CPI Depende de Autorização Judicial

03/01/2018 às 14:44

Resumo:


  • A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) precisa de autorização judicial para atos como expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica, e para medidas que restrinjam direitos individuais, como prisão e apreensão de passaporte.

  • O conceito de reserva constitucional de jurisdição, mencionado pelo Ministro Celso de Mello, refere-se à competência exclusiva do Poder Judiciário para determinar ações como prisão, busca e apreensão domiciliar e interceptação telefônica.

  • Após a conclusão dos trabalhos de uma CPI, o relatório final é votado e pode ser enviado ao Ministério Público para ações civis ou criminais, embora o Ministério Público não seja obrigado a seguir as conclusões da CPI devido à sua independência funcional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A CPI depende de ordem judicial para decretar prisão, exceto em flagrante por falso testemunho; realizar a busca e apreensão domiciliar; realizar a interceptação telefônica.

A Comissão Parlamentar de Inquérito, para certos atos, necessita da autorização do Poder Judiciário. A seguir serão dispostos os poderes que não competem à CPI, fazendo-se necessário a autorização judicial para: expedir mandado de busca e apreensão domiciliar. Essa também é uma competência judicial, conforme at. 5.º, inciso XI. Para efeito judicial considera domicílio todo espaço corporal, autônomo e limitado. É todo local onde o cidadão reside ou trabalha com ânimo definitivo. Inclusive até debaixo do viaduto pode ser considerado casa; expedir mandado de interceptação telefônica, conforme art. 5.º, inciso XII; suspensão ou dissolução das atividades da associação, de acordo com o artigo 5°, inciso XIX; determinar a constrição de bens; decretar prisões, exceto em flagrante; o artigo 5°, LXI diz que a prisão em flagrante poderá ser feita por qualquer pessoa e a autoridade judicial deverá prender em flagrante; impedir que o investigado deixe o país ou impedir que ele saia de uma localidade; ofender o princípio da reserva de jurisdição; determinar a apreensão de passaporte; restringir o direito contra a auto incriminação ou obrigação de sigilo profissional; proibir ou restringir assistência jurídica aos indiciados ou testemunhas; mandado de busca e apreensão.

O Ministro Celso de Mello chama de reserva constitucional de jurisdição a competência exclusiva do Judiciário para determinar a expedição da prisão, a busca e apreensão domiciliar e a interceptação telefônica.

O relator da CPI, ao terminar os trabalhos, submete o relatório à votação e, se oportuno, será remetido ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos autores. A remessa não é obrigatória. O Ministério Público também pode requisitar o relatório e tem um prazo para manifestar-se, conforme lei 10.001/00. O relatório não obriga e nem vincula o representante do Ministério Público, pois este tem independência funcional, art. 127 da Constituição Federal. A Comissão Parlamentar de Inquérito pode também fazer recomendações, apresentar projetos de lei e representar perante o conselho de ética, mas nunca impõe sanção. 

Sobre o autor
Geraldo Andrade

Bacharel em Direito (ESDHC) e História (UFMG). Pós-graduado em Culturas Políticas, Direito Público e Direito Processo Civil. Mestre em Direito, Planejamento e Desenvolvimento Sustentável. Professor de universitário e advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos