O ACESSO À JUSTIÇA NA REFORMA TRABALHISTA
Paulo Marcos de Moraes Machado
RESUMO
Neste artigo, aborda-se acerca do direito de ação, bem como do livre acesso à Justiça, controvérsias sobre a Lei 13.467/2017 que trouxe alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, em especial alguns apontamentos sobre a gratuidade da justiça e honorários sucumbenciais, análise da antinomia de normas e validação acerca de hierarquia, a importância da decisão judicial em sua interpretação, utilizando todas as ferramentas do direito, entre as fontes e princípios para melhor resultado trazendo a justiça social.
Palavras-chave: Acesso à Justiça. Reforma trabalhista. Antinomia de normas. Direito de ação. Fontes e Princípios do Direito. Paz Social.
SUMÁRIO:1. Introdução. 2. Acesso à Justiça – conceito. 3.Reforma trabalhista. 4. Antinomia das normas. 5. Fontes e Princípios do direito. Conclusão
- Introdução
O presente artigo trará uma breve exposição acerca do conceito de direito e do livre acesso à justiça, bem como do direito constitucional previsto na Carta Magna de 1988, a hierarquia das normas, principais alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 que alterou diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho e em especial acerca da regra impostapelo Legislador acerca das condições ao deferimento da gratuidade da justiça e implantação dos honorários sucumbenciais, desrespeitando o princípio da isonomia, haja vista, que o Novo Código de Processo civil, traz de forma clara o percentual devido pela parte sucumbente de 10% a 20% e não como se deu a reforma trabalhista de 5% a 15%.
Abordará, ainda, a importância na identificação das antinomias de normas, observando sua validade e importância seguindo critérios hierárquicos e cronológicos, para que se busque a tão almejada paz e justiça social nas decisões trazidas pelos juízes.
Ademais, abordaremos a importância do conjunto de normas e valores, que o operador do direito deverá observar, entre eles: Lei, doutrina, jurisprudência, costumes e princípios constitucionais e gerais do direito.
2.Conceito de direito e acesso à Justiça
Antes de adentrarmos no tema do presente artigo, importante destacar a definição do direito, que nas palavras de BERGEL[1]:
“Como sendo uma disciplina social constituída pelo conjunto de regras de conduta que, numa sociedade com maior ou menor organização, regem as relações sociais e cujo respeito é garantido, quando necessário, pela coerção pública e ao mesmo tempo produto de fatos e da vontade do homem, um fenômeno materiale um conjunto de valores morais e sociais, um ideal e uma realidade, um fenômeno histórico e uma realidade.
Diversas são as regras constituídas pelo direito, com diversos princípios morais, religiosos, filosóficos, políticos, sociais e até mesmo ideológicos.
E à respeito do acesso à justiça, importante destacar, logo de início, a Carta Magna 1988, em observância à hierarquia de normas.
Mauro Cappelletti, traz para quem a expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.[2]
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5⁰, LXXIV, traz de forma clara que o Estado prestará assistência judiciária integral, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Ora o texto Constitucional trouxe de forma objetiva a garantia a qualquer cidadão o direito ao acesso à Justiça, bem como à gratuidade, desde que comprovada sua hipossuficiência para fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
Mauro Cappelletti, traz o livre acesso à Justiça quedeverá ser observado pelo Magistrado e afirma ainda que :
“pessoas ou organizações que possuam recursos financeiros consideráveis a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. Em primeiro lugar elas podem pagar para litigar. Podem, além disso, suportar as delongas do litígio.”.[3]
Ademais disso, não podemos esquecer que o acesso à justiça encontra-se fundamentono artigo 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988 senão vejamos:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação.
Fazendo uma Interpretação a letra da lei, vimosque todos têm direito ao acesso à justiça para postular tutela jurisdicional de forma preventiva ou reparatória relacionada a um determinado direito.
Estando diante de princípio que contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos.
Importante trazer que o direito ao acesso à Justiça não se confunde com o direito à gratuidade da justiça, haja vista, a diferenciação dos institutos e, isto não significa, que aquele cidadão que tenha sido indeferida a gratuidade, não terá direito a mover o poder judiciário. Desde que arcando com todas as despesas do processo. Contudo, apesar de estarmos tratando de situações distintas, á saber, o acesso a justiça e a gratuidade da justiça, uma situação está umbilicalmente relacionada com a outra.
Por conseguinte, a lei 1060/50 no seu artigo 4⁰ que previa a assistência judiciária gratuita, foi revogada pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, lei 13.105/2015 pelo artigo 98 “caput”, trazendo de forma clara que tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica poderão valer-se dos benefícios da gratuidade da justiça.
Vimos que o Legislador deixou claro que qualquer um que seja parte, sejacomo autor, como réu ou mesmo interveniente, poderá se beneficiar da justiça gratuita.
Embora a lei mencione expressamente em "pessoa" natural ou jurídica, entendemos que este benefício também pode ser concedido aos entes despersonalizados como, por exemplo, o espólio, o condomínio e o nascituro, dentre outros.
Outrossim, a gratuidade da justiça isenta o beneficiário de diversas despesas processuais, todas elas relacionadas nos vários incisos do § 1º, do art. 98, incluindo custas iniciais, despesas com citações postais, editalícia e emolumentos cartorários e honorários periciais.
Ademais disso, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final do processo, as multas processuais que lhe sejam devidas e impostas.
De suma importância aduzir que a gratuidade pode ser concedida para a totalidade dos atos processuais ou pode ser concedida de forma parcial, ou seja, para determinado ato,podendo ainda consistir na redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou até mesmo no parcelamento destas despesas, ficando a critério do Digno Magistrado apreciar o pedido.
3. REFORMA TRABALHISTA LEI 13.467/2017 E O IMPACTO NA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Com a entrada em vigor da lei 13.467/17 que alterou diversos artigos da Consolidação das leis do Trabalho, vieram inúmeras alterações e no presente artigo iremos dar ênfase no que tange ao deferimento ou indeferimento acerca da justiça gratuita.
Antes da entrada em vigor da referida lei, o artigo 790 da CLT previa expressamente no § 3⁰ que: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto aos traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.
Já a nova redação trazida pela Lei 13.467/17 acerca deste tema, trouxe enorme alteração conforme abaixo exposto:
“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Ficou evidente a alteração, haja vista que antes da entrada em vigor da lei, apenas a juntada da declaração de hipossuficiência era suficiente para comprovar o estado de miserabilidade e com a alteração, vimos que, levando-se em consideração o valor do teto da Previdência Social de R$ 5.531,31 que foi regulamentado pela portaria nº 8 de 13/01/2017 do Ministério do Trabalho, trabalhadores que percebam a importância limite de R$ 2.213,72 (dois mil duzentos e treze reais e setenta e dois centavos), sendo uma faculdade do juiz de conceder os benefícios da gratuidade da justiça.
Contudo, parece-nos que a tarifação da justiça gratuita não se coaduna com os preceitos constitucionais, assim como o artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal. Aliás, importa-nos analisar se referida lei poderá ser aplicada de modo amplo em todo o território nacional, pois é notório que o custo de vida, bem como os parâmetros salariais em todo o Brasil não se equiparam, embora tenhamos um salário mínimo nacional, em cidades como São Paulo, o salário mínimo dificilmente será suficiente para todas as despesas mínimas de uma pessoa, já em Estados do Nordeste, o salário mínimo muitas vezes serve até mesmo para custear as despesas de grande parte da família. Essas diferenças também devem ser utilizadas como parâmetros-base na análise da miserabilidade, e assim o deferimento ou não da gratuidade da justiça.
Se a Constituição sem trazer parâmetro algum de tarifação ou cálculo da condição de hipossuficiência de uma pessoa garante o acesso á justiça e assim o acesso ao Judiciário através da garantia da gratuidade da justiça, por qual motivo deveria a Consolidação das Leis do Trabalho tarifar a pobreza de alguém?
Com esta solução trazida pela CLT não concordamos, pois fere frontalmente as disposições contidas no art. 5°, LXXIV, bem como o art. 5°, XXXV da Constituição Federal.
Outrossim, importante destacar que a lei trouxe uma faculdade ao magistrado de conceder a gratuidade para aqueles que recebam até 40% do teto da previdência social.
O STF decidiu que o artigo 12 da Lei 1.060/50, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo como única regra a avalição da possibilidade de pagamento das custas “desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
A decisão trazida pela corte maior, foi tomada no julgamento dos seguintes processos, nos Recursos Extraordinários nº 249003 e nº 249277 e no agravo regimental no RE 284729.
Observa-se que, o Supremo Tribunal Federal permite a avaliação de cada caso em questão sem critérios objetivos.
Não se pode esquecer o Princípio da Dignidade da pessoa humana estampado no artigo 1⁰ da Constituição Federal de 1988.
Ademais, nas palavras de Robert Alexy[4]:
“A garantia da dignidade humana é considerada como uma norma que tem precedência sobre todas as outras normas, em todos os casos. Se a Dignidade tem precedência sobre todas as outras normas, em todos os casos, isso implica a impossibilidade, por preclusão, de realizar o balanceamento”.
Isto nos mostra que qualquer legislação infraconstitucional que possa trazer prejuízo à Dignidade da Pessoa Humana, não poderá ser admitida pelo nosso ordenamento, haja vista, o princípio maior previsto na Constituição Federal.
Outrossim, outra alteração de suma relevância da reforma trabalhista, foi a introduçãodo artigo 791-A permitindo, assim a condenação de honorários sucumbenciais, senão vejamos:
Art. 791-A “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Parece-nos que a alteração feita pelo legislador acerca da inclusão dos honorários advocatícios na esfera especializada, foi justa, porém, exceto em relação ao percentual mínimo e máximo, haja vista que o Código de Processo Civil, especificamente no artigo 85 do Novo Código de Processo Civil traz percentual de 10% a 20% e não como trouxe o legislador acerca da reforma trabalhista que atribuiu percentual inferior no mínimo de 5%.
Importante trazer o artigo 133 da Carta Magna, a saber:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
A Lei Maior deverá prevalecer acerca da verba sucumbencial, em conjunto com o artigo do NCPC que traz o percentual mínimo de 10% a máximo de 20%.
Diante desta ausência de igualdade acerca da atribuição da verba sucumbencial, é nítida a afronta ao princípio da isonomia e, portanto, devemos aguardar os julgamentos acerca deste pedido, para que os Magistrados apliquem a real justiça
4. ANTINOMIA DAS NORMAS
Demonstrada a existência de norma constitucional, bem como norma infra-constitucional (Reforrma Trabalhista) que conflitam entre si, nesse aspecto da gratuidade da justiça, há inegável conflito de normas, pois, ambas encontram-se válidas.
O aplicador do direito ao se deparar com esta questão deverá observar a coerência do sistemanormativo, apontando critérios caso se depare com uma norma antijurídica.
A ordem jurídica prevê uma série de critérios para a solução de antinomias no direito interno,e nas palavras de Maria Helena Diniz,[5] são:
O hierárquico (“Lex superior derogatlegi inferior”), baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra.
O principio Lex superior quer dizer que em um conflito entre normas de diferentes níveis, a de nível mais alto, qualquer que seja a ordem cronológica, terá preferência em relação á de nível mais baixo. Assim, p. ex., a Constituição prevalece sobre uma lei. Daí falar-se em inconstitucionalidade da lei ou de ilegitimidade de atos normativos diversos da lei, por a contrariarem. Portanto, a ordem hierárquica entre as fontes servirá para solucionar conflitos de normas em diferentes escalões, embora ás vezes possa haver incerteza para decidir qual das duas normas antinômicas é a superior.
O critério Lex posterior derogatlegi priori significa que de duas normas do mesmo nível ou escalão, a última prevalece sobre a anterior.
Ter-se-á antinomia de antinomias, ou seja, antinomia de segundo grau, quando houver conflito entre critérios:
Hierárquico e cronológico, hipótese em que sendo uma norma anterior-superior antinômica a uma posterior-inferior, pelo critério hierárquico deve-se optar pela primeira e pelo cronológico, pela segunda;
Na hipótese de haver conflito entre o critério hierárquico e o cronológico, a meta regra [ex posteriorinferiori non derogat priori superiori resolveria o problema, isto é, o critério cronológico não seria aplicável quando a lei posterior for inferior à anterior, pois de outro modo o critério hierárquico seria inoperante. Prevalecerá, portanto, o critério hierárquico, por ser mais forte que o cronológico , visto que a competência se apresenta mais sólida do que a sucessão no tempo , e, além disso, a aplicação do critério cronológico sofre uma limitação por não ser absoluta, já que critério só será válido para normas que se encontram no mesmo nível.
No conflito entre o critério hierárquico e o de especialidade, havendo uma norma superior-geral e outra inferior- especial, não será possível estabelecer uma meta-regra geral, preferindo o critério hierárquico ao da especialidade, ou vice-versa, sem contrariar a adaptabilidade do direito. Poder-se à, então, preferir qualquer um dos critérios, não existindo, portando, qualquer prevalência. Todavia, segundo Bobbio, dever-se á optar, teoricamente, pelo hierárquico; uma lei constitucional geral deverá prevalecer sobre uma lei ordinária especial, pois se admitisse o principio de que uma lei ordinária especial pudesse derrogar normas constitucionais, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico estariam destinados a esvaziar-se, rapidamente do seu conteúdo.
