido reduzido. Como a inflação era alta, foi difícil dimensionar, mas houve perdas. O problema dessa indenização é que ela beneficia quem entrou na Justiça na época. E muitos outros perderam, mas não buscaram a Justiça.
Os poupadores alegam que, à época da edição desses pacotes econômicos, tiveram agredido seus direitos adquiridos, pois já teriam direito aos índices estabelecidos pela legislação à época, que foi revogada na edição do plano econômico com efeito retroativo. Os poupadores, quando estavam às vias do implemento de uma condição, com o aniversário da conta, tiveram seus direitos agredidos.
A questão em discussão na aplicação de perdas dos planos econômicos diz respeito ao chamado ato jurídico sob condição e o direito adquirido. Segundo Reynaldo Porchat(Da retroatividade das leis civis, 1909, pág. 31), “o direito adquirido condicionado tem todos os elementos de um direito adquirido, e já se concretizou em utilidade para o indivíduo, dependendo apenas da realização de uma condição ou de um termo para que possa ser exigido. Por isso, no direito condicionado o adimplemento da condição, mesmo que se verifique sob o domínio de uma lei nova, tem efeito retroativo, de modo que o direito se considera como real e efetivo desde o momento em que nasceu sob condição. Como disse Savigny, a diferença está nisto: na expectativa o êxito depende inteiramente do mero arbítrio de uma outra pessoa ao passo que na conditio e no dies não tem lugar este arbítrio”.
A matéria é acima de tudo jurídica. Como bem disse Clóvis Beviláqua, ao estudar o artigo 4º da Lei de Introdução ao Civil, “a condição suspensiva torna o direito apenas esperado, mas ainda não realizado. Todavia, lembrava ele, com o seu advento, o direito se supõe ter existido, desde o momento em que se deu o fato que o criou: por isso, esclarecia, a lei o protege, ainda nessa fase de existência meramente possível e é de justiça que assim seja, porque, embora dependente de um acontecimento futuro e incerto, o direito condicional já é um bem jurídico, tem valor econômico e social, constitui elemento do patrimônio do titular.
Sabido é que os planos econômicos, com de sua edição, retiraram do patrimônio dos seus titulares valores que integravam o seu patrimônio e que dependiam do implemento de uma condição suspensiva, um fato futuro. Nesse meio tempo, vieram normas, no bojo desses planos econômicos, que subtraíram dos poupadores um direito, em afronta a retroatividade da condição suspensiva. No caso do Plano Collor I, todos sabemos, as pessoas dormiram com seus recursos nos bancos e acordaram, no dia seguinte, sem o ter, numa agressão frontal a um direito adquirido, num indisfarçável confisco, cuja inconstitucionalidade foi nítida e acintosa.
A retroatividade da condição suspensiva foi reconhecida, de há muito, por Trigo de Loureiro(Direito Civil brasileiro, tomo II, 1862, pág. 243) e ainda Antônio Joaquim Ribas(Curso de direito civil brasileiro, tomo II, 1880, pág. 398).
Ora, a matéria é jurídica, mas os bancos, legitimados a pagar aos poupadores por suas perdas por esses planos econômicos, que se revelaram um verdadeiro fracasso, alegam que podem ter sérias perdas se vierem a pagar por esse direito legítimo. Logo os bancos, que, na história brasileira, foram personagens vitais, desde a Independência, na fundação da República, com o funding loan(acordo, à época do Presidente Campos Sales, com credores ingleses para tentar estabilizar a crise inflacionária brasileira, após o fracasso do encilhamento proposto por Ruy Barbosa), no Estado Novo, no liberal populismo, no golpe de 1964, e, finalmente, quando do fim do regime militar, quando o Brasil tinha uma séria dívida externa, que permaneceu impagável ao longo da primeira década da redemocratização, isto porque o País devia a governos e bancos estrangeiros, o equivalente a 53,8% de seu Produto Interno Bruto, ou seja, de toda a renda gerada no País.
Segundo fonte da Procuradoria do Banco Central, o sistema bancário poderia ter um prejuízo estimado em R$149 bilhões, caso o Supremo Tribunal Federal decida que os bancos devam pagar a diferença. As projeções das perdas para os bancos iriam de R$2,5 bilhões a R$340 bilhões, num cenário quantitativo que parecia confuso.
II - O ACORDO
Vem a notícia de um acordo entre poupadores e bancos.
Bancos e poupadores fecharam no dia 27 de novembro de 2017 os termos finais do acordo que prevê indenizações pelas perdas provocadas por planos econômicos nas décadas de 1980 e 1990.
O valor a ser pago gira em torno de R$ 10 bilhões e a maior parte deverá ser parcelada. No passado, os bancos diziam que isso custaria pelo menos R$ 50 bilhões. Os poupadores falavam que não passaria de R$ 20 bilhões.
A previsão é de que o texto seja assinado no próximo dia 4 de dezembro e enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Caso seja homologado, serão encerrados mais de 1 milhão de processos em andamento na Justiça há quase três décadas.— A composição é sempre melhor que qualquer continuidade de litígio, porque você não sabe qual vai ser a decisão. E essa matéria está parada há tanto tempo, que evidentemente seria hora chegar-se a um final. Um final alusivo à composição, não sei em que termos, com que perda para os correntistas, mas é um final satisfatório — analisou Marco Aurélio.
O ministro ressaltou que o acordo só beneficia os poupadores que já entraram com ação judicial pedindo ressarcimento do dinheiro.
III - A TRANSAÇÃO CIVIL
Como tal, trata-se de uma transação civil.
A transação é negócio jurídico onde os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões recíprocas.
Sob o regime do Código de 1916, via-se a transação como especial modalidade de negocio jurídico que se aproxima do contrato na sua constituição e do pagamento nos seus efeitos.
Era vista:
- Como um acordo, pois que não se opera senão por esse meio. Um negocio negócio jurídico bilateral, pois não há transação por força de lei, nem pode vir por atuação judicial espontânea;
- A extinção ou prevenção do litígio, sem o que o negócio não constitui transação, mas um ato constitutivo de direitos ou um pagamento;
- A reciprocidade das concessões;
Assim se diz no artigo 840 do Código Civil de 2002.
Operou-se drástica mutação em sua natureza jurídica posto que antes era apenas modo anômalo de extinção de obrigações, e hoje é modalidade contratual típica, nominada, passando a integrar o elenco das várias espécies de contratos.
A obrigatoriedade da transação flui do acordo de vontades expedido com o fito de extinguir as relações obrigacionais controvertidas anteriormente.
Daí justifica-se o não se admitir retratação unilateral da transação que conforme o artigo 849, caput do Código Civil diz in verbis: “só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”.
Ressalte-se que nos ensinou Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, volume I, 41ª edição, ano 2004, Rio de Janeiro, Editora Forense, pp. 295/296) que a transação é irretratável unilateralmente mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em juízo.
Ensinou Humberto Theodoro Júnior(obra citada), que a transação, como negócio jurídico destinado a extinguir litígio já deduzido em juízo, tem dois momentos distintos de eficácia:
a) entre as partes, o ato jurídico é perfeito e acabado logo que ocorre a declaração de vontade convergente de ambos os litigantes;
b) para o processo, como fator de extinção da relação processual pendente, o efeito se dá no momento em que o juiz homologa o negócio jurídico concluído entre as partes.
A homologação é, pois, ato jurisdicional dotado, também, de dupla eficácia, já que, a um só tempo, põe fim à relação processual em curso, e outorga ao ato negocial das partes a qualidade de ato processual, com aptidão para gerar res iudicata e o título executivo judicial, conforme a natureza do acordo (arts. 269, nº III, e 584, nº III).
O só acordo de vontades entre os litigantes, assim, já é negócio jurídico perfeito e acabado no que lhe diz respeito. A sentença não é condição essencial de sua validade, tanto que pode haver transação antes do ajuizamento da ação, e, em tal hipótese nenhuma necessidade há de sujeitar-se o negócio jurídico à aprovação da autoridade judiciária (Cód.Civ. de 2002, arts. 840 e 842).
A transação pode ser homologada em juízo.
Homologada por sentença a transação, esta passa a revestir-se de título executivo judicial e, para sua eventual desconstituição será necessária a ação anulatória prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil . E, não a ação rescisória exceto quando a referida sentença também apreciar o mérito do negócio jurídico, deixando ser, meramente homologatória.
