Após o advento do Novo Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015), tenho percebido a relutância dos Juízes em fixar os honorários advocatícios sucumbências na forma que determina o artigo 85, §2º do CPC, na hipótese de no mínimo 10% sobre o valor da causa.
O artigo supramencionado surgiu justamente para acabar com honorários sucumbenciais irrisórios fixados pelos juízes, porém, ainda assim, criam teses mirabolantes para não fixarem honorários que superem R$ 3.000,00.
Ouso dizer que, magistrados não querem aceitar que os advogados recebam mais que eles.
Entretanto, sempre que há honorários fixados em desacordo com o artigo 85, §2º do CPC, tenho recorrido para outras instâncias requerendo a aplicação da lei.
O exemplo do caso que passo a explicar a seguir:
Em ação ajuizada em desfavor de uma determinada instituição bancária, o Juiz de primeiro grau, do Fórum de Brasília, em ação julgada parcialmente procedente, fixou os honorários da seguinte forma:
“Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, CABENDO A CADA PARTE REMUNERAR OS RESPECTIVOS PATRONOS.”
Diante da clara violação a legislação e em face da parte autora ter sido sucumbente em apenas um pedido, caberia à parte perdedora o pagamento integral dos honorários sucumbenciais, porém, o Juiz entendeu foi sucumbência reciproca e determinou que cada parte remunere seu próprio advogado.
Ora, mas não existe mais a possibilidade da compensação dos honorários sucumbenciais.
Então, nesse caso, foi opostos embargos de declaração relatando, entre outros fundamentos, a r. sentença foi obscura, uma vez que é possível duas intepretação no trecho a seguir:
“Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cabendo a cada parte remunerar os respectivos patronos.”
Primeiro: pode-se interpretar que cada parte arcará com os honorários de seu advogado contratado. O que contrapõe com os benefícios da justiça gratuita deferido ao autor, ou seja, nesse caso o patrono do autor sequer poderia cobrá-lo.
Segundo: é possível interpretar que, o embargante pagará os honorários do patrono do réu e o embargado pagará os honorários do autor.
Portanto, diante dessa obscuridade dificultou o entendimento quem irá pagar os honorários das partes.
Em resposta os Embargos, o Juiz rejeitou com fundamentação genérica, que sequer analisou o que foi descrito nos embargos, o que já é de praxe nas decisões que apreciam esse tipo de recurso.
Em seguida, foi interposto recurso de apelação contra a sentença que determinou o pagamento dos honorários da forma relatada. E novamente para minha surpresa, a Colenda Turma do Tribunal entendeu que, os honorários foram fixados da forma correta, ou seja, permitindo a compensação dos honorários.
Não satisfeito, foi oposto embargos de declaração contra a r. acordão sendo bem direto aos Desembargadores:
“Os Insignes Desembargadores estão permitindo com esse julgado que meu próprio cliente pague meus honorários sucumbenciais? E como farei para cobrar-lhe se foi concedido o benefício da justiça gratuita? E a partir de que momento os honorários sucumbenciais e contratuais são a mesma coisa?”
E finalmente para minha surpresa, de fato, foi lido os embargos e não foi dada uma decisão genérica, tendo a Colenda Turma acolhido e dado provimento aos Embargos de Declaração cassando a r. sentença que admitiu a compensação dos honorários sucumbenciais e condenou a instituição bancária ao pagamento dos meus honorários em 10% sobre o valor da causa.
Portanto, Senhores Advogados, não permitam que juízes fixem honorários sucumbenciais irrisórios. E não deixem formarem jurisprudências com valores pífios.