Alteração do nome da genitora no registro de nascimento do filho

12/12/2017 às 19:54

Resumo:


  • A genitora pode alterar o registro de nascimento do filho para refletir seu nome de solteira após o divórcio, seguindo o procedimento legal e pagando a taxa cartorária.

  • O fundamento jurídico para a alteração está na Lei 8.560/1992, que permite a averbação de alteração do patronímico materno no termo de nascimento do filho.

  • A segurança jurídica é mantida pelo princípio da imutabilidade do nome, mas a possibilidade de múltiplas alterações devido a casamentos sucessivos da genitora pode gerar transtornos burocráticos e confusão registral.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Alteração do nome da genitora na certidão do filho em decorrência da alteração de seu nome ao longo de sua vida.

Um casal contraiu matrimônio e a esposa adotou o sobrenome do marido. O casal gerou um filho que, no entanto, o registro de nascimento foi realizado corretamente com o nome da genitora de casada. Passado alguns anos, o casal decidiu divorciar e a genitora voltou a usar o nome de solteira.

Pergunto: Esta genitora poderá alterar o registro de nascimento de seu filho, para o nome de solteira? Poderá sim, no qual será averbada a alteração do nome na respectiva certidão. Para realizar este ato, basta ir ao cartório levando a certidão atualizada de casamento com a averbação do divórcio, bem como, a certidão original de seu filho. Pagar a taxa cartorária que varia de Estado para Estado e aguardar o prazo de entrega da nova certidão com a devida averbação.

Qual fundamento jurídico para fazer este procedimento? O fundamento jurídico está na Lei 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências, em seu artigo 3º, parágrafo único, sendo que o STJ permitiu aplicar esta norma em sentido inverso de acordo com o princípio da simetria:

 Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

Onde fica a segurança jurídica neste caso? A segurança jurídica é uns dos princípios primordiais do Direito Notarial e Registral, no qual é preciso ser verificado em todos os atos realizados nas Serventias Extrajudiciais. Este princípio vem a ser uma ordem jurídica previamente definida.

Quanto ao princípio da imutabilidade do nome, se dirige ao nome da pessoa natural que é um dos bens mais preciosos que podemos ter como indivíduo, pois nele somos individualizados.

Neste sentido, com essa “brecha” legislativa, verifica-se que pode ser uma porta de entrada para futuras fraudes e até mesmo gerar uma confusão registral, na qual às entidades ou estabelecimentos solicitantes de documentos, tais como, certidão, RG, CPF, entre outros, criará um desconforto a esta criança ou adulto que passará a vida trocando documentos por decorrência do estado civil de sua genitora.

Caso, esta genitora casar-se novamente pela 2º, 3º, 4º vezes, este registro terá que ser alterado inúmeras vezes?

Por isso, entendo que seria viável permanecer o nome da genitora da época do nascimento de seu filho, pois naquele dia ela possuía aquele nome, no qual no meu humilde entendimento acho o correto, sem hipóteses de alterações futuras, princípio “tempus regit actum”.

Quanto ao nome que a genitora adotar ao longo de seus casamentos, seria de responsabilidade plena dela, sem implicar no registro de nascimento de seu filho.

Acho que não é razoável o transtorno de enfrentar esta burocracia que atualmente existe no Brasil.

Portanto, a desburocratização no Brasil é o ponto crucial para que seja um país mais justo, solidário, que as pessoas possam ter o livre arbítrio, mas no sentido de facilitar e não complicar suas futuras documentações e de seus entes.

 

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