Um casal contraiu matrimônio e a esposa adotou o sobrenome do marido. O casal gerou um filho que, no entanto, o registro de nascimento foi realizado corretamente com o nome da genitora de casada. Passado alguns anos, o casal decidiu divorciar e a genitora voltou a usar o nome de solteira.
Pergunto: Esta genitora poderá alterar o registro de nascimento de seu filho, para o nome de solteira? Poderá sim, no qual será averbada a alteração do nome na respectiva certidão. Para realizar este ato, basta ir ao cartório levando a certidão atualizada de casamento com a averbação do divórcio, bem como, a certidão original de seu filho. Pagar a taxa cartorária que varia de Estado para Estado e aguardar o prazo de entrega da nova certidão com a devida averbação.
Qual fundamento jurídico para fazer este procedimento? O fundamento jurídico está na Lei 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências, em seu artigo 3º, parágrafo único, sendo que o STJ permitiu aplicar esta norma em sentido inverso de acordo com o princípio da simetria:
Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.
Onde fica a segurança jurídica neste caso? A segurança jurídica é uns dos princípios primordiais do Direito Notarial e Registral, no qual é preciso ser verificado em todos os atos realizados nas Serventias Extrajudiciais. Este princípio vem a ser uma ordem jurídica previamente definida.
Quanto ao princípio da imutabilidade do nome, se dirige ao nome da pessoa natural que é um dos bens mais preciosos que podemos ter como indivíduo, pois nele somos individualizados.
Neste sentido, com essa “brecha” legislativa, verifica-se que pode ser uma porta de entrada para futuras fraudes e até mesmo gerar uma confusão registral, na qual às entidades ou estabelecimentos solicitantes de documentos, tais como, certidão, RG, CPF, entre outros, criará um desconforto a esta criança ou adulto que passará a vida trocando documentos por decorrência do estado civil de sua genitora.
Caso, esta genitora casar-se novamente pela 2º, 3º, 4º vezes, este registro terá que ser alterado inúmeras vezes?
Por isso, entendo que seria viável permanecer o nome da genitora da época do nascimento de seu filho, pois naquele dia ela possuía aquele nome, no qual no meu humilde entendimento acho o correto, sem hipóteses de alterações futuras, princípio “tempus regit actum”.
Quanto ao nome que a genitora adotar ao longo de seus casamentos, seria de responsabilidade plena dela, sem implicar no registro de nascimento de seu filho.
Acho que não é razoável o transtorno de enfrentar esta burocracia que atualmente existe no Brasil.
Portanto, a desburocratização no Brasil é o ponto crucial para que seja um país mais justo, solidário, que as pessoas possam ter o livre arbítrio, mas no sentido de facilitar e não complicar suas futuras documentações e de seus entes.