POLUIDOR PAGADOR: INSTRUMENTO DE TUTELA AMBIENTAL OU APENAS DE CARÁTER ECONÔMICO

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Dano ambiental. Princípio poluidor-pagador. Meio Ambiente

“Levantem os olhos sobre o mundo e vejam o que está acontecendo à nossa volta, para que amanhã não sejamos acusados de omissão, se o homem, num futuro próximo, solitário e nostálgico de poesia, encontrar-se sentado no meio de um parque forrado com grama plástica, ouvindo cantar um sabiá eletrônico, pousado no galho de uma árvore de cimento armado”

(Manoel Pedro Pimentel, Revista de Direito Penal, 24;91).

 

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo responder a seguinte pergunta: O princípio poluidor pagador é instrumento de tutela ambiental ou apenas de caráter econômico? Para isso analisa-se a finalidade da aplicação do princípio poluidor pagador no dano ambiental. O princípio do poluidor-pagador visa corrigir as falhas estabelecidas pelo processo produtivo como também pelo mercado que utiliza incorretamente os recursos naturais, sem considerar que o mesmo é um bem de uso comum do povo, amparado pelo direito ou interesse coletivo e difuso do ambiente. Um ponto a considerar é que o pagamento realizado pelo poluidor, em decorrência dos danos que ele causou ao meio ambiente, não lhe dá o direito de poluir.

Palavras chave: Dano ambiental. Princípio poluidor-pagador. Meio Ambiente

ABSTRACT

The objective of this article is to answer the following question: Is the polluter pays principle an instrument of environmental protection or only of economic character? For this purpose the purpose of applying the polluter pays principle in environmental damage is analyzed. The polluter pays principle aims to correct the failures established by the productive process as well as by the market that incorrectly uses the natural resources, without considering that it is a good of common use of the people, supported by the right or collective and diffuse interest of the environment. One point to consider is that the payment made by the polluter, as a result of the damages he caused to the environment, does not give him the right to pollute.

Keywords: Environmental damage. Polluter-pays principle. Environment

 

SUMÁRIO. 1 INTRODUÇÃO. 2 POLUIDOR PAGADOR: INSTRUMENTO DE TUTELA AMBIENTAL OU ECONÔMICO? 2.1 FINALIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. 2.2. TUTELA AMBIENTAL: CARÁTER ECONÔMICO OU DE REPARAÇÃO. 2.2.1. Princípios Aplicáveis. 2.3. A EFETIVIDADE DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO POLUIDOR PAGADOR. 3. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

1. INTRODUÇÃO

 

O presente estudo analisa o tema Poluidor Pagador, com base no direito constitucional e ambiental, sobretudo visando discutir se o princípio constitucional aplicável ao dano é um instrumento de tutela ambiental ou econômico? Assim sendo, a questão problema indaga se o princípio poluidor pagador é instrumento de tutela ambiental ou apenas de caráter econômico para reparação do dano?

Para responder a essa questão definiu-se como objetivo geral analisar se o princípio poluidor pagador é instrumento de tutela ambiental ou apenas de caráter econômico.

E como objetivos específicos: Identificar a importância da reparação do dano ambiental por vias econômicas em conformidade com a legislação que versa sobre o direito ambiental; analisar se a tutela ambiental tem caráter apenas econômico ou realmente de reparação; analisar o posicionamento doutrinário sobre a efetividade da aplicabilidade do princípio poluidor pagador.

Nestes termos, há grande relevância jurídica a discussão sobre o princípio do poluidor pagador, visto que a exploração dos recursos naturais, sempre foi feita de maneira irracional e desordenada, sendo um grande desafio da atualidade equacionar o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental.

Este princípio serve como ferramenta de preservação ambiental, pois internaliza os custos pelo próprio poluidor, que passa a se responsabilizar pela eliminação ou redução da poluição causada.

Esta contribuição visa a garantir a manutenção da qualidade de vida com a preservação e o equilíbrio do meio ambiente, de forma pecuniária e eficaz na racionalização do uso deste bem e no combate as agressões feitas pela poluição.

Desta forma, se justifica o estudo por permitir conhecer a real finalidade e aplicação do princípio poluidor-pagador, analisando os mecanismos que estão sendo ou que poderá ser utilizado na intersecção desses ramos do direito para a proteção do meio ambiente.

2. POLUIDOR PAGADOR: INSTRUMENTO DE TUTELA AMBIENTAL OU ECONÔMICO?

 

Iniciando pelo conceito de dano, têm-se em Costa (1994, p. 496) a seguinte definição “a noção de dano está diretamente relacionada ocorrência de fatos que, por qualquer motivo, provoquem a alteração de bem destinado à satisfação de interesses ou necessidades juridicamente protegidas e tutelados”. Diante disso, pode-se verificar que o dano é essencial quando se tem por objetivo requerer indenização, colocando-se como indispensável para que ocorra a obrigação de reparar, sendo, portanto fundamental para a responsabilidade civil.

Em razão disso, mostra-se impossível alcançar os objetivos buscados no presente trabalho, ou seja, abordar o sistema jurídico de reparação ou compensação como instrumentos de recuperação da lesão ambiental, sem antes compreender muito bem o que é dano ambiental e quando ele será social e juridicamente relevante, uma vez que, conforme salienta Villaça de Azevedo (1994, p. 256), “a reparação só é devida quando existe o dano e nem todo dano se indeniza”.

A reparação do dano ocorre a partir da análise de dois elementos indissociáveis, a saber: uma lesão a um interesse juridicamente protegido (meio ambiente ecologicamente equilibrado), desde que essa lesão seja jurídica e socialmente relevante para o paradigma predominante num determinado período histórico (AZEVEDO, 2004). Dessa forma, para compreender o dano ambiental, é indispensável ter em mente que a construção de seu conceito é reflexo direto do contexto social no qual se insere.

Corroborando com essa afirmativa Antunes (2002) defende que na realidade, as escolhas e opções da sociedade influenciam de maneira determinante a amplitude da definição que se pode atribuir a esse fenômeno, uma vez que na prática nem toda alteração negativa ou lesão do ambiente será caracterizada como dano, em virtude da existência de certa tolerância social, em relação a determinados acontecimentos capazes de causar mutações ao meio.

A mais marcante característica inerente ao dano ambiental, qual seja, a enorme abrangência de sua definição e de sua aplicabilidade prática. Por esse motivo, para uma perfeita compreensão do fenômeno dano ambiental, é imprescindível considerá-lo em toda a sua plenitude.

Flores (1996, p.11), ao dissertar sobre a evolução do conceito de dano ambiental, esclarecem que “o dano ambiental ter-se-á dado inicialmente a conhecer através do homem, vítima na sua saúde e nos seus bens”, mas que progressivamente se reconheceu a ocorrência de danos ao ambiente em si mesmo considerado, os quais deverão ser ressarcidos, superando-se, gradativamente, a concepção antropocêntrica reducionista.

Por outro lado, é preciso ter cuidado para não adotar uma definição demasiado ampla, que traria extremas dificuldades para a configuração teórica e prática desse tipo de dano, podendo ocasionar uma perda ainda mais acentuada de recursos naturais ou ainda, uma carga excessiva para a indústria e a sociedade num longo prazo.

Por sua vez, Leite (2000, p. 94) contribui para aclarar ainda mais essa ideia, ao assinalar que.

O dano ambiental, (...) constitui uma expressão ambivalente, que designa, certas vezes, alterações nocivas ao meio ambiente e outras, ainda, os efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses. Dano ambiental significa, em uma primeira acepção, uma alteração indesejável ao conjunto de elementos chamados meio ambiente, como, por exemplo, a poluição atmosférica; seria, assim, a lesão ao direito fundamental que todos têm de gozar e aproveitar do meio ambiente apropriado. Contudo, em sua segunda conceituação, dano ambiental engloba os efeitos que esta modificação gera na saúde das pessoas e em seus interesses.

 

Neste sentido, é possível mencionar, dentre outras, a legislação estadunidense, que há mais de vinte anos oferece um conceito amplo de dano ao meio ambiente, que abrange os efeitos sobre os organismos vivos (recursos bióticos) e sobre o entorno natural inanimado (recursos abióticos) bem como reconhece a existência de um direito de reparação pelos danos causados aos recursos naturais, como consequência do exercício de certas atividades ou o manejo de substâncias perigosas para o meio ambiente, sem, contudo, ignorar os prejuízos de ordem pessoal e privada, que podem eventualmente ser experimentados pelo indivíduo ou grupos de indivíduos, em razão da lesão ambiental.

Diante da introdução exposta sobre dano ambiental, investiga-se agora a finalidade da reparação do dano ambiental.

2.1 FINALIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

 

A restauração natural é a opção fundamental para a recuperação do dano ambiental, em qualquer sistema de responsabilidade civil por danos ambientais.

Ainda, para esse autor, a  restauração  natural  dos  danos  ambientais  é ponto  de consenso  dos diversos  sistemas  jurídicos  que  tutelam  esse fenômeno, sendo princípio reconhecido  quase  que  universalmente  e incorporado,  inclusive expressamente, na Lei maior de uma infinidade de países (SENDIM, 1998, p. 154).

 

A justificativa para a verificação de tal constatação reside no fato de que, de um modo geral, os sistemas jurídicos destinados à tutela do patrimônio ambiental não visam, essencialmente, à compensação da vítima, mas sim, à preservação e a conservação do ambiente, a qual exige a prevenção do dano e, em caso de lesão, a reintegração dos bens ambientais lesados (SENDIN, 1998).

Partindo dessa premissa, tem-se que a reparação do dano ambiental foge ao sistema tradicional de reparação civil, onde é permitida a transação entre o causador do dano e o lesado quanto à forma de reparação, ou seja, no sistema tradicional de reparação, os envolvidos podem preferir a compensação pecuniária à restauração natural. Tratando-se de dano ambiental, tal escolha fica restrita, vedando-se a opção primordial pela compensação econômica, quando é possível a restauração natural, denotando clara prevalência da restauração natural na reparação da lesão.  

O conteúdo dogmático dessa limitação reside no fato de que no direito do ambiente a tutela é predominantemente objetiva: procura-se proteger o interesse público de caráter objetivo materializado na preservação e conservação do bem ambiental em si; e não o interesse subjetivo do titular do direito à reparação do dano.  Assim, no dano ambiental, o quid afetado não é um interesse meramente individual e privado, mas sim, o interesse público na conservação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, cujos contornos são concretizados nas normas do direito do ambiente.

Tal entendimento decorre dos objetivos elementares da tutela do direito do meio ambiente, consistente na preservação e conservação do meio, através da imposição de limites à sociedade moderna, constituída fundamentalmente de uma civilização científico, técnico e industrial, em respeito à própria vida, decorrendo daí a primazia da restauração natural no sistema de reparação do dano ambiental (SENDIM, 1998, p. 165).

Assim,  contrariamente  ao  desenvolvimento  moderno  do  direito de responsabilidade civil e administrativa – que partiu da ideia de sanção e prevenção, mas que atualmente acentua a compensação –  o conceito de restauração e de prevenção do dano ecológico é a ideia diretriz  do  direito  de  responsabilidade ambiental,  o  que  leva  o  sistema de  reparação  dos danos  ambientais  a  ter uma  função  específica: garantir  a  conservação  dos bens ecológicos  protegidos, impondo,  portanto, a necessidade da restauração natural. De acordo com Sendim (1998, p. 200):

Isto significa, em primeiro lugar, que existem direitos e interesses que não podem ser sacrificados por terceiros e face aos quais não é suficiente a existência de um mecanismo de redistribuição de riscos e custos. E, em segundo lugar, que não se visa aqui reconstituir um status quo moral por forma a repor a igualdade (formal) entre lesante   e lesado, mas sim garantir a prevalência do interesse público ambiental (protegido de forma específica) face a outros interesses que lhe são contrapostos.

 

Sendim (1998, p. 200) afirma que na concorrência entre o interesse privado e o interesse público prevalece o interesse público. Assim, entre o regime geral de indenização estabelecido, geralmente na legislação civil de ordem privada e o regime público de reparação, estabelecido na legislação ambiental, esta última, em razão de seu caráter específico e da abrangência dos interesses que engloba, deverá sempre ser adotada.

Sendim (1998, p. 200) acrescenta, ainda, que uma consequência significativa da heteronomia da restauração natural do dano ecológico é uma modelação reflexa do conteúdo e do objeto da obrigação de indenização do dano ao bem natural que suporta o bem ecológico lesado.

 Uma modelação do conteúdo porque, como se viu, se impõe a indenização específica, ficando assim vedada a possibilidade de, por acordo entre lesado e lesante, se reparar o dano através de uma compensação pecuniária. Uma modelação do objeto, porque a obrigação de indenização deixa de estar prevalentemente dirigida à tutela do interesse proprietário na integridade do bem natural, para passar a estar funcionalmente preordenada à reintegração do bem ambiental afetado.

Tais considerações não excluem, porém, a possibilidade de indivíduo, afetado pela lesão ambiental, em seu patrimônio ou em sua saúde, pleitear a compensação pecuniária referente às lesões e aos prejuízos, que não forem reflexivamente indenizados pela restauração natural do bem ambiental (SENDIM, 1998, p. 202).

Assim, por exemplo, no caso do incêndio na mata de uma propriedade privada, a recuperação mediante o reflorestamento, utilizando   árvores   com valor comercial   menor, repara integralmente o dano ecológico, mas permite também que o proprietário da área pleiteie indenização, exigindo a diferença entre o valor da madeira das árvores de melhor qualidade do ponto de vista econômico-comercial que foram queimadas e o valor das árvores utilizadas para reflorestar a área.

É possível concluir que as limitações impostas à restauração natural perecem   poder   ser   invocadas   somente   com   fundamento   no princípio da proporcionalidade, que, de acordo com o sistema jurídico em que se insere, permitirá a limitação da efetivação da restauração natural, quando o custo dessa restauração se revelar excessivamente caro para o responsável ou quando os benefícios obtidos não cheguem a ser significativos do ponto de vista ecológico.

O reconhecimento da reparação do dano ambiental imaterial decorre do princípio da reparação integral ou do restitutio in integrum, que impõe que a reparação deve abranger a totalidade dos efeitos negativos determinados pelo dano.

