Conceito
A Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), tem como princípio que o direito de voto deve ser exercido no interesse da companhia. A Lei das Sociedades por Ações define, em seu artigo 115, que o voto abusivo é caracterizado como aquele voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas ou de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida e que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
Voto em Interesse Extrassocial
Cabe salientar que a Lei das Sociedades por Ações define como abusivo o voto exercido com o objetivo de causar dano ou obter vantagem ilícita, o que pressupõem conduta intencional do acionista, que, por sua vez, é diversa do interesse social. Ademais, o voto abusivo é um exercício de direito que, apesar de estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos em lei, representa um desvio da finalidade de proteção do interesse social. Dessa forma, o voto abusivo não é nulo, como seria o voto exercido em violação à expressa proibição legal, mas anulável.
O voto abusivo é o voto em interesse em direito extrassocial, ou seja, o acionista vota com a finalidade de atender interesse diverso do interesse social.
Voto com o Fim de Causar Dano à Companhia
De acordo com a primeira parte do caput do artigo 115 da Lei das Sociedades por Ações, é abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia. É a forma mais básica de abuso de direito, na qual o agente almeja única e exclusivamente prejudicar outrem, no caso a companhia, sem se beneficiar de qualquer modo. Trata-se do princípio do absolutismo jurídico do direito romano com a limitação restrita ao dano intencional.
Voto com o Fim de Causar Dano a Outros Acionistas
O voto cujo objetivo de causar dano a outro acionista se sobrepõem a qualquer outro intuito também é considerado exercício do direito ad aemulationem. Fabio Conder Comparato, por sua vez, entende que a alternativa de sujeitos é falta, uma vez que o interesse protegido pela norma legal é o interesse social, o interesse comum.
Voto para Obter Vantagem a que não Faz Jus
A parte final do caput do artigo 115 da Lei das Sociedades por Ações considera como voto abusivo “o voto exercido com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas”.
Nessa hipótese, o voto abusivo possui três aspectos principais: a) a finalidade de se obter vantagem indevida, seja para si ou para um terceiro; b) o prejuízo ou risco de gerar prejuízo; e c) o fato do prejuízo ou risco de prejuízo ser causado à companhia ou outro acionista.
Quando o acionista exerce seu direito de voto a fim de obter vantagem indevida, distorce de forma dolosa a finalidade de seu voto e age para obter favorecimento individual em detrimento da companhia e demais acionistas. Cabe ressaltar que a conduta inofensiva não viola a norma, ainda que se pudesse alegar que ela fere a orientação geral de voto no interesse da companhia.
Responsabilidade pelo Voto Abusivo e Anulabilidade da Deliberação
De acordo com o parágrafo 3º do artigo 115, o acionista responde por danos causados pelo exercício do direito de voto. O dever de indenizar reflete o princípio do artigo 927 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), que determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano causado. O direito de ação para haver perdas e danos nesse caso prescreve em 3 (três) anos, conforme disposto no artigo 287, II, b, da Lei das Sociedades por Ações.
Ademais, o voto abusivo está também sujeito a anulação, bem como a deliberação aprovada com base nesse voto. Caso o voto abusivo seja determinante para a deliberação social, a deliberação é anulável, independentemente da pretensão condenatória em perdas e danos que possa ser ajuizada.