“CRIMES CONTRA A HONRA E SUAS PECULIARIDADES JURÍDICAS”
“CRIMES AGAINST HONOR AND LEGAL PECULIARITIES”
Jaqueline de Araújo Nunes Soares
RESUMO: O presente trabalho, vem apresentar três tipos de crimes tipificados em nosso ordenamento jurídico, previstos nos artigos 138,139 e 140 do Código Penal. São os crimes contra a honra, Calúnia, Difamação e Injúria. Por assim dizer, o conceito de honra pode variar de acordo com cada doutrinador, mas seu sentido é o mesmo, ela é construída durante toda uma vida, e que pode ser arruinada com uma simples palavra, pensando nisso, o legislado se ocupou em descrever de forma pormenorizada cada tipo de agressão contra esse bem protegido pelo Estado. Vale ressaltar que Constituição assegura no artigo 5º inciso X, a inviolabilidade da honra da pessoa. Essa agressão, pode acontecer de dois aspectos: objetivo e subjetivo, conforme conceitua a doutrina. A honra subjetiva é aquilo que o sujeito acha de si mesmo, é o conceito preestabelecido que ele possui de si, seu sentimento de amor próprio e de autoestima. A honra objetiva é a imagem que a coletividade possui do sujeito, diante de sua fama, de sua dignidade. Calúnia e Difamação maculam a honra objetiva do indivíduo, já a injúria macula a honra subjetiva. Existem várias formas de execução nos crimes contra a honra, para cada agressão cometida existe uma tipificação que irá qualificar a ação, que será enquadrada em uma dessas três modalidades previstas no Código Penal.
Palavras – chave: Honra. Crime. Objetiva. Subjetiva. Tipificação.
Calúnia
A lei penal é clara quando expressa os pontos principais na definição do crime de Calúnia, na narração desta conduta típica, prevista no artigo 138, tem-se a imputação de um fato; e esse fato deve ser falso; além disso, tem de ser definido como crime. É um crime exclusivamente doloso, não admite modalidade culposa, e que atinge a honra objetiva da pessoa, bastando para isso, que terceiro divulgue um fato definido como crime. Visto que o objeto material é a pessoa contra a qual está sendo imputada a calúnia. Então além da pessoa física, também há a possibilidade da pessoa jurídica também se ofendida em sua honra objetiva, sob essa ótica, poderá a pessoa jurídica ser sujeito passivo, desde que seja imputado falsamente e tipificado à luz da Lei nº 9.605/98, pois se trata de tipos penais específicos, toda vez que dizer respeito a calúnia descrita no art. 54 da Lei Ambiental. No que tange a consumação e tentativa, não é necessário que o sujeito tome conhecimento, a consumação acontece, quando terceiros tomam conhecimento da imputação falsa. O § 1º diz que: “ na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”. Na lição de Damásio, temos a distinção entre propalar e divulgar “ propalar é relatar verbalmente. Divulgar é relatar por qualquer outro meio. O § 2º do art. 138, nos traz outra forma de punição referente a calúnia, diz ser punível contra os mortos, mesmo porque, eles não possuem status de pessoa, e sua memória tem que ser preservada. No que se refere a exceção da verdade, o autor do crime tem a oportunidade de provar os fatos por ele narrados, e ao provar o fato definido como crime, automaticamente é afastado dele a infração penal, então para esta modalidade, é possível. Tais situações para provar estão previstas nos §3º do artigo mencionado. Há o que se destacar em ralação ao crime impossível, pois pessoas desonradas não podem ser objeto material de calúnia. No raciocínio de Aníbal Bruno, mesmo a pessoa caída, rebaixada, sempre haverá em seu mundo moral um pouco de dignidade. Em relação a Difamação, previsto no artigo 139 do CP, também tem-se a atribuição de um fato à vítima, ofendendo a sua reputação, a sua fama perante a coletividade.
Difamação
Na difamação até mesmo aquilo que é conhecido como fofoca, é considerado crime, se o intuito é denegrir a reputação de alguém pouco importando se é verdadeiro ou falso. O crime é comum em relação ao sujeito ativo e passivo, é formal, e também doloso, de forma livre e comissivo, e também pode ser omissivo, o bem juridicamente protegido, também é a honra objetiva, assim como na Calúnia. O objeto material é a pessoa contra a qual são dirigidos os fatos ofensivos. Diante disso, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do crime de Difamação, tanto física como jurídica. Entendendo-se a honra objetiva, como o bem juridicamente protegido, a consumação da infração penal se dá similarmente como na Calúnia, quando chega ao conhecimento de terceiros, o fato ofensivo à imagem da vítima diante do convívio social. O crime sendo exclusivamente doloso, não há modalidade culposa.
Injúria
Diferente da Calúnia, aqui não é permitida a exceção da verdade. Mas como toda a regra tem sua exceção, no parágrafo único do artigo 139, tem-se a admissão da prova da verdade, quando se refere a funcionário público, pois neste caso, é interesse da Administração Pública apurar possíveis faltas de seus funcionários no exercício de suas funções públicas. Nosso ordenamento jurídico, também trás no artigo 140 do Código Penal, o crime de injúria, só que neste tipo, a Lei visa proteger a honra subjetiva do sujeito, eis aí, o que difere injuria dos demais tipos penais contra a honra. O crime pode possuir uma gravidade maior quando atingir elementos referentes a cor, a raça, a religião, a deficiência, a idade de alguém, etc. enquanto que na Calúnia e na Difamação a atribuição é de um fato, na injúria se imputa atributos pejorativos, que podem ofender a dignidade ou o decoro. Pois bem. Sendo assim, o sujeito ativo, atinge os atributos físicos e intelectuais do sujeito passivo. o objeto material também é a pessoa, contra a qual a injúria é lançada. No raciocínio de Muñoz Conde, se “traduz na consciência e no sentimento que tem a pessoa de sua própria valia e prestígio, quer dizer a autoestima.” Tendo em vista que se trata de crime comum, então qualquer pessoa física pode ser sujeito passivo, menos pessoa jurídica, pois ela não possui honra subjetiva. Diferentemente da Calúnia e da Difamação, a consumação do crime de injúria se dá quando a próprio sujeito passivo, toma conhecimento das palavras ofensivas que maculam a sua dignidade ou seu decoro. Dizem os incisos I e II do § 1º do artigo 140 do CP, sobre o perdão judicial, que fica a critério do ofensor.
Injúria qualificada pelo preconceito
O Código Penal prevê ainda a forma qualificada de injúria em seus §§ 2º e 3º. São as chamadas injúria real e injúria preconceituosa. Na injúria real,§ 2º, tem-se as vias de fato, usadas no intuito de humilhar, de desprezar, ridicularizar a vítima, ferindo sua honra subjetiva é claro. A injúria preconceituosa, §3º a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Vale ressaltar que a injúria preconceituosa é diferente de crimes de racismo, tipificados em Lei especial nº 7.716 de 5 de janeiro de 1989.Há ainda, o aumento de pena quando a injúria é praticada contra as pessoas mencionadas no artigo 141 do CP.
Referências: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. Rio de Janeiro. 12ª edição. Editora Impetus, 2015. Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal,2: parte especial: dos crimes contra a pessoa 14ª edição. São Paulo. Editora Saraiva,2014. Vade Mecum Saraiva. Código penal. Lei nº 2.848, De 7 de Dezembro de 1940. 20ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo, 2015.