Direitos Fundamentais
Objetivo é garantir a todos cidadão ou cidadã conhecimentos dos direitos inerentes à pessoa humana,
partindo dos mais básicos direitos tais como a dignidade da pessoa humana. Assegurando que os
direitos pertinentes aos individuos sejam realmente observado e garantindas como deve ser.
É a proteção proporcionada ao individuo com intuito de equilibrar sua fragilidade mediante ao estado
(eficacia vertical). E a proteção em relações particulares (eficaci horizontal). Assegurando; respeito à vida,
liberdade e dignidade tornando possivel seu desenvolvimento social pleno.
Os direitos fundamentais, consolidados na Constituição Federal, são permanente, irrenuciaveis, invioláveis
universais, protecionista, e cumprem a função de efetivar.
Referências Bibliográfica
(...) Indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna,
livre e igual. Não basta ao Estado reconhecer direitos formalmente; deve buscar concretizá-los,
incorporá-los no dia a dia dos cidadãos e de seus agentes. (PINHO, 2010, p. 96)
PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da Constituição e direitos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2010.
As normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata,enquanto as que definem os direitos econômicos e sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada, de princípios programáticos e de aplicabilidade indireta, mas são tão jurídicas como as outras e exercem relevante função, porque, quanto mais se aperfeiçoa, e adquirem eficácia mais ampla,mais se tornam garantias da democracia e do efetivo exercício dos demais direitos fundamentais. (SILVA, 2004, p. 180).
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2004