RESUMO: O estudo feito neste trabalho demonstra a evolução da seguridade social através do tempo, sendo feito um estudo sobre o tema nas Constituições que já foram promulgadas, demonstrando que a Previdência é uma garantia fundamental. Faz – se também uma análise acerca da perícia médica e dos médicos peritos, demonstrando assim a problemática vivida por estes profissionais e a possibilidade da concessão de um benefício previdenciário por meio de um laudo médico do SUS ou particular.
PALAVRAS-CHAVES: Seguridade Social, Previdência Social, Incapacidade Laborativa, RGPS, Médicos peritos, INSS
1. Evolução histórica da previdência social no Brasil e no mundo
1.1 Introdução.
Para que possamos entender como surgiu a Seguridade Social no Brasil e em outros países é importante que se faça uma análise acerca da evolução histórica de tal ‘benefício’.
A Seguridade Social não surgiu abruptamente, seja no mundo, seja no Brasil. Ela originou-se na necessidade social de se estabelecer métodos de proteção contra os variados riscos ao ser humano. Em verdade, a elaboração de medidas para reduzir os efeitos das adversidades da vida, como fome, doença, velhice, etc. pode ser considerada como parte da própria teoria evolutiva de Darwin, na parte em que refere à capacidade de adaptação da raça humana para sobreviver. Segundo Ibrahim, “não seria exagero rotular esse comportamento de algo instintivo, já que até os animais têm hábito de guardar alimentos para dias mais difíceis. O que talvez nos separe das demais espécies é o grau de complexidade de nosso sistema protetivo” (IBRAHIM, 2010, p.1).
É relativamente recente o estabelecimento em nível normativo da proteção aos direitos sociais, a preocupação estatal com a proteção social de seus cidadãos faz parte integrante da grande evolução ocorrida no século passado.
Contudo, é importante ressaltar os mais relevantes marcos evolutivos do crescimento e ampliação das proteções sociais em face das necessidades advindas das vicissitudes da vida em sociedade (AGUIAR, 2017, p.31).
Tais direitos e garantias fundamentais, por conta do movimento social moderno, têm adquirido grande força regulamentadora suprema de mais alto grau. É o caso de nosso ordenamento jurídico constitucional que qualifica os direitos e garantias fundamentais como cláusulas pétreas, dentre os quais, sem dúvida, incluem-se os direitos sociais, consoante previsto no art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
No Brasil a evolução da proteção social não seguiu num caminho diferente do resto do mundo, tendo primeiro passado pela simples caridade, após pelo mutualismo de caráter privado e facultativo, depois pelo seguro social e, atualmente, tenta-se implementar o sistema de seguridade social, como consagrado na Constituição federal do Brasil de 1988.
No Brasil, a previdência Social organiza-se como um subsistema do Sistema Nacional de Seguridade Social no qual convivem três regimes, quais sejam: o regime geral da previdência social; os regimes próprios de previdência social, relativo aos servidores públicos da União, Estados e Municípios e o regime de previdência complementar (MACEDO, 2017, p.17).
1.2 O Início da Proteção Social e sua evolução no mundo
A partir do momento que a sociedade passou a se desenvolver houve o crescimento da preocupação de proteger os indivíduos das necessidades sociais que haveriam de acomete-lo, sendo assim, foram se desenvolvendo técnicas de proteção social que visavam proteger os indivíduos na realidade socioeconômica em que ele vivia.
Nesse desenvolver ao longo de nossa história é possível anotar os traços evolutivos significantes de cada sistema protético, na medida em que se avalia o grau de abrangência oferecido aos indivíduos em face dos riscos sociais – contingências sociais – mais constantes em cada momento (AGUIAR, 2017, p.31).
A necessidade do homem, desde a pré-história, de se reunir em grupos para compartilhar a caça, a pesca e de se defender dos infortúnios, bem demonstra a importância de se instituir formas de proteção.
