CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ativismo é um tema novo e polemico, constituindo a atuação do juiz no caso concreto, aplicando uma “interpretação legislativa”, que muitas vezes, pode ser questionada face a separação dos poderes de Montesquieu, dentre outros argumentos.
Ao se analisar de forma filosófica o tema, nos deparamos com dilemas, que chocam com princípios, dentre eles o princípio da dignidade do trabalhador, principio este que fundamenta toda a proteção do direito do trabalho, que deixa duvidosa a validação da atuação do judiciário.
Assim o direito do trabalho, sobre grande influência de Kant, e toda a constituição do direito do trabalho, visa, tutelar a dignidade do trabalhador, garantindo que o trabalhador, não seja tratado com mera coisa descartável.
Assim neste contexto com ideias neoliberais, o trabalho livre deve ser incentivado, contudo, este incentivo não pode estar ligado à supressão de direitos adquiridos ao longo de uma história de luta e sofrimento.
Estes direitos adquiridos, foram consagrados no texto legal, e recepcionado pela Constituição de 1988, garantindo a evolução do direito do trabalho. Contudo a presente evolução, fique pequena, fase velocidade de evolução das relações de trabalho, surgindo assim, o ativismo que teoricamente visa aplicar o direito ao caso concreto, muitas vezes, fazendo uma aplicação legislativa, e suplantando o poder de legislar do Poder Legislativo.
Assim temos duas situações frente ao ativismo na justiça do trabalho. A primeira deles pode garantir os direitos consagrados na constituição, que são esquecidos pelo poder Legislativos, que muitas o mesmo se acovardas nos enfrentamentos de questões polemicas, e deixa de regulamentar o anseio da sociedade moderna.
O segunda situação, nos deparamos com o ativismo, que usurpa o poder de legislar, que vai de encontro a separação dos poderes de Montesquieu, é alimentar poderes questionais ao Juiz, que passa a aplicar ao direito uma interpretação que muitas vezes, vem carregadas de questões políticas, que visam flexibilizar direitos. Em especial no direito do trabalho, onde nos deparamos com uma tendência de flexibilização dos direitos trabalhistas, e sobre tudo, uma afronta ao princípio da dignidade do trabalhador, mostrando sem razoabilidade, a aplicação do ativismo no direito do trabalho, eis que, podemos privar direitos trabalhistas ao aplicar o ativismo judicial, que coloca em risco a segurança do trabalhador, que é hipossuficiente, no mundo que vigora o capitalismo selvagem.
Assim, o ativismo judicial, é um risco que pode ser controlado, pelos princípios constitucionais, face a Constituição Social de 1988, devendo amplamente ser discutido pela doutrina e pela academia, garantindo assim, que direitos consagrados não possam ser flexibilizados, por questões políticas e econômicas, eis que, interpretação contraria, coloca em risco a própria segurança jurídica, bastando seguir o princípios constitucionais, e em especial interpretar as demandas com base na dignidade do trabalhador.
Neste diapasão, lidar com o tema ativismo, nos dias atuais, onde o neoconstitucionalismo é motivo de críticas e elogios, carrega o magistrado de autonomia interpretativa, utilizando técnicas hermenêuticas, transportando para as decisões judicias, seus valores e influencias políticas, regulamentando questões, que os demais Poderes se recusam, face a alta influencia religiosa, politicas, de valores na prolação da sentença, constitui o risco, desde que não se interprete de acordo com a dignidade do trabalho. Ao contrário, se o ativismo for utilizado, seguindo os princípios constitucionais, por ser um instrumento de garantia dos direitos consagrados na constituição e não efetivados pela inoperância principalmente do poder legislativo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
ANDRADE, Andre Gustavo Correia. O princípio fundamental da dignidade humana e sua concretização judicial. Disponível em http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=5005d7e7-eb21-4fbb-bc4d-12affde2dbbe&groupId=10136, acesso dia 20 de novembro de 2016
BARROS, Juliana Augusta Medeiros de. A UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS NO AMBIENTE DE TRABALHO: a colisão entre os direitos à intimidade e à privacidade do empregado e o poder diretivo do empregador. Disponível em
http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_BarrosJA_1.pdf, disponível em 21 de novembro de 2016
BOLWERK, Aloísio Alencar; BEREZOWSKI, Maria Leonice da Silva.
