Resumo: Este trabalho tem por escopo abordar os principais aspectos da “impenhorabilidade dos bens de família”, seus princípios orientadores e dispositivos legais, bem como visa desmitificar a “crença popular” de que tal impenhorabilidade seja absoluta.
Palavras-chave: IMPENHORABILIDADE; BENS; FAMÍLIA.
Abstract: This paper aims to address the main aspects of the "insecuribility of family assets", its guiding principles and legal provisions, as well as to demystify the "popular belief" that such impenhorabilidad be absolute.
Keywords: IMPENREABILITY; ASSETS; FAMILY.
Sumário: Introdução. 1. Origem Histórica. 2. Natureza Jurídica e fundamentação constitucional. 3. Conceito de bem de família. 4. A impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90). 5. Modalidades (espécies) de bens de família. 6. A impenhorabilidade no Código Civil e no Código de Processo Civil. Conclusão. Referências bibliográficas.
Introdução
Com o advento da Lei 8.009/90 e dos arts. 1711 e seguintes do CC/2002, o presente artigo pretende fazer uma abordagem ampla sobre a impenhorabilidade dos bens de família, discorrendo sobre tal instituto, com ênfase em seus aspectos histórico, previsão legal, evolução do conceito de família, sobre as formas previstas no ordenamento jurídico, as exceções da impenhorabilidade bem como os seus dispositivos constitucionais.
Como metodologia, trata-se de pesquisa bibliográfica, um trabalho de assimilação de conteúdo.
1.Origem Histórica
A origem do instituto do bem de família é norte-americana, decorrente da grave crise econômica que atingiu a nação americana no começo do século XIX. Em 1839, o Estado do Texas promulgou uma lei que permitia que a pequena propriedade ficasse isenta de penhora, sob a condição de destinação exclusivae à residência do devedor. Outros Estados adotaram aquela norma e assim foi criado o instituto denominado de homestead.
O Código Civil de 1916 dispôs sobre o tema em seus arts. 70 a 73, contudo de forma simples e deficiente, deixando lacunas na lei pois não fazia qualquer referência ao valor ou tamanho do imóvel e nem sobre os bens que o guarnecem.
Tal “modelo” gerou críticas, como a disposição do bem de família caber somente ao “chefe de família”, à época, o marido, havendo a despersonificação da figura da mulher. Outra crítica seria que o texto não prescrevia um valor máximo para o bem de família, gerando lacunas.
Foi com o advento da Lei 8.009/90, que o instituto difundiu-se amplamente e consequentemente, o bem de família passou também a possuir duas modalidades, a forma legal ou a involuntária.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, foram introduzidas novas modalidades de bens de família. Os voluntários, que decorrem da vontade dos interessados e os bens de família legal, que não dependem da vontade do instituidor, não havendo a necessidade de formalidades no que tange o fato do devedor morar no imóvel, o que por força de lei o faz impenhorável. O Codex somente trata da impenhorabilidade voluntária e autoriza os cônjuges, companheiros e até terceiros a estabelecer um imóvel para moradia de uma entidade familiar, onde tais bens não podem ser executados por dívidas, e nomeia essa ação como bem de família voluntário.
Essas modalidades serão abordadas mais adiante em nosso trabalho.
2.Natureza jurídica e fundamentação constitucional
Antes de iniciarmos o tópico, vejamos o que diz o art. 6º da Constituição Federal de 1988:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo e negrito nosso)
Sob o prisma constitucional, o instituto do bem de família abriga-se no princípio da dignidade da pessoa humana, no caso em tela, descrevendo que o cidadão deve ter o mínimo necessário para que possa ter condições de levar uma vida considerada digna, ou seja, possua ao menos uma moradia.
Tal preceito também é observado como direito social constitucional e a moradia, por derradeiro, é um meio de efetivação do princípio acima mencionado. O instituto do bem de família, ora em análise, consubstancia em resguardar ao cidadão que o mesmo tenha um patrimônio mínimo para propiciar à família o devido sustento, não podendo confundir-se com o eventual entendimento de que essa proteção, diga-se impenhorabilidade, seja apta a provocar uma sensação de impunidade ao devedor, devendo ser encarada como instrumento de justiça social, sendo esta a verdadeira natureza jurídica desse instituto.
3.Conceito de bem de família
Em suma, podemos conceituar bem de família como o “instituto jurídico que garante à entidade familiar o direito de resguardar um imóvel que sirva como residência, protegendo-o, assim, de execuções por parte de terceiros e garantindo o direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa humana”.
Para que a pessoa humana desfrute de uma vida digna, é preciso garantir-lhe o acesso a bens essenciais ou indispensáveis, o que a doutrina chama de estatuto do patrimônio mínimo, cujo exemplo mais evidente é o bem de família.
O bem de família destina-se exclusivamente a garantir o mínimo necessário para a subsistência do núcleo familiar, diga-se proprietário (no caso o devedor) e a família.
Conforme leciona MARCOS TOLENTINO DA SILVA, em seu artigo jurídico: “O bem de família é aquele imóvel onde reside o núcleo familiar, tendo uma conceituação a mais simples que se possa executar. A finalidade de sua defesa é, como dito anteriormente, resguardar o seio familiar, e nunca abrigar o mal pagador, de forma que assim temos efetivada a difícil busca pela equidade no processo executivo.”
Antes de finalizar este tópico, insta salientar que o conceito de família foi ampliado pela Carta Magna, como consequência da dignidade humana e no intuito de promovê-la, não só retirou do casamento o monopólio na criação ou legitimação da família, como também permitiu outras formas de entidades familiares, quais sejam, a união estável e a família monoparental. Com isso, pessoas que antes não queriam ou não podiam convolar núpcias e, por isso mesmo, recebiam tratamento discriminatório, passaram a ter a oportunidade de constituir uma entidade familiar, pelo menos aos olhos da lei, já que na realidade fática tudo isso já existia.
Contudo, um aprofundamento do conceito moderno de família não é objeto deste trabalho, valendo ressaltar as diferentes formas de entidades familiares da tradicional.
4. A impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90)
Já no bojo do art. 1º da citada lei, deparamos com a previsão expressa da impenhorabilidade do bem de família, a seguir transcrito:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Em análise do dispositivo legal, denota-se a proteção e resguardo do imóvel familiar, bem como os bens móveis, desde que quitados, que guarneçam o imóvel e sejam necessários à habitação.
Depreende-se também a flexibilidade do conceito de família, como exposto no tópico anterior.
Devido ao seu caráter jurídico, deve ser apreciado nos autos da própria execução, ou mesmo em sede de agravo de instrumento, ainda que o magistrado a quo não tenha apreciado a questão, levantada ou não, nos autos em que corre a ação ou execução principal, podendo constituir nulidade absoluta, inclusive ser declarada de ofício na hipótese do julgador ter conhecimento da destinação do imóvel.
É imperioso salientar que muitos suscitam o mito de que o bem de família possua caráter de impenhorabilidade absoluta, o que pode encorajar o mau devedor, contudo, na própria legislação há previsão das exceções a essa impenhorabilidade, elencadas em seu art. 3º, a seguir colacionado:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
* há de ressaltar-se que os créditos trabalhistas restringem-se aos trabalhadores da própria residência, tratados como domésticos, ou seja, desde que funcionários encarregados da limpeza, como babás e mesmo motoristas, bem como às suas respectivas contribuições de natureza previdenciárias – Comentário nosso
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida (alterado pela Lei 13.144/2015)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
5.Modalidades (espécies) de bens de família
Antes do aprofundamento da matéria, faz-se mister trazer à baila as modalidades de bem de família para que possamos entender a diferença entre a impenhorabilidade prevista no Código Civil e na Lei Especial (8.009/90)
Existem duas espécies de bem de família, ambas incidindo sobre bens imóveis e móveis àqueles vinculados: BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO e INVOLUNTÁRIO.
BEM DE FAMILÍA VOLUNTÁRIO (Estatuto Civil): decorre da vontade dos cônjuges, companheiros ou terceiros, dependendo, a sua eficácia, neste último caso, de aceitação expressa dos beneficiários, com previsão legal no art. 1.711 do Código Civil
BEM DE FAMÍLIA INVOLUNTÁRIO: resultante da estipulação legal (Lei 8009/90), de ordem pública, que tornou impenhorável o imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar, visando uma proteção automática e eficaz do Estado à propriedade da família, lembrando que o conceito de família evoluiu, como visto alhures.
6. A impenhorabilidade no Código Civil e no Código de Processo Civil
O instituto de impenhorabilidade do bem de família tem previsão no Código Civil (2002), em seus artigos 1.711 a 1.722, abaixo transcritos:
SUBTÍTULO IV - Do Bem de Família
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.
§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.
§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.
§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
Denota-se que a proteção conferida pelo códex tem caráter voluntário, uma vez que pode ser escolhida pela entidade familiar para destinarem parte de seu patrimônio, englobando tanto imóvel quanto bens mobiliários que o guarnecem, cuja renda poderá ser aplicada no sustento da família.
Em relação às exceções da impenhorabilidade do bem de família, o rol de possibilidades previstas na lei especial (8.009/90) em relação ao Código Civil é mais ampla.
A existência da impenhorabilidade também decorre do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 620, que também pode ser utilizado subsidiariamente no processo trabalhista. Em seus artigos 648 e 649, inciso II, o CPC protege os bens mobiliários da residência do executado.
Art. 620 CPC - extrai-se o princípio da execução menos onerosa ao executado: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
Extrai-se desse dispositivo que penhorar um bem de família, despojando o executado e familiares da residência configura como o meio mais gravoso de realizar uma execução de uma dívida.
Conclusão
Conforme podemos extrair desse trabalho, a proteção do bem de família não é forma de beneficiar o devedor. É um instituto que visa a proteção da entidade familiar e seu patrimônio, com base no princípio da dignidade humana, basilar dos preceitos constitucionais.
É cediço que da ampliação da abrangência desse instituto surgem questões controvérsias que aportam no Superior Tribunal de Justiça – STJ e não deixam de ser complexas, pois encontram obstáculos no entendimento sobre o que é um bem imprescindível para a família, baseando-se na dignidade, prescindível, suntuoso e supérfluo. Por se tratar de tema controverso, não foi abordado neste trabalho.
Por derradeiro, o bem de família é um importante instituto que visa assegura a proteção do direito à moradia, insculpido no art. 6º da CF/88 e consiste em estabelecer medidas preventivas visando a preservação da unidade familiar.
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