Pode-se dizer que havia a necessidade de grandes esforços para melhorar as condições de vida de cada um dos indivíduos no grupo em que habitavam. Sendo assim, nota-se que desde o surgimento da sociedade já existia a preocupação da criação de mecanismos que pudessem proteger os grupos contra infortúnios. Podemos afirmar, que desde o nascimento da Humanidade já se pode notar a preocupação dos indivíduos em criar mecanismos de proteção contra os infortúnios.
Paulo Bonavides afirma que
a premissa capital do Estado Moderno é a conversão do Estado absoluto em Estado constitucional, a partir da qual o poder deixa de ser das pessoas e passa a centrar-se nas leis, sendo que a “legalidade é a máxima de valor supremo e se traduz com toda energia no texto dos Códigos e das Constituições”. (BONAVIDES, Paulo, 2004, p.37)
Dessa forma, com o surgimento dos grupamentos humanos e consequentemente a sua evolução, os mecanismos de salvaguarda contra os riscos existentes também evoluíram, sendo que o primeiro a ser regulamentado foi a Poor Law Act, na Inglaterra em 1601
Contudo, somente em 1601, na Inglaterra, é que surgiu a primeira lei previdenciária de que se tem notícia no mundo. Trata-se da chamada Lei dos Pobres (Poor Law Act ou Act of the Relief of the Poor), editada pela rainha Isabel I estabelecendo uma contribuição obrigatória, arrecadada da sociedade e administrada pela Igreja (por meio de suas paróquias), que teria como propósito a manutenção de um sistema protetivo em favor dos necessitados e das pessoas carentes, especialmente crianças, velhos, inválidos e desempregados. O dinheiro era arrecadado entre todos os que estivessem em condições de contribuir e era destinado, especificamente: a) para viabilizar a obtenção de emprego para as crianças pobres por meio da aprendizagem, que poderia ser obrigatória até os 24 anos para os varões e até 21 anos para as mulheres; b) para o ensinamento do trabalho para os pobres que não tinham nenhuma especialização; e c) para o atendimento dos inválidos em geral (AGUIAR, 2017, p.32).
A referida lei foi definida pela doutrina como o marco inicial da proteção social no mundo, haja vista que a mesma tinha exatamente esse papel, ou seja, atender pessoas necessitadas que não tinham como prover seu sustento.
Entretanto, com a promulgação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, é que a ideia de seguridade social foi implantada, passando a ser considerada direito de todos.
Outra lei também considerada como marco do início da Previdencia Social é a Lei Bismarck, que tinha por objetivo ampliar o meio de proteção previdenciária aos trabalhadores.
Já em 1897, surge na Inglaterra, o Workmen’s Compensation Act, o qual criou o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho. Tal documento criou, para o empregador, uma responsabilidade civil de cunho objetiva, ou seja, independente de culpa. Já, em 1908 adveio o Old Age Pensions Act, o qual teve o objetivo de conceder pensões aos maiores de 70 anos, independente de custeio.
Contudo, o mais importante marco é o National Insurance Act, de 1911, ainda na Inglaterra, o qual criou um sistema compulsório de contribuições sociais, as quais ficavam a cargo do empregador, do empregado e do Estado. Em contrapartida, assegurou-se uma espécie de licença-saúde, tratamento gratuito para tuberculose, benefícios relacionados à maternidade e ainda proteção contra o desemprego (AGUIAR, 2017, p.33).
Contudo, foi a Constituição do México de 1917, considerada como a primeira Constituição social do mundo, que incluiu em seu texto o direito a Previdência Social propriamente dita.
Pode-se afirmar que a Inglaterra também foi uma das pioneiras a se preocupar com questões sociais; porém foi com a Segunda Guerra Mundial que os apologistas de reformas sociais ganharam força e visibilidade para empreender suas convicções.
