Não, a resposta ao título é não.
Os pais em razão do poder familiar possuem a obrigação de sustentar o filho enquanto menor. Ao atingir a maioridade, desaparece esse dever em razão de ter atingido a maioridade, mas a surge o dever alimentar que é em decorrência do parentesco existente entre pai e filho (art. 1566, IV do C. Civil, repetindo no art. 1634, I e consagrado na nossa Constituição Federal em seu art. 229.)
Entretanto, equivocadamente, muitas pessoas imaginam que com o advento da maioridade do alimentado extingue-se automaticamente a obrigação alimentar.
Contudo, apesar de existir a possibilidade de exoneração do pagamento da pensão, tal exoneração não é automática, ou seja, o pai (ou qualquer outra pessoa obrigada a pagar pensão) não pode simplesmente deixar de pagar os alimentos quando o alimentado fizer 18 (dezoito anos). Caso isso aconteça poderá sofrer uma ação de Execução de Alimentos pelo rito de prisão ou expropriação de bens, ou ambos os ritos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre o assunto através da súmula 358, que diz:
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Sendo assim, orienta-se que, quando o alimentado atingir 18 (dezoito) anos, é necessário que o interessado em extinguir a pensão avalie se o jovem possui condições de reger sua própria vida financeira. Além disso, é necessário analisar a pretensão em formação profissional, pois caso o jovem esteja estudando, a pensão continua sendo devida, e a pretendida Ação de Exoneração de Alimentos uma vez ajuizada, poderá ser julgada improcedente e o autor ainda deverá arcar com todas as despesas do processo (custas, advogados, dentre outras).
Vale ressaltar que o Ministro Marco Aurélio Bellizze pontuou que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a cessão de formação profissional adequada. Entretanto, esse dever não se estende após a graduação, já que o bacharelado permite ao graduando exercer a profissão na qual se formou, independentemente de qualquer tipo de especialização, cursada posteriormente.
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Leidyane Alvarenga
AdvogadaOAB/MG 174.611