O jus postulandi frente a indispensabilidade do advogado.

Será necessário atuar em causa própria sozinho (a) ?

02/01/2018 às 23:49
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Por se estudante de Direito ,considero de suma importância que o cidadão em geral veja nossa profissão como respaldo a seus anseios e que saiba que não há necessidade de agir sozinho tendo o risco de ser prejudicado em seu processo.

 O artigo 133 reconhece que o exercício da advocacia é fundamental para a prestação jurisdicional, uma vez que cabe ao advogado postular em favor do cidadão, que desconhece o arcabouço jurídico, mas que busca no advogado o mediador que se manifestará em seu nome e lutará pelo reconhecimento de seus direitos em juízo.specificamente para os advogados brasileiros, a Carta Magna traz o artigo 133, que estipula que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, determinando a indispensabilidade do advogado por cumprir função essencial à concretização da Justiça, dentro dos fundamentos constitucionais do direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal.

“Contudo, o instituto do jus postulandi, na área comentada, somente deveria ser conferida a quem de direito: aos profissionais advogados legalmente habilitados.

Essa compreensão ocorre baseado no fato, de não conseguirmos visualizar que um leigo demande, com êxito, junto aos órgãos do Judiciário, essencialmente quando se trata das esferas recursais. Para a atuação na área trabalhista, ramo integrante do Poder Judiciário, é de suma importância o conhecimento técnico-profissional para que se façam valer os direitos dos trabalhadores, a fim de ser aplicada a justiça no caso concreto.

Sabemos que o leigo não detém conhecimento jurídico para atuar perante os órgãos do judiciário, ocorrendo que, na Justiça do Trabalho, estamos tratando de um crédito substancial. Assim sendo, entendemos fazer-se fundamentalmente necessária a presença do advogado. ”

Este artigo deixa muito claro a função real do advogado e sua indispensabilidade, mas também confere ao cidadão a opção de escolha entre querer ou não os serviços de um operador do direito. Tendo também a responsabilidade de assumir o risco de ganhar ou perder em uma determinada ação.

O advogado não exerce apenas uma atividade profissional. Pela Constituição Federal, ele está investido de função pública ao postular em nome do cidadão, provocando o Judiciário no sentido de aplicar o Direito, a partir do debate, das teses, dos argumentos jurídicos que apresenta na defesa de seu constituinte, procurando convencer o julgador e chegar a uma decisão justa. Paralelamente, seu trabalho ajuda a construir a paz social ao solucionar conflitos e a enriquecer a jurisprudência nacional em todas as cortes do país e fazer a doutrina avançar.

O artigo 133 da Constituição Federal dignificou a advocacia ao longo dos anos e é o resultado da luta da classe que uniu forças em torno dessa causa, na qual os advogados fossem respeitados como artífices da Justiça e não só como meros coadjuvantes.

 Porém o STF mantém assistência jurídica facultativa em ações de até 20 salários em juizados.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1539) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual era questionada assistência jurídica facultativa por advogados perante os Juizados Especiais.

Já no código de ética da OAB em seu artigo 1º temos dispostas as atividades privativas da advocacia onde em seu inciso I diz que a postulação a (qualquer) * órgão do poder judiciário e aos juizados especiais (***).

A palavra “qualquer” foi declarada inconstitucional pela adin 1.127-8, de 06 de maio de 2006 onde o STF reconheceu a constitucionalidade, mas excluiu sua aplicação aos juizados especiais.

O Conselho Federal alegou que a primeira parte do artigo 9º da Lei nº 9.099/95, ao determinar que nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas ou não por advogado, confere à parte a faculdade de postular em juízo perante os Juizados Especiais, o que estaria em desacordo com o artigo 133 da Constituição Federal, que consagra “ser o advogado indispensável à administração da justiça”.

Sustentou a OAB que o comparecimento da pessoa em juízo, sem assistência de advogado, pode prejudicá-la em sua defesa, “configurando situação de desequilíbrio entre os litigantes”.

A posição do STF ao julgar improcedente a ADIN 1539, nos parece ser no sentido de além da opção de ter ou não um advogado é levado em conta também o pequeno valor da causa, e como a lei dos juizados preza pela celeridade é facultado essa opção. Porém conforme mencionado acima, o litigante assume as consequências de tal opção.

