Autociberbullying. Uma nova ameaça à sociedade?

03/12/2017 às 21:50
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O texto trata do "autociberbullying", tema de extrema importância para a sociedade, que envolve a autodestruição da imagem nas redes sociais, podendo acarretar consequências traumáticas para os jovens brasileiros, o que passa a exigir das autoridades públicas a adoção de políticas públicas afirmativas para o seu efetivo enfrentamento.

Resumo. O presente texto tem por objetivo precípuo analisar sem finalidade exaustiva a nova modalidade de ameaça virtual a nível mundial, denominada autociberbullying, consistente na criação de um perfil falso online, com o qual a pessoa começa inventar mensagens desairosas e ameaçadoras contra si mesma, uma espécie de autodestruição da imagem, difusão do auto-ódio e das suas próprias qualidades pessoais.

Palavras-Chave. Direito Virtual. Autociberbullying. Autodano. Desamor próprio. Autodestruição. Ameaça social. Tipicidade.


Com a chegada da internet, notadamente nos anos 90, operou-se uma nítida transformação nas relações humanas, uma ferramenta espetacular, insofismável avanço social, em especial das relações pessoais e comerciais, o estreitamento dos laços internacionais, a agilização das comunicações, da incrível velocidade das informações,  indubitavelmente uma nova geração de direitos humanos.

Em contrapartida, paradoxalmente, esse novo cenário imposto aproxima e distancia as pessoas, é diretamente responsável pela automação industrial e empresarial com redução de mão de obra e, naturalmente, a sociedade teve que se adaptar e conviver com as novas e permanentes ameaças virtuais, além, é claro, dos inúmeros benefícios decorrentes da tecnologia que segue seu rumo sem condições de se mensurar o seu ponto final.

Num primeiro momento, numa visão autófaga, o ambiente virtual serviu para a prática de crimes já existentes no ordenamento jurídico, o chamado crime digital impróprio, sendo o ambiente virtual usado de instrumento para a prática de crimes, como estelionato, extorsão, ameaça, injúria racial, danos em equipamentos, corrupção de menores, difusão de imagens pornográficas, crimes contra a honra, além de outras condutas delituosas.

Depois, uma veloz agressão aos interesses sociais, como a exposição e divulgação de imagens íntimas de pessoas, o surgimento do estupro virtual, do adultério virtual com sérios reflexos nas relações do direito de família, ou até mesmo a exigência de vantagens diversas para a não divulgação dessas imagens, surgindo a figura da “sextorsão” no direito brasileiro.

Um passo a frente, o ambiente virtual servindo de instrumento para a  perseguição ininterrupta e obsessiva a pessoas nas redes sociais, chamado de cyberstalking, com ameaças, importunações, perturbação da tranquilidade, molestamento espiritual, fazendo com que constasse no Projeto de Lei nº 236/2012, a tipificação para esse comportamento desviante consistente em "perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade", e  depois o surgimento da nefasta apologia ao autoextermínio e outras mutilações, chamado de “jogo da baleia azul” com vários casos registrados por este mundo afora.

E agora estudos americanos apontam para uma nova ameaça aos adolescentes no mundo: a Automutilação digital.

Assim, existe um considerável número de adolescentes que está se difamando nas  redes sociais, o  denominado autociberbullying, uma forma de autodano digital, consistente na criação de um perfil falso online, onde a pessoa responsável pela criação fantasiosa passa a  inventar mensagens desairosas e ameaçadoras contra si mesma, uma espécie de autodestriuição da imagem, difusão do auto-ódio e das suas próprias qualidades pessoais.

Há registros nos Estados Unidos, em que uma jovem teria lançado mensagens agressivas contra si, antes da prática do autoextermínio.

Segundo especialistas, essa nova ameaça digital pode ser uma forma de o adolescente testar a sua popularidade e descobrir a imagem que as outras pessoas têm sobre si, como por exemplo, saber quem são os seus inimigos, descobrindo quem, portanto, vai aderir às injúrias, e quem são os verdadeiros amigos, que vão defender suas qualidades.

O certo é que essa nova onda ameaçadora e agressiva já chegou ao Brasil, e, uma vez mais, a participação das famílias e das escolas torna-se imprescindível. É, então, papel importante no rigoroso acompanhando do jovem, no seio familiar e nas escolas, verificar sinais que apontam para uma suposta conduta depressiva, analisar mudanças de hábitos, mutação de personalidade, a fim de prevenir esse novo mal que pode destruir as famílias brasileiras.

