A falta de médicos peritos para a realização de pericias médicas no INSS

11/12/2017 às 13:13
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O presente artigo tem o condão de analisar os efeitos da causados pela falta de médicos peritos no INSS na concessão de benefícios aos segurados.

RESUMO

O presente artigo tem o condão de analisar os efeitos da causados pela falta de médicos peritos no INSS na concessão de benefícios aos segurados. Para tanto, analisa-se a respeito do que seja a perícia médica e sua a importância da prova pericial para concessão dos benefícios, sendo certo que não havendo provas periciais as concessões seriam injustas ou ilegais. Estuda-se ainda a respeito do direito à saúde e da obrigação do Estado em promover esse direito assim como o amparo ao cidadão segurado em ter seus direitos respeitados, como a concessão de benefícios em tempo hábil ou tempo justo atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por meio de estudo em bibliografia relacionada ao tema em livros, artigos e periódicos, além da legislação aplicável, realiza-se uma investigação bibliográfica a respeito do tema para aprofundamento do entendimento acerca deste.

Palavras-Chave: Previdência social. Benefício previdenciário. Médico Perito. INSS.

1.INTRODUÇÃO

As questões ligadas ao trabalhador sempre foram motivo de disputas jurídicas. Isso porque, no decorrer da história, é possível verificar por meio de inúmeros acontecimentos que o operário sempre esteve num patamar abaixo do proprietário da empresa.

Nesse sentido, a mão de obra é mais do que necessária para se concretizar a produção de bens e serviços, no entanto, os direitos nem sempre foram ou são respeitados.

Ao longo da história trabalhista do mundo, e não foi diferente aqui não Brasil. O empregado sempre esteve em pé de desigualdade para com o patrão.

Nesse sentido, ao receber direitos modernos, como os que lhe são concedidos em casos de incapacidade para o trabalho.

O que nesse caso gera o benefício ao um ordenado mensal pelo seu afastamento devido a saúde fragilizada, este empregado não pretende retornar ao trabalho a menos que esteja realmente pronto para suas atividades laborativas.

Ao receber o benefício da previdência social em virtude de seu afastamento do trabalho, seja por invalidez ou outro motivo, o empregado ou agora, beneficiário, deixa de receber o salário.

E surge aqui a problemática maior enfrentada pela maioria desses trabalhadores. Isso porque, ao passo que recebem alta desse afastamento e que estejam aptos a voltar ao trabalho, não poderiam retornar às suas atividades ainda em decorrência da saúde fragilizada. Sendo assim, há que se ressaltar a importância dos direitos sociais e trabalhistas inerentes à pessoa do trabalhador.

Não se pode olvidar que na vida do trabalhador, podem ocorrer diversas problemáticas, a primeira delas é quanto à solicitação do benefício junto ao INSS quando então há a necessidade de realização de exames periciais por um médico.

Nesse momento é que há demora injustificada por parte do órgão do INSS a respeito da concessão do benefício, desencadeando uma séria de acontecimentos na vida pessoal do segurado que necessita do benefício para sobreviver.

Dessa forma, o presente artigo, tende a demonstrar em breves comentários, tendo em vista seu fim relevante e de cunho sintético, uma vez que não se poderia esgotar o tema em pouquíssimas linhas, como as que se prestam nesse aparte.

Diante disso, pesquisa-se sobre o tema em diversas fontes bibliográficas, assim como em julgamentos ocorridos jurisprudenciados. Para que com isso, possa-se chegar ao entendimento mais profundo acerca do objetivo.

2.A NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E A FALTA DE MÉDICOS PERITOS NO INSS

2.1 O direito à saúde na Constituição Federal de 1988

O art. 199 da Carta Magna consagra a liberdade na iniciativa privada quanto à assistência à saúde, no entanto, resguarda o direito à preferência para entidades filantrópicas e assistenciais, e também, no Brasil, a saúde é um direito garantido pela Constituição Federal, no art. 196 e descreve a obrigatoriedade de haver um sistema de saúde.

Assim sendo o referido artigo, consagra a liberdade na iniciativa privada quanto à assistência à saúde, no entanto, resguarda o direito à preferência para entidades filantrópicas e assistenciais. Já nos §§ 2º e 3º, no entanto, traz vedações quanto à destinação de recursos públicos para auxiliar ou subvencionar as empresas privadas com fins lucrativos, bem como a participação direta ou indireta de empresas com capital estrangeiro na assistência à saúde no País, excetuando os casos previstos na lei. O legislador ao prevenir-se sobre a participação de empresas com as características citadas acima, busca impedir que houvesse fusões, monopólio e internacionalização da saúde suplementar, vetada pela constituição.