O presidente do Congresso Nacional, ao prestar informações de praxe, salientou que a regra do artigo 133 da Constituição não impõe a obrigatoriedade da presença do advogado em juízo, referindo-se ao julgamento liminar do STF na ADI 1127, que suspendeu a eficácia da norma do inciso I, do artigo 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que trata do tema.

Em seguida, acrescentou que “o legislador, atento a uma realidade que na prática excluía da apreciação judiciária as causas de menor expressão econômica, visou criar um sistema para ampliar o acesso à prestação jurisdicional com a adoção, entre outras medidas, da possibilidade de as partes postularem em juízo, independentemente de patrocínio do advogado”.

O presidente da República, por sua vez, concordando com o parecer da Advocacia-Geral da União, sustentou que a regra apenas tem o objetivo de facultar às pessoas a possibilidade de obter a jurisdição de forma mais direta, simples, sem formalidades e econômica.

O procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, opinou pela improcedência da ação e cita em seu parecer, para isso, a decisão na ADI 1127.

O relator do processo, ministro Maurício Corrêa, afirmou em seu voto “que não é absoluta a assistência compulsória do profissional da advocacia em juízo”, embora não se possa negar a importância do advogado e o dever constitucional que tem de assegurar o acesso à jurisdição, “promovendo em sua integralidade o direito de ação e de ampla defesa”, frisou o ministro.

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Corrêa disse que há casos excepcionais, como ocorre com os Juizados Especiais, que devem ser expressas em lei, conforme acontece com a Lei 9.099/95. “O legislador fixou mecanismos que permitissem o acesso simples, rápido e efetivo à Justiça, sem maiores despesas e entraves burocráticos, de forma tal que pequenos litígios, antes excluídos da tutela estatal, pudessem ser dirimidos com presteza e sem as formalidades processuais comuns”, concluiu o relator.

O ministro destacou, ainda, que a lei apenas faculta a presença do advogado perante os Juizados Especiais em causas de valor inferior a 20 salários-mínimos, “o que não significa desqualificar a nobre atividade profissional do advogado”.

Por unanimidade, a Corte entendeu que a parte pode postular em juízo, pessoalmente, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nas causas de pequeno valor, não necessitando, portanto, da presença do advogado.

Os advogados não estão aqui para impor sua presença e ou serviços, mas sim para disponibiliza-los em favor daqueles que desejam sua atuação.

princípio do jus postulandi é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. No Brasil, normalmente, somente advogados, e não as partes (pessoas que litigam na justiça), tem o "direito de postular" (jus postulandi) - Constituição da República em seu art. 133, onde afirma a indispensabilidade do advogado - todavia há exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), de acordo com enunciado da súmula 425 do TST: o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. E também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos.

            A Súmula 425 dá como entendimento, completamente satisfativo, quando por sua vez suprimi a ideia de aplicação do jus postulandi na esfera do Tribunal Superior do Trabalho.

          Mesmo tendo o STF decidiu pela constitucionalidade dos artigos 791 e 839, “a”, da CLT, em 1994, entendo que tais preceitos são inconstitucionais, e como houve alteração na composição daquela corte, deveria haver uma revisão da jurisprudência.

            Pelo exposto, o fim do jus postulandi está ligado diretamente a uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), uma vez que reduziria a quantidade de processos iniciados por má técnica, além de propiciar uma melhor forma de trabalho aos magistrados e servidores.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DELGADO, Maurício Godinho. “Curso de Direito do Trabalho”. São Paulo: LTR, 2009

MERÍSIO, Patrick Maia. “Noções Gerais de Direito e Formação Humanística”. São Paulo: Campus, 2010

LIMA, Antônia. “Considerações Acerca do Jus Postulandi: Enfoque na Seara Trabalhista”. Fonte:http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5202/Consideracoes_acerca_do_Jus_Postulandi_Enfoque_na_Seara_trabalhista. Acesso: 15/09/2017.

SARAIVA, Renato. “Curso de Direito Processual do Trabalho”. São Paulo: Método, 2007.

TADEU, Leonardo. “JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIREITO OU AMEAÇA? ”. Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=322 Acesso: 15/09/2017.

Aluna: Ivana Aparecida Maciel

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Sobre a autora
Ivana Aparecida Maciel

estudante de Direito e estou sempre em busca de aprendizado como deve ser todos de qualquer área que escolherem.Pois a perfeição e amor a profissão é tudo.

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