3 OS DIREITOS GARANTIDOS AOS PRESOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Os encarcerados em decorrência das conquistas históricas e, em função do progresso do princípio da dignidade da pessoa humana, obtiveram direitos e não mais apenas deveres.
Com isso, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou os direitos e garantias fundamentais de maneira progressista, inserindo direitos políticos, civis e sociais.
Ademais, a CRFB de 1988, em seu artigo 5º, parágrafo 2º, dispõe que:
Art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Dado isso, deu-se permissibilidade para que haja o reconhecimento de outros direitos e garantias fundamentais resultantes de tratados internacionais, leis e princípios.
Além disto, a CRFB de 1988 dentro do rol de direitos e garantias fundamentais determinou que não haverá penas cruéis, dispondo em seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea “e”. E, resguardou ao encarcerado em seu artigo 5º, inciso XLIX o respeito à integridade física e moral.
Com isso, o indivíduo preso passou a não ser mais visado como um simples objeto processual.
Contudo, deve o aprisionado ter como garantia principal sua dignidade humana resguardada, como também ao ser preso o encarcerado começa a ter uma ligação mútua com o Poder Público, ou seja, o custodiado tem direitos ante a esse poder e deveres tornando-o sujeito a delimitações impostas por esse mesmo órgão.
É imprescindível ressaltar que não fora descomplicado a internalização dessas hodiernas determinações, por exemplo, no Brasil apenas surgiu espaço para esse debate político, acerca das condições impostas aos custodiados, aos fins da ditadura militar que perdurou de 1964 a 1985.
Com essa possiblidade de discussão deu-se ensejo para a promulgação da Lei de Execução Penal (LEP), que veio para aprimorar o ordenamento jurídico brasileiro dispondo sobre a efetivação e aplicação da pena de forma tanto judicial quanto administrativa.
A lei federal nº 7.210 de 11 de julho de 1984 (LEP), dispõe acerca de como deve prosseguir todo e qualquer encarceramento no Brasil de forma detalhada e rigorosa.
Atualmente, almeja-se incansavelmente a condecoração desses direitos e garantias supramencionados, todavia em decorrência dos erros cometidos pelo Estado Brasileiro ao longo dos tempos não permite que o mesmo execute o que é previsto na CRFB de 1988.
Isso se reflete em todas as áreas sociais, e com grande ênfase no âmbito do Direito Penal, pois o poder estatal passou a utilizar da pena e das prisões como principal forma de controle e manutenção da ordem, esquecendo-se que seu objeto e limite de atuação estão estabelecidos e vinculados aos direitos fundamentais. (CARVALHO, 2004, p.19)
Dado isso, na contemporaneidade é bastante ressaltada a discussão sobre a contrariedade existente na execução do que estar previsto na CRFB e na LEP. Tornando de grande importância o reconhecimento e a prática desses direitos fundamentais resguardados que não estão sendo aplicados.
4 INDENIZAÇÃO RESULTANTE DO MALEFÍCIO CAUSADO AO ENCARCERADO
É sabido que para que enseje o dever de responsabilidade do Estado brasileiro, é necessário que haja um dano causado, malefício esse ocasionado devido a forma de execução da atividade prestada pela administração pública.
A responsabilidade objetiva como já fora supracitada determina que deve haver a determinação subsistente do dano e a comprovação da ligação causal.
Com isso, para que o prejuízo causado passe a ser indenizável deve acontecer o desrespeito ao bem jurídico tutelado.
Celso Antônio Bandeira de Mello (2005, p. 944-945), leciona que:
Não basta para caracterizá-lo a mera deterioração patrimonial sofrida por alguém. Não é suficiente a simples subtração de um interesse ou de uma vantagem que alguém possa fruir, ainda que legitimamente. Importa que se trate de um bem jurídico cuja integridade o sistema normativo proteja, reconhecendo-o como um direito do indivíduo.
Portando, para que gere o dever de indenizar, far-se-á necessário que o fato contenha todos os pressupostos necessários para que ocorra a possibilidade indenizatória, entretanto, um leve acontecimento negativo não gera condão jurídico para se pleitear a indenização.
A responsabilização do Estado brasileiro é exercida através da ação indenizatória. Consequentemente, o custodiado tem direito a pleitear a indenização contra o Estado no momento em que demonstra a ligação entre o malefício sofrido e o exercício da administração pública.
Hely Lopes Meirelles (2005, p. 667), explica que:
Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o efeito danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização.
A indenização é exequível tanto no dano moral quanto no dano material. Desta maneira, a atuação dos administradores em serviço do Estado que provoque malefícios morais, assim como material aos administrados, estarão sujeitos a responsabilidade do poder público brasileiro.
Todavia, essa responsabilização reflete devido o Estado possuir deveres que devem ser prestados aos encarcerados, buscando preservá-los de quaisquer danos.
Conquanto, a responsabilidade de indenizar o preso por dano moral não é tão objetiva quanto à por dano material.
Regina Linden Ruaro (2002, p. 150), explana que:
Nessa linha de entendimento, não basta, para obter a reparação por danos morais, o alegar da existência de dor, eis que este é um critério subjetivo, cujo sentir varia de pessoa para pessoa. O direito deve compensar o dano que provocou efeitos morais lesivos à vítima porque assim previstos no ordenamento jurídico.