Os contratos firmados entre o Poder Público e as empresas de iniciativa privada visam amealhar recursos e condições para ofertar aos clientes usuários do SUS melhores condições de tratamento, alojamento e amparo.

Antes de falar especificamente a respeito da saúde, cumpre aqui observar-se um dever maior que é a elucidação acerca do que sejam os direitos sociais. Para este fim, busca-se na doutrina do ilustre doutrinador constitucionalista Silva (2007, p.189):

[...] os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se conexionam com o direito da igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade. (SILVA, 2007. p.189).

Certamente que a Constituição Federal busca proteger a vida humana, ao instituir como direito fundamental do cidadao o direito á saúde. Dessa forma, as medidas que asseguram integridade física e psiquica do ser humano, devem ser tratadas como sendo de cunho essencial e por isso mesmo, resta insculpido como diteito atrelado à dignidade da pessoa humana (TESSLER apud REVISTA DIREITO FEDERAL, 2001.p.1).

É importate salientar, sobretudo, que ao Estado cabe a obrigatoriedade Constitucional de zelar e cuidar da saúde da população. Esse entendimento advém do artigo 23 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988, p. 1) que traz o seguinte:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

Diante disso, entende-se que há a responsabilidade comum do poder público, seja em qual esfera for, Federal, Estadual ou Municipal, de cuidar da saúde da população. Dessa maneira, não é possível acreditar que haja pessoas necessitando de remédios que possam curar suas doenças e postergar sua vida e o Estado esteja apático a essa condição (DIAS, 2004, p.133).

Há que se falar ainda que o direito à saúde é previsto ainda no artigo 6º da carta magna, que assim dispõe:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL, 1988, p. 1).

Nesse sentido, a saúde possui conceitos dos mais diversos e feito pelos mais famosos autores e escritores. No entanto, atem-se nesse momento ao que propõe a Organização Mundial da Saúde (OMS) que traz já no início da sua constituição no ano de 1946 a seguinte conceituação: “Saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença” (ALEXY, 1999, p. 77).

Os movimentos sociais desencadeados na década de 80, inclusive pela necessidade de constituição da nova Carta Constituinte, ensejaram mudanças na saúde e no sistema que não era eficiente e mostrava sinais de decadência. Daí encontra-se a necessidade de elencar na própria Constituição Federal o direito à saúde como direito básico do cidadão. Desse conjunto de discussões, desencadeou-se a Lei nº 8.080/1990, e a Lei nº 8.142/1990.

De acordo com Figueiredo (2007) o Sistema Único de Saúde – SUS, presta-se a atender um objetivo comum, composto por meio de serviços, ações e bens que integrem diretrizes presentes nas três esferas de poder, em atendimento ao que preceitua a Constituição Federal de 1988.

Dessa feita, o SUS consubstancia-se em um conjunto de atividades e uma rede organizada de forma regional e hierárquica, compondo-se por ações e serviços púbicos de saúde.

A Lei orgânica da saúde, Lei nº. 8.080 de 1990, determina no artigo 7º os princípios nos quais o sistema único está baseado. Cabe aqui a citação do referido artigo, que segue abaixo:

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII - participação da comunidade;

[...] XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população. (BRASIL, 1990).

Dessa forma, percebe-se que deve haver a universalidade de acesso aos serviços de saúde, seja na esfera pública oi privada contratada ou conveniada.

É importante dizer que o financiamento do SUS será composto ou compartilhado pelos entes federativos, estado, Municípios e União por meio de recursos alocados de fundos de saúde. (ACURCIO, 2003)

2.2 A importância da Prova pericial nas ações previdenciárias e a produção probatória no processo judicial previdenciário diante da necessidade de redução de prazos nas perícias por mais médicos peritos no INSS

A prova pericial no direito brasileiro constitui-se de um conjunto de elementos técnicos realizados por profissionais especializados que objetiva demonstrar a alegação sobre o litígio, e com isso, convencer o juiz acerca dos fatos apresentados ou defendidos.

A finalidade da prova é, portanto, na concepção de Tsutyia (2008), a comprovara a existência de fatos apresentados que merecem ser cabalmente comprovados no decorrer da lide. O objetivo fim da prova, segundo o autor é fazer com que o juiz atue de forma a trazer justiça para a lide apresentada a ele, e para isso, utiliza-se da prova como forma de concretizar os fatos narrados.

