1. INTRODUÇÃO
A globalização consiste na síntese do processo de universalização das premissas orçamentárias do capital, sendo assim estimulados durante o período da revolução tecnológica. Contemporânea ou arcaica, deve ser compreendida como uma fusão de muitos aspectos, tais como: econômicos, estruturais, políticos, sociais, legalidade, culturais, etc.
É importante salientar que a globalização herda consigo efeitos drásticos em relação as disparidades, acarretando portanto consequências maléficas para uma grande maioria da Nação mundial. Aumento agravante das desigualdades, tanto em países ricos e soberanos em detrimento dos países pobres, tanto quanto se refere ao poder aquisitivo das demais populações mundiais, também baseados na mesma sistemática condição dos dois polos vigentes: riqueza abundante, miséria mais ainda. Caracterizam também nesse mesmo aspecto a presença de divergências étnicas e raciais, crimes amplamente aparelhados, e, por fim, a origem de novos Estados e decadência de outréns.
No entanto, é inegável que há também consequências positivas que ensejam no desenvolvimento dos capitais monetários e estreitamento entre as normas do âmbito jurídico, tal como também difundiu as relações humanas, usando como exemplo vital a Internet, que proporcionou tal aquisição.
Em suma, dilata-se tanto a globalização e o banimento de demarcações nacionais quanto a diversidade local, tal como também a identidade étnica e a restauração aos valores amplificados das comunidades populacionais.
Prenunciada durante o Estado de Direito de influência clássico - liberal, o origem da globalização tinha por escopo contundentes atributos à respectiva assertiva “O Princípio da Soberania Nacional, o juízo de Constituição e a primazia da harmonia entre os poderes”. Tal princípio era primordialmente designado no processo de contenção do Absolutismo durante os áureos tempos do Estado moderno, cujo era de atitude comum à época usar-se do poder de coação e violência inerente ao Despotismo esclarecido. Imputava também a titularidade da ação legislativa a parlamentares soberanos, limitando o campo de ação do Executivo às rigorosas demarcações da lei, bem como também adjudica ao Judiciário a jurisdição exclusiva para julgar e solucionar conflitos.
2. GLOBALIZAÇÃO E SOBERANIA: ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS
Primeiramente, é importante ressaltar que é de suma importância o quesito histórico que se deu o instituto da Soberania, que historicamente se manteve vinculado inteiramente à apreciação do Poder político, tendo como transição a um aspecto mais atualizado a partir do século XVI, caracterizado de Poder estatal.
O progresso histórico, que ocasiona uma mutação de valores em decorrência de novos ordenamentos legais nas relações humanas, se incumbiu de operar transformações decisivas no próprio entendimento e função da soberania. Portanto, tal noção de soberania insurgiu com o aparecimento do Estado moderno e de nada assevera que seja eterna.
Dentro ainda do âmbito histórico da Soberania, é de conveniência destacar os principais autores que contribuíram para a explanação e valorização de tal instituto. Diante disso, há quem se refira a tal instituto como um poder do ordenamento jurídico, do Estado e das leis, discordando portanto de Hans Kelsen, que segundo sua percepção normativista, afirma ser a Soberania apenas uma expressão da unidade de uma ordem. Já para Hermann Heller ela é um atributo crucial do Estado, enquanto Jellinek prefere qualificá-la como nota essencial do poder do Estado.
Sendo considerado como o precursor do estudo da Soberania, o francês Jean Bodin, que viveu entre 1529 e 1596, foi o primeiro autor a aprofundar a questão da Soberania de forma sistemática, cujo deu início na sua obra “Os Seis Livros da República”, que se respaldava na seguinte tese: a Monarquia francesa é de origem hereditária; o Rei não está sujeito a condições postas pelo povo; todo o poder do Estado pertence ao Rei e não pode ser partilhado com mais ninguém (clero, nobreza ou povo). Para Bodin, Soberania é um poder de caráter eterno e não restringível, ou melhor, um poder que pode se deter apenas as adstrições da lei divina e lei natural. A Soberania é absoluta dentro da abrangência de tais limites instituídos por essas leis, tanto divinas quanto naturais.
Para Thomas Hobbes, que viveu durante o período de 1588 a 1679, crê-se que para vislumbrar uma convivência harmoniosa em sociedade, os homens se subordinavam às leis vigentes na época e a um poder que tornassem desvantajosas a anarquia das normas.
Denominado “Pacto de União”, consiste na abdicação e transição do poder uno e indivisível dos homens à uma única só pessoa, tornando-os obrigados a ser submissos e acatar ordens do ser supremo, contanto que os demais fizessem o mesmo. Hobbes afirma que a soberania se torna absoluta a partir da concessão dos poderes dos súditos para o soberano, caracterizados por ser infinita e irrevogável.
Após explanado de forma aprofundada os aspectos históricos e conceituais em que cada autor defende o viés da Soberania, explora-se agora o autor que se mostra contrário a isso. Duguit censurava veemente a existência e origem da Soberania. Afirma também que a Soberania provém da noção de serviço público, ou seja, a a força e a moral do Estado são oriundas da predominação de exercícios cuja manutenção é de cunho obrigatório para os governos.
Para compreender o conceito clássico de soberania, se faz necessário suscitar os elementos constitutivos do Estado, os quais se caracterizam pelo território, o povo e o governo. Torna-se prolixo conceituar a Soberania com base na pluralidade suposições legisladas, sintetizadas pelas imprecisões e contestações verificadas na teoria e na prática. No entanto, não obstante tal dificuldade, compreende-se como Soberania um dos pilares que sustentam o Estado moderno, empreendendo grande influência prática nos últimos séculos, além de ser uma particularidade própria do Estado. Segundo a definição de Miguel Reale, a Soberania conclama “o poder de decidir em última instância de acordo com a Lei”.
Extraída do art. 1º inciso I, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tem como pressuposto principal a Soberania, ao que observa: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Desde 1789, comandamos a fase da soberania popular, tal instituto tem como prenúncio a vontade do povo.
Diante mão, o Estado é soberano para decretar sua própria sorte, seja ela interna ou externa, mas essa liberdade é pautada nas convenções internacionalmente admitidos. Assim, a soberania é ponderada sob duas vertentes: a interna, que é tida, no Direito Público interno, como soberania nacional, e a externa, que é a soberania do Estado ante os demais.
Quanto à primeira, sob a percepção de Azambuja, alude sobre à competência do Estado, nas leis e nos ordenamentos que editam para todos os indivíduos que habitam o seu território. Quanto as sociedades oriundas por esses indivíduos, não pode ser demarcada por nenhum outro poder. A segunda significa que: no cenário internacional, as relações recíprocas entre os Estados são de igualdade e respeito; não há dependência, do mesmo modo que não há elementos que identifiquem a formação de um “mega-estado”.
Quanto às características da soberania, tomemos as palavras de Dalmo de Abreu Dallari, que as apresenta conforme a orientação da maioria dos estudiosos:
“A soberania é una, indivisível, inalienável e imprescritível. É una pois dentro do Estado só vigora um poder soberano, que sobrepõe-se aos demais. É indivisível pois é o mesmo poder que se aplica a todos os fatos ocorridos dentro do Estado. Em que pese utilizar-se órgãos distintos para distribuir funções, é o mesmo poder e autoridade que os anima, haja vista ser a soberania indivisível. É inalienável, uma vez que desaparece aquele que a detém quando fica sem ela. E, finalmente, é imprescritível, pois um poder superior não seria superior se tivesse prazo certo de duração” .
Por ser a soberania uma das extensões do poder do Estado, este apresenta duas faces: a interna e a externa. A soberania interna consiste no emponderamento do Estado convergente a supremacia sobre qualquer outro poder social existente em seu território.. O governo é o responsável pela bom emprego do bem comum a todo o povo, ao passo que os outros poderes sociais representam certa parcela de pessoas, certa categoria de gentes. Por outro lado, a soberania externa designa a igualdade entre os Estados, sendo também chamada independência.