O ponto mais importante deste período de evolução da proteção social é o Relatório Beveridge, produzido por uma Comissão interministerial presidida por Sir William Beveridge, apresentado na Inglaterra em 1942, que deu origem ao Plano Beveridge, considerado como a origem da Seguridade Social, na medida em que o Estado se responsabilizaria não apenas pela previdência social, mas também por ações de assistência e saúde (LEITAO, 2016, p.34).
E, com o fim da Segunda Guerra Mundial, os países que se diziam liberais foram obrigados a reformular as suas políticas sociais, já que era necessário demonstrar a preocupação com os temas sociais, indo em contraposição ao fascismo e ao socialismo.
Surge, assim, com o fim da Segunda Guerra Mundial a formação dos Estados do Bem-Estar Social, pelo ao menos até o início da década de 1970, mobilizando grande parte das estruturas dos Estados para uma frente intervencionista, adaptando-se às novas exigências políticas e sociais, nas quais os direitos sociais ganharam muito mais importância.
A Previdência Social, historicamente, portanto, iniciou sua evolução num regime privado e facultativo característico das associações mutualistas, passando, depois, aos regimes de seguros sociais obrigatórios, em que já transparece a intervenção do Estado e, atualmente, tenta firmar-se num sistema de seguridade social, com novas luzes e conceitos, a fim de aumentar os riscos cobertos, melhorar suas prestações, universalizar sua cobertura e, num grau máximo de solidariedade e igualdade material, transferir ao Estado a responsabilidade global pelo custeio das prestações por intermédio de impostos (AGUIAR, 2017, p.37).
A partir dessa época marcha-se para o estágio final de evolução, em que todos os cidadãos deverão ser amparados em suas necessidades por serviços estatais, seja qual for sua profissão ou condição social, bastando apenas que tenham necessidade social. É o que se denomina Seguridade Social, e que veio chegando aos poucos, na medida em que cada povo possa custear conjuntamente todas as necessidades sociais de cada indivíduo, em prol da coletividade.
Vários foram os instrumentos surgidos no Direito Internacional voltados para a consagração e concretização dos direitos sociais, dentre os quais se pode citar: a Declaração Americana Dos Direitos e Deveres do Homem (1948), a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Carta Social Européia (1961), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (1966) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969).
A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 reconheceu a seguridade social como um direito fundamental (art. 22), além de prever a necessidade de proteção do indivíduo na hipótese de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, maternidade e nos demais casos de perda involuntária dos meios de subsistência.
No que tange à Previdência Social especificamente, todavia não nos devemos esquecer de citar o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem:
Toda pessoa tem o direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe a saúde, e o bem-estar próprio e da família, especialmente no tocante à alimentação, ao vestuário, à habitação, à assistência médica e aos serviços sociais necessários; tem direito à segurança no caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou em qualquer outro caso de perda dos meios de subsistência, por força de circunstâncias independentes de sua vontade (ONU, 1948).
As leis previdenciárias, assim com a maioria da legislação em geral, evoluíram com a sociedade, já que novas realidades fizeram surgir novas normas, no que se referem à Previdência Social, com o tempo, modelos são criados e depois são substituídos por outros, assim como benefícios antigos dão lugar a novos, mais adequados às necessidades sociais do momento atual. Dessa forma, vê-se que o Direito evolui junto com a sociedade.
1.3. A Previdência Social no Brasil
No Brasil, a evolução da proteção social não seguiu num caminho diferente do resto do mundo, tendo primeiro passado pela simples caridade, após pelo mutualismo de caráter privado e facultativo, depois pelo seguro social e, atualmente, tenta-se implementar o sistema de seguridade social, como consagrado na Constituição federal do Brasil de 1988.
No Brasil, a previdência Social organiza-se como um subsistema do Sistema Nacional de Seguridade Social no qual convivem três regimes, quais sejam: o regime geral da previdência social; os regimes próprios de previdência social, relativo aos servidores públicos da União, Estados e Municípios e o regime de previdência complementar (MACEDO, 2017, p.17).
