A nova Lei nº 13352 para salões de beleza e estética é um novo modelo de parceria, que consiste em uma gestão formada por dois agentes: O Profissional Parceiro e o Salão Parceiro, unindo forças, recursos e com ObjetivoS EM COMUM, que no caso é a prestação de serviço ao cliente do salão. UMA DAS características MAIS IMPORTANTES DESTE modelo de gestão é a formalização dos profissionais que antes laboravam na informalidade. É importante ressaltar que esse modelo não acaba com os funcionários registrados sob o regime CLT, pois a recepção, gerência, limpeza, manutenção e administração são setores que têm funcionários registrados e não deixam de ser empregados registrados do salão. Diferente dos Profissionais autônomos que atendem como parceiros do salão. No contrato de parceria, o profissional tem uma empresa individual de prestação de serviços, podendo ser um MEI.
A regularização com base na nova lei traz uma série de mudanças na vida de um profissional da beleza, como inscrição de um CNPJ, inscrição municipal (na Prefeitura de seu município), aumento da autoestima, recolhendo seus tributos de forma correta e, também, a oportunidade de solicitar crédito às instituições bancárias.
Traz a nova lei que será celebrado entre o salão parceiro e o profissional parceiro:
- contratos de parceria;
- por escrito;
- com cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores;
- por meio dos quais esses profissionais trabalharão no salão;
- sem vínculo empregatício;
- recebendo uma quota-parte dos valores pagos pelos clientes;
- e a outra quota-parte ficará com o salão;
- o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria.
Do valor pago pelos clientes, uma parte ficará com o salão e outra para o profissional que realizou o serviço.
Essa divisão dos percentuais de cada um deverá ser fixada no contrato de parceria.
Segundo dados da Associação Nacional do Comércio de Artigos de Higiene Pessoal e Beleza (Anabel), os donos dos salões de beleza costumam repassar aos profissionais entre 30% e 60% do valor dos serviços prestados.
A cota-parte que ficará pelo salão-parceiro ocorrerá a título de:
• atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza; e/ou
• serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza. Em outras palavras, o salão-parceiro recebe uma parte do pagamento pelo fato de ceder a sua estrutura física e/ou por oferecer ao profissional todo o apoio administrativo para que este realize seus serviços.
A cota-parte destinada ao profissional-parceiro será feita como retribuição pelo fato de ele ter realizado os serviços de beleza em favor dos clientes, ou seja o profisisonal parceiro não recebe salário.
O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro.
Depois de receber o pagamento e antes de repassar ao profissional a sua parte, o salão-parceiro deverá fazer as seguintes retenções:
1.sua cota-parte percentual;
a) valores relativos aos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
b) homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego;
c) celebrado perante duas testemunhas, que também assinarão o pacto.
O profissional-parceiro poderá celebrar o contrato como pessoa física ou como pessoa jurídica (pequenos empresários, microempresários ou microempreendedor individual). Mesmo que inscrito como pessoa jurídica, o profissional-parceiro será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em todos os contratos de parceria deverão constar as seguintes cláusulas:
I - o percentual das retenções que serão feitas pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II - a obrigação, por parte do salão-parceiro, de reter e recolher os tributos e contribuições devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III - as condições e a periodicidade dos valores que serão pagos ao profissional-parceiro de acordo com o tipo de serviço oferecido;
IV - os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V - a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
VI - as responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII - a obrigação, por parte do profissional-parceiro, de que ele deverá manter a regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para calcular a receita bruta do salão-parceiro, ainda que este adote o sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
Vínculo empregatício
Regra:
Como regra, o profissional-parceiro não terá relação de emprego com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria.
Exceções:
A Lei prevê, no entanto, algumas exceções em que ficará configurado o vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro. Isso ocorre em duas situações:
I - quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita pela Lei;
II - quando o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
A Superintendência do Trabalho irá fiscalizar a execução desses contratos de parceria, podendo fazer autuações e impor multas, na forma disposta no Título VII da CLT.