O constante desenvolvimento da tecnologia reformulou uma serie de conceitos tradicionais de diversas áreas da atuação humana. Conceitos como: relacionamento, família, direitos, soberania, cidadania, dentre outros, soferam alterações tão profundas a ponto de não evocarem mais a mesma ideia que uma pessoa tinha a pouco menos de 10 anos atrás.
Embora não seja uma novidade, até mesmo o conceito de dinheiro ou moeda, como sempre foi entendido no âmbito da Economia e do Direito, alterou-se a tal ponto que as criptomoedas alcançaram uma notável aceitação e atrai a confiança de investidores dos mais variados perfis no mundo inteiro.
A utilização de uma moeda virtual, sem existência física, sem regulamentação realizada por governos, instituições financeiras, bancos centrais ou quaisquer outras instituições, é uma novidade que desafia o Direito em todas as suas áreas, pois essa criptomoeda não deixa de ser um bem do interesse humano e, como todo bem, deve ser protegido e regulamentado pelo Direito.
O Brasil já registra um numero suficiente de investidores e proprietários de criptomoedas, a ponto de justificar a necessidade da regulamentação de seus aspectos tributários. Há a necessidade de que a legislação defina se a moeda virtual deve ser tratada como uma propriedade com todos os benefícios, com todas as características tradicionais do instituto da propriedade jurídica, se salários poderão ser pagos através de moedas virtuais, e que tipo de proteção a sociedade e os investidores terão ao se utilizarem das criptomoedas.
Recentemente, o Banco Central do Brasil emitiu uma serie de comunicados alertando contra a utilização das criptomoedas das quais a mais famosa é o bitcoin. Na mesma esteira, a Receita Federal do Brasil determinou que os ativos em criptomoedas devem ser informadas na declaração do imposto de renda.
Ora, se há a necessidade de informar a existência desses ativos na declaração do imposto de renda, isso quer dizer que a Receita Federal considera a criptomoeda um ativo financeiro sobre o qual deve incidir o imposto de renda desde que os ganhos com sua transação sejam superiores a R$ 35.000,00. Nesse caso, alíquota é de 15%.
As informações prestadas pela Receita Federal, embora tentem preencher um vácuo legislativo, não esclarecem sobre a incidência ou não do imposto de renda sobre outras operações que geram ganhos com a criptomoeda como, por exemplo, a atividade de mineração, e se outros tributos incidiram sobre esses ativos, como o IOF, por exemplo.