RESPONSABILIDADE DO ESTADO ANTE AO SISTEMA CARCERÁRIO

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3           OS DIREITOS GARANTIDOS AOS PRESOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Os encarcerados em decorrência das conquistas históricas e, em função do progresso do princípio da dignidade da pessoa humana, obtiveram direitos e não mais apenas deveres.

Com isso, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou os direitos e garantias fundamentais de maneira progressista, inserindo direitos políticos, civis e sociais.

Ademais, a CRFB de 1988, em seu artigo 5º, parágrafo 2º, dispõe que:

Art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Dado isso, deu-se permissibilidade para que haja o reconhecimento de outros direitos e garantias fundamentais resultantes de tratados internacionais, leis e princípios.

Além disto, a CRFB de 1988 dentro do rol de direitos e garantias fundamentais determinou que não haverá penas cruéis, dispondo em seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea “e”. E, resguardou ao encarcerado em seu artigo 5º, inciso XLIX o respeito à integridade física e moral.

Com isso, o indivíduo preso passou a não ser mais visado como um simples objeto processual.

Contudo, deve o aprisionado ter como garantia principal sua dignidade humana resguardada, como também ao ser preso o encarcerado começa a ter uma ligação mútua com o Poder Público, ou seja, o custodiado tem direitos ante a esse poder e deveres tornando-o sujeito a delimitações impostas por esse mesmo órgão.

É imprescindível ressaltar que não fora descomplicado a internalização dessas hodiernas determinações, por exemplo, no Brasil apenas surgiu espaço para esse debate político, acerca das condições impostas aos custodiados, aos fins da ditadura militar que perdurou de 1964 a 1985.

Com essa possiblidade de discussão deu-se ensejo para a promulgação da Lei de Execução Penal (LEP), que veio para aprimorar o ordenamento jurídico brasileiro dispondo sobre a efetivação e aplicação da pena de forma tanto judicial quanto administrativa.

A lei federal nº 7.210 de 11 de julho de 1984 (LEP), dispõe acerca de como deve prosseguir todo e qualquer encarceramento no Brasil de forma detalhada e rigorosa.

Atualmente, almeja-se incansavelmente a condecoração desses direitos e garantias supramencionados, todavia em decorrência dos erros cometidos pelo Estado Brasileiro ao longo dos tempos não permite que o mesmo execute o que é previsto na CRFB de 1988.

Isso se reflete em todas as áreas sociais, e com grande ênfase no âmbito do Direito Penal, pois o poder estatal passou a utilizar da pena e das prisões como principal forma de controle e manutenção da ordem, esquecendo-se que seu objeto e limite de atuação estão estabelecidos e vinculados aos direitos fundamentais. (CARVALHO, 2004, p.19)

Dado isso, na contemporaneidade é bastante ressaltada a discussão sobre a contrariedade existente na execução do que estar previsto na CRFB e na LEP. Tornando de grande importância o reconhecimento e a prática desses direitos fundamentais resguardados que não estão sendo aplicados.


4           INDENIZAÇÃO RESULTANTE DO MALEFÍCIO CAUSADO AO ENCARCERADO

É sabido que para que enseje o dever de responsabilidade do Estado brasileiro, é necessário que haja um dano causado, malefício esse ocasionado devido a forma de execução da atividade prestada pela administração pública.

A responsabilidade objetiva como já fora supracitada determina que deve haver a determinação subsistente do dano e a comprovação da ligação causal.

Com isso, para que o prejuízo causado passe a ser indenizável deve acontecer o desrespeito ao bem jurídico tutelado.

Celso Antônio Bandeira de Mello (2005, p. 944-945), leciona que:

Não basta para caracterizá-lo a mera deterioração patrimonial sofrida por alguém. Não é suficiente a simples subtração de um interesse ou de uma vantagem que alguém possa fruir, ainda que legitimamente. Importa que se trate de um bem jurídico cuja integridade o sistema normativo proteja, reconhecendo-o como um direito do indivíduo.

Portando, para que gere o dever de indenizar, far-se-á necessário que o fato contenha todos os pressupostos necessários para que ocorra a possibilidade indenizatória, entretanto, um leve acontecimento negativo não gera condão jurídico para se pleitear a indenização.

 A responsabilização do Estado brasileiro é exercida através da ação indenizatória. Consequentemente, o custodiado tem direito a pleitear a indenização contra o Estado no momento em que demonstra a ligação entre o malefício sofrido e o exercício da administração pública.

Hely Lopes Meirelles (2005, p. 667), explica que:

Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o efeito danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização.

A indenização é exequível tanto no dano moral quanto no dano material. Desta maneira, a atuação dos administradores em serviço do Estado que provoque malefícios morais, assim como material aos administrados, estarão sujeitos a responsabilidade do poder público brasileiro.

Todavia, essa responsabilização reflete devido o Estado possuir deveres que devem ser prestados aos encarcerados, buscando preservá-los de quaisquer danos.

Conquanto, a responsabilidade de indenizar o preso por dano moral não é tão objetiva quanto à por dano material.

Regina Linden Ruaro (2002, p. 150), explana que:

Nessa linha de entendimento, não basta, para obter a reparação por danos morais, o alegar da existência de dor, eis que este é um critério subjetivo, cujo sentir varia de pessoa para pessoa. O direito deve compensar o dano que provocou efeitos morais lesivos à vítima porque assim previstos no ordenamento jurídico.

 Dado isso, por mais que diversos autores defendam que não é possível que haja indenização por dano moral, é preciso que a mesma seja reconhecida para que não aconteça um retrocesso na legislação brasileira, tendo em vista que se não for reconhecida, estaria retornando para a teoria da irresponsabilidade já supramencionada.

Entretanto, o dano moral deverá resultar de uma lesão a um bem jurídico tutelado pelo Estado, significando que esse dano essencialmente deve pertencer ao plano dos direitos da pessoa humana.


CONCLUSÃO

A realidade penitenciária brasileira e os danos causados pelas degradantes condições expostas aos apenados que estão cumprindo sua detenção nas cadeias brasileiras é uma questão bastante pautada na atualidade.

Como devidamente já foi supracitada a função dos sistemas prisionais do Brasil está sendo consideravelmente falha.

 Não conseguindo o mesmo atingir seu objetivo primordial de forma eficaz, o que é reafirmado diariamente pelo índice de reincidência, deixando a desejar na sua finalidade, que é a ressocialização.

É obrigação do Estado a proteção aos limites constitucionais dada a cada indivíduo, tornando-se essencial o exercício das garantias resguardados no ordenamento jurídico brasileiro.

Tendo o Estado o dever de exercer sua função de forma efetiva e garantir os direitos fundamentais aos seus tutelados, entretanto, é sabido que isso não vem ocorrendo.

Em uma análise superficial é notório que a realidade do sistema carcerário é controvérsia.

No atual sistema prisional, a pena tem cumprido apenas o seu caráter punitivo, impondo um castigo ao condenado, sem lhe proporcionar sua recuperação e sua consequente reintegração social.

Sendo anti-humano a vivência dos detentos nas penitenciárias, onde o Estado de forma alguma deveria deixar de proteger os direitos a integridade física e moral dos encarcerados.

Mas o que está ocorrendo é que a privação de liberdade está sendo imposta de maneira ilegítima ferindo a dignidade da pessoa humana dos presos.

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Consequentemente é corriqueiro os prejuízos despertados nos apenados, o que vai acarretando que o pouco que lhes restam de vida digna sejam perdidos.

A incapacidade das penitenciárias traz consequências infelizes para os indivíduos que sofrem nas penitenciárias, assim como para toda a sociedade de forma indireta.

Para mais, mesmo a maioria da sociedade possuindo uma concepção de que os presos não devem possuir direito algum, devendo viver em condições precárias como forma de punição a sua conduta indevida.

Os presos não perdem sua condição de pessoa humana e a titularidade dos seus direitos fundamentais que são invioláveis, imprescritíveis e irrenunciáveis, mesmo se encontrando em uma situação especial que condiciona a limitação dos direitos previsto na Constituição Federal.

Ademais, as condições em que os encarcerados se encontram refletem resultados tanto na vida deles quanto em toda a sociedade.

Em virtude do supracitado, todos assim precisam compreender que os problemas enfrentados pelos apenados são os mais diversos, principalmente os que se referem ao caráter moral e físico.

Como por exemplo, a superlotação causando inúmeros danos, pois, a falta de espaço físico intensifica a dificuldade de controle.

Esse caos consegue se transformar em um problema de extensão maior, pois acarreta incidência de violência física, sexual e rebelião.

Nesse contexto, a finalidade da privação de liberdade se encontra bastante prejudicada, não possuindo um tratamento satisfatório com fins de que a ressocialização seja finalmente alcançada da forma esperada.

Como também, a execução penal se tornou ao invés de restritiva de liberdade, um instrumento restritivo de direitos fundamentais.

De acordo com o supracitado nesta pesquisa, é evidente que a ineficiência do Estado é a principal razão pela qual a ressocialização não é atingida da forma que se espera por todos.

 Pode-se assim refletir que o Sistema Penitenciário Brasileiro não está conseguindo atingir a reabilitação dos seus internos e uma das suas falhas é justamente não estar resguardando e promovendo de forma correta os direitos do apenado.


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Sobre os autores
WELLINGTON BRUNO ALVES MOURA

Estagiário em escritório de advocacia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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