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Apresentadas as definições e conceito sobre a prova, cabe a conceituação sobre a perícia. Esta, por sua vez, é o exame minucioso e realizado com o objetivo de atingir a provação do alegado. A perícia consiste em apresentar, por meio de conhecimentos técnicos e científicos, os dados técnicos sobre a prova que se pretende elucidar. (BARROS, 2010)

A perícia só será autorizada pela autoridade policial ou judiciaria, para casos em que a prova a ser produzida não seja inútil para o processo, dessa maneira, deve-se ter em mente que pericia atende aos anseios da justiça, e para isso deve ser conduzida de forma transparente e com formato metodológico que atenda regras e princípios científicos.

De acordo com TSUTYIA (2008), a perícia pode ser definida de forma simples, como sendo o exame realizado em pessoas ou coisas. Esse exame por sua vez deve ser realizado por profissional dotado de conhecimentos técnicos específicos.

Ainda de acordo com Castro (2011), a perícia tem como natureza jurídica ser o meio probatório que servirá de base para a consecução da correta aplicação da justiça pelo julgador. Contudo, a perícia pode ser descartada pelo juiz em sua decisão, entretanto, ocorrendo esse feito ele deve fundamentar a decisão e o fato de não ter aceito a perícia como meio de prova viável para o processo.

A perícia, realizada por um profissional denominado perito, é a forma oficial que a justiça dispõe de constatar juridicamente os fatos alegados. Sendo que o perito é considerado auxiliar da justiça, segundo o que preceitua a legislação.

O Perito oficial á aquele a quem a lei confere esse múnus público, e é o profissional aprovado em concurso público. Já o perito não oficial é o profissional que não pertence aos quadros do serviço público e que não falta de perito oficial é convocado para exercer o múnus público, prestando compromisso perante a autoridade judiciária. (GOUVEIA, 2012)

A importância da prova pericial nas ações previdenciárias trabalhistas passa pelo reconhecimento por parte do Estado por meio de seus órgãos diversos, como o caso do Instituto Nacional de Seguridade Social, de que o cidadão assiste direito ao caso pleiteado.

Diversos problemas ocasionam problemas na vida do trabalhador que recebe alta médica concedida pelo INSS, sem que o profissional esteja realmente em condições normais de saúde. Restando como única alternativa constituir prova pericial por meio da justiça para provar sua condição. Seja na questão do auxílio doença ou na aposentadoria, o INSS ao suspender o benefício, obrigando o profissional a retornar para o trabalho, não o faz com vistas ao seu completo entendimento. Isso justifica-se, pela questão de que os médicos da empresa ou indicados por esta deveriam participar com suas próprias conclusões e pericias médicas a respeito da aptidão do profissional ao retorno para o trabalho. (MARTINEZ, 2012).

Quando há divergências entre laudos médicos o trabalhador fica entre duas posições antagônicas. O médico perito previdenciário produz prova para que o Estado não tenha que arcar com pagamentos de benefícios, e o perito particular, nesse caso poderá fazer prova da necessidade de prova para cumprimento da necessidade da pessoa.

O devido processo legal previsto na Constituição Federal, constitui-se também de direito fundamental à prova lícita. Assim como o direito ao contraditório e ampla defesa, previstos no artigo 5º da CF/88. Nas ações previdenciárias haverá possibilidade de requerer a prova pericial para compor o processo e auxiliar o juiz na sua decisão.

De acordo Sette (2007), a prova pericial no processo previdenciário constitui-se um importantíssimo elemento de prova sobre o segurado previdenciário. Devido à proliferação de processos de indenização, cada vez mais surge a necessidade de provas periciais para definir concretamente o direito à indenização.

Os profissionais peritos, são cada vez mais requisitados para processos que envolvem indenizatórias, isso porque em diversas ações judiciais são contestadas as indenizações por meio de laudos particulares, fazendo com que o Estado prefira a prova produzida por um perito oficial e não por um contratado pelo particular. Entretanto, na contramão dessa exigência, está o direito à indenização presente na legislação que não difere a pessoa que sofreu o acidente e merece direito à indenização.

As provas periciais nos processos previdenciários e nas indenizatórias, são cada vez mais contestadas no decorrer dos processos. Disso resulta que para amparar a produção de provas periciais deve-se contar com a ética e profissionalizamos dos peritos oficiais, uma vez que a justiça está cada vez menos propensa a aceitar provas periciais particulares.

A questão do profissional que se vê frente ao problema de incapacidade em suas atividades laborativas com a sua fragilidade em reabilitar-se às condições normais de trabalho, é de suma importância para o direito do trabalho e para a previdência social no país.

Isso porque, ao acidentar-se ou mesmo ser castigado com uma doença que impossibilite uma pessoa de trabalhar, a sua vida muda completamente.

Nesse sentido, pode-se afirmar que o programa de reabilitação profissional visa atenuar a incapacidade do trabalhador para suas atividades diárias. Tem-se que há uma questão de natureza social implícita nessa relação do emprego com o benefício social.

Há que se ressaltar a importância dessa temática a ponto de constar na Convenção Internacional do Trabalho nr. 159 da OIT. Sendo certo que essa convenção foi aprovada e ratificada pelo Brasil em 1991. Essa convenção trata especificamente da reabilitação profissional ao emprego. A esse respeito declara a convenção: “para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade” (art. 1.2).

Já introduzindo a questão no Brasil, há que se declarar a respeito da lei 8.213 de 1991 em seu artigo 89. A qual preleciona: “A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive” (BRASIL, 1991).

A plenitude da reabilitação profissional, pressupõe-se pela conclusão do processo da efetiva realocação profissional do beneficiário. Ou seja, o profissional realmente reabilitado, deve estar apto a recolocação profissional e para o desempenho de suas atividades normais de trabalho.

Ao passo, que a lei, ao declarar que o profissional deve ‘participar’ no mercado de trabalho, assim como na comunidade em que vive, tem a intenção de trazer ao indivíduo o seu valor social para a comunidade. Ao mesmo passo que a reabilitação incompleta entende-se que seja aquela em que não se pode, ainda, alocar o empregado nas suas atividades normais.

Nesse sentido, são as palavras de Viana:

É a própria lei que elenca as funções básicas do processo de reabilitação profissional (art. 137, do Decreto 3.048/99), que deverá contemplar a avaliação do potencial laborativo; a orientação e acompanhamento da programação profissional; a articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação e, por fim, o acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho. Tais funções básicas, segundo a lei, deverão ser conduzidas, preferencialmente, por equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins com vistas ao sucesso do processo. (VIANNA, 2008, p.221).

É viável aceitar a indicação de que, quando se lê os dispositivos legais trazidos pelo legislador no que se refere ao benefício social e à reabilitação profissional, perceba-se pela exigência legal de que o INSS faz parte integrante do processo de reabilitação profissional. Tendo a seus serviços um corpo multidisciplinar de profissionais das mais diversas áreas.

Seguindo-se pela reabilitação do empregado, mesmo diante de limitações de cunho pessoal, o profissional deveria ser inserido novamente no mercado de trabalho. Sendo assim, após o fim do período de benefício, o empregado deveria ter restauradas as suas atividades em compatibilidade com a natureza das causas que tenham haver com sua incapacidade. (ROCHA, 2004)

Nesse sentido, ao findar o benefício social, o profissional deveria retornar ao emprego com o desenvolvimento de atividades compatíveis com seu atual estado de saúde. Reativa-se nesse momento o pacto laboral, entre o trabalhador e o empregador. Sendo que, o contrato de trabalho enquanto estava suspenso pela concessão do benefício, resta agora, reativado aos moldes iniciais.

2.3 A necessidade de perícia médica e a falta de médicos peritos no INSS

O Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS, é responsável por gerenciar todas as demandas a respeito de benefícios sociais, aposentadorias, etc. Diante disso, a falta de médicos peritos nos órgãos do INSS dificulta o direito ao cidadão de obter a concessão do seu benefício no tempo oportuno.

Na tentativa de agilizar o atendimento aos beneficiários o governo federal lançou medidas como a MP 767 de 2017, transformada na lei 13.457/17 que concedeu bônus para médicos peritos por atendimentos aos segurados.

Entretanto, a mesma medida provisória tem outro objetivo que é reduzir o número de concessões de benefícios ou passar um pente fino nos que já existem.

O objetivo da MP 767 praticamente é eliminar o máximo a quantidade de beneficiários que possam estar aptos ao trabalho.

Esse trabalho do médico perito que é feito na forma de agilizar o atendimento, pode ser o problema para o segurado que não poderia voltar ao trabalho, mas que por ordem do médico perito, que, o libera sem o devido tempo de análise.

Todos os problemas oriundos dessa agilidade exacerbada estão impactando na saúde do cidadão.

A perícia médica realizada de forma superficial não analisa o quadro geral do paciente e isso gera problemas mais sérios que apenas a concessão de um benefício.