O estudo do conceito de “soberania” auferiu importância perante a globalização, considerando que para alguns autores aquela já está fase de supressão. O embasamento está na mudança do paradigma de Estado adotado pelo constitucionalismo, pois as fontes de produção normativa, cujo controle sempre foi visto como vital para a prevalência de uma nação soberana, não mais pertencem ao Estado, e sim a organismos internacionais.
A globalização consiste numa miscigenação de opiniões e práticas discursivas e sociais, a qual converge a adotar um caráter dogmático determinando assim alguns padrões sociais já notadamente existentes. Há interações dilatadas dos mercados internacionais, existência da “Terceira Revolução Tecnológica”, onde é possível mobilizar grandes valores monetários em segundos. Surgiu em meados dos anos 80, quando a tecnologia da informática que estava intimamente interligada à tecnologia das telecomunicações e informações, e, também, com a ruptura dos entraves comerciais. Além disso, sugere o rompimento da concepção cartesiana de conhecimento e interpretação da realidade.
A globalização da economia ocasionou interações de aliança entre os Estados, sendo estes, portanto, obrigados a aliarem-se em grupos, com a finalidade de que se dissipem as fronteiras comerciais, assim então suprindo suas moedas por um instrumento comum de troca e de compra e venda.
Para diversos autores, o fenômeno da globalização, principalmente em seu bojo econômico, rescindiu com toda a vocação de Soberania dos Estados, trazendo como consequência uma vasta interdependência econômica das nações, consolidada no fluxo do comércio, do capital, de pessoas e tecnologia entre elas. Globalização e Mundialização são quase sinônimos. Os americanos defendem o termo globalização. Já os franceses preferem mundialização. Internacionalização pode designar qualquer coisa que escape ao âmbito do Estado Nacional.
Essas interelações cada vez mais curtas em que a globalização proporciona, trazem como consequência o detrimento da essência da soberania nacional, colocando a garantia, através dos Estados, como um fator determinante a conquistar a preservação, fortalecimento político, crescimento, tal como também fator econômico.
Para Eduardo Gianetti, o aspecto econômico é o que direciona os processos de globalização:
“O fenômeno da globalização resulta da conjunção de três forças poderosas: 1) a terceira revolução tecnológica (tecnologia ligada à busca, processamento, difusão e transmissão de informações; inteligência artificial; engenharia genética); 2) a formação de áreas de livre comércio e blocos econômicos integrados (como o Mercosul, a União Européia e o Nafta); 3) a crescente interligação e interdependência dos mercados físicos e financeiros, em escala planetária”. (1997, p. 3)
No esboço dessas transformações, consagra-se uma nova ordem econômica mundial que se caracteriza pela globalização não apenas do processo de produção, mas também das relações de consumo. É notório uma ampla congregação e diálogo entre as mais variadas culturas, o que acarreta no termo “aldeia global”.
O mundo, por sua vez, está incorporado num vasto mercado e os cidadãos foram convertidos em “consumidores”. Ressalta-se a questão da abertura das fronteiras dos Estados-nação para as associações empresariais e agências internacionais, os fluxos de bens e capitais e os obstáculos que deles insurgem em detrimento do fortalecimento dos organismos privados e o consequente enfraquecimento do Estado.
Com a globalização em todas as suas interconexões, emerge frente a isso não só uma nova pluralidade de conexões e relações entre Estados e Sociedades, mas, além disso, se aprofunda com maior força e estrutura dos desígnios teóricos que o concebiam, organizavam e viviam até agora as Sociedades e os Estados como unidades territoriais reciprocamente delimitadas . Em resumo, é notório que, como efeito do processo de globalização, o Estado Constitucional Moderno oferta cada vez menos respostas às demandas de segurança e desenvolvimento, sendo, dessa forma, cada vez menos soberano.
3. CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA LEI E GLOBALIZAÇÃO
A globalização, apesar de se caracterizar como um fenômeno de traços ainda complexos, emana de diversos estudos das mais variadas áreas sistemáticas do conhecimento. Entretanto, atualmente é inegável seu poder de persuasão sobre o Direito e, de forma muito acentuada, sobre suas consequências e implicações corriqueiras que cercam o Estado e sua Nação. O direito não deve ser visto como uma unidade, um sistema lógico e hierarquicamente organizado. O pluralismo jurídico é uma realidade.
Constantemente, a questão da globalização intervém nas relações sociais, culturais, étnicas e econômicas, ocasionando assim a degradação da Soberania dos Estados, assim como também acaba acentuando os problemas mundiais. Surge, portanto, a obrigação de se mitigar na sua consolidação um aspecto jurídico único. A teoria de Höffe, no sentido de elaborar uma ordem jurídica mundial única, se torna cada vez mais vigente, que é prontamente encontrada nos livros de autores e estudiosos contemporâneos.
Os sistemas common law e civil law se retrucam na forma de abordar a questão a respeito da unificação ou harmonização dos métodos jurídicos. O primeiro prega o método de trabalhar o direito com ênfase nos precedentes e na doutrina, à medida que o segundo está voltado à representação das prescrições legais.
Estudos apontam que na área jurídica a propagação do “Common Law” e do modelo norte-americano das Law firms não tem precedentes judiciais. Isso tem ocorrido essencialmente pela objeto de atuação global dos escritórios de advocacia e pelo fato de juristas no mundo todo buscarem uma complementação dos estudos nos Estados Unidos e, na medida que absorvem esses conhecimentos e o formato americana de operar o direito, procuram perpetrá-las nos seus países de origem.
A globalização vem acarretando um agravante colapso nos Sistemas Jurídicos que adotam o “Civil Law’’ (Sistema Jurídico inspirado pelo Direito Romano, com a característica principal de as leis serem escritas e codificadas, o que não ocorre no sistema da “Common Law’’), como no caso do Brasil, que não são mais aptos a acompanhar as indigências sociais jurídicas alteradas periodicamente por uma cultura que se modifica diariamente.
O vigor de uma norma é mitigada gradativamente, dia após dia, sob a expectativa normativa social aceita por todos que se transmuta periodicamente, não possuindo o ordenamento jurídico instrumentos eficazes capazes de atender as insurgências da sociedade. A velocidade das informações e transformações culturais (decorrentes da interação de diferentes povos) não são acompanhadas pela burocracia jurídica gerando uma considerável e séria problemática social, a qual pode acabar levando ao crise social.
Diante da explanação do problema-dilema, paira portanto um ponto de interrogação sob a comunidade jurídica, que se especula acerca de qual seria a solução mais adequada para uma efetiva restauração, integração e adaptação do Sistema Jurídico, com a finalidade de ofertar uma solução célere e satisfatória a cada pessoa necessitada do Poder Judiciário. Esta coesão e relação jurídica é estritamente urgente.
Sob este paradigma constata-se que para a globalização deixar de ser um obstáculo, o ordenamento jurídico deve se desprender do seu formalismo exagerado, que mesmo evoluído (como por exemplo, as conquistas dos Juizados Especiais e Justiça do Trabalho no Brasil) ainda se encontra veemente impregnado nas veias judiciais.
A busca pela padronização do Direito de domínio global, possibilitando uma visão integral, sobretudo do enfoque da incisão, impondo aos tribunais em geral uma interação mútua jurisprudencial.
É plausível esquematizar uma análise jurídica acerca do referido tema em questão neste artigo, observando portanto como ocorre a inclusão pelos juízes e teóricos do direito, numa incumbência mútua, de uma forma de pensar e aplicar o direito que começa a concentrar nos espaços geográficos e seccionalmente demarcados.