Dado isso, por mais que diversos autores defendam que não é possível que haja indenização por dano moral, é preciso que a mesma seja reconhecida para que não aconteça um retrocesso na legislação brasileira, tendo em vista que se não for reconhecida, estaria retornando para a teoria da irresponsabilidade já supramencionada.
Entretanto, o dano moral deverá resultar de uma lesão a um bem jurídico tutelado pelo Estado, significando que esse dano essencialmente deve pertencer ao plano dos direitos da pessoa humana.
CONCLUSÃO
A realidade penitenciária brasileira e os danos causados pelas degradantes condições expostas aos apenados que estão cumprindo sua detenção nas cadeias brasileiras é uma questão bastante pautada na atualidade.
Como devidamente já foi supracitada a função dos sistemas prisionais do Brasil está sendo consideravelmente falha.
Não conseguindo o mesmo atingir seu objetivo primordial de forma eficaz, o que é reafirmado diariamente pelo índice de reincidência, deixando a desejar na sua finalidade, que é a ressocialização.
É obrigação do Estado a proteção aos limites constitucionais dada a cada indivíduo, tornando-se essencial o exercício das garantias resguardados no ordenamento jurídico brasileiro.
Tendo o Estado o dever de exercer sua função de forma efetiva e garantir os direitos fundamentais aos seus tutelados, entretanto, é sabido que isso não vem ocorrendo.
Em uma análise superficial é notório que a realidade do sistema carcerário é controvérsia.
No atual sistema prisional, a pena tem cumprido apenas o seu caráter punitivo, impondo um castigo ao condenado, sem lhe proporcionar sua recuperação e sua consequente reintegração social.
Sendo anti-humano a vivência dos detentos nas penitenciárias, onde o Estado de forma alguma deveria deixar de proteger os direitos a integridade física e moral dos encarcerados.
Mas o que está ocorrendo é que a privação de liberdade está sendo imposta de maneira ilegítima ferindo a dignidade da pessoa humana dos presos.
Consequentemente é corriqueiro os prejuízos despertados nos apenados, o que vai acarretando que o pouco que lhes restam de vida digna sejam perdidos.
A incapacidade das penitenciárias traz consequências infelizes para os indivíduos que sofrem nas penitenciárias, assim como para toda a sociedade de forma indireta.
Para mais, mesmo a maioria da sociedade possuindo uma concepção de que os presos não devem possuir direito algum, devendo viver em condições precárias como forma de punição a sua conduta indevida.
Os presos não perdem sua condição de pessoa humana e a titularidade dos seus direitos fundamentais que são invioláveis, imprescritíveis e irrenunciáveis, mesmo se encontrando em uma situação especial que condiciona a limitação dos direitos previsto na Constituição Federal.
Ademais, as condições em que os encarcerados se encontram refletem resultados tanto na vida deles quanto em toda a sociedade.
Em virtude do supracitado, todos assim precisam compreender que os problemas enfrentados pelos apenados são os mais diversos, principalmente os que se referem ao caráter moral e físico.
Como por exemplo, a superlotação causando inúmeros danos, pois, a falta de espaço físico intensifica a dificuldade de controle.
Esse caos consegue se transformar em um problema de extensão maior, pois acarreta incidência de violência física, sexual e rebelião.
Nesse contexto, a finalidade da privação de liberdade se encontra bastante prejudicada, não possuindo um tratamento satisfatório com fins de que a ressocialização seja finalmente alcançada da forma esperada.
Como também, a execução penal se tornou ao invés de restritiva de liberdade, um instrumento restritivo de direitos fundamentais.
De acordo com o supracitado nesta pesquisa, é evidente que a ineficiência do Estado é a principal razão pela qual a ressocialização não é atingida da forma que se espera por todos.
Pode-se assim refletir que o Sistema Penitenciário Brasileiro não está conseguindo atingir a reabilitação dos seus internos e uma das suas falhas é justamente não estar resguardando e promovendo de forma correta os direitos do apenado.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 29 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
BARROS, Carmem Silvia de Moraes. Direitos do preso. Dicionário de Direitos Humanos: Direitos do Preso [site], 09 jul. 2006. Disponível em:< http://escola.mpu.mp.br/dicionario/tiki-dex.php?page=Direitos%20do%20preso> . Acesso em: 18 set. 2017
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L3071.htm>.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, pp. 1-2.
CARVALHO, Amilton Bueno de; CARVALHO, Salo de. Aplicação da Pena e Garantismo. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
DINIZ, Maria Helena de. Responsabilidade civil do empregador por ato lesivo de empregado na Lei n. 10.406/2002. Revista do Advogado, São Paulo, n. 70, 2003, jul./2003
DINIZ, Maria Helena de. Responsabilidade civil do empregador por ato lesivo
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4.ed.rev. atual. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2006.
FIÚZA - Para uma releitura da teoria geral da responsabilidade civil. Revista Synthesis, TRT da 2ª Região, número 42, p. 32, 2006.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno: 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31. ed. São Paulo. Malheiros, 2005.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo: 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Responsabilidade do Estado por atos das forças Policiais. Belo Horizonte: Lider Editora, 2004.
RUARO, Regina Linden. Responsabilidade civil do Estado por dano moral. Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 2, p. 145-168, 2002.