Bem que o Brasil tentou disciplinar a harmonia na rede virtual, instituindo-se o marco Civil regulatório da Internet por meio da edição da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que disciplinou o uso da internet no Brasil. Tem como  princípios, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a proteção da privacidade, a proteção dos dados pessoais, na forma da lei, preservação e garantia da neutralidade de rede, preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei,  preservação da natureza participativa da rede, liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos por  lei.

É verdade que a Lei nº 12.735, de 30 de novembro de 2012, previu a que órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.

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Mas instituir tão somente leis programáticas e normas principiológicas é muito pouco. Criar normas sem efetivação de políticas sociais é mesmo que nada.

É preciso que o Estado assuma, de vez, a sua responsabilidade na defesa da sociedade. Primeiro na implementação de políticas públicas, com ações afirmativas e concretas, de proteção das famílias e das escolas;  e depois aderindo às normas estatuídas no Tratado Internacional de Budapeste,  celebrado em 2001, na Hungria, que visa precipuamente a obtenção de cooperação, em sentido amplo, de todos os signatários para que adotem medidas legislativas locais, bem como outras ações preventivas e repressivas no combate aos delitos e ofensas praticadas na Internet, e, por meio desta como ferramenta, tendo por desiderato a prevenção e repressão das condutas criminosas no ambiente virtual, sobretudo, buscando apoio internacional na luta contra os malfeitores digitais.

Segundo seu Preâmbulo, a Convenção prioriza “uma política criminal comum, com o objetivo de proteger a sociedade contra a criminalidade no ciberespaço, designadamente, através da adoção de legislação adequada e da melhoria da cooperação internacional” e reconhece “a necessidade de uma cooperação entre os Estados e a indústria privada”.

Noutro sentido, imagina-se a hipótese de alguém lançar mensagens autodepreciativas, insinuando o desejo de suicidar-se.

A meu sentir, a autocolocação em risco por si só afasta a imputação penal, salvo se, depois do criador do perfil falso fazer nascer a ideia de suicídio para testar a opinião dos internautas acerca do assunto, alguém, mediante sucessivos impulsos, inadvertidamente, reforçar a ideia preexistente de autodestruição por meio de instigações convincentes, sobrevindo o resultado almejado, ou se do fato resultar lesão corporal de natureza grave. Assim, em tese, estaria configurada a conduta de participação em suicídio conforme norma penal insculpida no artigo 122 do Código Penal Brasileiro.

Por fim, é de bom alvitre que as pessoas abram os seus corações e deixem jorrar o sangue da liberdade e da fraternidade, em qualquer ambiente, real ou virtual, sempre com uma boa dose de ternura e sentimento altruísta.

O amor, independentemente do mundo em que vivemos, é o maior triunfo em poder do ser humano para que se tenha uma vida recheada de paz espiritual, de conforto homogêneo, de assistência mútua, de solidariedade como instrumento propulsor lenimento, numa sociedade fraterna, igualitária,  fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, buscando sempre um mundo melhor para se viver.  

E, neste ambiente hostil, em que se vive é preciso amar infinitamente as pessoas, pois somente o amor é capaz de vencer as barreiras do egoísmo e da hipocrisia.

O amor é, sem dúvidas, a força mais poderosa do mundo, capaz de romper com as rochas da inveja e da maldade. É o verdadeiro símbolo do magnetismo humano, atmosfera que se projeta além dos arrebóis e nunca se desgasta, e somente a consciência digital, independentemente da idade, sem tenra ou provecta, é o caminho mais seguro para o bom uso das redes sociais, sujeita às mesmas regras de ética, educação, respeito e amor ao próximo.

É imperativo, portanto, substituir o desamor próprio e rancoroso que habita o coração de algumas pessoas pelo constante desejo de contribuir para a cultura da paz, sob a proteção da infinita sabedoria e luminosidade de Deus, que espalha estilhaços de bondade e ternura por meio do amor sem limite, que ainda é mais forte que as trevas da ignorância.

O amor é paciente, o amor é bondoso. Não inveja, não se vangloria, não se orgulha. Não maltrata, não procura seus interesses, não se ira facilmente, não guarda rancor. O amor não se alegra com a injustiça, mas se alegra com a verdade. Tudo sofre, tudo crê, tudo espera, tudo suporta. (Coríntios 13:4-7)

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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