De uma forma mais incisiva de âmbito penal, se aprofundar a respeito das consequências da Globalização referentes a questão criminal é, sem sombra de dúvidas, um desafio do qual não podem se abster as ciências criminais no contexto de liminaridade em que vivemos.
4. METODOLOGIA
A metodologia utilizada neste trabalho é pautada na pesquisa bibliográfica e se propõe a debater sobre a importância da Globalização e Soberania em face da Lei e Globalização no nosso mundo contemporâneo. Para o desenvolvimento da pesquisa, foram de fundamental importância, a revisão literária em artigos de revistas, livros e outros.
A pesquisa bibliográfica (teórica) consiste em um conjunto organizado de procedimentos e de busca por soluções sobre determinado tema sendo, também, pré-requisito para a realização de toda e qualquer pesquisa. Macedo (1994, p. 13) afirma que tal pesquisa se caracteriza pela procura de informações e seleção de documentos que se relacionam com o problema de pesquisa por meio de livros, artigos de revista, trabalhos de congressos, teses etc.
A pesquisa teórica é o primeiro passo para a realização de qualquer tipo de pesquisa científica. Por exigir mais organização e eficiência frente à tarefa de pesquisar, estudar e fichar, possibilita ao pesquisador um conhecimento mais substancial sobre determinado assunto. Tal pesquisa se configura como um importante procedimento metodológico, imprescindível ao conhecimento científico, sendo utilizada com frequência em estudos de diversos campos de conhecimento.
A pesquisa bibliográfica consiste em um conjunto organizado de procedimentos e de busca por soluções sobre determinado tema e é também pré-requisito para a realização de toda e qualquer pesquisa.
Assim, diante da necessidade de um planejamento de trabalho, em princípio, foi determinado o assunto a ser discutido, para, em seguida, ser feita a seleção de todo o material a ser utilizado na pesquisa para, só então, dar início às leituras e à confecção de fichamentos a serem organizados e discutidos. A adoção de tais procedimentos contribuíram, sobremaneira, para a elaboração do presente artigo.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por mais que se debata sobre as mais variadas concepções acerca da Globalização, de uma coisa é certa: ninguém mais fica imune a seus resultados as suas consequências em seu ordenamento jurídico. Isso acontece em virtude do progresso da sociedade global, que, em contrapartida, ocasiona também mazela e insegurança, acentuando os contrastes em questão.
A globalização compreende a origem dos mercados globais no âmbito econômico, nos quais os agentes econômicos, que versam sobre o capital, o trabalho, os bens e serviços se movimentam com livre-arbítrio em proporção global, o que é possível em virtude ao progresso técnico. As economias nacionais devem se abrir ao mercado mundial e os preços domésticos devem tendencialmente adequar-se aos preços internacionais; deve ser dada prioridade à economia de exportação; as políticas monetárias e fiscais devem ser orientadas para a redução da inflação e da dívida pública e para a vigilância sobre a balança de pagamentos; os direitos de propriedade privada devem ser claros e invioláveis, o setor empresarial do Estado deve ser privatizado, a regulação estatal da economia deve ser mínima; deve-se reduzir o peso das políticas sociais no orçamento do Estado.
Há dois planos políticos em questão, tais se subdividem em: Plano Político Descritivo e Plano Político Normativo. Neste último, a globalização funde-se com uma direção política baseada em interesses globais da humanidade, e não em empenhos nacionais. Já o plano político descritivo, a globalização representa o prejuízo da relevância política mundial que sofrem os Estados nacionais (the breaking of nations) e a ascensão da governança global (global governance).
As nações contemporâneas são abalizadas pela centralização de riqueza, pela exclusão social e pelo consequente deteriorização das interelações sociais e dos elos de controle sociais informais. A globalização econômica suprema tem tanto acentuado uma concentração de riquezas em diversos países, contribuindo assim pra proeminência das desigualdades sociais e do aumento considerado do grau de miséria na população.
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