No Brasil os primeiros sentimentos de previdência social vieram com a fundação das Santas Casas de Misericórdia no século XVI, que tinha por finalidade prestar atendimento hospitalar aos pobres que não tinha com pagar pelos atendimentos.
A transição da simples beneficência para a assistência pública no Brasil demorou aproximadamente quase três séculos, pois a primeira norma sobre assistência social, só veio imprimida na Constituição de 1824.
O Brasil só veio a conhecer verdadeiras regras de caráter geral em matéria de previdência social no século XX. Antes disso, apesar de haver previsão constitucional a respeito da matéria, apenas em diplomas isolados aparece alguma forma de proteção a infortúnios. A Constituição de 1824 – art. 179, XXXI – mencionava a garantia dos socorros públicos, em norma meramente programática; o Código Comercial, de 1850, em seu art. 79, garantia por três meses a percepção de salários do preposto acidentado, sendo que desde 1835 já existia o Montepio Geral da Economia dos Servidores do Estado (MONGERAL) – primeira entidade de previdência privada no Brasil (CASTRO e LAZZARI, 2017, p.37).
Abaixo será feita uma breve análise sobre a assistência social/ previdência social nas Constituições Brasileiras.
1.3.1. A Constituição Imperial de 1824
A Constituição Imperial de 1824 foi a primeira manifestação legislativa brasileira que falou sobre assistência social, que previa no art. 179, inciso XXXI
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte:
[…] XXXI. A Constituição também garante os socorros públicos (BRASIL, 1824).
É possível destacar no caput do art. 179 a preocupação excessiva com as liberdades públicas, com a proteção aos indivíduos contra as eventuais investidas do Estado. A concepção estritamente liberal mostra-se evidente, inaugurando-se, em nível normativo constitucional, a assistência social pública.
Deve-se reconhecer o valor histórico desta Constituição, vez que ela coloca a proteção social como um dos direitos humanos, o qual será garantido pela Constituinte vigente há época.
A Constituição Imperial seguia-se fiel aos traços liberais de sua época, sem nada avançar em relação aos demais países.
Insta salientar que em 1835 o ministro da Justiça do Brasil, Barão de Sepetiba, propôs em a criação da Mongeral (Montepio Geral da Economia dos Servidores do Estado), que pela primeira vez oferecia planos de previdência privada, com características de facultatividade e mutualismo.
1.3.2. A Constituição Republicana de 1891
Pouco antes da promulgação da Constituição Republicana de 1891 surgiu a primeira lei de conteúdo previdenciário - a Lei nº. 3.397, de 24 de novembro de 1888 - que previa a criação de uma Caixa de Socorros para os trabalhadores das estradas de ferro de propriedade do Estado, e por meio de tal Lei foi criado em 1889 normas que criaram seguros sociais obrigatórios para os empregados dos Correios, da Imprensa Régia e do Ministério da Fazenda.
Sobrevém a Constituição Republicana de 1891 que, timidamente, apenas inseriu dois artigos nas suas disposições constitucionais acerca da proteção social, descritos nos artigos 5º e 75, sendo que o primeiro dispunha sobre a obrigação de a União prestar socorro aos Estados em calamidade pública, se tal Estado solicitasse, e o último dispunha sobre a aposentadoria por invalidez dos funcionários públicos (AGUIAR, 2017, p.40).
Assim, após inúmeros instrumentos legislativos que instituíram seguros sociais a diversas categorias de funcionários públicos.
1.3.3. A Constituição de 1934
Antes de falar sobre a previdência na Constituição de 1934 é importante fazer uma ressalva a respeito do período anterior a tal instrumento legislativo.
Com a industrialização das grandes cidades, especialmente São Paulo e o Rio de Janeiro; e as condições abusivas de trabalho, as quais levavam a inúmeros acidentes de trabalhos foi aprovado o Decreto Legislativo nº. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, que versava sobre proteção aos acidentes do trabalho, logo acompanhado da edição da Lei nº. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, conhecida por Lei Eloy Chaves, tendo esse último ato legislativo cria qual criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários, que funcionaram, em todo o território nacional, por muitos anos.
