Demissões em massa no final do ano: Saiba os direitos do trabalhador e deveres do empregador

13/12/2017 às 17:40
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Com o fim do ano, os trabalhadores ficam receosos pela possibilidade de demissão por motivos de: reestruturação da empresa, recuperação judicial, falência, desaquecimento do setor no início do ano etc. Quais são os direitos do trabalhador e os deveres do patrão nesse caso?

Anualmente, os trabalhadores são assombrados pelo receio de demissão ao final do ano, posto que é expressivo o número de empresas que optam pela diminuição do quadro de funcionários neste período, pelos mais diversos motivos, por exemplo: reestruturação da empresa, recuperação judicial, falência, desaquecimento do setor no início do ano etc. 

Com o advento da alteração da legislação trabalhista, é de suma importância que o empregador e o empregado saibam quais são seus direitos e deveres, a saber: 

1. Saldo de salário: É dever do empregador pagar ao empregado, independentemente do motivo da demissão (com ou sem justa causa), o saldo do salário referente aos dias efetivamente trabalhados pelo empregado. 

2. Aviso prévio: O empregado demitido sem justo motivo deve ser informado pelo empregador de sua dispensa 30 dias antes do seu efetivo desligamento. O aviso prévio pode ser trabalhado pelo empregado ou indenizado; no caso da dispensa de seu cumprimento, com o pagamento do período correspondente de forma indenizada. 

Lembrando que, para o caso de o aviso prévio ser trabalhado, o empregado tem o direito à redução de sua jornada diária em 2 horas neste período, ou se desligar da empresa 7 dias antes do final do aviso prévio. No caso de demissão por justa causa, o empregado demitido não tem direito ao recebimento do aviso prévio. 

A nova legislação diz que, quando a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por comum acordo entre empregado e empregador, o aviso prévio, se indenizado, se fará na fração correspondente a 50% do salário. 

3. 13º salário: O empregado dispensado sem justa causa tem direito ao recebimento do seu 13º salário proporcional ao período trabalhado, incluindo-se o período do aviso prévio, mesmo que indenizado. 

4. Férias: É dever do empregador o pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 (previsto na Constituição Federal). 

5. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): O empregado demitido sem justa causa tem direito a levantar o saldo do seu FGTS acrescido de multa equivalente a 40%. O empregado demitido por justa causa não tem direito ao recebimento da multa e movimentação do FGTS. 

Vale ressaltar que, pela nova legislação, o empregado que, em comum acordo com o empregador, pedir demissão, tem direito ao levantamento de 80% do saldo do FGTS e ao recebimento de 20% de multa sobre o valor que foi depositado pelo empregador durante o vínculo laboral. 

6. Seguro-desemprego: O empregado demitido sem justo motivo, que tenha trabalhado pelo período mínimo de 18 meses consecutivos para o mesmo empregador, tem o direito de receber as guias para percepção do seguro-desemprego. Em sendo a rescisão do contrato de trabalho por justa causa ou por comum acordo, perderá o empregado o direito de usufruir ao benefício. 

7. Banco de horas: Se, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o empregado dispensado tiver o saldo positivo do banco de horas, a legislação trabalhista prevê o recebimento desse saldo como hora extra. 

8. Homologação da rescisão: Com a alteração da legislação trabalhista, independentemente do período que durou o contrato de trabalho, deixa de ser obrigatória a homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo Sindicato representativo da categoria ou pelo Ministério do Trabalho. 

9. Pagamento da rescisão: O empregador que dispensou o empregado do cumprimento do aviso prévio deve pagar a rescisão até 10 dias corridos após a demissão. Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o pagamento deve ser feito no primeiro dia útil após o desligamento. E, na rescisão por justo motivo, a rescisão deve ser paga em 10 dias corridos após o desligamento. 

Sobre a autora
Regina Nakamura Murta

Sócia Responsável pela Área Trabalhista do escritório Bueno, Mesquita e Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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