Introdução
Esse artigo tem como objetivo aborda, o estudo dos princípios da dignidade humana nos conhecimentos jurídicos e constitucionais, expondo os pontos positivo que a vai dar o ser humano direcionamento a ser seguido, afinal o homem buscar o respeito e reconhecimento de seus semelhantes, procurando o significado da palavra ''principio'' encontra-se a terminologia utilizada que exprime a ideia de um começo, onde tudo se inicia, já a dignidade encontra-se a qualidade moral que infunde respeito com a consciência do próprio valor, honra, autoridade e nobreza.
Analisando e observando a valorização da dignidade da pessoa humana, não se pretende esgotar o assunto, mas sim averiguar as medidas necessária ao alcance dos objetivos da pesquisa.
Expõe o papel que a constituição brasileira exerce em relação aos direitos sociais e fundamentais, para uma noção de dignidade humana.
Os princípios da dignidade da pessoa humana
Para o direito constitucional o termo dentro dos conceitos constitucional dos princípios fundamentais, relaciona-se ao início de todo sistema jurídico, mantém se toda a base em que sustenta e se desenvolver, o reconhecimento e a proteção da dignidade da pessoa humana pelo direito e resultado da evolução do pensamento humano, foram um avanço constitucional.
Plácido e Silva consigna que:
“dignidade é a palavra derivada do latim dignitas(virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico.''
Constitui a dignidade um valor universal, embora seja diferente em sua individualidade, mas apresenta a mesma necessidade e faculdade vitais sendo a dignidade composta para todos os homens, em igual proporção, a dignidade pressupõe portando a igualdade entre todos os seres humanos.
Direitos assegurados pelo o princípio da pessoa humana
O artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, assim estabelece:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III – a dignidade da pessoa humana;
(…)”
Para Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino, no Livro Constituição Federal para concursos: “A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA é núcleo axiológico do Constitucionalismo contemporâneo, constitui o valor constitucional supremo que irá informar a criação, a interpretação e a aplicação de toda ordem normativa constitucional (…)”
O princípio não incluir somente os direitos individuais, mas também os de natureza social, econômica e cultural, a liberdade negativa não e apenas negativa na ausência de constrangimento, a liberdade positiva na remoção de impedimento na realização da personalidade humana no estado democrático.
A dignidade humana constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, incluir com dignidade humana a qualidade distinta de cada ser humano merecedor de consideração e respeito por parte do estado, e indispensável que a dignidade humana e direito são iguais e inalienáveis a todos.
Conclusão
Chegando ao final do estudo, já se possível reconhecer que o tema dos direitos fundamentais apresenta uma serie de controvérsias, cada direito humano pressupõe o dever moral de respeitar o outro enquanto fim em si mesmo, isto é, enquanto humanidade, os direitos humanos, pois, implicam em universalidade da dignidade da pessoa humana, assim em caso de conflito prevalecer à dignidade da pessoa humana, deixando claro que os referidos direitos estão previstos na CF/88.
Vale lembrar que, o significado da palavra Dignidade é consciência do próprio valor; honra; modo de proceder que inspira respeito; distinção; amor próprio.
A Dignidade da pessoa humana encontra se alguns obstáculos no campo conceitual, são extremamente abstratas, permitindo diversas considerações, mas deixando claramente que ela vai além do respeito.
Referência
https://www.dicio.com.br/dignidade/
https://constitucionalidade.wordpress.com/2014/07/27/artigo-1-inciso-iii/
https://jus.com.br/artigos/32131/principio-da-dignidade-da-pessoa-humana
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7830
https://jus.com.br/artigos/23382/a-interpretacao-do-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-no-atual-contexto-da-constituicao-brasileira
http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32504-39473-1-PB.pdf