ATIVISMO JUDICIAL TRABALHISTA: UM ENSAIO ENTRE A RAZOABILIDADE
E A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=5a6ce3e53bbfb06d, acesso 21 de novembro de 2016
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso 20 de novembro de 2016.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 30. São Paulo-Ed. Saraiva , 2007.
BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TST - RR: 14999120105090325 1499-91.2010.5.09.0325, RELATOR: JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA, DATA DE JULGAMENTO: 02/05/2012, 5ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 11/05/2012. DISPONÍVEL EM
HTTP://TST.JUSBRASIL.COM.BR/JURISPRUDENCIA/21688370/RECURSO-DE-REVISTA-RR-14999120105090325-1499-9120105090325-TST. ACESSO EM 25 DE NOVEMBRO DE 2016
DRUMOND, Valéria Abritta Teixeira. O papel do trabalho na construção da identidade do trabalhador. Disponível em http://reflexescomprofessoreduardo.blogspot.com.br/p/2-ano-do-ensino-medio-espaco-teorico.html Constituição federal de 1988, acesso em 20 de novembro de 2016
GOMES, Dinaura G. P.. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a flexibilização da legislação trabalhista. Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 44, p. 92-143, 2003. Disponível em
https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:6u_297t4WikJ:https://www.trt9.jus.br/internet_base/arquivo_download.do%3Fevento%3DBaixar%26idArquivoAnexadoPlc%3D1550722+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br, disponível em 21 de novembro de 2011
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. vol. 1. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. 2 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
HAZAN, Bruno Ferraz, A ADERÊNCIA CONTRATUAL DAS NORMAS COLETIVAS. Disponível em
http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_HazanBF_1.pdf, disponível em 21 de novembro de 2016
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2005.
LIMA, Vinícius Moreira de. A tese que reduzia ou identificava o conceito de relação de trabalho à relação de emprego foi parcialmente derrotada com o advento da EC 45/2004, pois os incisos II a IX do art. 114 da CR/88 foram claros ao afastar necessariamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar somente controvérsias estabelecidas entre “trabalhadores e empregadores”.
Disponível http://www.bibliotecadigital.ufmg.br/dspace/handle/1843/BUOS-8NGK9Q. A acesso dia 21 de novembro de 2016
MARTINS, Sergio Pinto.- Direito do Trabalho – 22. Ed. – São Paulo – Atlas, 2006
TEODORO, Maria Cecília Máximo. O juiz ativo e os direitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2011.
VIEGAS, C. M. A. R. ; RABELO, C. L. A. ; POLI, L. M. . A Regulamentação Jurisdicional para a Família Homoafetiva e o Ativismo Judicial, Disponível http://bdjur.tjdft.jus.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/15711/A%20regulamenta%C3%A7%C3%A3o%20jurisdicional%20para%20a%20fam%C3%ADlia%20homoafetiva%20e%20o%20ativismo%20judicial.pdf?sequence=1, acesso em 20 de novembro de 2016
Abstract: Activism in labor justice, with focus on the dignity of the worker, is the object of the present work. Activism is a controversial subject, mainly confronted with the principles of the dignity of the human person. In the Labor courts we are faced with a range of Jurisprudential and Summary Guidelines, many of which constitute an atypical act of the Judiciary. In this context, we experience as political influences, resulting in many times unreasonable, unconstitutional responses that attack the rights acquired by the worker. Thus, the jurisdictional exercise without commitment to reasonableness, without measuring the social impacts of its decisions, is what we will analyze.
Keywords: Judicial activism, worker dignity, labor justice.