Nenhuma antinomia jurídica, principalmente a real, poderá ser, definitivamente, resolvida pela intepretação corretiva ou pela decisão judicial, pois estas apenas a solucionam naquele caso sub judice, de modo que o conflito normativo continuará a existir no âmbito das normas gerais. Além disso, será preciso lembrar que o dubium conflitivo é solucionado pelo órgão judiciante, sem eliminá-lo, pois alternativas incompatíveis perduram na sua seletividade de novo objeto de decisão. A decisão judicial tão-somente torna alternativas indecidíveis em decidíveis, pondo-lhes um fim. Pôr um fim não quer significar eliminar incompatibilidades, mas apenas que o conflito não poderá mais ser retomado no plano institucional (coisa julgada).”
Notamos a existência de antinomia entre a Constituição e a Reforma Trabalhista (CLT), no aspecto da Gratuidade da Justiça, e para resolver essa questão, utilizamos os critérios hierárquico, cronológico e da especialidade. Segundo nosso entendimento, os critérios a serem considerados nessa antinomia são os critérios hierárquico e cronológico. Pois embora a CLT esteja adstrita ao critério da especialidade, a norma antinômica não obedece esse critério, pois acesso á justiça é matéria constitucional.
Por fim, com base nesses critérios, em solução de antinomia normativa, segundo os ensinamentos da Professora Maria Helena Diniz, devemo-nos utilizar o critério hierárquico.
Entende-se que o Digno Julgador, ao compreender as normas antinômicas, deverá refazer o caminho da fórmula normativa ao ato normativo, tendo presente fatos e valores, para aplicar, em sua plenitude, o significado nelas objetivado, optando pela que for mais favorável, analisando aquela caso concreto.
Maria Helena Diniz, afirma que:“a real antinomia jurídica é uma situação problemática que requer uma solução satisfatória e de acordo com a justiça social e como demais fontes do direito, deverá o aplicador do direito socorrer-se:
1)Aos princípios gerais de direito, elementos normativos operantes nos casos concretos problemáticos, decorrentes de uma estimação objetiva, ética e social. Princípios e normas funcionam conjuntamente, ambos têm caráter pescritivo. Atuam os princípios, diante das normas, como fundamento de atuação do sistema normativo e como fundamento criteriológico, isto é, como limite da atividade jurisdicional.
2) Aos valores predominantes na sociedade, positivados, implícita ou explicitamente, pela ordem jurídica, para proporcionar a garantia necessária à segurança da comunidade.
O juiz deverá, portando, havendo real antinomia normativa, optar pela norma mais justa ao solucionar o conflito, orientando-se por critérios seguros, podendo até servir-se de critério metanormativo, superior à normas em benefício do fim social e do bem comum.”
Ao se depararmos com a lei 13.457/2017, vimos que trouxe uma enorme alteração legislativa, já que delimitou a gratuidade da justiça aos que dela necessitem. Ora, uma norma infralegal poderia ser recepcionada pela Constituição Federal, se trouxesse prejuízos dificultando o acesso à justiça? Em resposta a isso o critério hierárquico para a solução de antinomia normativa diz que não.
Deveria o legislador se atentar ao elaborar o projeto de lei, uma vez que, não compete tão somente ao judiciário trazer a equidade e sim também do legislativo e nas palavras de Ronald Dworkin afirma[6]:
“A integridade diz respeito a princípios, e não exige nenhuma forma simples de coerência em termos políticos. O princípio legislativo da integridade exige que o legislativo se empenhe em proteger, para todos, aquilo que vê como seus direitos morais e políticos, de tal modo que as normas públicas expressem um sistema coerente de justiça e equidade.”
As fontes do direito se entendem como “ modos de formação das normas jurídicas, ou seja, procedimentos e atos pelos quais essas normas exigem a existência ‘jurídica’, inserem-se no direito positivo e adquirem validade.