Importante ato normativo que surgiu em 1923, e segundo a doutrina, tornou-se o marco do Direito Previdenciário, foi a Lei Eloy Chaves, Decreto n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que criou o primeiro sistema de previdência social para atender, especificamente, aos trabalhadores ferroviários, com as denominadas Caixas de Aposentadoria e Pensões dos ferroviários, garantindo a eles a proteção em caso de invalidez e morte, além de proteção a título de assistência médica (CUTAIT NETO, 2009, p.29).
Após a Lei Eloy Chaves, foi criada outras Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAP’s) em empresas de diversos ramos da atividade econômica.
Contudo, na década de 1930, passou a vigorar o regime dos Institutos, de contribuição tripartite – Estado, empregador e empregado – pelo qual o custeio vinculava-se, obrigatoriamente, às três fontes. Princípio, que, posteriormente foi erigido em norma constitucional, em 1934. Os recursos do Estado advinham das taxas de importação (AGUIAR, 2017, p.41).
Insta ressaltar que o primeiro instituto de previdência de âmbito nacional, com base na atividade econômica, foi o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, criado em 1933, pelo Decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933.
A primeira instituição brasileira de previdência social de âmbito nacional, com base na atividade econômica, foi o IAPM – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, criada em 1933, pelo Decreto n. 22.872, de 29 de junho daquele ano. Seguiram-se o IAPC – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários – e o IAPB – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, em 1934; o IAPI – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, em 1936; o IPASE – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e o IAPETC – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, estes em 1938 (CASTRO; LAZZARI, 2017, p.40).
A Constituição de 1934 teve como ponto marcante a consagração do modelo tripartite de financiamento do sistema de previdência social, modelo pelo qual os recursos deveriam advir da União, dos empregadores e dos empregadores. Dessa forma, foi instituída a tríplice forma de custeio (Governo, empregadores e empregados) e a noção do “risco social” (doença, invalidez, velhice e morte).
Além disso, a Carta de 1934 foi a primeira a utilizar o termo “Previdência”, sem o adjetivo social, referindo-se ao tema proteção social em outros dispositivos, dentre os quais, o art. 5°, XIX, c, que dá competência legislativa a União em matéria de proteção social, o art. 10, que atribui responsabilidade aos Estados na execução dos serviços de saúde e assistências públicas, art. 121, § 1°, h, que enumera os riscos protegidos e, também, institui a contribuição tripartite, e, por derradeiro, o art. 170, § 3° (AGUIAR, 2017, p.42).
Ou seja, a ideia de proteção social nesta Constituição é que deveriam contribuir em condições de igualdade o trabalhador, o empregador e o Poder Público.
1.3.4. A Constituição de 1937
A Constituição outorgada de 1937, marcadamente autoritária, não se harmonizou com a avançada ordem instituída pela Constituição de 1934, entretanto foi na Constituição de 1937 que o termo ‘seguro social’ foi utilizado pela primeira vez.
A Constituição de 1934 também é importante do ponto de vista histórico por ter previsto a tríplice forma de custeio da previdência social, mediante recursos oriundos do Poder Público, dos trabalhadores e das empresas. Também foi a primeira a utilizar o termo “previdência”, ainda sem o complemento “social”. A Constituição de 1937, praticamente, em nada inovou. Porém, utilizou, pela primeira vez, o termo “seguro social” como sinônimo de previdência social (LEITAO, 2016, p.40).
Dessa forma, mesmo não inovando em nada relacionado a previdência social não se pode deixar de demonstrar a inovação que tal Constituinte trouxe.
1.3.5. A Constituição de 1946
A Constituição de 1946 seguiu o movimento mundial influenciado pelo pós-guerra, dessa forma ela foi a primeira a trazer o termo ‘Previdência Social’ ao invés de ‘seguro social’.
