Súmula 691 do STF: necessidade de revisão?

Súmula 691 do STF: necessidade de revisão?

22/12/2017 às 15:03
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Súmula 691 do STF: necessidade de revisão?

Súmula 691 do STF: necessidade de revisão?

A Súmula nº. 691 do Supremo Tribunal Federal dispõe que:

"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "Habeas Corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "Habeas Corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar" (Aprovada na Sessão Plenária de 24.9.2003 e publicada no DJ de 9.10.2003, p. 5; DJ de 10.10.2003, p. 5; DJ de 13.10.2003, p. 5).

Com a máxima vênia aos eminentes Ministros do egrégio Supremo Tribunal Federal, mas a referida súmula precisa ser urgentemente revista pela Corte guardiã da Constituição Federal, principalmente por estar em risco a tutela da liberdade dos cidadãos, pois, como cediço, a prisão preventiva é exceção à regra da liberdade.

Em alguns casos excepcionais o Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, têm admitido a possibilidade, ainda que de maneira remota, da mitigação do enunciado da Súmula 691. Vejamos:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LIMINAR INDEFERIDA PELO RELATOR, NO STJ. SÚMULA 691-STF. I. - Pedido trazido à apreciação do Plenário, tendo em consideração a existência da Súmula 691-STF. II. - Liminar indeferida pelo Relator, no STJ. A Súmula 691-STF, que não admite habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, admite, entretanto, abrandamento: diante de flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte Suprema, guardiã-maior da Constituição, guardiã-maior, portanto, dos direitos e garantias constitucionais, quedar-se inerte. III. - Precedente do STF: HC 85.185/SP, Ministro Cezar Peluso, (...) (Habeas Corpus 86.864-9/SP. Relator: Ministro Carlos Velloso) (grifamos).

E ainda o STF:

(...) 2. Reitero o que tenho proclamado sobre a necessária compatibilização do Verbete nº. 691 da Súmula da Corte – "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar" - com a Constituição Federal: O habeas corpus, de envergadura constitucional, não sofre qualquer peia. Desafia-o quadro a revelar constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do cidadão. Na pirâmide das normas jurídicas, situa-se a Carta Federal e assim há de ser observada. Conforme tenho proclamado, o Verbete nº 691 da Súmula desta Corte não pode ser levado às últimas conseqüências. Nele está contemplada implicitamente a possibilidade, em situação excepcional, de se admitir a impetração contra ato que haja resultado no indeferimento de medida acauteladora em idêntica medida – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº. 84.014-1/MG, por mim relatado na Primeira Turma e cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 25 de junho de 2004. É esse o enfoque que torna o citado verbete compatível com o Diploma Maior, não cabendo extremar o que nele se contém, a ponto de se obstaculizar o próprio acesso ao Judiciário, a órgão que se mostre, dados os patamares do Judiciário, em situação superior e passível de ser alcançado na sequência da prática de atos judiciais para a preservação de certo direito. (...). (Habeas Corpus nº. 93364/RJ. Relator: Ministro Marco Aurélio) (grifamos).

E também, em casos considerados excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que:

(...) 1. Via de regra, não se admite habeas corpus contra decisão proferida em sede liminar pelo relator da impetração na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Verbete sumular nº. 691 do STF.

2. No entanto, este Superior Tribunal de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal têm mitigado esse entendimento, de modo a admitir impetrações dessa natureza em situações absolutamente excepcionais, onde restar claramente evidenciada a ilegalidade do ato coator, a exigir providência imediata, o que se vislumbra na presente hipótese (HC 48.734/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20.11.2007, DJ 17.12.2007 p. 231) (grifamos).

O principal argumento para a edição da súmula em epígrafe é o de que não pode haver a supressão de instâncias.

Em termos processuais é coerente e de muito bom senso, mas, infelizmente, é fato notório que um processo pode levar anos até a sua conclusão e, conforme preceitua o art. 5º, LVII, da Constituição Federal: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" – o consagrado Princípio da Inocência.

Assim, de forma muito breve, procuramos trazer à baila uma questão que consideramos de fundamental importância para o direito penal e processual penal.

Oxalá os Ministros do Supremo Tribunal Federal tragam para aquela elevada Corte o debate sobre a possibilidade de revisão da Súmula 691.

Acendamos o debate!

* Alexandre Pontieri – Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Autor de diversos artigos em revistas periódicas e publicações especializadas na área do direito. [email protected]

Sobre o autor
Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

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