Assim, tratando-se de dano ambiental, deve englobar, primordialmente, a recomposição do ambiente, seja pela recuperação in natura seja pela compensação ecológica, e, de forma subsidiária, pela imposição da compensação pecuniária, sempre restrita aos casos de reconhecimento da desproporcionalidade da medida ou da impossibilidade técnica.

Tais medidas, restritas ao enfoque até aqui abordado, tendem apenas à reparação do caráter material do dano, restando, entretanto, abordar as formas de reparação do caráter imaterial, ou seja, da dimensão extrapatrimonial ou moral, que também é negativamente afetado pela lesão ao patrimônio ambiental.

Conforme foi visto anteriormente, a lesão de aspecto moral decorrente do dano ambiental envolve danos de ordem individual – que serão geralmente ressarcidos, mediante a realização de melhoramentos que sirvam para diminuir a dor experimentada pela vítima, acrescida, se for o caso, do pagamento de uma compensação pecuniária, com a mesma finalidade – e de ordem coletiva, onde as formas de reparação tornam-se mais complexas.

Frise-se que o dano ambiental, em seu caráter imaterial coletivo, abrange: (I) danos morais  coletivos,  decorrentes  da  mera  lesão  ao  direito fundamental a um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado;  (II) danos  sociais, consistentes na perde  pública  representada pela não fruição do bem público de uso comum do povo; e (III) o dano ao valor intrínseco do ambiente, que tem conteúdo ético e diz respeito ao valor de existência do bem ambiental (STEIGLEDER, 2003, p. 320).

Nos dois primeiros casos, enquadram-se os danos que afetam a qualidade de vida, o bem-estar e a não fruição adequada dos bens ambientais casos em que a indenização buscará aferir o valor de uso e o valor de opção, obtidos em pesquisas, aferindo a preferência individual das pessoas e que sintetizam apenas considerações acerca da capacidade de aproveitamento humano do bem ambiental (STEIGLEDER, 2003, p. 320).

 Assim, busca-se uma avaliação social dos bens lesados, valendo-se das metodologias econômicas que consigam exprimir monetariamente o valor social do patrimônio ambiental.

Não admitir que o dano ao valor intrínseco do ambiente deve ser reparado única e exclusivamente com a proteção, a conservação ou a melhoria do próprio ambiente, é continuar a incidir na confusão entre valor e riqueza de que fala Cordeiro (1995, p. 126-161).

Assim sendo, a pergunta que se faz é a tutela ambiental possui caráter apenas econômico ou realmente proporciona a reparação? É o que se busca responder no próximo tópico.

 

2.2. TUTELA AMBIENTAL: CARÁTER ECONÔMICO OU DE REPARAÇÃO

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, que representa o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações deste pequeno planeta, faz uma verdadeira convocação, em seu preâmbulo, a cada indivíduo e órgão da sociedade, a se esforçar, através do ensino e da educação, para promover o respeito aos direitos e liberdades nela consagrados, no sentido de assegurar, universalmente, o seu reconhecimento e a sua observância.

Em meados do século XX, vimos nosso planeta do espaço pela primeira vez. Talvez os historiadores venham a considerar que este fato teve maior impacto sobre o pensamento do que a revolução copêrnica do século XVI, que abalou a autoimagem do homem ao revelar que a Terra não era o centro do universo. Vista do espaço, a Terra é uma bola frágil e pequena, dominada não pela ação e pela obra do homem, mas por um conjunto ordenado de nuvens, oceanos, vegetação e solos.  O fato de a humanidade ser incapaz de agir conforme essa ordenação natural está alterando fundamentalmente os sistemas do planeta. Muitas dessas alterações acarretam ameaças à vida. Esta realidade nova, da qual não há como fugir tem de ser reconhecida – e enfrentada (ONU, 1988).

 

A degradação ambiental introduziu novo padrão de relação que ainda não está bem compreendida à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos.  É plausível tecer comparação entre o sofrimento infligido pela tortura impetrada por um agente do Estado e o causado por uma doença respiratória crônica resultante da poluição atmosférica ou o câncer desencadeado por um pesticida ou radiação ultravioleta em razão do adelgaçamento da camada de ozônio? (ONU, 1988).

Por mais despropositada que seja a indagação, ambos os eventos têm em comum a dor e o medo que violam a dignidade humana.  A primeira é resultado de uma ação intencional de um agente estatal; a segunda, de uma transnacional privada que vende seus produtos químicos sob autorização e controle do Estado. A tortura causada por agentes estatais, em regra, tem duração limitada no espaço e tempo, restringindo-se a determinadas pessoas e locais, como cárceres de certos países.  A segunda geralmente é lenta e insidiosa, violando a dignidade humana indiscriminadamente em amplas áreas geográficas e por todo o percurso da vida da vítima. Todavia, as duas formas de tortura podem deixar sequelas e suprimir, antes do tempo, os direitos mais preciosos do ser humano, que são a vida e a saúde (ONU, 1988).

A violação de direitos humanos, causada por degradação ambiental, se é que assim se poderia denominá-la, alcança geralmente extensas regiões situadas dentro das fronteiras de um ou de vários Estados, afetando número indeterminado de pessoas, como se observa, por exemplo, com a contaminação por pesticidas.  Enquanto a autoria da violação causada por um agente estatal pode ser determinada com maior facilidade, as violações oriundas da alteração global de elementos comuns da natureza, como a redução da camada de ozônio e mudança climática podem ser consequência de milhares de micro impactos ambientais somados ao longo do tempo por gerações sucessivas e indeterminado número de agentes privados (FIORILLO, 2000). 

A   globalização   estabeleceu   novo   cenário   político   e   econômico, no qual algumas companhias transnacionais possuem maior poder que vários Estados reunidos. Esse fenômeno promoveu a transferência de poder dos governos, das empresas nacionais e dos trabalhadores para as companhias transnacionais, que são, ao mesmo tempo, os principais impulsionadores e beneficiários da globalização.  A maioria delas não assumiu a responsabilidade que resultou dessa transferência de poder (FIORILLO, 2000).  

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Nessa seara, a autorregulamentação raramente funciona, e os países em desenvolvimento não possuem poder suficiente para regular essas entidades superpoderosas, em razão da forte resistência delas mesmas e dos governos de países ricos.  Existem inúmeros exemplos de transnacionais que fazem uso inapropriado do poder que detêm para extrair concessões tributárias e ambientais de governos fracos e corruptos ou impor condições insalubres e perigosas a seus trabalhadores (FIORILLO, 2000).

As crises ambientais, quando envolvem questões de igualdade ao acesso e uso dos recursos ou à exposição a condições degenerativas, tornam-se questões de direitos humanos no momento em que a experiência social da crise é diferenciada. Essa modalidade de violação dos direitos humanos é diferente e muito mais complexa que os padrões tradicionais de violação a que se está acostumado a presenciar.

O exemplo supracitado mostra como a exposição desigual a condições ambientais degenerativas, torna-se uma questão de direitos humanos. No momento em que a experiência dos perigos ambientais é diferenciada entre nacionais de países ricos e pobres, a questão passa a constituir-se uma espécie de racismo ambiental. Apesar da existência de ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais consagrando direitos inalienáveis para todas as pessoas, aos indivíduos e grupos, continua sendo comum ver negados os direitos de acesso aos recursos básicos, à educação e à saúde, às parcelas sem poder da sociedade. A essas negações soma-se uma nova: a negação à proteção ambiental (ONU, 1988).

O objetivo do Direito Internacional dos Direitos Humanos, tal qual foi expresso na Declaração Universal dos Direitos Humanos e seus protocolos, é a liberdade, a justiça e a paz no mundo. Entretanto, a realização desse objetivo não está sendo cumprida, pois estão sendo desrespeitados os direitos iguais e inalienáveis dos membros da família humana e da inerente dignidade de cada indivíduo (FIORILLO, 2000).

Na lógica comercial globalizada prevalecente, as multinacionais agras- químicas, que gastam milhões de dólares na síntese e nos testes de ingredientes ativos, se sentem tentadas a não divulgar os resultados dos testes desfavoráveis a seus interesses e abrir mão de ganhar bilhões de dólares, levando em consideração princípios de proteção ambiental e dos direitos humanos. Primeiramente, porque o estabelecimento da relação causal entre o uso dessas substâncias e os impactos por elas causados é de difícil comprovação, principalmente, nos países pobres. Segundo, porque os efeitos, às vezes, são de longo prazo, e muitos indivíduos contaminados não comunicam o fato às autoridades nem buscam apoio médico. Terceiro, porque o Poder Judiciário, da vasta maioria dos países pobres, é muito débil. E, por último, mesmo estabelecida à relação causa-efeito, as companhias podem contratar as melhores bancas de advogados do mundo e, mesmo que venham a ser condenadas as indenizações representam valor insignificante em relação aos seus lucros. Essa cruel realidade acaba por incentivar as transnacionais a venderem produtos perigosos nos países do terceiro mundo (FIORILLO, 2000).

A partir do advento da Constituição Federal de 1988 o meio ambiente passou a ter tutela constitucional. O artigo 225 da Carta Magna estabeleceu o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado balizado pelos princípios fundamentais contidos nos artigos 1º a 4 º que por via de consequência direcionam-se para a consecução dos direitos e garantias previstos nos artigos 5º e 6º.

Da definição que o texto da lei dá ao meio ambiente como um conjunto de relações, leis, influências e interações que regem a vida, podem verificar não se tratar de um bem corpóreo e material, pura e simplesmente, ou seja, não é correto, sob esse ponto de vista, considerar a flora e a fauna como sendo o meio ambiente propriamente dito.

A poluição é outro fenômeno, se pode ser assim chamado, que tem que ser estudado na intenção de buscar uma definição que possibilite avançar nos trabalhos com o máximo de compreensão das características da mesma, bem como de suas consequências.

Os autores também têm dedicado parte de suas obras à questão que envolve a elaboração de um conceito para definir o que é poluição, sendo nesse propósito bastante abrangentes.

Como leciona o professor Paulo Affonso Leme Machado (1998), inicialmente a atenção do legislador nacional estava voltada preponderantemente para a poluição das águas, sendo definida como:

Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações e ainda comprometer sua utilização para fins agrícolas, industriais, comerciais, recreativos e principalmente a existência normal da fauna aquática.

Hely Lopes Meirelles (1983, p.178) assim apresenta seu conceito de poluição: “Poluição é toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causadas por agente de qualquer espécie, prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população sujeita a seus efeitos”.

Nessa mesma linha de pensamento, o autor José Afonso da Silva (1981, p.443) define poluição como: “Qualquer modificação das características do meio ambiente, de modo a torná-lo impróprio às formas de vida que ele normalmente abriga”.

Para Marco Aurélio Greco (1975) a poluição é representada pelo ato ou efeito de manchar, conspurcar, alterar substancialmente as características naturais de um determinado objeto ou bem.

Fábio Nusdeo (1975) menciona que a poluição se verifica quando várias unidades se dispõem simultaneamente a obter serviços prestados pelos diversos elementos do meio ambiente, impondo uma diminuição da sua qualidade.

O gozo dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente depende umbilicalmente do ambiente. Do ponto de vista biológico, a dependência do homem em relação ao ambiente é total: o ser humano não pode sobreviver mais do que quatro minutos sem respirar, mais de uma semana sem beber água e mais de um mês sem se alimentar. O único local conhecido do universo no qual o homem pode respirar tomar água e alimentar-se é a Terra. Nessa ótica o ambiente estaria intrinsecamente relacionado com os direitos à vida e à saúde (BENJAMIN, 2001).

A percepção da importância e necessidade da proteção ambiental remonta às épocas primitivas da história da humanidade e se manifesta em todas as religiões, desde as mais remotas até as atuais, como a hindu, a  muçulmana e a cristã, no entanto, foi a gradual redução da camada de ozônio, a ameaça de mudança climática por gases de efeito estufa, a extinção acelerada de espécies e os dramáticos níveis de poluição do ar, do solo, dos rios e dos oceanos que criaram a consciência universal da necessidade de se proteger o meio ambiente (COELHO, 2003, p.182).

Portanto, aquilo que se denomina consciência ecológica é um fenômeno social recente, tendo alcançado dimensão planetária nas últimas décadas, em razão dos efeitos negativos do modelo de desenvolvimento adotado pela sociedade moderna. Os desastres ambientais mais recentes, como o da usina nuclear de Chernobyl, do petroleiro Exxon-Valdez e a destruição dos poços de petróleo no Kuwait, na Primeira Guerra do Golfo, reforçaram a percepção da magnitude da desarmonia entre homem e natureza. Entretanto, dá-se o crédito ao início da conscientização pública em relação à gravidade dos problemas ambientais publicação do livro Primavera Silenciosa por Rachel Carson em 1962 (FIORILLO, 2000).

A autora expôs em sua sétima edição o impacto desconhecido e inesperado da contaminação do ambiente por substâncias químicas, especialmente, o DDT. Ela mostrou como os pesticidas podem afetar o intricado equilíbrio ecológico dos ecossistemas, contaminando águas superficiais e subterrâneas, reduzindo a biodiversidade e afetando negativamente a saúde humana. Embora inicialmente atacada e ridicularizada, a análise e revisão dos dados de Carson provaram-se corretas (LEITE, 2003).

A conscientização a respeito da relação entre meio ambiente e direitos humanos e a reivindicação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado iniciou-se a partir da Conferência de Estocolmo, de 1972.

Esse foi o primeiro foro mundial a debater os graves problemas ambientais do planeta. Embora não tenha declarado o direito humano ao ambiente, ela estabeleceu claramente o elo entre meio ambiente e direitos humanos civis e políticos (liberdade, igualdade e dignidade) e econômicos, sociais e culturais (adequada condição de vida e bem-estar), ao estabelecer no princípio 1º, que.

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras (FIORILLO, 2000).

A natureza jurídica do bem ambiental deve ser extraída com base na Constituição Federal, vez que nela se registra sua dimensão e relevância. Sua investigação, portanto, é indispensável para a compreensão adequada da matéria. É da correta apreensão dos valores, peculiaridades e especificidades que compõem o bem ambiental que se estabelecerão condições para uma hermenêutica compatível com o espírito constitucional e com as necessidades da sociedade contemporânea. Em seu art. 225, ““caput””, a Constituição de 1988 preconiza que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.