5. FONTES E PRINCÍPIOS DO DIREITO
As regras de direito não são arbitrárias e sem causa e procedem de certo número de dados e as fontes do direito, nos dizeres de Jean LouirsBergel: “também se estendem como “modos de formação das normas jurídicas, ou seja, procedimentos e atos pelos quais essas normas atingem a existência “jurídica, inserem-se no direito positivo e adquirem validade.”[7]
Portanto, são, então, as fontes formais do direito, cujo pequeno número implica que se encontrem em todas as ordens jurídicas e se prestem à sistematização.
As fontes do direito são constituídas por: Jurisprudência, costume, doutrina e lei.
- Leis:no sentido lato, podemos dizer que seria toda regra escrita, geral e permanente promulgada;
- Costume: Podemos conceituar como modo popular e impessoal de formação do direito, fonte objetiva e não organizada do direito que se apóia numa tradição consciente ou inconsciente de grupo social;
- Jurisprudência: Papel do Juiz na aplicação da lei, interpretar, preencher lacunas, mas também rejuvenescê-la, vivificá-la ou atenuá-la, até mesmo ignorá-la ou combatê-la;
- Doutrina: Opinião escrita e científica que serve de regra (fonte indireta do direito).
BERGEL, afirma que: “ a doutrina é geralmente tratada entre as fontes do direito ou a respeito delas; mas seu lugar em relação ao costume, à lei e à jurisprudência não é bem determinado, ainda que ninguém conteste que “o direito necessita de uma reflexão permanente”, baluarte essencial contra “ a arbitrariedade”, e ninguém discorde que lhe cabe esse papel. Um certo enfoque sobre a teoria das fontes do direito leva a privilegiar a lei e a jurisprudência e a reduzir a doutrina, “mero reflexo das fontes verdadeiras”, a um papel secundário.[8]
Ademais, devemos analisar o modo empírico e dogmático acerca das fontes.
O método empírico, fundamentando-se no uso exclusivo da experiência, consiste na busca das soluções já dadas, na lei, nos precedentes judiciários, até mesmo na doutrina, a situações idênticas.
O método dogmático se apóia, não na experiência que só intervém de modo subsidiário, mas numa teoria geral, por referência às diversas escolas de pensamento, à história do direito, ao direito comparado, aos princípios gerais, às categorias jurídicas, etc. Inspira-se muito na doutrina.
Em última análise, todas as fontes de direito, no sentido lato, procedem direta ou indiretamente da autoridade pública e são por natureza o produto da organização social.
Observa-se que, Lei, jurisprudência, costume e doutrina são os diversos meios de realização de uma mesma finalidade: uma organização social satisfatória.
Adentrando nos princípios gerais, estes, são regras de direito objetivo, não de direito natural ou ideal, expressas ou não nos textos mas aplicadas pela jurisprudência e dotadas de um caráter suficiente de generalidade.
No vocabulário filosófico, denominam-se princípios “o conjunto das proposições diretoras às quais todo o desenvolvimento posterior é subordinado”. Conquanto isso pareça um pleonasmo, é a generalidade dos princípios gerais do direito que melhor marca a definição deles e os distingue das simples regras de direito.
O que caracteriza, enfim, os princípios gerais do direito é a aplicação deles pela Jurisprudência.
Mais exatamente, a jurisprudência, sem os criar do começo ao fim, os “extrai da lei ou do costume, com a ajuda da doutrina”.
Em sentido lato, os princípios gerais, constituem o arcabouço do pensamento jurídico e desempenham importante papel na interpretação da lei.
O Magistrado ao apreciar o caso concreto,se refere a eles para determinar o sentido dos textos obscuros ou ambíguos. A exemplo disso, se a regra é analisada como uma derrogação do princípio, ele deve dar-lhe uma interpretação estrita. Mas a incidência dos princípios gerais é ainda maior quando se trata de preencher um vazio jurídico.
Dentre os princípios, importante destacar os de suma relevância, sendo eles:Princípios diretores e princípios corretores que segundo as palavras de BERGEL:
Princípios Diretores,porque a ordem social depende deles: assim, o princípio de que “supõe-se que ninguém ignora a lei”, o da autoridade da coisa julgada, o princípio de igualdade perante a lei e perante os encargos públicos, as liberdades fundamentais, o princípiode não-retroatividade da lei, o princípio de legalidade dos delitos e das penas etc. são incontestavelmente vigas mestras de todo o edifício jurídico.
Princípios corretores de soluções legais: Que, sem eles, poderiam mostrar-se injustas ou inadaptadas. Assim, o princípiosfrausomniacorrumpit, segundo o qual a fraude é exceção de todas as regras, ou o princípios dito Nemo auditur....., segundo o qual ninguém pode alegar sua própria torpeza, de modo mais geral o princípio de boa-fé são, incontestavelmente, dessa natureza.
