INTRODUÇÃO
Modernamente, o conceito de família vem sofrendo modificações com o decorrer dos anos. A princípio, a família era encarada como uma instituição pautada somente no casamento. Entretanto, com o decorrer do tempo esse conceito foi relativizado e ampliado, para então se reconhecer outras formas de constituição de família. O país, ao longo das últimas décadas, vem assistindo uma transformação em seus modelos sociais, transformações estas que podem ser observadas dentro da base societária, a família. Com o advento da Constituição Federal de 1988, composições como a união estável e a família monoparental foram reconhecidas. Ademais, após esse reconhecimento e por meio de uma interpretação ampliativa, muitas outras composições passaram a ser encaradas como família, uma vez que o casamento não seria a razão fundante, mas apenas uma de suas formas de constituição, sendo o afeto, atualmente a justificativa de reconhecimento de um arranjo familiar. A pesquisa tem como objetivo a análise de novos modelos de composição da família contemporânea no Brasil e seu reconhecimento por parte do Direito Civil e Constitucional como concretização ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, com a finalidade de abordar os aspectos jurídicos e sociais concernentes a temática.
PROCEDIMENTOS METODOLOGICOS
A pesquisa tem por metodologia a consultas a doutrinas, jurisprudenciais, revistas de ciências jurídicas, as normas constitucionais e civil, assim como decisões dos tribunais de justiça sobre o tema em questão.
. RESULTADOS E DISCUSSÕES
No Direito Romano, a família era organizada tendo como base o Princípio da Autoridade, o qual seria o pater famílias, exercendo sob os filhos o direito de vida, sendo a mulher subordinada a autoridade marital. Entretanto, ao longo dos anos, o direitos civil vem passando por profundas transformações, ao passo que parece sofrer uma releitura estrutural, abandonando o entendimento de instituições engessadas e legalistas. Porém, foi com o advento da Constituição de 1988 que passou-se a aderir uma nova visão constitucionalizada, baseada principalmente nos valores de uma vida digna para o indivíduo, onde ocorre a interligação entre o Direito Constitucional e Direito Civil. Com isso, a constitucionalização do Direito Civil estaria contribuindo para o reconhecimento e resguardo dos direitos que envolvem as novas entidades familiares no Brasil, uma vez que essa seria a pura aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ademais, ao passo que se dar a família uma nova imagem constitucional, esta passou a ser vista como uma instituição em expansão, onde os constituintes da entidade familiar seriam o centro da proteção e não apenas uma composição tradicional, buscando assim uma harmonização entre os diversos agrupamentos familiares a fim de se assegurar a harmonia domiciliar, em face do reconhecimento da efetividade do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Tal princípio constitui atualmente no ordenamento jurídico brasileiro, um princípio fundante e central do ordenamento, sendo um verdadeiro eixo central nas relações jurídicas. Além disso, trouxe diversos entendimentos que serviram de sustentáculo para diversos outros princípios, bem como o da igualdade, liberdade, afetividade, entre tantos.
CONCLUSÃO
Ao final da pesquisa, vemos que a partir de uma releitura do Direito Civil pautado em bases de entendimentos constitucionalistas, o Direito de Família tem reconhecido novos modelos familiares, se afastando assim do modelo tradicionalista já desgastado, o qual se encontrava amparado apenas no casamento, procriação e sexo. Assim, a constitucionalização do Direito Civil constituiu uma etapa de transformações para mudanças de protótipos, do indivíduo que velaria principalmente pelo patrimônio, para o indivíduo que busca a felicidade, sua dignidade e desenvolvimento da personalidade de seus componentes