Trouxe as normas sobre Previdência Social no capítulo que versava sobre os Direitos Sociais, cujos riscos protegidos foram elencados nos incisos do art. 157. Nada de substancialmente novo foi incorporado no texto constitucional, valendo lembrar apenas a imposição aos empregadores de manterem seguro de acidente de trabalho em prol de seus empregados e a previsão genérica do seguro-desemprego (AGUIAR, 2017, p.43).
Em relação a legislação infraconstitucional não houve avanços significativos.
Entretanto, em 1960 foi editada a Lei n.º 3.807/1960, que previa a proteção social a toda população, a título de informação faz se necessário informar que o projeto de lei que previa tal alteração foi iniciado no ano de 1947.
Importante conquista legislativa para a evolução da previdência social fora a instituição da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, que sistematizava a previdência social, criava e expandia benefícios, estendia o direito à assistência social a outras categorias de trabalhadores, e compunha a disciplina quase completa de todos os direitos e garantias sobre a previdência social.
A LOPS vigeu até 1991, quando surgiram as atuais leis previdenciárias, e, assim sendo, temos como a lei antepassada mais próxima do que se afigura hoje como previdência social e mais adiante seguridade social (CUTAIT NETO, 2009, p.32).
A edição da LOPS uniformizou todo o emaranhado de normas existentes À época, no entanto, a unificação administrativa veio apenas em 1966 com a criação do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), pelo Decreto-lei n. 72, de 21 de novembro de 1966. O objetivo do Decreto-Lei n. 72/1966 foi a unificação dos seis Institutos de Aposentadorias e Pensões no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.
1.3.6. A Constituição de 1967
Em essência, a matéria previdenciária na Carta de 1967, com a Emenda n. 1, de 1969, não destoa das demais que lhe antecederam, tendo sido previstos os mesmos riscos sociais arrolados desde a Constituição de 1934.
A Constituição de 1967 estabeleceu a criação do Seguro-desemprego, que até então não existia, regulamentado com o nome de auxílio-desemprego. A Emenda Constitucional n. 1/69 não inovou na matéria previdenciária. Ainda em 1967, o Seguro de Acidentes de Trabalho foi incorporado à Previdência Social pela Lei n. 5.316, de 14 de setembro, embora sua disciplina legal não estivesse incluída no mesmo diploma que os demais benefícios. Assim, deixava de ser realizado com instituições privadas para ser feito exclusivamente por meio de contribuições vertidas ao caixa único do regime geral previdenciário. Os trabalhadores rurais passaram a ser segurados da Previdência Social a partir da edição da Lei Complementar n. 11/1971 (criação do FUNRURAL). Os empregados domésticos, em função da Lei n. 5.859/1972, art. 4º. Assim, a Previdência Social brasileira passou a abranger dois imensos contingentes de indivíduos que, embora exercessem atividade laboral, ficavam à margem do sistema (CASTRO; LAZZARI, 2017, p.42).
É de se ressaltar que foi neste texto constitucional que ocorreu a inclusão do salário família, que antes só havia recebido tratamento infraconstitucional.
1.3.7. A Constituição de 1988 e a abrangência da Seguridade Social
A Constituição Federal de 1988, foi a primeira a reunir a previdência, a assistência social e a saúde em um único sistema de proteção social de caráter tridimensional: a seguridade social, dessa forma, o objetivo desta Constituinte foi atuar ao mesmo tempo nas áreas de saúde, assistência social e previdência social, de forma que as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado.
Na realidade, a nova Carta Magna de 1988 instituiu um autêntico Sistema Nacional de Seguridade Social, o qual configura um conjunto normativo integrado de um sem-número de preceitos de diferentes hierarquia e configuração.