2.4 A perícia do INSS realizada por outros médicos: solução para a falta de peritos médicos do INSS

A saída para a falta de médicos no INSS ao que parece é a liberação para médicos não pertencentes aos quadros do INSS a realizarem exames periciais. Tanto auxílio doença como aposentadoria por invalidez, por exemplo, são um dos tipos de perícias primordiais para serem agilizados, uma vez que a pessoa necessita da reposta para se manter.

O prazo médio de realização de perícia chega a 6 meses, não sendo aceitável, pelo fato de que a pessoa segurada não tem esse tempo para aguardar, pois precisa se manter com alimentação e gastos diários, e não mais está trabalhando.

Por meio da alteração do decreto 3.048 de 1999, feita por meio do decreto 8.6915 é possível que haja melhorias no atendimento, pois abriu-se a possibilidade de atendimento pericial por outro médico que não seja o especialista do INSS.

De acordo com o próprio INSS, a entidade responsável pela fiscalização do trabalho do médico é o CRM (Conselho Regional de Medicina), com isso, não seria inviável a realização de perícia médica por um médico que não pertença aos quadros do instituto, mesmo que o médico não seja especialista na área.

Conforme decisão de um processo de consulta ao conselho federal de medicina, CFM 1.034 de 2003 e o parecer do CFM 17 de 2004, que diz:

Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM nº. 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar registrado como especialista. (CFM, 2004).

Ainda nesse sentido, a falta de médico pode ser suprida por outros profissionais, inclusive particulares pelo próprio segurado, ao extrair essa afirmação o faz com base em outro parecer do Conselho Regional de Medicina do Paraná, Parecer 098/1997, sob o protocolo 265/97 e consulta 034/97, o qual afirma:

Do exposto pode-se concluir que, tendo o médico seu diploma reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura devidamente registrado no Conselho de Medicina sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade, lhe é facultado o exercício da medicina em seu senso pleno, devendo observar e cumprir o Código de Ética Médica em vigor. (CRM, 1997).

Dessa feita, sendo o médico competente e com o devido registro regular poderia efetuar perícia médica, uma vez que detém responsabilidade sobre suas atividades profissionais.

Com isso, é possível dizer que haja melhoria considerável no atendimento ao segurado, reduzindo o prazo de espera e da mesma forma contribuindo com a previdência social nos casos em que realmente não sejam mais necessários os benefícios por estar o trabalhador apto ao retorno às suas atividades.

CONCLUSÃO

Em conclusão ao trabalho de pesquisa apresentado, é possível dizer que mesmo antes do trabalho ser uma obrigação ou dever, é um direito do homem e do cidadão. Assim é que diversas culturas ao longo dos anos, desde o surgimento da humanidade tem seguido nesse sentido.

Sendo certo ainda, que benefícios como os que foram elencados no presente artigo, não são de data distante. Os direitos trabalhistas, como por exemplo os benefícios previdenciários, são novos em relação ao tempo que existe o trabalho como forma de sustento.

A plenitude da reabilitação profissional, pressupõe-se pela conclusão do processo da efetiva realocação profissional do beneficiário. Ou seja, o profissional realmente reabilitado, deve estar apto a recolocação profissional e para o desempenho de suas atividades normais de trabalho.

Ao passo, que a lei, ao declarar que o profissional deve ‘participar’ no mercado de trabalho, assim como na comunidade em que vive, tem a intenção de trazer ao indivíduo o seu valor social para a comunidade. Ao mesmo passo que a reabilitação incompleta entende-se que seja aquela em que não se pode, ainda, alocar o empregado nas suas atividades normais.

Seguindo-se pela reabilitação do empregado, mesmo diante de limitações de cunho pessoal, o profissional deveria ser inserido novamente no mercado de trabalho. Sendo assim, após o fim do período de benefício, o empregado deveria ter restauradas as suas atividades em compatibilidade com a natureza das causas que tenham haver com sua incapacidade.

A necessidade de atendimento no tempo oportuno ao cidadão é proeminente e uma obrigação do Estado, tendo em vista o preceito de direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal. Sendo assim, é certo que a falta de médicos peritos no INSS ocasiona graves consequências ao segurado.

A forma de resolução desses problemas, talvez seriam a liberação para que qualquer médico pudesse realizar as pericias, tendo em vista sua responsabilidade profissional e ética regulados pelo Conselho de Medicina, se ocorrendo desvio de conduta esse médico seria penalizado com a perda do registro.

Disso resultaria um aumento e melhoria no atendimento das pessoas que necessitam de perícia para recebimento de benefícios previdenciários.

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