O inciso IV do Art. 141 do CP Versa que; "Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: .... contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)" A explicação sobre a exclusão do crime de injúria no enquadramento da causa de aumento de pena prevista no inciso IV se dá pela existência da injuria qualificada prevista no § 3o do art. 140 Verbis.. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. ......... § 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)" Veja que o fato de ser a injúria praticada contra idoso e pessoa portadora de deficiência física já qualifica o crime de injúria simples que passa a ter uma pena mais gravosa , logo não teria sentido usar os mesmos motivos para aumentar ainda mais a pena no caso em 1/3 pelos mesmos motivos que a qualificam se evitando assim o "bis in idem" , sendo vedado em nosso ordenamento jurídico a dupla punição pelo mesmo fato de qualquer infrator no âmbito penal..
Capítulo V Crimes contra honra
Art. 141, IV Porque a injúria está excluída..
O artigo 141do CP traz em seu corpo as causa de aumento de pena dos crimes contra a honra. Mas.. PORQUE O INCISO IV EXCLUI A INJÚRIA?
Estudante de direito 6 semestre UNIPLAN DF
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