O Bacenjud está chegando às corretoras de valores

14/12/2017 às 22:35
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O texto apresenta a problemática envolvendo a ocultação, pelos devedores, de recursos nas execuções judiciais e dos credores.

Nos recentes episódios da operação lava-jato, tem um que diz respeito ao bloqueio judicial via Bacenjud que o juiz Sérgio Moro tentou fazer e leva o título na mídia de algo como “BC falha ao bloquear conta, mas investigado mostra o dinheiro”, relativo ao pedido de pagamento de fiança com liberdade provisória do ex-gerente da Petrobras Márcio Cordeiro. Eis que o juízo federal tentou bloquear 371.000 reais nas contas deste acusado, mas só encontrou 3.000 (em julho/2017); como era de interesse deste réu alcançar a liberdade provisória, ele apresentou na JF em Curitiba um extrato da XP Investimentos de R$ 262 mil.

Um bom advogado o orientaria a efetuar o resgate ele mesmo, transferir da corretora para a conta na rede bancária e então garantir o juízo mediante depósito judicial, deixando assim a questão do Bacenjud x corretoras sem alarde e caminhando a passos de tartaruga como estava até este segundo semestre.

Dos principais sistemas em uso pelos tribunais para localizar, bloquear e resgatar valores e bens, BacenJUD, RenaJUD (veículos na base de dados do Renavan) e InfoJUD (declarações de imposto de renda), SerasaJUD (inscreve o CPF no serasa), Penhora de Imóveis Online da Anoreg (localização e penhora de imóveis, by Associação dos Notários e Registradores do Brasil), o mais utilizado deles é o BacenJud, que consegue acessar alguns valores depositados no complicado sistema financeiro brasileiro. Até recentemente o funcionamento deste sistema alcançava só as contas correntes, poupança, investimento e conta-salário nos bancos, deixando de fora valores todo o resto (CDBs, LCIs, LCAs, LCs, LIs, DPGEs, consórcios, títulos de capitalização), além, claro de nem chegar perto das distribuidoras, corretoras e cooperativas de crédito e seus produtos regulados pela CVM.

Com mais este reboliço midiático - envolvendo o ex-gerente da Petrobras Márcio Cordeiro - na questão da patente dificuldade de se alcançar depósitos e investimentos nas corretoras, distribuidoras, agentes (fundos) autônomos e cooperativas de crédito o Banco Central acelerou procedimentos internos para fazer o Bacenjud alcançar este “nicho”, que deve esconder muitos bilhões dos executados e réus dos milhares de processos que estão em fase de execução.

O Bacenjud está um pouco atrasado para chegar neste patamar de localizar bens mobiliários e financeiros com maior eficiência, eis que o CPC de 2015 já previu estas possibilidades de penhora no art. 835:

Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; [...]

§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

(Brasil, novo Código de Processo Civil)

CNJ

Tal movimentação sobre as corretoras chegou ao CNJ, sendo capitaneado no Comitê Gestor do Sistema Bacenjud pelo conselheiro Carlos Eduardo Dias, que tratou de expedir no final de agosto deste 2017 o ofício-circular 032/CED/2017 aos tribunais do Brasil para “informar que, após a inclusão cooperativas singulares de crédito, passarão a integrar a base de dados, para fins de pesquisa no sistema, as distribuidoras, corretoras de valores mobiliários e agentes autônomos de investimentos, projeto que se encontra em fase adiantada de construção”. Esta informação do CNJ é no sentido de mostrar a sensibilidade que é bloquear ou tentar antecipar os títulos, e que o sistema ainda está em construção e estudos.

Eis que será difícil navegar nestes mares financeiros, e que cada instituição destas elencadas tem dezenas de aplicações de valores, e alguns destes têm vencimento apenas em data futura longínqua, algumas levam décadas para devolver os valores com a correção pré ou pós estipulada.

Tesouro direto

Por exemplo, em execuções fiscais, para resgatar os valores de títulos soberanos da dívida pública de responsabilidade do tesouro nacional (tesouro direto), custodiados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que porventura tenham sido encontrados numa determinada conta em corretora, o magistrado deve pedir autorização do Ministro de Estado da Fazenda para o resgate antecipado, devendo os valores ficar à disposição na conta aberta no Selic (Lei nº 10.179, de 2001, art. 3o, § 1o Os títulos a que se refere esta Lei poderão, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser resgatados antecipadamente).

E este caso - dos títulos públicos NTN-B LFT e LTN - provavelmente é o mais fácil de se resgatar.

Debêntures

As debêntures são mais difíceis que os títulos do tesouro direto para se pensar em antecipar o resgate, por exemplo, numa como com vencimento para 10 anos, a corretora transfere o dinheiro para a emissora (empresa), e esta consumirá os recursos imediatamente em seu caixa, sendo os casos de difícil devolução antecipada, pelo menos não sem causar caos de controle e de gestão financeira - dependendo da soma dos valores.

A maioria das debêntures são incentivadas com isenção de impostos pelo próprio governo federal, para fins de desenvolvimento social, tornando assim contraproducente o bloqueio destes valores, além de que se a empresa emissora esperar que a qualquer momento alguém possa solicitar de volta o dinheiro, então ela terá insegurança jurídica para trabalhar.

Lotes de ações e ETFs

Outros casos também complicados seriam os lotes de ações em custódia nas corretoras. O que o juízo com o Bacenjud poderiam fazer? Expedir uma ordem de venda para resgatar os recursos? E se na semana seguinte à venda feita pelo juízo tais ações subirem 10, 20 ou 30%, o Estado pagaria o prejuízo pela venda antecipada e fora da estratégia do investidor?

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E o juízo que encontrar uma conta de um devedor que tem uma carteira de investimento em 20 ações diferentes, ou ainda um investidor que aplica em ETFs (Exchange Traded Funds, p. exemplo, índice bovespa IBOV, e os fundos de índice BB ETF S&P dividendos Brasil, ItNow PIBB IBRX-50, IShares índice carbono efic. CO2), nesses dois casos o juízo terá um trabalho adicional para antecipar o resgate de cada lote de ações que compõem a carteira, eis que a distribuidora provavelmente poucos meios terá de fazer isto automaticamente via comunicação de seu sistema com o Bacenjud.

Ainda há a questão de liquidez, eis que algumas ações menos procuradas, considerando o volume a ser negociado, podem levar alguns dias para a venda. E também, outro problema seria o valor exato a ser vendido, pois os preços podem variar muito em questão de minutos.

Para completar a problemática das ações, elas podem e são corriqueiramente locadas para terceiros. O que faria um magistrado no Bacenjud ao encontrar, na conta de um locador, lotes de ações locadas por alguns anos para outros investidores sem nenhuma relação com o executado? E se o contrário acontecer, ou seja, lotes de ações forem encontradas em contas de algum locatário? Ficaria caríssimo às distribuidoras terem que responder a ofícios todos os dias dos juízes tirando dúvidas sobre as propriedades de tais títulos mobiliários.

Os depósitos a prazo com garantia especial (DPGEs)

As procuradoras do Bacen Amanda Favre, Eliane Mendonça e Walkyria Oliveira enfrentaram recentemente problema semelhante no parecer 365/2017-BCB/PGBC que trata de outro imbróglio que o Bacenjud se envolve na rede bancária, com os Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) e a expressa vedação na resolução Bacen 4.222/2013, que assim disciplina: “§8º Ficam vedados: I - o resgate total ou parcial dos depósitos a prazo de que trata este artigo antes dos respectivos vencimentos ...”. O problema enfrentado na ocasião é que estes depósitos a prazo na rede bancária são listados pelo Bacenjud, e há uma expressa resolução vedando o resgate deles, sendo as pareceristas pelo sentido da possibilidade de bloqueio dos valores, mas os resgates devem ser somente na ocasião do vencimento, e eles podem ficar até 60 meses depositados. Se o credor for uma pessoa de 70 anos de idade, que já esperou 20 para sair da fase de conhecimento e chegar na execução, esperar mais 5 seria algo insano, mas é assim que rege a regulamentação.

As nobres pareceristas do BACEN terminam constatando que - no resgate judicial antecipado de tais títulos DPGEs - há “violação, em tese, ao disposto na Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013” e que existe “possibilidade jurídica de bloqueio de ativos administrados ou custodiados por instituição participante”, diferenciando claramente o bloqueio do resgate, onde o juízo pode chegar até o bloqueio, não devendo se adentrar na antecipação do resgate.

O FGC

Elas - as pareceristas do Bacen - tocam no Fundo Garantidor de Crédito, pois estas DPGEs têm garantia do FGC; e este contrato do banco com o FGC tem a data certa para expirar: a data do resgate. Algo semelhante ocorre com as outras aplicações garantidas (CDBs, LCs, LIs, RDBs, LCAs, LCIs); se houver um resgate antecipado por ordem judicial, haveria uma discrepância no sistema financeiro, pois o FGC tem regulamento próprio e não devolverá a parte retida antes de expirado o contrato, e então o banco teria que pagar com parte de seus recursos próprios para cobrir a integralidade da devolução.

    O sistema financeiro nacional é muito regulado, muitos detalhes, milhares de normas sobre cada produto ou forma de investimento, o que torna difícil o funcionamento de um sistema - Bacenjud - que consiga identificar, bloquear e resgatar bens, títulos e valores em todas as entranhas do mercado.

O Bacenjud ainda está muito longe de alcançar produtos, tais como custódias em dólar e em ouro, consórcios, depósitos para compras de imóveis na planta. Mais longe ainda está de produtos estrangeiros como criptomoedas, ações no exterior e sistemas de transações virtuais (Paypal, B2BPay, Pagseguro, MercadoPago, cartões de crédito estrangeiros).

Estão fora do alcance do Bacenjud até os títulos de capitalização dos bancos, como a conhecida Telesena do Silvio Santos, e os minerais em ouro e gemas preciosas, contratos futuros e agrícolas (boi gordo, etanol, soja, café, dólar mini, euro, libra). Conclui-se,assim, que devedores judiciais ainda têm muitos lugares para esconder bilhões em recursos, bem longe do alcance dos credores.


Referência

Brasil. Banco Central do Brasil. Resolução nº 4.222 de 2013

Brasil. Lei N. 10.179 de 2001.

Sobre o autor
Daniel Tiago Inácio Salina

Doutorando em ciências jurídicas, servidor (TRE-AM)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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