Demissões em massa no final do ano: Saiba os direitos do trabalhador e deveres do empregador

13/12/2017 às 17:40
Leia nesta página:

Com o fim do ano, os trabalhadores ficam receosos pela possibilidade de demissão por motivos de: reestruturação da empresa, recuperação judicial, falência, desaquecimento do setor no início do ano etc. Quais são os direitos do trabalhador e os deveres do patrão nesse caso?

Anualmente, os trabalhadores são assombrados pelo receio de demissão ao final do ano, posto que é expressivo o número de empresas que optam pela diminuição do quadro de funcionários neste período, pelos mais diversos motivos, por exemplo: reestruturação da empresa, recuperação judicial, falência, desaquecimento do setor no início do ano etc. 

Com o advento da alteração da legislação trabalhista, é de suma importância que o empregador e o empregado saibam quais são seus direitos e deveres, a saber: 

1. Saldo de salário: É dever do empregador pagar ao empregado, independentemente do motivo da demissão (com ou sem justa causa), o saldo do salário referente aos dias efetivamente trabalhados pelo empregado. 

2. Aviso prévio: O empregado demitido sem justo motivo deve ser informado pelo empregador de sua dispensa 30 dias antes do seu efetivo desligamento. O aviso prévio pode ser trabalhado pelo empregado ou indenizado; no caso da dispensa de seu cumprimento, com o pagamento do período correspondente de forma indenizada. 

Lembrando que, para o caso de o aviso prévio ser trabalhado, o empregado tem o direito à redução de sua jornada diária em 2 horas neste período, ou se desligar da empresa 7 dias antes do final do aviso prévio. No caso de demissão por justa causa, o empregado demitido não tem direito ao recebimento do aviso prévio. 

A nova legislação diz que, quando a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por comum acordo entre empregado e empregador, o aviso prévio, se indenizado, se fará na fração correspondente a 50% do salário. 

3. 13º salário: O empregado dispensado sem justa causa tem direito ao recebimento do seu 13º salário proporcional ao período trabalhado, incluindo-se o período do aviso prévio, mesmo que indenizado. 

4. Férias: É dever do empregador o pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 (previsto na Constituição Federal). 

5. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): O empregado demitido sem justa causa tem direito a levantar o saldo do seu FGTS acrescido de multa equivalente a 40%. O empregado demitido por justa causa não tem direito ao recebimento da multa e movimentação do FGTS. 

Vale ressaltar que, pela nova legislação, o empregado que, em comum acordo com o empregador, pedir demissão, tem direito ao levantamento de 80% do saldo do FGTS e ao recebimento de 20% de multa sobre o valor que foi depositado pelo empregador durante o vínculo laboral. 

6. Seguro-desemprego: O empregado demitido sem justo motivo, que tenha trabalhado pelo período mínimo de 18 meses consecutivos para o mesmo empregador, tem o direito de receber as guias para percepção do seguro-desemprego. Em sendo a rescisão do contrato de trabalho por justa causa ou por comum acordo, perderá o empregado o direito de usufruir ao benefício. 

7. Banco de horas: Se, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o empregado dispensado tiver o saldo positivo do banco de horas, a legislação trabalhista prevê o recebimento desse saldo como hora extra. 

8. Homologação da rescisão: Com a alteração da legislação trabalhista, independentemente do período que durou o contrato de trabalho, deixa de ser obrigatória a homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo Sindicato representativo da categoria ou pelo Ministério do Trabalho. 

9. Pagamento da rescisão: O empregador que dispensou o empregado do cumprimento do aviso prévio deve pagar a rescisão até 10 dias corridos após a demissão. Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o pagamento deve ser feito no primeiro dia útil após o desligamento. E, na rescisão por justo motivo, a rescisão deve ser paga em 10 dias corridos após o desligamento. 

Sobre a autora
Regina Nakamura Murta

Sócia Responsável pela Área Trabalhista do escritório Bueno, Mesquita e Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos