Transações financeiras acima de R$ 30 mil deverão ser informadas à Receita Federal a partir de janeiro de 2018

02/01/2018 às 10:51
Leia nesta página:

Principais pontos da Instrução Normativa nº 1.761/2017, que, a partir de Janeiro de 2018, estabelece para pessoas físicas e empresas que receberem, em espécie, valores iguais ou superiores a R$ 30 mil, a obrigatoriedade de declararem tais valores à RFB.

Com a justificativa de se buscar combater crimes de sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.761/2017, dispondo que a partir de janeiro de 2018, as pessoas físicas e empresas que receberem, em espécie, valores iguais ou superiores a R$ 30 mil deverão declarar tais valores à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

As operações envolvidas são principalmente as liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

As informações a serem declaradas serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado “Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)”. A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído, por meio de certificado digital válido.

O prazo para envio da DME é até as 23h 59min 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

As informações que deverão conter na DME são:

  • identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

  • o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, respectivamente, constantes do Anexo I ou do Anexo II da citada IN 1.761/2017;

  • a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

  • o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

  • o valor liquidado em espécie, em real;

  • a moeda utilizada na operação; e

  • a data da operação.

A DME poderá ser retificada em caso de erros, inexatidões ou omissões constatados depois de sua entrega. Para tanto deverá ser apresentada a DME retificadora contendo as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza da DME original.

É relevante mencionar que se a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração.

A não apresentação da DME ou sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o declarante à penalidade das seguintes multas:

1) Apresentação extemporânea:

a)R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração – para pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, ou optante pelo Simples Nacional ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b)R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração – para pessoa jurídica que não esteja em início de atividade;

c)R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração – para pessoa física.

2) Não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais) – para pessoa jurídica; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere à informação omitida, inexata ou incompleta – para pessoa física.

Acrescente-se ao exposto acima, que, mesmo havendo a aplicação das multas mencionadas, na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Assim, quem receber, em espécie, valores iguais ou superiores a R$ 30 mil (pessoa física ou jurídica) deverá se atentar para providenciar a devida declaração no formulário próprio da Receita Federal, pois do contrário poderá ser autuado com aplicação de multas.

Sobre o autor
Leonardo Dias da Cunha

Professor da Especialização em Direito Tributário da PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela PUCMINAS, Especialista em Direito Tributário pela FGV. Advogado tributarista em Belo Horizonte, Minas Gerais, do Escritório Coutinho Lacerda Rocha Diniz & Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos