O PRAZO EM DOBRO QUANDO OS LITISCONSORTES TIVEREM DIVERSOS PROCURADORES

29/11/2017 às 15:09
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O ARTIGO DISCUTE QUESTÃO PROCESSUAL ATINENTE AO PRAZO PROCESSUAL ENVOLVENDO LITISCONSORTES E VÁRIOS PROCURADORES.

O PRAZO EM DOBRO QUANDO OS LITISCONSORTES TIVEREM DIVERSOS PROCURADORES

Rogério Tadeu Romano

I – O ARTIGO 191 DO CPC DE 1973


O código de 1973 trazia a previsão no art. 191, da contagem dos prazos em dobro quando os litisconsortes tivessem procuradores diferentes, para contestar, apresentar recurso, bem como falar nos autos do processo.
"Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".

Pelo antigo código, apenas era necessário que os litisconsortes tivessem procuradores diferentes para gozar do prazo em dobro. Essa possibilidade permitia que os procuradores tivessem mais tempo para fazer a carga dos autos e elaborar seus atos processuais com maior segurança, isso porque o código de 1973 entrou em vigor quando ainda os processos eram físicos, deste modo, para ter acesso aos autos do processo era necessário realizar carga do mesmo, possibilitando a previsão do art. 191 maior segurança e tempo para os advogados.

Moniz de Aragão(Comentários ao Código de Processo Civil, volume II, 2ª edição, pág. 143) ensinou que para perfeita compreensão daquele texto era necessário analisar alguns de seus aspectos:
“O primeiro diz respeito ao emprego do vocábulo litisconsorte, dando a ideia de que somente no caso específico de litisconsórcio, o prazo poderá ser elevado. Mas não é bem assim. Aplica-se o mesmo princípio ao assistente(artigo 54), aos opostos – menos para a contestação)artigo 57) -, ao denunciado(artigo 74 e 75, I).”

Continuou Moniz de Aragão em sua lição:
“O segundo diz respeito ao advogado em si. Para que se configure a hipótese do texto, não basta que os litisconsortes tenham mais de um procurador; é necessário que cada um, ou cada grupo, tenha seu próprio advogado, pouco importando que apenas um, dentre muitos, tenha divergido e contratado o seu. Mas se os litisconsortes contrataram para todos os diferentes advogados, estes não terão direito ao prazo duplicado(Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na apelação e nos Embargos 7.323 – Arq. Jud. 79/224 e 86/91, assim como do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação 77.381 – Revista dos Tribunais 269/204).”

Não se entendia como necessário que cada advogado se pronuncie em requerimento ou petição à parte, como ensinou Frederico Marques(Manual de direito  processual civil, 1974, § 58, n. 400, II/169).

No caso de reunião de ações conexas, tendo as partes seus próprios advogados, enquanto perdurava tal situação, terão os interessados, cada qual, o seu prazo, como se os feitos corressem separadamente. Para Moniz de Aragão(obra citada) não havia duplicação alguma. Destarte o prazo para recorrer, por exemplo, seria o mesmo para todos, sem qualquer aumento, no debate oral, porém, aparentemente, será dobrado, pois cada um terá direito ao seu prazo por inteiro, como se tratasse de causas isoladas.

No antigo CPC de 1973 cuidava-se de prazo por escrito, no artigo 40, § 2º, determinando-se que, nesse caso, em princípio, os autos não poderiam sair de cartório, a não ser que os advogados os retirassem em conjunto, revelando estarem avençados a respeito, ou, mediante petição, ao juiz, esclarecessem como dividir o prazo estabelecendo o modo de se efetuar a retirada.

O artigo 454 do Código de processo revogado falava em prazo para intervir oralmente durante a instrução e julgamento. Ali prescrevia regra especial para o litisconsórcio ou a simples presença de terceiro, em parte excludente da que figura naquele artigo, pois em vez de que se somem os  prazos, normal, de 20 minutos, e da prorrogação de mais dez, partilhando-os, então pelos do mesmo grupo, se não convencionarem diversamente. Se os litisconsortes não tivessem o mesmo advogado, o prazo não seria acrescido de outro tanto, mas da metade.

O STJ, por sua vez, assim entendeu:
“O prazo de dez minutos para a sustentação oral não fere o direito de defesa, quando o tempo tiver sido estabelecido conforme as regras do regimento, dividido entre os diferentes advogados dos litisconsortes e não for comprovado o concreto prejuízo. A Min. Relatora destacou que não vigora, no ordenamento jurídico processual, nenhuma regra de que o advogado, em qualquer hipótese, sempre poderá sustentar suas razões oralmente pelo prazo mínimo de quinze minutos. Assim, não demonstrado que as defesas eram completamente distintas e, por isso, necessário o prazo mínimo de quinze minutos para cada, nem comprovado o efetivo prejuízo causado pela limitação do prazo, não há como anular o acórdão. Ademais, a estipulação do tempo foi baseada no regimento interno do tribunal, o qual estabelece que, na hipótese de litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será concedido em dobro e dividido igualmente entre os patronos, o que efetivamente ocorreu. Precedente citado do STF: ADI 1.105-DF, DJe 4/6/2010. HC 190.469-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/6/2012.”

“AgInt no AREsp 954851 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2016/0191002-0
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
08/08/2017
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/08/2017
Ementa
PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC/1973  NÃO  CONFIGURADA. FORMAÇÃO DO
LITISCONSÓRCIO  COM  PROCURADORES DIFERENTES APÓS O TÉRMINO DO PRAZO
PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC/1973.
1.  O  Tribunal  de  origem  manifestou-se sobre as questões que lhe
foram  apresentadas,  seja  quando afirmou que não há comprovação de
que  a revogação do instrumento de mandato se deu em relação a todos
os  advogados  inicialmente constituídos, seja na afirmação de que o
prazo se esgotou antes da constituição de novos patronos. Assim, não
há  que  se  falar  em  omissão,  mas,  sim,  em mero inconformismo.
Precedente: AgInt no REsp 1.612.089/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/5/2017.
2.  Não  se  aplica à hipótese dos autos o art. 191 do CPC/1973, que
prevê  prazo  em  dobro  para litisconsortes com advogados distintos
quando os novos patronos são constituídos após o transcurso do prazo
recursal.  Nesse  sentido:  AgRg no REsp 1.504.502/MS, Rel. Ministro
Paulo  de  Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/5/2015; AgRg no
REsp  1.096.032/MG,  Rel.  Ministro  Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe 10/12/2014; AgRg no Ag 956.741/MG, Rel. Ministro Fernando
Gonçalves, Quarta Turma, DJe 17/3/2008.
3.  Inadmitido  o recurso especial por incidência da Súmula 568/STJ,
cabe   ao   recorrente   colacionar  precedentes  contemporâneos  ou
supervenientes  aos  referidos  na  decisão  impugnada.  Em idêntica
direção:  AgInt  no  AREsp  991.297/RS,  de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 11/5/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”

II -  O ARTIGO 229 DO CPC DE 2015

O Código de Processo Civil de 2015,  no art. 229, ratifica a possibilidade da aplicação do prazo em dobro, no entanto faz algumas ressalvas para aplicação do mesmo, in verbis:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


O art. 191 do Antigo CPC concedia o prazo em dobro para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos, entretanto o NCPC no art. 229 permite o prazo em dobro para todas manifestações nos autos, eliminando qualquer celeuma sobre a aplicação do mesmo.
Conforme o artigo 229, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores terão prazo em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

O artigo 523 estabelece que o devedor é intimado a cumprir a sentença pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos, e na fase de cumprimento de sentença a efetuar pagamento no prazo de 15 dias. Caso não efetue, passa a incidir multa de 10% sobre o montante da condenação.

No cômputo dos prazos, somente serão considerados os dias úteis (artigo 219). Ficam, portanto, excluídos da contagem dos prazos processuais, além dos feriados locais, estaduais ou nacionais, instituídos por lei, “para efeito forense”, são também “feriados” os sábados, domingos e os dias nos quais não houver expediente na respectiva unidade judiciária (artigo 216).

Os litisconsortes que tenham diferentes procuradores, desde que de escritórios de advocacia distintos, terão os seus prazos computados em dobro, independentemente de qualquer requerimento (artigo 229), sendo certo que tal benefício não se aplica no âmbito do processo eletrônico (artigo 229, parágrafo 2º). A regra do artigo 229 incide inclusive na impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, parágrafo 3º).

Ademais, de acordo com o enunciado artigo 213, o ato da parte, em processo eletrônico, pode ser efetivado em qualquer horário até à meia-noite (24hs) “do último dia do prazo”.
O juiz conferirá ao autor da demanda o prazo de 15 dias para emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321).

Quanto ao processo de execução, o legislador estabeleceu, em vários dispositivos, o prazo de 10 dias para que, v. g.: a) o exequente requeira a substituição da penhora (artigo 847); e b) o exequente requeira, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado (artigo 857, parágrafo 1º).

Os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 dias(prazo peremptório), a contar das situações previstas no artigo 231, considerando-se a forma pela qual a citação foi efetivada (artigo 915).

Não se aplica no âmbito dos embargos à execução o privilégio da duplicação do prazo, prevista no artigo 229 (artigo 915, parágrafo 3º).

O novo CPC, com o intuito de facilitar a atividade profissional dos advogados, estabeleceu, no artigo 1.003, parágrafo 5º, que: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias”, sendo ônus do recorrente comprovar a existência de feriado local no ato de interposição do recurso (parágrafo 6º).

Rodrigo Mazzei e Tiago Figueiredo Gonçalves aduziram  que o prazo em dobro deve ser observado independentemente de requerimento de um dos litisconsortes, afastando, com isso, a possibilidade de interpretação que condicione a contagem em dobro à postulação prévia de um dos interessados. Por outro lado, cria a exceção para a regra da contagem em dobro dos prazos, afastando sua incidência das hipóteses em que os procuradores distintos são vinculados a um mesmo escritório de advocacia. Supera, com isso, interpretação que o STJ de há muito vem dando ao texto do art. 191 do CPC/1973 em vigor, no sentido de aplicá-lo de forma irrestrita, ainda que os procuradores diferentes atuem pelo mesmo escritório, na medida em que a redação atualmente em vigor não faz a distinção, pelo que não seria dado ao intérprete fazê-lo. (A disciplina do prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores: noções gerais e adotado CPC/2015. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária, São Paulo, a. 63, n. 449, p. 16-17, mar. 2015).

O  Enunciado nº 641 da súmula do Supremo Tribunal Federal limita o aproveitamento do prazo em dobro às situações nas quais a decisão haja trazido sucumbência a todos os litisconsortes, pois “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido“.

Por sua vez, o artigo 229, parágrafo segundo, afasta a incidência do prazo dobrado aos processos eletrônicos, porquanto as partes possuem plenas condições de acessar os autos e defender os seus direitos. Lamenta-se, contudo, que o desconhecimento desta inovação venha ocasionando o não conhecimento dos recursos interpostos. 

Na medida em que o processo eletrônico vem sendo implementado por todos os Estados e por todas as regiões da Federação, a tendência manifesta é que o dito “prazo em dobro” seja afastado da cena judiciária e se torne um mero dado histórico. É sabido que, em grande parte dos Tribunais, o índice de digitalização dos processos está próximo a 100%. Logo, o espaço para a aplicação do art. 229 vem sendo reduzido.

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Registre-se  a incompatibilidade deste benefício com o rito do Juizado Especial Cível, uma vez que ofenderia alguns dos princípios da lei de regência, especialmente o da celeridade, da economia processual e, antes de tudo, da duração razoável do processo. Inaplicável, portanto, o prazo dobrado no Juizado Especial, quer estadual, quer federal, em nome da sistematização do ordenamento e da realização de outras garantias, assim se tem:
a) No XXI Encontro/ES, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) editou o Entendimento nº 123: “O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial”.
 b)  Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA – PROCES¬SO CIVIL – INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL – DECÊNDIO RECURSAL IMPLEMENTADO – LITISCONSORTE QUE NÃO ESTABELECE, NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PRAZO EM DOBRO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO MANEJADO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJRS, Embargos de Declaração nº 7100-
c) 4368502, 3ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25.04.2013); “RECURSO INOMINADO – PROCESSUAL – REPARAÇÃO DE DANOS – CIENTIFICADAS AS PARTES DA DATA DA PUBLICAÇÃO, O RECURSO FOI INTERPOSTO DEPOIS DE FINDO O DECÊNDIO LEGAL – AINDA QUE HAJA PROCURADORES DISTINTOS, NÃO SE OBSERVA O PRAZO EM DOBRO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – COMPROVAÇÃO DO PREPARO EFETUADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 48 HORAS – RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE INTEMPESTIVO E DESERTO” (TJRS, Recurso Cível nº 71004344669, 2ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Rel. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 10.04.2013).


Quando se tratar de prazo próprio do ente público, não será o caso de aplicação da regra do prazo em dobro, pois aquele já foi previsto levando-se em consideração as especificidades da Fazenda Pública. São exemplos: o prazo de 10 dias para a apresentação de Informações em Mandados de Segurança (art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009), prazo de 30 dias para Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei nº 6.830/80) etc.

Quanto a Fazenda Pública as manifestações processuais da Advocacia Pública devem ser contadas em  dobro e levando-se em consideração apenas os dias úteis.

No que concerne a  jurisprudência do STJ em caso de prazos em dobro quando há diversos advogados para os litisconsortes trago:
“AgInt no AREsp 824302 / PB
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2015/0310763-4
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
20/06/2017
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/06/2017
Ementa
PROCESSO  CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
I  - Não se conhece do agravo interno interposto após o encerramento
do prazo estabelecido pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil de
2015.
II   -  A  decisão  recorrida,  objeto  deste  agravo  interno,  foi
disponibilizada  em  3/2/2017  (sexta-feira),  no  Diário de Justiça
eletrônico,  considerando-se  publicada em 6/2/2017 (segunda-feira),
iniciando a contagem do prazo de 15 dias (art. 1.070 do CPC/2015) no
próximo  dia  útil  seguinte.  O  agravo  interno  foi interposto em
16/3/2017, quando já escoado o prazo legal, em 1º/3/2017.
III  -  Não  se  aplica  a  contagem  do  prazo  em  dobro quando os
litisconsortes,  apesar  de  defendidos por procuradores diferentes,
litigarem  em  processo  com autos eletrônicos. Inteligência do art.
229, caput e § 2º, do CPC/2015.
IV - Agravo interno não conhecido.”

“AgInt no AREsp 978549 / RJ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2016/0233661-5
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
07/03/2017
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/03/2017
Ementa
PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO  3/STJ.  DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE  DE  CONTAGEM EM DOBRO. LITISCONSÓRCIO COM ADVOGADOS
DISTINTOS. PROCESSO ELETRÔNICO.
1.  A decisão impugnada no agravo interno é considerada publicada em
16/09/2016,  o  que  fez  com o que prazo recursal tivesse início em
19/09/2016  e  o  fim  no dia 07/10/2016, de maneira que o protocolo
eletrônico da minuta do agravo interno apenas em 14/10/2016 revela a
intempestividade do exercício do direito de recorrer.
2.   Não   se  aplica  a  contagem  do  prazo  em  dobro  quando  os
litisconsortes,  apesar  de  defendidos por procuradores diferentes,
litigarem  em  processo  com autos eletrônicos. Inteligência do art.
229, "caput" e § 2.º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido.”

III - A QUESTÃO DO COMEÇO DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Outra questão tormentosa dizia respeito ao início  do prazo para manifestação quando fossem diversos os litisconsortes e seus procuradores. 

Por sua vez, tem-se o artigo 241, II,  do CPC revogado de 1973, que determinava que  quando houver vários réus, da data da juntada dos autos do último aviso de recebimento ou mandado citório cumprido começaria o prazo para defesa. 

Observe-se, nessa linha de pensar, o artigo 231 do novo CPC: 

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. 

O  dies a quo do cômputo do prazo para contestação é aquele da própria juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado devidamente cumprido, bem como nas outras hipóteses discriminadas em seus inúmeros incisos.Trata-se de prazo peremptório . Por prazo peremptório deve entender-se, no sistema do nosso Código de Processo Civil,  aqueles dentro dos quais se há de praticar ato que corresponda ao exercício de ônus (ou faculdade) ou que represente o cumprimento de dever.

Para Carnellutti(Lezioni di Diritto Processuale Civile, III, pág. 315), tanto o dever como o ônus consistem numa limitação da esfera de ação daquele a quem incumbem. Assim retratam o sacrifício de um interesse do seu titular. No dever, o sujeito passivo subordina um interesse próprio a um interesse alheio. Já no ônus, ele apenas subordina um interesse próprio a outro interesse próprio. O cumprimento de um ônus é, pois, para o seu titular, uma simples condição do exercício de um direito ou da satisfação de um interesse, traduzindo-se numa situação de necessidade. O ônus não corresponde uma pretensão ou direito da parte de outrem ao contrário do que ocorre com o dever em que esta pretensão pode se exercer até o extremo da execução forçada. O descumprimento de um ônus não representa um ato ilícito por parte do seu titular. Ele acarreta simplesmente a perda ou a não aquisição de um direito.

Ademais, o dever processual dá a ideia de perpetuidade dentro do processo. Tal é o caso do dever de lealdade das partes no processo.

Os prazos peremptórios, em que se incluem os prazos para resposta, para recorrer, são insuscetíveis de prorrogação e de redução por acordo das partes. Poderão ser, eventualmente, prorrogados (não reduzidos!) por decisão do juiz, salvo quando se referirem a dever a ele mesmo imposto.

Por prazos dilatórios entendem-se os que devem transcorrer antes da prática do ato. São reduzíveis ou prorrogáveis mediante convenção das partes, a qual, porém, somente será eficaz se requerida antes do vencimento do prazo, a critério do juiz que poderá prorrogá-los, se necessário.

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento 1000580-13.2016.8.26.0047, da relatoria da desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, aduziu que o  o prazo de contestação começa a fluir no primeiro dia útil após a juntada do mandado.

O art. 229 e os parágrafos do art. 231 do NCPC estabelecem regras especiais relativas à contagem dos prazos processuais. São elas:

a) Litisconsortes com procuradores distintos e de escritórios de advocacia distintos: o prazo será contado em dobro para todas as manifestações processuais. A regra, no entanto, não será aplicada quando se tratar de processos em autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/2015), e cessará quando a demanda contar apenas com dois réus e somente um deles apresentar defesa (§1º).

Vale lembrar novamente da Súmula 641 do STF, que impede a contagem em dobro o prazo para recorrer quando somente um dos litisconsortes sucumbe.

b) Processo com mais de um réu: o dia do começo do prazo para contestar (15 dias) corresponde à última das datas a que se referem os incisos I a VI do art. 231, caput, CPC/2015. Por exemplo: tratando-se de citação por correio (inciso I), somente quando o último aviso de recebimento for juntado aos autos é que o prazo começará para todos os réus. Se o ato se der por meio eletrônico, a defesa deve ser ofertada quando findar o prazo para a consulta ao sistema processual de todos os réus.

Esta regra vale somente para os casos de citação. Se for caso de intimação, o prazo para o autor e/ou para o réu é contado individualmente (art. 231, §2º, CPC/2015).

c) Ato que deva ser praticado pela própria parte: se para a prática do ato não bastar a cientificação do advogado ou de outro representante judicial, o dia do começo do prazo corresponderá à data da efetiva comunicação feita às partes.

d) Prazos para o Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública

Os prazos para o Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública são contados em dobro, qualquer que seja o teor manifestação (arts. 180, 183 e 186, CPC/2015). Entende-se por Fazenda Pública: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. As sociedades de economia mista e as empresas públicas não gozam desse privilégio, eis que seu regime jurídico é de direito privado.

IV  – PRONUNCIAMENTO RECENTE DO STJ

Consoante o site do STJ, no dia 29 de novembro de 2017, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou tempestivo o pagamento voluntário de débito realizado dentro de 30 dias úteis após a intimação, e em valor menor do que o fixado em sentença, por empresa que atuava em litisconsórcio no qual cada parte era representada por advogado próprio. O colegiado determinou ainda que incida multa de 10% apenas sobre o valor remanescente a ser pago. Tal se deu no julgamento do REsp 1.693.784.

A empresa efetuou depósito judicial após o prazo de 15 dias úteis estabelecido no artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e alegou que deveria ser aplicado o prazo em dobro previsto no artigo 229 para as manifestações da defesa sempre que os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

“Configurado o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, revela-se aplicável à espécie o parágrafo 2º do artigo 523 do CPC/2015, devendo incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor a ser pago por qualquer dos litisconsortes”, concluiu o relator.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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