“Crime de homicídio numa visão genérica: espécies, competência e ação penal” "Crime of murder in a generic vision: species, jurisdiction and criminal action"
Jaqueline de Araújo Nune Soares
RESUMO: O presente trabalho, vem apresentar as espécies e qualificações do crime de homicídio previsto no capítulo I (Crimes contra a vida) da parte especial do Código Penal Brasileiro, preconizado no artigo 121. Além de suas espécies, tais são: Simples, privilegiado, qualificado, e culposo, será abordado a competência, pena e ação penal. No que tange ao homicídio doloso, tem-se a seguinte estrutura: simples, privilegiado, qualificado e circunstanciado, enquanto que no culposo é penas simples, circunstanciado, existindo a presença do perdão judicial. De um modo geral, o conceito deste tipo penal nada mais é do que a morte de um ser humano provocada por outro ser humano, merecendo maior reprovabilidade penal. Não esquecendo da inovação acrescentada no inciso VI e seguintes pela Lei n. 13.104, de 9-3-2015 ou seja: o feminicídio. Esta é por sua vez uma qualificadora, é pois um fato típico definido como homicídio de mulher, caracterizado por circunstancias particulares onde a prática central do delito é a destruição da identidade da vítima em razão do sexo feminino, de sua condição de mulher. Portanto, toda a vida é importante, sendo um bem jurídico indisponível merecendo proteção por parte do Estado.
Palavras-chave: Crime. Homicídio. Espécies. Vida. Proteção.
ABSTRACT: The present work presents the species and qualifications of the homicide crime foreseen in chapter I (Crimes against life) of the special part of the Brazilian Penal Code, recommended in article 121. In addition to their species, such are: Simple, privileged, qualified , And guilty, will be approached jurisdiction, punishment and criminal action. With regard to malicious homicide, the following structure is established: simple, privileged, qualified and circumstantial, whereas in guilty it is simple penalties, circumstantial, and there is the presence of judicial pardon. In general, the concept of this criminal type is nothing more than the death of a human being provoked by another human being, deserving greater criminal reprobability. Not forgetting the innovation added in subsection VI and following by Law no. 13.104, 9-3-2015 ie: feminicide. This is a qualifier, it is a typical fact defined as murder of women, characterized by particular circumstances where the central practice of crime is the destruction of the identity of the victim on account of the female sex, of her status as a woman. Therefore, all life is important, being a legal good unavailable deserving protection by the State.
Keywords: Crime. Murder. Species. Life. Protection.
Sumário: 1 Introdução. 2 Homicídio. 3 classificações. 4 Espécies. 5 Competência e ação penal. 6 Conclusão.
Introdução
De um modo geral, a pessoa humana, está sob o duplo ponto de vista material e moral, e é um dos mais relevantes objetos da tutela penal, indeclinável interesse público ou atinente a elementares condições da vida em sociedade. Todos os crimes constituem, em última análise, lesão ou perigo de lesão contra a pessoa. A distinção classificadora justifica-se apenas porque tais crimes são os que mais imediatamente afetam a pessoa. Tais são: a vida, a integridade corporal, a honra e a liberdade. Todos os direitos partem do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é o bem vida. Por assim dizer, o direito à vida tem sua previsão legal no art. 5.°, caput, da Constituição como direito fundamental da pessoa humana. Visto que trata-se de um direito inerente a todos os homens, e indispensável para a sustentação e para o desenvolvimento do ser humano. É uma garantia supraestatal. A vida é um bem jurídico indisponível, e é por isso, um direito fundamental formal e materialmente constitucional. Além da previsão expressa pelo art. 5.°, caput, teve mais um amparo e reforço constitucional nos artigos: 227, caput, e 230, caput da Carta Maior. Entretanto, tem-se a relatividade do direito à vida, pois assim como os demais direitos não há um caráter absoluto, podendo neste aspecto sofrer limitações, não sendo arbitrárias podendo ter sustentação nos interesses do Estado, é a “possibilidade lógica de restrições a direitos”. A exemplo disto, tem-se a privação da liberdade da vida do ser humano no que tange a pena de morte em tempo de guerra, como especifica o art. 5.°, inc. XLVII, alínea “a”. Diante disto, o STF já se posicionou apontando que tanto os direitos quanto as garantias individuais expressas no texto constitucional, não possuem caráter absoluto, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento do interesse público. Além disso, tem-se o afastamento da ilicitude do crime contra a vida em casos especiais, como por exemplo aquele praticado em legítima defesa (art. 25 do Código Penal), com ausência dos excessos; outros casos como o aborto permitido por lei com fulcro no artigo 128 do Código Penal.
Homicídio
Ademais, o direito protege a vida desde a sua concepção embrionária. A superveniência da morte do indivíduo representa causa de maior reprovabilidade e consequentemente de maior punição. No que tange ao homicídio art.121 do CP, há a destruição da vida humana extrauterina, essa eliminação é executada por uma outra pessoa.
Classificações
Destarte, no que tange as suas classificações, trata-se de um crime comum, pois independe de condição ou até mesmo qualidade especial, podendo ser praticado por qualquer pessoa, é material, consumando-se com o resultado morte, é simples na proporção em que se tutela apenas um bem jurídico que no caso é a vida, crime de dano, sendo o elemento subjetivo visa a destruição da vida e não apenas a conduta de colocá-la em risco, instantâneo, sendo eliminada pelo resultado com a impossibilidade de reverter sua consumação. Consequentemente é de forma livre, comissivo, omissivo, unissubjetivo, plurissubjetivo e progressivo.
Espécies
No tocante as espécies, tais são: Homicídio Simples (art. 121, caput, CP) constitui o tipo básico fundamental. Contém os componentes essenciais do crime. Homicídio Privilegiado (art. 121, § 1º, do CP) é idêntico ao previsto no tipo básico o legislador previu uma causa especial de atenuação da pena em decorrência de algumas nuances subjetivas. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) causas especiais de majoração da pena. Dizem respeito aos motivos determinantes do crime e aos meios e modos de execução, reveladores de maior periculosidade ou extraordinário grau de perversidade do agente. Não esquecendo do acréscimo do inciso VI e seguintes pela Lei n. 13.104, de 9-3-2015 ou seja: o feminicídio (mais uma qualificadora). No que se refere ao homicídio culposo, há modalidades de culpa, imprudência, negligência e imperícia
Competência e ação penal
No que tange à competência, com exceção do homicídio culposo (CP, art. 121, § 3°), onde a tramitação da ação penal ocorre perante o juízo singular (exatamente pelo fato de ser culposo), todos os demais fatos típicos, desde que dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri, em acolhimento à regra geral presente no art. 5.°, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. E a ação penal de contínuo, será pública incondicionada, ocasião em que não impede, em caso de inércia do Ministério Público, a utilização da ação penal privada subsidiária da pública, estabelecida pelo art. 5.°, inciso LIX, da Carta Magna.
Conclusão
Finalmente, buscou-se mostrar o crime de homicídio, de maneira clara e objetiva, trazendo à lume as peculiaridades básicas de cada tipo penal, expondo deste modo, seu conceito, classificações, espécies, competência e ação penal.
Referências: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. Rio de Janeiro. 12ª edição. Editora Impetus, 2015. Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal,2: parte especial: dos crimes contra a pessoa 14ª edição. São Paulo. Editora Saraiva,2014. Vade Mecum Saraiva. Código penal. Lei nº 2.848, De 7 de Dezembro de 1940. 20ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo, 2016.