Pois bem: o primeiro aspecto que enseja análise diz respeito ao conteúdo e à extensão da expressão “bem de uso comum do povo”. De acordo com o novo Código Civil (art. 99), a exemplo do Código Civil de 1916, os bens públicos são: a) bens de uso comum do povo; b) bens de uso especial; c) bens dominicais. Na terminologia do diploma civilíssimo, os bens de uso comum do povo são os mares, rios, estradas, ruas e praças. Bens de uso especial são os edifícios ou terrenos aplicados a serviços ou a estabelecimentos federais, estaduais ou municipais.

Por fim, bens dominicais são aqueles que constituem patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. Percebe-se que o Código Civil empresta aos bens de uso comum um sentido subjetivista, baseado na dominialidade sobre determinados bens (mares, praças etc.). Não é esse o sentido empregado pela Constituição, contudo.

A Carta Magna utiliza critério objetivista para evidenciar o bem ambiental. Não confere titularidade a esta ou àquela pessoa. Ao contrário, vale-se de fórmula genérica, mediante a expressão todos, para conferir conotação ampla e elástica ao bem ambiental. Assim, todos têm direito à preservação da fauna e da flora. Todos têm direito de usufruir de espaços urbanos que respeitem o meio ambiente. Todos têm direito ao patrimônio cultural ambiental.

Enfim, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, hábil a propiciar saudáveis condições de vida. Dessa conotação disjuntiva, pulverizante e dispersiva acerca da titularidade do meio ambiente emerge seu caráter difuso (ITURRASPE, 1999, p.43). Ou seja, não pertence a esta ou àquela pessoa determinada. Em contrapartida, e ao mesmo tempo, pertence a todos indiscriminadamente, autêntico “res communis omnium” (NERY JUNIOR e NERY, 1993, p.278-307). É realmente bem público, mas não no sentido quase “privatístico” empregado pelo Código Civil, e sim, conforme preconizado pelo art. 2º, inc. I, da Lei 6.938, de 31.08.1981; vale dizer, de patrimônio público de uso coletivo.

2.2.1. Princípios Aplicáveis

 

Para cumprir a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida na Lei 6.938/81, que tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, foram estabelecidos, no art. 2º da referida Lei, dez princípios:

I – Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III – Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV – Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V – Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI – Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII – Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII – Recuperação de áreas degradadas;

IX – Proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X – Educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

 

Os dez princípios foram abrangentes a todas as necessidades de proteção e controle que as atividades relacionadas com o meio ambiente carecem. A amplitude desses princípios vai desde a educação ambiental, proteção, recuperação, incentivos ao meio ambiente, até a ação governamental, que, dentre todos, deve ser o mais efetivo para o sucesso dos demais. Ressalte-se que a Lei nº 6.938/81 foi recepcionada pela Constituição Federal, promulgada em 05.10.1988. Embora alguns autores tratem todos esses princípios e até outros mais, estão destacados neste livro os mais diretamente associados à orientação para empresas ambientalmente responsáveis:

O meio ambiente ganha importância aos poucos. Alcançou a puberdade legal. Possui características de um adulto, mas ainda dista da maturidade.

Muito se deve a seu início, pois sua implementação começou como regra secundária nas autorizações e licenças outorgadas, de forma a confundir a regra ambiental como mais um requisito ao licenciamento, como se fosse uma variante do Direito Administrativo.

Outro aspecto foi o prisma que se examinou a matéria, quando exposta em ação judicial. A implementação do instituto processual da Ação Civil Pública so­brepôs a regra material. O sucesso instrumental na solução dos conflitos deixou, em segundo plano, por algum tempo, a regra material.

Um último fato para a demora no reconhecimento da importância do Direito Ambiental residia na baixa implicação econômica dos conflitos, até o início da década cada de 90.

Com o desligamento umbilical do Direito Administrativo e do Direito Ambiental conceber que o poder de polícia estatal, mesmo lastreado nos mesmos motivos, variava na finalidade. Enquanto aquele verificava a legalidade da atividade exercida pelo administrado, este passava a dar maior ênfase ao resultado dessa atividade.

Desse momento em diante, a importância econômica do Direito Ambiental aparece, tendo por um dos fatores a instituição da responsabilidade civil objetiva. Solidificado, então, o Direito Ambiental.

O princípio da cooperação leva implícita a ideia de que a proteção ambiental é um tema de preocupação comum de toda a humanidade. A cooperação internacional, em sentido amplo, foi inserida no Pacto da Liga das Nações – adotado em 28.06.1919, em Versalhes – e na Carta das Nações Unidas – adotada em 26.06.1945. Esta última, no § 3º do art. 1º, reconhecia como um dos objetivos das Nações Unidas a “cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário [...]”.

Embora a cooperação em matéria ambiental esteja relacionada à cooperação econômica, social, cultural e humanitária, foi necessária a criação de documentos que a previssem de forma expressa. A Declaração de Estocolmo cuida da cooperação internacional em seu Princípio 24. A Declaração do Rio, em vários princípios:

5 (“Todos os Estados e todos os indivíduos [...] irão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza [...]”);  7  (“ Os  Estados  irão  cooperar,  em espírito  de  parceria  global, para a conservação, proteção e restauração da  saúde  e da  integridade do ecossistema terrestre [...]”); 9 (“ Os Estados devem cooperar no fortalecimento da capacitação endógena para o desenvolvimento sustentável [...]”); 12  (“ Os  Estados  devem cooperar  na  promoção  de  um  sistema econômico internacional  aberto  e favorável,  propício  ao  crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável em todos os países [...]”); 14 (“ Os  Estados  devem cooperar de forma  efetiva  para  desestimular  ou prevenir a realocação e transferência, para outros Estados, de atividades e  substâncias  que  causem degradação ambiental  grave  ou  que  sejam prejudiciais à saúde humana [...]”); 27 (“ Os Estados e os povos irão cooperar de boa-fé e imbuídos de um espírito de parceria para a realização dos princípios consubstanciados nesta Declaração”).

A cooperação também foi incluída no texto da Agenda 21. O capítulo 2 desse instrumento leva o título “Cooperação internacional para acelerar  o desenvolvimento  dos  países  em  desenvolvimento  e  políticas internas correlatas” e a Seção 4, que trata dos meios de implementação, contém 8 capítulos (33 a 40) com os seguintes títulos: Recursos e mecanismos  de  financiamento;  Transferência de  tecnologia  ambientalmente saudável,  cooperação  e  fortalecimento institucional;  A  ciência  para  o desenvolvimento sustentável; Promoção do ensino, da conscientização e do treinamento; Mecanismos nacionais e cooperação internacional para fortalecimento  institucional  nos  países  em  desenvolvimento; Arranjos institucionais internacionais; Informação para a tomada de decisões.

A cooperação é o elemento chave para a implementação efetiva de políticas ambientais.  O caminho em direção a um desenvolvimento sustentável requer, dentre outros elementos, a transferência de tecnologia e a criação de fundos para a implementação de políticas nos países em desenvolvimento.

Este princípio tem como ideia central harmonizar a coexistência entre meio ambiente e atividade econômica. Porém, embora estejam associados a responsabilidades de competência do governo e das empresas, os indivíduos também devem assumir sua responsabilidade neste contexto, principalmente relacionada ao consumismo exagerado e à economia de energia e água. Neste princípio, destacam-se os seguintes dispositivos legais:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [...], impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 225)

Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente. (Princípio 4º da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento)

Para se alcançar um desenvolvimento sustentável e uma qualidade de vida mais elevada para todos os povos, os Estados deverão reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e de consumo e promover políticas demográficas apropriadas. (Princípio 8º da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento)

O desenvolvimento sustentável está associado, no caso das empresas, à prevenção e reciclagem. A prevenção, no sentido de investimentos feitos pela empresa, visa eliminar, reduzir ou minimizar os efeitos negativos da atividade sobre o meio ambiente; e a reciclagem diz respeito ao aumento do ciclo de vida dos produtos. O objetivo é reduzir os dejetos e, consequentemente, os problemas relacionados ao seu depósito, bem como à emissão de poluentes.

Paul Hawken (1999, p.73) destacam a importância de as qualidades do bom material e do bom trabalho continuarem passando para outros usuários e outros usos através do conserto, de reutilização, do aperfeiçoamento, da refabricação e da reciclagem, fazendo com que os produtos renasçam.

São grandes os benefícios, tanto para os consumidores quanto para os fabricantes quando os produtos renascem. As câmeras “descartáveis” tornaram-se acessíveis porque a Fuji e a Kodak as recuperam, junto aos reveladores de fotografia, refabricam-nas, recarregam os filmes e as vendem novamente. A IBM refabrica computadores; em 1997, seu Centro de Recuperação de Ativos de 3 mil metros quadrados, em Edicott, Nova York, estava recuperando 16 milhões de quilos de computadores e peças de computador por ano.

Em 1993, a firma italiana Bibo, que fabricava pratos descartáveis de plástico, passou a cobrar pelo seu uso e a reciclá-los, tornando-os novos. As operações mundiais de remanufaturação da Xerox aumentaram os ganhos em cerca de 700 milhões em toda a sua história; espera-se que sua mais nova fotocopiadora, com todas as partes reutilizáveis ou recicláveis, venha a economizar um bilhão de dólares mediante a refabricação a longo prazo.

A faculdade de Administração da Universidade da Carolina do Norte já contratou um professor de “logística inversa”: a “redistribuição” dos produtos dos consumidores para a remanufatura.

O princípio do desenvolvimento sustentável começou a ser formatado quando a Organização das Nações Unidas (ONU) convocou, em dezembro de 1983, a Comissão Brundtland, Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, presidida pela ex-primeira-ministra da Noruega Gro Harlem Brundtland, daí o nome da Comissão. A Comissão tinha como objetivo apresentar uma agenda global de capacitação da humanidade, que deveria enfrentar os principais problemas ambientais do Planeta, e, dessa forma, garantir o progresso da humanidade sem comprometer os recursos para as gerações futuras. Conforme aponta Fernando Almeida foi denunciada, no Relatório, a exaustão dos recursos ambientais:

Muitos dos atuais esforços para manter o progresso humano, para atender às necessidades humanas e para realizar as ambições humanas são simplesmente insustentáveis – tanto nas nações ricas quanto nas pobres. Elas retiram demais, e a um ritmo acelerado demais, de uma conta de recursos ambientais já a descoberto, e no futuro não poderão esperar outra coisa que não a insolvência dessa conta. Podem apresentar lucro nos balancetes da geração atual, mas nossos filhos herdarão os prejuízos. Tomamos um capital ambiental emprestado às gerações futuras, sem qualquer intenção ou perspectiva de devolvê-lo (ALMEIDA, 2002, p.56).

A orientação final da Comissão foi a convocação para a II Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a qual foi marcada para junho de 992, no Rio de Janeiro, Brasil, e, a partir de então, efetivamente, a definição de desenvolvimento sustentável entra em circulação como sendo “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer as habilidades das futuras gerações de satisfazerem suas necessidades”.

Desta forma, a implementação do desenvolvimento sustentável ocorre baseada na eficácia (produção de resultado), porém sem perder de foco a geração de bem-estar do indivíduo e o respeito a sua cultura. A partir do momento em que o centro das atenções torna-se a pessoa e não, o lucro, acredita-se que os primeiros passos estão sendo dados rumo à sustentabilidade.

As Nações Unidas, de acordo com Aracelli Ferreira (2003, p.78) definem negócio sustentável como sendo “aquele que não deixa o meio ambiente pior, no fim de um período contábil, do que ele era no início do mesmo período”. Dentro da filosofia do princípio do desenvolvimento sustentável, as empresas têm procurado investir em Sistemas de Gestão Ambiental (SGA) que objetivem reduzir impactos negativos, melhorar a administração dos riscos como também a imagem inter- na e externa da empresa. A adesão a um sistema de certificação, a exemplo da série de normas ISO 14000, formulada pela International Standardization Organization, é voluntária e contribui para o desenvolvimento das ações de sustentabilidade na empresa.

Destaque-se que já foi incluída outra técnica para a avaliação de impactos negativos na atividade produtiva, chamada Análise do Ciclo de Vida (ACV) ou Life Cycle Analysis (LCA), que Fernando Almeida (2002, p.115) descreve:

A análise do ciclo de vida (ACV) é uma técnica para avaliação dos impactos ambientais de um produto, do “berço ao túmulo”. Isto é, desde o projeto (design) do produto até a disposição final do que restou do produto consumido – passando pela obtenção das matérias-primas e insumos na natureza, a fabricação, a embalagem, o transporte, a utilização, a reutilização e a reciclagem/recuperação.

É válido ressaltar que a certificação pela série ISO 14000 não é garantia de que a empresa não polui o meio ambiente, porém é um forte indicativo de que ela se preocupa e conhece as limitações da natureza. A técnica chamada Produção mais limpa (P+L) propõe reduzir ou eliminar a poluição no decorrer do processo produtivo, sem esperar que os dejetos sejam produzidos ao seu final.

Fernando Almeida (2002, p.117) observa que geralmente a visão tradicional enfoca somente o cumprimento dos limites permitidos pela legislação para descarga de poluentes, sem, contudo, incorporar a ideia de melhoria contínua. “[…] considera apenas o aspecto ambiental da questão, não incorpora a ideia de melhoria contínua e age apenas sobre a ponta final do processo de produção […]”.

Essas alternativas estão inseridas dentro de um gerenciamento ambiental, que constitui um conjunto de rotinas e procedimentos a serem adotados pela organização, visando administrar com maior eficiência e eficácia as relações decorrentes de sua atividade, bem como a interação desta com o meio ambiente em que está inserida.

É verdade que, muitas vezes, a implantação de um Sistema de Gestão Ambiental fica comprometida quando os custos econômicos decorrentes de sua implementação oneram muito o custo final do produto. A ausência de uma educação ambiental consolidada também compromete a implantação dessa gestão ambiental, pois a sociedade ainda não está educada para exigir produtos ou serviços “mais limpos” das empresas, nem para pagar mais por eles, em decorrência da internalização dos custos ambientais pela empresa.

O gerenciamento ambiental visa, antes de tudo, superar, reduzir ou anular os impactos ambientais negativos decorrentes da atividade da empresa. O objetivo é uma redução dos custos ambientais para entidade e em um meio ambiente de melhor qualidade para a sociedade, através da implantação de uma política interna de atividades de planejamento, atribuição de responsabilidades, estabelecimento de procedimentos e acompanhamento de ações.

Neste sentido, a mudança de postura diante da nova realidade ambiental do mundo e uma inovação de ideias e atitudes empresariais são as propostas do gerenciamento ambiental. Aracelli Ferreira (2003, p.68), em relato sobre a pesquisa realizada pela Organização das Nações Unidas (ONU) com seis companhias suecas, com o objetivo de verificar o grau de integração existente entre os relatórios de desempenho financeiro e de desempenho ambiental, concluiu que não há uma experiência prática da integração entre a gestão ambiental e a contabilidade; ou seja, embora teoricamente haja orientação nesse sentido, as empresas efetivamente não evidenciam suas informações ambientais nos demonstrativos contábeis.

O Princípio da precaução encontra-se destacado nos seguintes dispositivos legais:

[…] V –Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 225, § 1°, inc. V)

Art. 2°. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio- econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidas os seguintes princípios:

I – Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo. (Lei 6.938/81, art. 2°, inc. I).

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou da destruição significativa da flora: Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa. [...]. § 3° Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. (Lei 9.605/98, art. 54, § 3°)

 

Segundo José Rubens Morato Leite (2003, p.46), o aspecto da precaução ligado a este princípio consiste em que,

[...] sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes, a fim de impedir a degradação ambiental.

Em termos contábeis, este princípio está ligado à análise das medidas a serem tomadas e valores a serem aplicados em ativos (equipamentos e investimentos), bem como à constituição de reservas (Reserva para Contingências) para previsão de possíveis danos. Como exemplo, cita-se a aquisição de um sistema de tratamento de esgotos (equipamentos ambientais) visando a não contaminação de um rio, ou a constituição de uma reserva para contingência (Patrimônio Líquido) com o objetivo de reter lucros presentes para não comprometer resultados futuros da empresa.  

No segundo caso, a entidade deveria realizar ações que visassem orientar possíveis mudanças de tecnologia de produção, por considerar que a tecnologia usada pela empresa pode causar algum dano ao ambiente. José Rubens Morato Leite (2003, p.53) estabelece que o princípio da precaução está associado ao da atuação preventiva, e cita como exemplo deste último, a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA):

[…] um exemplo típico da atuação preventiva é o instrumento do Estudo Prévio do Impacto Ambiental, que tem como objetivo evitar a implementação de projetos de desenvolvimento tecnicamente inviável do ponto de vista ecológico.  Desta forma, a prevenção, necessariamente, implica um mecanismo antecipatório do modo de desenvolvimento da atividade econômica, mitigando e avaliando os aspectos ambientais negativos.

 

Desta forma, este princípio ressalta a importância de as empresas estarem preparadas para enfrentar eventuais danos, mesmo que estes ainda não tenham ocorrido, considerando que a reparação é mais incerta e mais custosa que a prevenção.

Há juristas que diferenciam o princípio da prevenção do princípio da precaução, como Paulo Affonso Leme Machado (2003) e José Gomes Canotilho (1998). Enquanto outros, como Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2003), Edis Milaré (2004) e Toshio Mukai (1998), entendem que a prevenção já engloba toda a ideia de antecipação do dano. Ao passo que José Rubens Morato Leite (2003) reporta-se ao princípio da precaução e da atuação preventiva e Paulo de Bessa Antunes (2004) ao princípio da cautela e da prudência como sinônimo de precaução, conforme atualização do autor para 7ª edição.

Prevenir é um verbo que significa dispor com antecipação, ou de sorte que evite dano ou mal, e carrega consigo uma sutileza frisada por Paulo Afonso Leme Machado e Edis Milaré, que tem muita importância no momento de distinguir, para os que assim o fazem, os princípios da prevenção e da precaução. Paulo Afonso Leme Machado (2003) destaca que, para que haja ação (no sentido de agir antecipadamente), é preciso que se forme o conhecimento do que prevenir, e Edis Milaré (2004) ressalta que antecipar-se induz uma conotação de generalidade, mas com intuito conhecido. Para ele o verbo precaver-se sugeriria, tão-somente, cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis.

Pois bem; aí está a diferença entre a prevenção e a precaução. Enquanto aquela exige, para a antecipação, que o dano seja conhecido, esta trabalha com o mero risco, com a incerteza científica.

O princípio da prevenção exige que os perigos conhecidos e comprovados sejam evitados ou eliminados, enquanto o princípio da precaução determina a eliminação dos possíveis impactos danosos antes mesmo do estabelecimento de um nexo causal com evidência científica absoluta.

O princípio da prevenção é considerado um dos mais importantes de todo o Direito Ambiental, chamado por alguns de megaprincípio. Baseia-se numa ideia muito simples, de mero bom senso, que pode ser perfeitamente traduzida na expressão popular: é melhor prevenir do que remediar.

Este princípio determina que, em vez de contabilizar os danos e tentar repará-los, tente-se sobretudo evitar suas ocorrências. A prevenção para o ambiente é de suma importância por diversas razões, entre elas a difícil reversibilidade e reparação do dano ou da poluição e a grande onerosidade quando estes são possíveis.

Este princípio foi contemplado mundialmente por inúmeras convenções, declarações, tratados, entre outros documentos, como: 1) a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, de 1989; 2) a Convenção da Diversidade Biológica; 3) o Tratado de Maastricht sobre a União Europeia; 4) a sentença da Corte Internacional de Justiça no processo Gabcikovo-Nagymaros (Hungria/Eslováquia); 5) a Declaração do Rio/92 (MACHADO, 2003).

Reza o Princípio 8º da Declaração do Rio/92:

A fim de conseguir-se um desenvolvimento sustentado e uma qualidade de vida mais elevada para todos os povos, os Estados devem reduzir e eliminar os modos de produção e de consumo não viáveis e promover políticas demográficas apropriadas.

Estes documentos apontam os anseios da comunidade mundial de prever e se prevenir dos efeitos danosos que possam vir a ocorrer ao meio ambiente, analisando as possíveis consequências e as afastando, em tempo hábil, através das medidas que entender cabíveis a cada situação.

Podem ser citados como instrumentos de prevenção: as autorizações, as licenças, a fiscalização, as sanções (em âmbito administrativo); o ajuizamento de ações, as liminares; os incentivos fiscais; as leis; a educação ambiental etc. Sinteticamente, o objetivo deste princípio é agir antecipadamente, de modo a evitar a consumação de eventos comprovadamente danosos ao meio ambiente.

Em que pese haver ficado estabelecido que a classificação adotada para a exposição dos princípios do Direito Ambiental seria a formulada por Machado (2003), é aberta, neste momento, uma exceção para o tratamento do princípio a ubiquidade devido à importância a este inerente.

Celso Fiorillo (2003), dentre toda doutrina pesquisada, é o único autor que trata de maneira individualizada este princípio. Ubíquo é o que está ao mesmo tempo em toda parte, adjetivo que caracteriza bem o objeto da proteção do meio ambiente.