O direito é o reflexo da sociedade à qual ele se aplica e sofre uma evolução paralela á dessa sociedade.
E, portanto, deve adaptar-se continuamente para conservar sua efetividade em face das transformações sociais, haja vista a velocidade que se transforma toda a sociedade.
Assim, notamos que não se pode compreender o direito atual sem o cotejar com o direito anterior, nem prever o direito futuro sem extrapolação do direito atual.
Tampouco se saberia tratar de situações jurídicas sem lhes apreender as fontes e lhes prever as conseqüências futuras, devendo a regra de direito reger ao mesmo tempo o passado, o presente e o futuro delas.
O tempo permite, seja como for, ritmar a evolução das situações jurídicas conciliando, conforme as necessidades sociais, morais e práticas, a estabilidade das situações e sua mutação.
Seja como for, no plano mais geral, o tempo é concomitantemente sentido como um fator de mudança imposto pela natureza e como um entrave para a evolução socialsobrecarregada com o peso da tradição.
Portanto, o legislador pode tanto utilizar o tempo para desacelerar a consagração jurídica dos fatos quanto para favorecer-lhes o dinamismo.
A confrontação dos diferentes sistemas jurídicos, a determinação das correntes do pensamento humano e das relações do pensamento com as instituições oriundas dos diversos dados espirituais e materiais passados e presentes dos povos são, para o jurista, de inestimável valia. Por conseguinte, o direito comparado, cujo objetivo é operar essa confrontação permanente, deve ter ao mesmo tempo uma função documental e uma função normativa.
A função normativa do direito comparado consiste em acarretar a criação contínua do direito graças aos frutos da experiência alheia. Nenhuma reforma pode ser validamente proposta sem estudo prévio dos direitos estrangeiros: uma imitação racional de suas leis e de suas instituições deve inspirar a lei nova, de acordo com o meio ao qual deve ser aplicada.
CONCLUSÃO
Vimos que o direito, pode serdefinido de modo amplo, como sendo uma disciplina social constituída pelo conjunto de regras de conduta que, numa sociedade com maior ou menor organização, regem as relações sociais e cujo respeito é garantido, quando necessário, pela coerção pública e ao mesmo tempo produto de fatos e da vontade do homem, um fenômeno material e um conjunto de valores morais e sociais, um ideal e uma realidade, um fenômeno histórico e uma realidade.
Diversas são as regras constituídas pelo direito, com diversos princípios morais, religiosos, filosóficos, políticos, sociais e ideológicos.
O direito de ação está previsto no texto constitucional, regra esta, de nível hierárquico e que ocorrendo antinomia de norma,a lei maior prevalecerá.
Com a entrada em vigor da lei 13.467/17 foram alterados diversos artigos da Consolidação das leis do Trabalho, alterações estas, que trouxeram prejuízos e dificuldades no ajuizamento de ações e no presente demonstramos a impossibilidade de aplicação da Reforma Trabalhista CLT quanto á tarifação da Justiça Gratuita, afinal de contas, o direito não é matéria atinente á área de exatas, nada no Direito é exato, e nem poderia ser tarifada a pobreza ou não de uma pessoa. Tarifar a pobreza, o critério de miserabilidade para obstaculizar o acesso á justiça é o mesmo que colocar uma “porteira” no Judiciário onde só poderão entrar os pobres que ganhem até 40% (quarenta por cento) do valor do Teto da Previdência Social,bem como os mais abastados que podem pagar para entrar.
Certamente, essa postura, não condiz com as disposições de nossa Constituição Federal em matéria de acesso á justiça e nem mesmo em matéria de gratuidade ou pobreza.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXY, Robert. Dignidade Humana, direitos sociais e não positivismo inclusivo. 1⁰ ed. Qualis. Florianópilis. 2015.
BERGEL, Jean Louis. Teoria Geral do Direito. Martins Fontes. 2⁰ Ed. São Paulo. 2006;
CANARIS, Claus Wilhelm. Direitos Fundamentais e Direito Privado. Almedina. 2⁰. Ed. 2012.
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Fabris. Porto Alegre. 1988.
DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. Saraiva, 9. ed. São Paulo. 2009;
DWORKIN, Ronaldo. O império do direito. Martins Fontes. 2⁰ ed. São Paulo. 2007.
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9146