O estado de exceção no Brasil

11/12/2017 às 15:23

Resumo:


  • A constituição de 1988 garante o estado de direito, que se associa à supremacia da lei sobre qualquer outro princípio governativo.

  • A busca pela realização global do estado de direito é defendida por organizações como as Nações Unidas e a ONG World Justice Project.

  • O estado de exceção é uma situação temporária que restringe direitos constitucionais e concentra poderes, aproximando o Estado do autoritarismo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O texto discute sobre os momentos em que o Brasil viveu estado de exceção.

UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA

Faculdade de direito

História do Direito

Professora: Eneá de Stutz Almeida

Aluno: Daniel José dos Reis Martins

Matrícula: 12/050277

Trabalho sobre: O estado de exceção no Brasil

1) O que é o “estado de direito”?

A constituição de 1988, que foi “fruto de uma deliberação com aberta participação popular sem precedentes no constitucionalismo nacional”. Possui um texto que garante a todos os cidadãos brasileiros “o estado de direito”, que é um “conceito jurídico-político de definição formal não unívoca” (ECHEVERRY, Carlos A. p. 206), mas que geralmente se associa “ao sentido da supremacia da lei sobre qualquer outro princípio governativo, especialmente a tirania e a arbitrariedade” (ECHEVERRY, Carlos A. p. 206).

 Tal conceito, que remonta a filosofia de Aristóteles, que, em oposição a Platão, defendia ser “mais apropriado a lei governar do que algum cidadão”, foi retomado com força durante a idade moderna por autores de formação positivista, tais como Alber Dicey, que define como sendo características do “estado de direito”: 1) Ninguém pode ser punido a menos que haja uma violação da lei comprovada em uma corte ordinária” (DICEY, Albert. pp. 64)  2) Ninguém está acima da lei e todo mundo é igual perante a lei, a despeito de seu status social, político ou econômico” (DICEY, Albert. p. 64) 3) O “estado de direito” inclui o resultado de decisões judiciais determinando o direito de pessoas privadas” (DICEY, Albert. pp. 64-65).

A tendência da advocação dos princípios do “estado de direito” é atualmente defendida por vários pensadores e organizações do direito. Sendo defendida pelas nações unidas como “um princípio de governança no qual todas as pessoas, instituições e entidades públicas e privadas, incluindo o próprio estado, devem prestar contas as leis que são publicamente promulgadas, igualitariamente instituídas e independentemente adjucadas, as quais são consistentes com os tratados e normas internacionais de direitos humanos” (http://www.un.org/sg/ acesso em 26/02/2013). A busca pela realização global do “estado de direito”, motiva ainda, uma ONG chamada “World Justice Project”, comprometida com a propagação do “estado de direito ao redor do mundo” (http://www.worldjusticeproject.org/ acesso em 26/02/2013).

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2) A instituição do “estado de direito” no contexto brasileiro

A constituição de 1946, que teve como um dos principais objetivos de sua concepção “por termo ao regime totalitário vigente a época e externado pela Constituição de 1937”  (PEREIRA, Matheus. p.1), é considerada um marco no direito brasileiro pelo fato de ter sido “promulgada, deliberada e não imposta”. Essa preocupação de a constituição de 1937 ser um contraponto aos regimes totalitários vigentes ao longo da primeira metade do século XX, não só no Brasil, mas em várias outras partes do mundo (incluindo os famosos regimes da Alemanha de Hitler e Goebbels e a Itália de Mussolini) é  “fruto de um pós-guerra que demonstrou a maleficência dos regimes totalitários.” (SILVA NETO, Manoel. p.41) .

Constituição, que também possui uma clara preocupação social em tentar contrapor agressivo liberalismo econômico presente até aquele momento, sendo, fruto de um   “fenômeno denominado de constitucionalismo social, com a nota peculiar da modificação da postura do Estado em face dos indivíduos, já, agora, amparado no princípio da não-neutralidade, e destinado a intervir no domínio econômico em ordem à consecução de sociedade menos desigual” (PEREIRA, Matheus. p.1).

3) O estado de exceção em oposição ao estado de direito

Em oposição ao estado de direito, isto é, o estado que constitucionalmente respeita os direitos do cidadão, temos o estado de exceção “uma situação temporária de restrição de direitos constitucionais e a uma concentração de poderes que, durante vigência desse estado de excepção, aproxima um Estado sob regime democrático do autoritarismo” (MENDES, Gilmar). Matheus Pereira, grande estudioso acerca do estado de exceção instaurado no período de ditadura militar que vigorou no Brasil entre 1964 e 1985, acredita que o filósofo italiano Giorgio Agabem, em um trecho de sua obra “estado de exceção”, conseguiu ilustrar “a dogmática de um regime totalitário” de maneira bastante consistente: “O totalitarismo moderno pode ser definido, nesse sentido, como a instauração por meio de estado de exceção, de uma guerra civil legal que permite a eliminação física não só dos adversários políticos, mas também de categorias inteiras de cidadãos que, por qualquer razão, parecem não integráveis ao sistema político. Desde então, a criação de um estado de emergência permanente (ainda que, eventualmente, não declarado no sentido técnico) tornou-se uma das práticas essenciais dos Estados contemporâneos, inclusive dos chamados democráticos” (PEREIRA, Matheus. p.1).

Giorgio Agabem demonstra que “todo estado de exceção marca um umbral, no qual a lógica e a práxis (prática) confundem-se entre si e a violência pura sem nenhum logos (lógica) clama realizar uma enunciação sem nenhuma referência” ilustra que “Todo o terceiro Reich pode ser considerado um estado de exceção que durou ao menos 12 anos. Nesse sentido, o totalitarismo moderno pode ser definido pelos mecanismos do estado de exceção, de uma guerra civil jurídica que autoriza a eliminação física não só de adversários políticos mas de uma categoria inteira de cidadãos que por alguma razão não podem ser integrados no sistema político” (AGABEM, Giorgio. p.40). Não por coincidência, o conceito de “estado de exceção” era usado por Carl Schimitt, um dos mais importantes juristas do período nazista definindo a soberania como o poder de proclamar a exceção.

É argumentável que esse tipo de regime se sustente pelo fato de que por mais paradoxal que seja, esses regimes totalitários, com a destruição do legislativo e judiciário, passam de maneira unilateral a dizer qual é o Direito vigente a ser observado pela sociedade. De tal constatação, “cria-se uma ilusão, no sentido de que por mais nefasto que seja um ato ditatorial, decerto que esse ato naquele momento é o Direito imposto, assim, a perversidade desse sistema é justamente na constate justificação de um ato de força, ao qual sob a égide do ordenamento jurídico usurpado seria recriminável, como por exemplo, eventual justificativa, de um ato de força, pela segurança do regime, pela soberania nacional, defesa do Estado e etc.” (PEREIRA, Matheus. p.1).

4) O impiedoso estado de exceção instituído no período de ditadura militar.

Como ilustra Matheus Pereira, como consequência do golpe de estado de 1964 “ocorreu a terrível ruptura desse processo democrático instalado pela Constituição de 1946, por um golpe militar, o que evidenciou ainda a fragilidade das instituições nacionais.”. Golpe que acabou por gerar “a destruição quase por completa dos direitos individuais e coletivos, com forte repressão política e afastamento das garantias constitucionais ao indivíduo, levando o Brasil a situação de estado de exceção, que pode ser caracterizada como”, promovendo a abolição provisória da distinção entre Poder Executivo, Judiciário e Legislativo. Mostra-se, assim, a tendência dos regimes autoritários em transformar-se em prática duradoura de governo, pela real fulminação das instituições que representam uma ameaça a essa perpetração no poder político do País.

Colocado em prática sob o argumento de que “o objetivo era restaurar a disciplina e a hierarquia nas Forças Armadas e deter a "ameaça comunista", que, segundo eles, pairava sobre o Brasil” (CASTRO, Celso. pp. 20), o golpe militar foi instituído de maneira inicialmente passageira, numa operação que hoje sabe se que foi amplamente apoiada pelos Estados Unidos da América, ganhando o apelido de “brother Sam” (CASTRO, Celso. pp. 20). O primeiro presidente foi o general Castelo Branco, que era de uma ala mais intelectualizada do exército, que pretendia que a intervenção fosse “corretiva e passageira”. Porém, em oposição, “as Forças Armadas, lideradas pelo general Costa e Silva, não tinham interesse no papel de moderador, mas sim em "estabelecer a Linha Dura" de repreensão às atividades políticas de esquerda consideradas pelos militares golpistas como "terroristas".