São elementos constitutivos da transação:
Primeiro: O acordo das partes posto que é negócio jurídico bilateral atendendo-se aos requisitos de validade principalmente quanto à capacidade dos transigentes e a legitimação, bem como a outorga de poderes especiais quando realizada por mandatário (art. 661, parágrafo 1º do Código Civil);
Segundo: É a existência de relações jurídicas controvertidas, ou seja, haver razoável dúvida. A incerteza que encontra caracterização na existência das pretensões das partes é algo inerente ao instituto.
Terceiro: exige-se a reciprocidade das concessões.
Por essa razão, é nula a transação a respeito de litígio já decidido por sentença que transitou em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores ou quando por título ulteriormente descoberto se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação (art. 850 do Código Civil).
Mas, se qualquer motivo for inválida, ainda que a nulidade venha a atingir apenas algumas das suas cláusulas, não opera com força liberatória, restaurando-se as obrigações e restituindo-se às partes o direito de perseguir em juízo tudo o que o titulo lhes assegurava.
A transação é ato indivisível e restritiva.
Fala-se que a transação é um contrato bilateral, comutativo e oneroso.
A transação restringe-se aos direitos patrimoniais de caráter privado, como dizia o Código Civil de 1916, artigo 1035. O Fisco somente poderá transigir autorizado em lei especial.
Mas não podem as partes transigir quanto aos direitos não-patrimoniais, tais como os de família puros, envolvendo legitimidade de filho, validade de casamento, pátrio-poder, alimentos).
É insuscetível de transação, nula, a que se fizer objetivando a terminação do litígio encerrado por sentença transitada em julgado, se dela não tinha ciência alguma dos transatores. Mas, entende-se, que se contudo, os interessados tinham conhecimento da sentença, e mesmo assim realizaram-na, é válida, pois que foi conscientemente que reabriram a questão.
Bem anotou Gisele Leite(Algumas linhas sobre o contrato de transação), in Âmbito jurídico que:
“Uma das peculiaridades da transação é sua invisibilidade, só deve ser considerada como um todo, sem a possibilidade de seu fracionamento, (art. 848, caput do Código Civil Desta forma, sendo nula quaisquer de suas cláusulas, a transação será tida como nula também.
Mas, se versar sobre diversos direitos contestados, independentes de si, o fato de não prevalecer em relação a um, não prejudicará os demais. Assim, admite-se a validade de certas cláusulas da transação quando atestada a sua autonomia em relação à invalidada cláusula.
O mesmo ocorre quanto à indivisibilidade da interpretação da transação, devendo esta ser restritiva (conforme art. 843 do Código Civil.
O que inviabiliza o uso de analogia ou interpretação extensiva, presumem-se que as concessões mútuas com suas conseqüentes renúncias foram feitas da forma menos onerosa que possível.
Outra característica é sua natureza declaratória pois apenas certifica a existência de certos direitos e situações jurídicas.
A renúncia ou transferência da coisa pertence a um dos transatores importa nos lucros da evicção.Ocorrente a evicção, ao evicto cabe reclamar perdas e danos, (art. 845 do Código Civil, não ressuscitando a obrigação original, convertendo-se a obrigação extinta em perdas e danos.
A transação é francamente admitida em relações civis e comerciais havendo sérias restrições em razão de normas cogentes de interesse público, nos contratos trabalhistas, consumeristas e administrativos.”
O artigo 843 do Código Civil explicita que é um contrato consensual e que se consuma pelo consenso na sua celebração, mesmo que haja execução diferida.
É contrato casual, que tem a causa, elemento do negócio jurídico, como razão determinante da vontade.
À luz do artigo 842 do Código Civil, o negócio poderá se fazer por escritura pública como forma obrigatória.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Como tal interpreta-se restritivamente, não se transmitindo direitos, mas declarando-se ou reconhecendo-se obrigações(artigo 843).
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem ainda que diga respeito a coisa indivisível, e concluída entre credor e devedor vem a desonerar o fiador, que cumpre uma obrigação acessória. Se entre um dos credores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, pois a solidariedade forma uma obrigação única.