O Sistema Nacional de Seguridade Social a que se propõe construir a Carta Magna de 1988 possui a finalidade precípua de assegurar o bem-estar e a justiça sociais, para que, desta forma, ninguém seja privado do mínimo existencial, ou seja, para que a todos os cidadãos seja assegurado o princípio da dignidade humana (Aguiar, 2017, p.44). (grifos nossos)
O Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos da Constituição atual (art. 201), não abriga a totalidade da população economicamente ativa, mas somente aqueles que, mediante contribuição e nos termos da lei, fizerem jus aos benefícios, não sendo abrangidos por outros regimes específicos de seguro social.
Ficaram excluídos do chamado Regime Geral de Previdência: os servidores públicos civis, regidos por sistema próprio de previdência; os militares; os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; e os membros do Tribunal de Contas da União, todos por possuírem regime previdenciário próprio; e os que não contribuem para nenhum regime, por não estarem exercendo qualquer atividade. Garante-se que o benefício substitutivo do salário ou rendimento do trabalho não será inferior ao valor do salário mínimo (art. 201, § 2º).
1.4. Noções gerais acerca da seguridade social
A seguridade social pode ser definida como um sistema de proteção social, constituído por um leque de princípios e regras destinado a auxiliar o indivíduo diante de determinadas contingências sociais, assegurando-lhe o mínimo indispensável a uma vida digna, por meio da concessão de benefícios, prestações ou serviços.
Segundo Sergio Pinto Martins
a seguridade social tem o condão de dar aos indivíduos e as suas famílias tranqüilidade no sentido de que, na concorrência de uma contingência (invalidez, morte etc.), a qualidade de vida não seja significativamente diminuída, proporcionando meios para a manutenção das necessidades básicas dessas pessoas. (MARTINS, 2008, p.19).
A seguridade social é um dos direitos fundamentais do homem, não podendo, assim, ser deixando em um segundo plano.
A dignidade de pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações aos exercícios dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (MORAIS, 2004, p.52).
A seguridade Social, é formada por três grandes Institutos, os quais devem fornecer serviços e benefícios a população. Assim podemos dizer que a previdência fornece benefícios, a saúde fornece serviços e a assistência fornece ambos.
A seguridade Social, parte integrante da ordem social, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da CF/88).
Portanto, conclui-se que a seguridade social é um sistema de proteção social composto por três subsistemas: previdência, assistência social e saúde (AGUIAR, 2017, p.49).
No que tange a manutenção deste sistema, apenas a previdência social depende de contribuição direita do beneficiário, entretanto, a assistência social e a saúde são mantidas por contribuições específicas que tem por objetivo manter o sistema de seguridade social.
1.5. O sistema previdenciário
A Previdência Social pode ser definida como um seguro público e compulsório; sendo organizado em um regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. O escopo da Previdência Social é proteger o trabalhador, e também a sua família, das possíveis vicissitudes que podem vir a acomete-lo e promover o bem-estar social por meio de sistema público de política previdenciária solidária.
Em relação a contribuição para os sistemas de seguridade social, apenas a previdência social tem caráter contributivos, e, dessa forma a saúde e a assistência social independem de qualquer tipo de contribuição por parte do beneficiário.
A Previdência Social, nos termos do art. 201, caput, da Constituição, tem por princípio o caráter contributivo. É que, diferentemente daquilo que se dá em relação aos direitos constitucionais à saúde e à assistência social, ambos orientados pelo princípio da universalidade e, por isso, extensivo a todos, o direito à previdência social é voltado exclusivamente àqueles que estejam filiados ao sistema (AGUIAR, 2017, p.73).
Por esse motivo que a Seguridade Social compreende três dimensões bem destacadas, que inclusive tem regulamentação infraconstitucional própria:
a) a saúde, a cargo do SUS - Sistema Único de Saúde, regulamentada pela Lei nº 8.080/90;
b) a assistência, a cargo do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, regulamentada pela Lei nº 8.742/93; e
c) a previdência, cujo regime geral também é de responsabilidade do INSS, regulamentada pela Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio), Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) e Decreto nº 3.048/99 (norma infra legal regulamentadora geral do plano de benefícios e beneficiários do RGPS).
