Todos os dias, em todo o Brasil, autoridades estão encaminhando menores para as delegacias e informando os pais ou representantes legais sobre essa conduta. Além disso, o dono do estabelecimento comercial está sendo acusado de crime e incluso no artigo 81, parágrafo II combinado com artigo 243, ambos do ECA, aplicando pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Assim estão elaborados os artigos:
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V - revistas e publicações a que alude o art. 78; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Combinado com...
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
No tocante ao art. 81, fica claro que é proibida a venda de: I armas, munições e explosivos; II bebidas alcoólicas; e III produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida. Diante do exposto, podemos inquirir: na sua concepção de homem com prudência mediana a bebida alcoólica é um componente que causa dependência física ou psíquica? Claro que sim, certo? Mas, não é o que o legislador pensa, pois enquadrou bebidas alcoólicas em um inciso separado. Portanto, se fizermos uma analogia entre componentes que causam dependência física ou psíquica com bebidas alcoólicas estaríamos fazendo analogia in malam partem, ou seja, aplicando determinada norma para punir o réu em caso análogo, para o qual inexiste lei especifica, constituindo procedimento inadmissível em face do Principio da Legalidade ou Reserva Legal, que tem sua aplicação acobertada pelo art. 5, XXXIX, da Constituição Federal, que dispõe o seguinte: “nullum crimen, nulla poena sine lege, ou seja,” não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Para o a solução do problema o legislador teria dois caminhos para optar: a) O primeiro, seria revogar o inciso II “bebidas alcoólicas”, do art. 81, com isso, por uma interpretação analógica, ampliando assim todas os componentes que causam dependência física ou psíquica; e b) Outra hipótese seria acrescentar “bebidas alcoólicas” no art. 243, para que aí sim fosse de uma vez por todas enquadrada no preceito secundário do tipo penal. Esse entendimento está de acordo com o informativo do IBCRIM. Assim, a conduta de venda de bebida para menores é uma contravenção penal art. 63, do Decreto-lei 3.688/41 (um crime anão, sem muita importância), e que merece ser revista urgentemente pelo legislador. Embora tudo o que está sendo feito seja na direção do desenvolvimento de uma sociedade mais limpa de impurezas, no entanto, precisamos atentar para a exata caracterização do delito conforme a conduta impedida, para que não haja casos graves que possam, em virtude de lacunas, por artifícios legais, serem absolvidos aqueles que vendem bebidas alcoólicas para menores.