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No âmbito jurídico, o regime militar foi apoiado pela emissão dos “atos institucionais”, que foram “uma série de decretos constitucionais utilizados pelo regime golpista com o intuito de reorganizar a vida política do país” (http://www.brazilnow.info/glossary01.php?read_more=53&s_string=&page=1%7C), hoje em dia estando claro que os militares “não sentiram algum remorso em violar o espírito e o conteúdo da constituição, quando considerou necessário” ((http://www.brazilnow.info/glossary01.php?read_more=53&s_string=&page=1%7C).

Ao todo, foram decretados 17 atos institucionais durante o regime militar, que, na visão de Matheus Pereira, “fulminaram por completo a Constituição de 1946”. Tendo chamado a atenção no mandato do presidente Castelo Branco, o “AI – 2, que permaneceu vigente até 15 de março de 1967, data da entrada em vigor da Constituição de 1967, que fez previsão em seu texto, por exemplo, da aprovação de projetos de lei de incitativa do Presidente da República por decurso de prazo, eleição indireta para o cargo de Presidente, restrição de direitos e garantias individuais; dentre outras medidas arbitrárias e autoritárias que norteavam o regime político que no Brasil se instalava.”.

Mas a agressão a direitos fundamentais básicos realmente se intensificou após a posse do presidente Costa e Silva, que substituiu o General Castelo Branco, com a concepção do ato institucional número 5, o qual apresentou medidas extremamente restritivas a liberdade, fortalecendo o poder do regime ditatorial, entre as diversas determinações que estavam presentes no AI-5, cabe ressaltar: 1) O “Art 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República. Estando contido nesse artigo, um inciso que afirma que: “Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios”. 2) O art. 4º, que atestava que “o interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.”. Contendo um parágrafo único que determinava que – “Aos membros dos Legislativos federal,  estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.”. 3) o extenso e extremamente emblemático artigo 5º que determinava que “A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em: I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função; II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais; III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política; IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança: a) liberdade vigiada; b) Proibição de se frequentar determinados lugares públicos; c) domicílio determinado” e foi complementado por dois incisos que apontavam o fato de “o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados”. “As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.”; esse artigo deixa bem clara a visão que a ditadura em relações individuais. E o artigo 8º, que demonstra que o regime tinha o  livre poder de interferência também no plano econômico: “O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis”.

5. Breve Conclusão

Assim, o objetivo do artigo foi demonstrar o retrocesso em termos de direitos fundamentais que representou o regime militar em relação a constituição de 1946.

“Mostra-se assim, a tendência dos regimes autoritários em transformar-se em prática duradoura de governo, pela real fulminação das instituições que representam uma ameaça a essa perpetração no poder político do País”. (PEREIRA, Matheus. p.1).

6 Bibliografia

ECHEVERRY, Carlos Andres. El imperio de la discrecionalidad judicial (I). En Zona, 2007, no. 2, pp. 96-101.

PEREIRA, Matheus Bevilacqua Campelo. Golpe Militar de 1964 – Instalação do Estado de Exceção e a luta pela Redemocratização. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio 2011

Garner, Bryan A. (Editor in Chief). Black's Law Dictionary, Abridged 9th Edition, p. 
1137. (West Publishing Company, 2010). 

Dicey, Albert. An Introduction to the Study of the Law of the Constitution (1885).

SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Rio de 
Janeiro: Lumen Juris, 2008, 

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção, Boitempo.p.60

Constituição Dos Estados Unidos Do Brasil (De 18 De Setembro De 1946): TITULO V

   CASTRO, Celso. O golpe de 1964 e a instauraçao do regime militar . http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/FatosImagens/Golpe1964

Text of Institutional Act #5 from Universidad Federal do Rio de Janeiro (in Portuguese).

http://www.worldjusticeproject.org/

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