A seguridade social no Brasil não corresponde a um determinado e único serviço de proteção social, pelo contrário, a política de proteção social oferecida pelo sistema brasileiro alcança diferentes níveis de proteção, seja quando aos entes protegidos (os sujeitos), seja quanto ao objeto oferecido à proteção dos sujeitos, seja, também, quanto aos riscos e bens jurídicos relevantes que são a justificativa para a concepção de um sistema de serviços públicos divisíveis, autônomos e independentes, segundo os critérios da lei (CUTAIT NETO, 2009, p.38).
A Previdência é um sistema de seguro obrigatório para todos os trabalhadores com carteira assinada. Além deles, os trabalhadores autônomos e empresários também podem contribuir para o sistema. Os servidores públicos possuem um sistema especial de previdência, assim como os professores, com regras vantajosas. Quem não recebe renda também pode contribuir voluntariamente para a Previdência se assim optar. A filiação obrigatória é a regra do sistema. Entretanto, também se admite a filiação facultativa. Deste modo o direito à previdência social pressupõe o recolhimento da contribuição social.
Mas não é só. A CF/88 também prevê a filiação obrigatória, impondo, pois, a formação do vínculo entre o indivíduo (chamado de segurado) e o sistema previdenciário.
Diante disso, basta o indivíduo exercer atividade remunerada (pressuposto de fato para a filiação obrigatória) para ele estar obrigatoriamente filiado ao RGPS e, consequentemente, possuir o dever de contribuir.
De qualquer forma, o instituto da filiação serve para diferenciar a previdência social das demais áreas da Seguridade Social uma vez que a Constituição Federal estabelece, no art. 196, que a saúde “é direito de todos”, enfatizando ainda que as ações nessa área da seguridade social são de “acesso universal” e no art. 203 que a assistência social dirige-se “a quem dela necessitar”, para a previdência social, diferentemente, determina, no art. 201, caput, que a mesma há de ser organizada em “caráter contributivo e de filiação obrigatório” (AGUIAR, 2017, p.73).
A Previdência funciona a partir da mesma lógica usada em um seguro. Qualquer seguro funciona por conta da existência de subgrupos, alguns superavitários, outros deficitários: estes são sustentados por aqueles. Assim, as contribuições dos trabalhadores ativos servem para custear os benefícios dos trabalhadores inativos aposentados, pensionistas e outros.
As receitas da previdência são contribuições de empregadores (contribuição sobre a folha de pagamento, de 20%), empregados (8% a 11% do salário) e a União (com contribuições sociais e receitas do orçamento fiscal).
O equilíbrio financeiro significa a necessidade de as receitas suportarem o pagamento dos benefícios previdenciários a curto prazo.
Assim, pode-se entender o equilíbrio financeiro como o saldo zero ou positivo do encontro entre as receitas e a despesa do sistema. É a adequada correlação entre as receitas da Previdência Social e as despesas referentes ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados (AGUIAR, 2017. p.73).
Entretanto, há muitos anos a conta da previdência não fecha. A cada ano, mais pessoas se aposentam e menos pessoas entram como contribuintes – reflexo do envelhecimento da sociedade brasileira. Déficits cada vez maiores são registrados todos os anos. E a situação deve apenas piorar, em 2015 havia nove trabalhadores ativos para um aposentado; em 2040, essa mesma relação cairá para apenas quatro trabalhadores ativos por aposentado.
O governo brasileiro buscar cada vez mais o equilíbrio financeiro da Previdência Social, isto significa a necessidade de as receitas suportarem o pagamento dos benefícios previdenciários a curto, médio e longo prazo.
Assim, pode-se entender o equilíbrio financeiro como o saldo zero ou positivo do encontro entre as receitas e a despesa do sistema. É a adequada correlação entre as receitas da Previdência Social e as despesas referentes ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados.