RESUMO: O referente trabalho traz como assunto a violência de gênero dentro do âmbito doméstico e familiar contra a mulher. Realizado com o objetivo de esclarecer ao leitor sobre conceito, suas formas, contra quem é praticada, como a lei participa na proteção da mulher diante dessa violência e mostrar a relação que se faz entre esta e direitos humanos. Acredita-se ser uma pesquisa de grande relevância, pois abrange um tema atualizado, que envolve tanto a sociedade, a mulher em si, bem como o Poder Público. O estudo foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica com base em alguns teóricos que serão especificados no decorrer da discussão.
Palavras-chave: Violência de gênero. Violência doméstica familiar. Lei Maria da Penha
ABSTRACT:The related work has as subject gender violence within the home and family environment against women. Will be carried out in order to clarify the reader of concept, its forms, against whom it is practiced, as the law participates in the protection of women against such violence and show the relationship made between this and human rights. Believed to be a great relevance for research covers an updated theme, which involves both the society, the woman herself, as well as the Government. The study was developed through bibliographic research based on some theoretical to be specified during discussion.
Keywords: Gender violence. Family domestic violence. Maria da Penha Law
1. INTRODUÇÃO
Define-se violência de gênero como uma categoria de violência mais geral, que abrange a violência doméstica e a violência intrafamiliar. Khouri (2015) afirma que a violência de gênero está caracterizada pela incidência dos atos violentos em função do gênero ao qual pertence às pessoas envolvidas, ou seja, há a violência pelo simples fato de alguém ser homem ou mulher. Entretanto a expressão violência de gênero é quase um sinônimo de violência contra a mulher, pois são as mulheres as maiores vítimas de violência. Violência de gênero inclui agressões físicas, psíquicas, que alguém possa praticar contra o indivíduo em decorrência do seu gênero, seja ele masculino ou feminino.
A violência contra a mulher é considerada como um sério problema de saúde pública devido às consequências negativas associadas a sua ocorrência, que impedem e prejudicam o desenvolvimento de uma vida saudável, e pelo alto custo social, tanto em perdas humanas quanto em gastos com atendimentos no setor da saúde e no âmbito jurídico (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE apud GRIEBLER, 2013).
A violência doméstica é um tema bastante atualizado e instigante que atinge milhares de mulheres e crianças, adolescentes e idosos em todo o mundo, decorrente da desigualdade nas relações de poder entre homens e mulheres, assim, a discriminação de gênero ainda está presente tanto na sociedade como na família. Porém, sabe-se que esta questão não é recente, estando presente em todas as fases da história. Mas, apenas recentemente, no século XIX, com a constitucionalização dos direitos humanos, a violência passou a ser estudada com maior profundidade e apontada por diversos setores representativos da sociedade, bem como, um grande desafio discutido e estudado por várias áreas do conhecimento enfrentado pela sociedade contemporânea. No Brasil, este tema ganhou maior relevância com a entrada em vigor da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, uma merecida homenagem à mulher que se tornou símbolo de resistência a sucessivas agressões de seu ex-esposo (SOUZA, 2008).
De acordo com Bianchini et. al (2015), o feminicídio constitui a manifestação mais extrema da violência machista, fruto das relações desiguais de poder entre os gêneros. Ao longo da história, nos mais distintos contextos socioculturais, mulheres e meninas são assassinadas pelo fato de serem mulheres. O fenômeno forma parte de um contínuo de violência de gênero expressada em estupros, torturas, mutilações genitais, infanticídios, violência sexual nos conflitos armados, exploração e escravidão sexual, incesto e abuso sexual dentro e fora da família.
O assassinato motivado por razões de gênero, menosprezo ou discriminação contra mulheres agora é crime hediondo. Isto é o que prevê a Lei do Feminicídio (8.305/2014), sancionada no dia 9 de março de 2015 pela presidente da República Dilma Rousseff. Em matéria publicada no veículo de informação online Consultor Jurídico, explica-se que a nova lei também inclui a prática entre os tipos de homicídio qualificado. De acordo com o Código Penal brasileiro, a pena para estes crimes vai de 12 a 30 anos de prisão. Este tempo ainda pode ser aumentado em um terço se o crime acontecer enquanto a vítima estiver na condição de gestante ou nos três meses após o parto. Na ocasião, a presidente afirmou que 15 mulheres são mortas por dia no Brasil, e, por conta disto, a lei representa um passo importante na luta contra este tipo de violência.
O aumento demasiado dessa espécie de violência e as supostas indagações e questionamentos sobre sua presença na sociedade, mesmo que diante da evolução da mulher e dos direitos a ela concedido, torna a pesquisa um fator relevante para o seu debate e esclarecimento.
O objetivo deste trabalho é abordar conceitos sobre violência doméstica familiar, estabelecer as formas de violência e analisar as atualizações da lei sob a ótica da violência doméstica.
2. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR
2.1 Conceito
A palavra violência vem do termo latino vis, que significa força. Assim, violência é o abuso da força, usar a violência contra alguém ou fazê-lo agir contra sua vontade (VERONESE; COSTA, 2006). Violência é um comportamento consciente e agressivo que causa dano, moral ou psicológico, invadindo a autonomia, integridade física e até mesmo a vida de outro.
Para o senso comum, pode ser fácil conceituar violência, pois existe o conhecimento de que é uma ação realizada por indivíduos, grupos, classes ou nações que ocasiona danos físicos, emocionais ou morais, a si próprio ou a outros, gerando muitas teorias parciais. A violência pode ocorrer também por omissão, não apenas por ação, quando se nega ajuda, cuidado e auxílio a quem precisa; porém, não se pode deixar de destacar que a violência está longe de ter um significado preciso e único, visto que é considerado um fenômeno complexo e multicausal (ANDO; ANDO, 2008).
Violência de gênero é um tipo específico de violência física ou psicológica contra o sexo oposto, sendo o sujeito passivo a pessoa mais frágil da relação. O referido termo tem sido usado como sinônimo de violência doméstica por serem as mulheres as principais vítimas. A ideia é que não existe violência de gênero entre pessoas do mesmo sexo. Assim, tal violência pode acontecer contra o homem ou contra a própria mulher. Assim, gênero é um conceito cultural relacionado ao modo como a sociedade produz diferença de sexo impondo status diferentes para homens e mulheres (KRONBAUE; MENEGHEL, 2005).
O conceito de violência doméstica familiar contra a mulher está diretamente ligado à relação de convívio. A lei 11.340/06, lei específica que foi criada para coibir a violência doméstica e familiar, no seu artigo 5º estabelece o conceito como sendo a ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto (BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006).
2.2 Formas de violência doméstica familiar
A Lei específica (11.340/06), no artigo 7º, aponta as formas de violência doméstica familiar contra a mulher. São elas: violência física, violência psicológica, violência sexual, a violência patrimonial e violência moral.
Violência física é quando o parceiro utiliza o uso da força para coagir sua parceira, com o objetivo de ferir, deixando ou não marcas evidentes, a violência física pode se dar de várias formas, com murros, mordidas, tapas, empurrões, chutes, assim, agredindo a integridade ou a saúde corporal da vítima, causando na grande maioria das vezes marcas e hematomas no corpo (ROCHA; GONÇALVES; DAROSSI, 2009).
A violência psicológica é entendida como todo tipo de atitude que provoca prejuízos psicológicos, dano emocional, prejuízos à autoestima e ao pleno desenvolvimento. Pode ocorrer na forma de xingamentos, menosprezo, acusação e ameaças. Na violência psicológica, a mulher tem sua autoestima e confiança destruídas por seu parceiro. A violência psicológica é tão grave quanto a violência física, porém, em termos jurídicos, podemos dizer que a violência psicológica é a forma mais difícil de ser analisada, julgada e denunciada (MACHADO & GROSSI, 2015).
A violência sexual é entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos (artigo 7º, III, Lei 11.340/06).
Na maioria das vezes essa violência ocorre por o marido achar que é dever da esposa ceder a todos os desejos sexuais dele e a qualquer momento. Uma compreensão histórica nos faz perceber o quanto as mulheres se sentiam obrigadas a praticar relações sexuais com seus esposos sem a vontade delas, simplesmente por se acharem obrigadas, para salvar os seus casamentos e não se viam no direito nem de reclamar quando não queriam (SILVA, 2014).
Já a violência moral, prevista no inciso V do artigo 7º da Lei 11.340/06, ocorre quando o parceiro pratica calúnia, injúria ou difamação contra sua parceira. A calúnia tem previsão legal no artigo 138 do Código Penal Brasil e ocorre quando o indivíduo atribui, falsamente, um fato definido como crime. Por sua vez, a difamação encontra sua previsão legal no artigo 130 do Código Penal Brasileiro e consiste em responsabilizar alguém por um fato ofensivo a sua reputação e a injúria tem sua previsão legal no artigo 140 do mesmo código já citado e consiste em atribuir uma condição de inferioridade perante a si mesmo, atingindo seus próprios atributos.
2.4 Papel do Poder Público no combate à violência doméstica e familiar
A Constituição Federal de 1988 prescreve em seu preâmbulo a instituição de um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Logo mais a frente, no seu art. 5º, sob o título dos direitos e garantias fundamentais, concretiza a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações. No art. 19 afirma ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros e preferências entre si. A presença desses artigos na Lei Maior mostra o desenvolvimento da lei brasileira no combate à desigualdade e, por fim, à violência contra a mulher. O Poder legislativo, com a força que a Constituição lhe dá, tem se manifestado de maneira tão importante, estabelecendo leis, regras, medidas protetivas, assistência, delegacias especiais, que, de certa forma, vem quebrando barreiras de indiferenças entre homens e mulheres. É um processo lento, pois a sociedade vem carregada de seus próprios costumes, escolhas, sendo o machismo ainda muito presente no Brasil, tanto nos homens, como nas próprias mulheres.
Atualmente, nos deparamos com a presença real do Poder Judiciário no combate à violência doméstica familiar. Um dos maiores exemplos é a Lei Maria da Penha, que estabelece em seu corpo mecanismos de coibição, bem como a assistência à mulher em caso de violência doméstica. Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil, tratando-se de uma exceção à competência territorial, fica à disposição da mulher a escolha do foro em que se fará a propositura de suposta ação. A escolha pode ser feita perante autoridade policial competente. Outro ponto relevante é a formação de delegacias específicas e a criação, pela lei Maria da Penha, de juizados especializados para apreciar conflitos envolvendo violência contra a mulher decorrente de relações de gênero, ocorrida em ambiente doméstico, familiar ou oriunda de relação de afeto.
No dia nove de março de 2015, a Presidente da República sancionou a lei do Feminicídio (8305/14), aprovado em dezembro do ano passado pelo Senado e no último dia três pela Câmara dos Deputados, o qual introduzirá no Código Penal uma nova forma de homicídio qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos. Trata-se do feminicídio, praticado contra a mulher no âmbito doméstico, ou por ter apenas a condição de mulher. O projeto ainda traz a previsão do aumento da pena em 1/3 se o crime ocorrer durante o período de gestação da mulher, ou nos três meses posteriores ao parto, bem como na presença de descendente ou ascendente da vítima (GOMES, 2015). O projeto também inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos. A lei dos crimes hediondos (8.072/90) considera tais crimes insuscetíveis de graça, anistia, indulto, e fiança, além de ser mais difícil a progressão da pena, que inicialmente será em regime fechado, onde se concederá tal progressão após o cumprimento de 2/3 da pena quando primário, e de 3/5 se reincidente.
Ações como esta não significam que as mulheres são comprovadamente inferiores ou superiores. Significa que fazem parte de um grupo com vulnerabilidades específicas e as ações devem se voltar para amenizar ou extinguir tais vulnerabilidades. Bianchini et. al (2015) aduzem para o fato de, se estiverem sofrendo agressões e sendo mortas por que são mulheres, então que haja sim uma punição específica. Vivemos num país machista onde mulheres morrem todos os dias em decorrência de um tipo de pensamento que leva a crer que merecem as piores atrocidades. Ao se deparar com estatísticas de mortalidade de mulheres por agressões tenham em mente que os números referem-se ao homicídio de mulheres pelo simples fato de serem mulheres. Nunca se viu casos em que um homem tenha sido assassinado, simplesmente por ser homem. Portanto, a introdução de direitos para as mulheres, na lei, não procura criar uma diferença entre os gêneros, mas sim, a igualdade.
3.CONCLUSÃO
Com este trabalho conclui-se que a violência de gênero, por muito tempo, esteve presente nas sociedades e foi tolerada, o que pode acontecer com qualquer pessoa de qualquer classe social. Há, no entanto, uma grande incidência de casos de violência de homens contra suas parceiras, que geralmente são dependentes daqueles e se sentem inferiores e que acabam achando que esses atos sejam normais. Porém, a Lei Maria da Penha que tem o intuito de proteger a mulher no Brasil, criou mecanismos para prevenir e coibir tal violência. Devendo ser mais difundida as diferenças e conceituações dos tipos de violência, porque a mulher pode estar sendo vítima e não tem o devido conhecimento que tal atitude é coibida pela Lei 11.340 de 2006.
Embora a violência de gênero encontre-se sob tutela do Estado, ela é de responsabilidade social e deve ser denunciada por todos os cidadãos. Não se pode admitir a violência de gênero, da mesma forma que não se pode ser conivente com a violência de raça/etnia e de classe social.