O princípio da dignidade da pessoa humana

29/11/2017 às 19:17

Resumo:


  • O estudo dos princípios da dignidade humana nos conhecimentos jurídicos e constitucionais busca direcionar o ser humano a seguir valores positivos.

  • A constituição brasileira exerce um papel fundamental na valorização da dignidade da pessoa humana, garantindo direitos sociais e fundamentais.

  • O princípio da dignidade da pessoa humana é o valor constitucional supremo que informa a criação, interpretação e aplicação das normas constitucionais, incluindo direitos individuais e sociais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem como intuito demonstra a importância do princípio da dignidade humana no ordenamento jurídico, e promover uma reflexão acerca da aplicação da dignidade humana, que em caso de conflito prevalecer a dignidade da pessoa humana.

Introdução

Esse artigo tem como objetivo aborda, o estudo dos princípios da dignidade humana nos conhecimentos jurídicos e constitucionais, expondo os pontos positivo que a vai dar o ser humano direcionamento a ser seguido, afinal o homem buscar o respeito e reconhecimento de seus semelhantes,  procurando o significado da palavra ''principio'' encontra-se a terminologia utilizada que exprime a ideia de um começo, onde tudo se inicia, já a dignidade encontra-se a qualidade moral que infunde respeito com a consciência do próprio valor, honra, autoridade e nobreza. 

Analisando e observando a valorização da dignidade da pessoa humana, não se pretende esgotar o assunto, mas sim averiguar as medidas necessária ao alcance dos objetivos da pesquisa. 

Expõe o papel que a constituição brasileira exerce em relação aos direitos sociais e fundamentais, para uma noção de dignidade humana. 

Os princípios da dignidade da pessoa humana 

Para o direito constitucional o termo dentro dos conceitos constitucional dos princípios fundamentais, relaciona-se ao início de todo sistema jurídico, mantém se toda a base em que sustenta e se desenvolver, o reconhecimento e a proteção da dignidade da pessoa humana pelo direito e resultado da evolução do pensamento humano, foram um avanço constitucional. 

Plácido e Silva consigna que:

“dignidade é a palavra derivada do latim dignitas(virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico.''

Constitui a dignidade um valor universal, embora seja diferente em sua individualidade, mas apresenta a mesma necessidade e faculdade vitais sendo a dignidade composta para todos os homens, em igual proporção, a dignidade pressupõe portando a igualdade entre todos os seres humanos. 

Direitos assegurados pelo o princípio da pessoa humana 

O artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, assim estabelece:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana;

(…)”

Para Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino, no Livro Constituição Federal para concursos: “A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA é núcleo axiológico do Constitucionalismo contemporâneo, constitui o valor constitucional supremo que irá informar a criação, a interpretação e a aplicação de toda ordem normativa constitucional (…)”

O princípio não incluir somente os direitos individuais, mas também os de natureza social, econômica e cultural, a liberdade negativa não e apenas negativa na ausência de constrangimento, a liberdade positiva na remoção de impedimento na realização da personalidade humana no estado democrático. 

A dignidade humana constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, incluir com dignidade humana a qualidade distinta de cada ser humano merecedor de   consideração e respeito por parte do estado, e indispensável que a dignidade humana e direito são iguais e inalienáveis a todos.

Conclusão 

Chegando ao final do estudo, já se possível reconhecer    que o tema dos direitos fundamentais apresenta uma serie de controvérsias, cada direito humano pressupõe o dever moral de respeitar o outro enquanto fim em si mesmo, isto é, enquanto humanidade, os direitos humanos, pois, implicam em universalidade da dignidade da pessoa humana, assim em caso de conflito prevalecer à dignidade da pessoa humana, deixando claro que os referidos direitos estão previstos na CF/88.

Vale lembrar que, o significado da palavra Dignidade é consciência do próprio valor; honra; modo de proceder que inspira respeito; distinção; amor próprio.  

A Dignidade da pessoa humana encontra se alguns obstáculos no campo conceitual, são extremamente abstratas, permitindo diversas considerações, mas deixando claramente que ela vai além do respeito.  

Referência

https://www.dicio.com.br/dignidade/

https://constitucionalidade.wordpress.com/2014/07/27/artigo-1-inciso-iii/

https://jus.com.br/artigos/32131/principio-da-dignidade-da-pessoa-humana

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7830

https://jus.com.br/artigos/23382/a-interpretacao-do-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-no-atual-contexto-da-constituicao-brasileira

http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32504-39473-1-PB.pdf

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