Considerando que a qualidade de vida é o ápice a que se destinam todos esforços em matéria de proteção ambiental, nada mais razoável que, para sua efetiva consecução, todos os atos humanos se coadunem com este objetivo. Ou seja, sempre que se pensar em criar ou desenvolver um projeto, um programa, uma obra, uma política, uma legislação etc., há que se considerar os fatores ambientais, de maneira a averiguar a potencialidade de tal atividade prejudicar o meio. A Constituição Federal Brasileira de 1988 demonstra-se em franca consonância com o princípio da ubiquidade ao estabelecer no seu art. 170, VI, que a:

Ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VI – defesa do meio ambiente.

O princípio do poluidor-pagador estabelece que a internalização dos custos externos relacionados aos danos ambientais é de responsabilidade do poluidor. Porém, o princípio não está ligado somente à questão da compensação do dano por parte do poluidor. Em outras palavras, a ele são acrescidos os custos relacionados à prevenção, à precaução e à reparação dano ambiental. Outro aspecto a ressaltar é que, antes da reparação, o que o princípio objetiva realmente é evitar que o prejuízo ambiental venha a ocorrer. Com relação a este princípio, destacam-se os seguintes dispositivos legais:

§ 3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (Constituição Federal, art. 225, § 3°) VII – À imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos. (Lei 6.938/81, art. 4°, inc. VII).

2.3. A EFETIVIDADE DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO POLUIDOR PAGADOR.

 

Como exposto no art. 225, § 3° da Constituição Federal anteriormente citado, além da obrigação de reparação do dano ambiental, o poluidor também estará sujeito às sanções penais e administrativas, por meio do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais.

 

Neste sentido, José Rubens Morato Leite (2003, p.56-57) destaca que,

de fato, durante o processo produtivo são verificadas externalidades negativas, sendo o objetivo maior fazer com que os custos sociais das medidas de proteção ambiental sejam impostos a quem inicialmente provocou a poluição […].

Thomas Tietenberg (1994, p.95) compara o princípio do poluidor-pagador com o princípio do custo integral, porém este último, é mais abrangente, devendo ser aplicado a todos os emitentes, desde os proprietários de imóveis até os de automóveis. Segundo o referido autor,

a implementação do princípio do custo integral chamaria a atenção para o fato de que os recursos ambientais são escassos e preciosos, e isto tornaria os produtos fabricados por processos de transformação ambientalmente destrutivos relativamente mais caros, e, por outro lado, os que fossem feitos através de processos de produção menos agressivos seriam relativamente mais baratos.

É válido destacar que o princípio do poluidor-pagador visa corrigir as falhas estabelecidas pelo processo produtivo como também pelo mercado que utiliza incorretamente os recursos naturais, sem considerar que o mesmo é um bem de uso comum do povo, amparado pelo direito ou interesse coletivo e difuso do ambiente. Um ponto a considerar é que o pagamento realizado pelo poluidor, em decorrência dos danos que ele causou ao meio ambiente, não lhe dá o direito de poluir.

O princípio do poluidor-pagador estabelece que a internalização dos custos externos relacionados aos danos ambientais é de responsabilidade do poluidor.  Porém, o princípio não está ligado somente à questão da compensação do dano por parte do poluidor. Em outras palavras, a ele são acrescidos os custos relacionados à prevenção, à precaução e à reparação dano ambiental.  

Outro aspecto a ressaltar é que, antes da reparação, o que o princípio objetiva realmente é evitar que o prejuízo ambiental venha a ocorrer. Com relação a este princípio, destacam-se os seguintes dispositivos legais:

 

§ 3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (Constituição Federal, art. 225, § 3°) VII – À imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos. (Lei 6.938/81, art. 4°, inc. VII).

 

Logo, como exposto no art. 225, § 3° da Constituição Federal anteriormente citado, além da obrigação de reparação do dano ambiental, o poluidor também estará sujeito às sanções penais e administrativas, por meio do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais.

Neste sentido, Leite (2003, p. 56-57) destaca que,

De fato, durante o processo produtivo são verificadas externalidades negativas, sendo o objetivo maior fazer com que os custos sociais das medidas de proteção ambiental sejam impostos a quem inicialmente provocou a poluição […].

 

Tietenberg (1994, p. 95) compara o princípio do poluidor-pagador com o princípio do custo integral, porém este último é mais abrangente, devendo ser aplicado a todos os emitentes, desde os proprietários de imóveis até os de automóveis.

Segundo o referido autor, a implementação do princípio do custo integral chamaria a atenção para o fato de que os recursos ambientais são escassos e preciosos, e isto tornaria os produtos fabricados por processos de transformação ambientalmente destrutivos relativamente mais caros, e, por outro lado, os que fossem feitos através de processos de produção menos agressivos seriam relativamente mais baratos.

É válido destacar que o princípio do poluidor-pagador visa corrigir as falhas estabelecidas pelo processo produtivo como também pelo mercado que utiliza incorretamente os recursos naturais, sem considerar que o mesmo é um bem de uso comum do povo, amparado pelo direito ou interesse coletivo e difuso do ambiente. Um ponto a considerar é que o pagamento realizado pelo poluidor, em decorrência dos danos que ele causou ao meio ambiente, não lhe dá o direito de poluir.

3. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O meio ambiente mereceu atenção especial do constituinte de1988, que, pela primeira vez, não só mencionou a expressão “meio ambiente”, como também lhe dedicou um capítulo próprio, contendo normas principiológicas, instrumentos, ferramentas e dispositivos específicos para sua proteção. Além disso, em vários momentos esparsos, inseriu meio ambiente como condição, princípio ou fundamento de políticas públicas e de exercício de atividades.  

Também definiu as competências legislativa e administrativa, domínio dos bens ambientais e garantias processuais para defesa de tais bens. Da forma que foi constitucionalmente tratado, o meio ambiente ganhou autonomia constitucional, sem perder o entrelaçamento comas outras áreas do Direito, de maneira a possibilitar maior interface do assunto ambiental com o cotidiano jurídico de outras áreas.  Inverdade, o direito ambiental é um ramo do Direito que tem como particularidade relacionar-se diretamente com o direito constitucional, direito administrativo, direito penal, direito civil, direito tributário, entre outros.

Segundo o que foi apresentado sobre a delimitação e eficácia dos princípios do poluidor pagador e do usuário pagador, aponto a seguir minhas considerações finais sobre o tema.

O Direito Ambiental surge da necessidade de existir uma proteção jurídica dos bens ambientais, contra as condutas humanas, para se mantiver o equilíbrio necessário para a existência digna dos homens.

Assim, tal princípio pode ser dividido em duas espécies, os usuários que se utilizam dos bens ambientais como uma atividade de meio e dos que utilizam como uma atividade de fim.

 

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TIETENBERG, T. H. Administrando a transição para um desenvolvimento sustentável: o papel dos incentivos econômicos. In: MAY, P. & MOTTA, R. Valorando a Natureza:  Análise econômica para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Ed. Campus,  1994.

Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

Cláudio dos Santos Borges

Cláudio Borges é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Presidente Antônio Carlos. É policial civil em Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trata-se de tema de suma importância para a sociedade. A preservação do meio ambiente é questão de vida e promoção de direitos humanos.

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