ANTÍGONA, UMA TRAGÉDIA...

03/01/2018 às 16:58
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Antígona, como se sabe, é uma tragédia escrita pelo dramaturgo grego Sófocles - um dos mais importantes escritores dessa forma de drama na Antiguidade Clássica - possivelmente no ano 442 a.C. -, sendo uma das três tragédias que compõem o chamado “Ciclo Tebano” ou a “Trilogia Tebana”, ao lado de “Édipo Rei” e de “Édipo em Colono”.[1]

A protagonista da peça, Antígona, é a filha de Édipo e irmã de Ismênia (a “irmã adorada”), de Polinices e de Etéocles, todos filhos e filhas do casamento incestuoso de Édipo com Jocasta – duas mulheres numa só, mãe e esposa (mas essa é uma outra tragédia...). Jocasta havia abandonado a própria vida, “pendurando-se numa corda ignominiosa”, enquanto Édipo, expiando-se também do incesto invito, deu fim à sua visão, furando os seus próprios olhos.

Antígona foi a única filha que não abandonou o seu pai, Édipo – amaldiçoado que fora por Zeus, e cego -, quando foi expulso de Tebas, acompanhando-o em seu exílio até a sua morte, como uma filha apaixonada e devotada.

A tragédia conta o incondicional, absoluto e mortal amor entre Antígona e o seu irmão Polinices e, sobretudo, o respeito às leis naturais, aos deuses!

Quando Antígona, após a morte de Édipo, voltou a Tebas, seus dois irmãos - Polinices e Etéocles – lutavam entre si pelo trono. Ambos haviam sido amaldiçoados pelo próprio pai, Édipo, a quem o haviam rejeitado. Execrados, foram destinados a se matarem, um ao outro, o que veio a ocorrer na disputa pelo trono. Polinices, lutando para herdar o poder que havia sido do seu pai, avançou contra Tebas, ao lado dos argivos[2], contrariando o seu tio Creonte e o enfurecendo. Deu-se, então, o embate entre ambos os irmãos, culminando em um fratricídio recíproco. Mataram-se!

“Trocaram golpes fatais às portas da cidade”, diria depois Ismênia à sua irmã.
“É madrugada do dia em que os irmãos de Antígona, Etéocles e Polinices, morrem lutando às portas de Tebas. Tendo fugido os argivos, atacantes da cidade (de Tebas), Creonte, o rei, é o grande herói do dia.”
“Polinices, quase menino, acreditava em Argos e morreu por ela”, lembra Antígona. Já o outro, Etéocles, “ainda mais jovem, lutou até o fim, defendendo do próprio irmão a última porta de Tebas.”

Então, Creonte, tio de Antígona, irmão de Édipo, herda o trono – “como parente mais próximo dos mortos” - e assume o poder. Como vingança, o rei resolve fazer uma sepultura com todas as honras para um dos irmãos de Antígona, Etéocles, deixando a esmo o corpo do seu outro irmão, Polinices – suposto traidor do governo da Polis -, abandonado exatamente no lugar onde havia sido morto, impedindo qualquer um de enterrá-lo sob pena de “morte a pedradas.” Fê-lo para que o cadáver ficasse exposto à putrefação e à dilaceração e fosse “banquete fácil dos cães e dos abutres.”

Disse o rei aos anciãos e conselheiros de Tebas:

“Não se conhece verdadeiramente um homem, sua alma, sentimentos e intenções, senão quando ele administra o poder e executa as leis. Etéocles, que morreu defendendo a cidade, deverá ser sepultado com todas as pompas militares dedicadas ao culto dos heróis. Mas seu irmão, Polinices, amigo do inimigo que nos atacava, esse ficará como os que lutavam a seu lado – cara ao sol, sem sepultura. Ninguém poderá enterrá-lo, velar-lhe o corpo, chorar por ele, prestar-lhe enfim qualquer atenção póstuma. Mesmo depois de mortos, não devemos tratar heróis e infames de maneira idêntica. Nunca, enquanto eu for rei, Tebas dará tratamento igual ao traidor e ao justo.”                                                    

Antígona, revoltada, tenta convencer Creonte, o seu tio e filho de Meneceus, a permitir que o insepulto fosse enterrado com dignidade. Do contrário, estaria o morto condenado a vagar cem anos nas margens do rio Aqueronte que levava ao mundo dos mortos, sem poder ir para o outro lado, como se dava para quem morresse sem as solenidades e as honras fúnebres. O direito a uma sepultura digna era o “pagamento” que se fazia para se chegar até ao reino dos mortos, onde Plutão e a deusa Perséfone imperavam.

“Para Etéocles, que morreu nobremente pela pátria e pelo direito, Creonte ordenou pompas de herói, respeito total e detalhado a todos os ritos e costumes. Mas o corpo do desgraçado Polinices, o traidor, não terá sepultura”, disse Antígona à irmã.

Quando Ismênia pergunta-lhe se teria “a audácia de enfrentar o edital de Creonte e a ira do povo”, responde-lhe Antígona: “Enterro meu irmão, que é também o teu. Farei a minha parte se tu te recusares. Poderão me matar, mas não dizer que eu o traí.”.

Ismênia atemoriza-se:

“Temos que lembrar, primeiro, que nascemos mulheres, não podemos competir com os homens; segundo, que somos dominados pelos que detêm a força e temos que obedecer a eles, não apenas nisso, mas em coisas bem mais humilhantes. Peço perdão aos mortos que só a terra oprime: não tenho como resistir aos poderosos. Constrangida a obedecer, obedeço. Demonstrar uma revolta inútil é pura estupidez. Não me sinto com forças para desafiar o Estado. Não tenho tua coragem nem tua indignação e fico aqui tremendo de medo por ti. Embora louca, a tua ação é cheia de ternura.”

Antígona responde com altivez:

“Pois obedece então a teus senhores e glória a ti, irmã. Eu vou enterrar o nosso irmão. E me parece bela a possibilidade de morrer por isso. Devo respeitar mais os mortos do que os vivos, pois é com eles que vou morar mais tempo. Mas tu és livre para ficar com os vivos e desonrar os mortos. Poupa teu medo que a mim me basta o meu. Não é por não ter medo que tomo esta atitude. A minha loucura e a minha imprudência velam a honra de um morto querido. Arriscando-me por ele não corro o risco de uma morte inglória.”

O seu amor fraternal, a sua coragem, o seu destemor e o seu respeito às ordens divinas, levam-na a uma atitude extremada e fatal: remove do local o cadáver dessepulto do seu irmão amado e o enterra “com as próprias unhas”.

“O cadáver, alguém o enterrou rapidamente e desapareceu. Quando vimos, o morto estava coberto de pó e terra seca, e havia em volta outros sinais de que se tinham cumprido os ritos piedosos.”, disse um guarda – amedrontado e sem fôlego – ao furioso rei Creonte.

Logo depois, volta o guarda com Antígona, presa. “Confesso tudo. Não nego coisa alguma.”, admitiu Antígona, ao ser interrogada por Creonte. Desafiando o rei, disse-lhe:

“A tua lei não é a lei dos deuses; apenas o capricho ocasional de um homem. Não acredito que tua proclamação tenha tal força que possa substituir as leis não escritas dos costumes e os estatutos infalíveis dos deuses. Porque essas não são leis de hoje, nem de ontem, mas de todos os tempos: ninguém sabe quando apareceram. Não, eu não iria arriscar o castigo dos deuses para satisfazer o orgulho de um pobre rei.”

Como se vê logo no início, esta peça, segundo observa Felipe Pimenta, “aborda alguns dos temas que sempre estarão presentes em qualquer sociedade humana, que são: a consciência individual; o poder do Estado; a obrigação ou não de aceitarmos todas as leis; e a própria existência de uma Lei natural que transcende à dos homens.”.

A atitude de Antígona, diz o autor, “traz para a tragédia a questão da Lei Natural[3], que terá tanta importância futura no Cristianismo. A Lei dos Deuses permite que ela desobedeça às ordens de Creonte porque são superiores e estão além de qualquer governo de qualquer época. Historicamente, a Lei Natural foi facilmente colocada de lado por governantes e instituições em várias ocasiões. O eterno conflito entre a consciência de cada um e as leis estabelecidas por Estados e governantes poderosos deu origem a muitas situações dramáticas. Creonte rapidamente condena Antígona à morte. Foi fácil para ele fazer isso.”.[4]

Conforme acentua José Lourenço Torres Neto, Antígona “é o marco do surgimento da ideia generalizada de direitos subjetivos independentes e acima do direito positivo, que por um longo período foi difundida e posteriormente internalizada nas constituições liberais.  Drama porque estas entidades que corporificam duas posições concebidas como legais se embatem dentro da alma humana dos personagens da narrativa e os obrigam a tomar uma posição excludente.”.

Para ele, “questões sobre os limites da autoridade do Estado, do direito positivo, sobre as leis do direito natural, as leis não escritas, não são um mero posicionamento sobre o que é certo ou errado, justo ou injusto. Ou seja, perguntar se Polinice deveria lutar pelo trono deixado por seu pai, na sucessão natural, algo seu por direito divino (Thémis) como acreditava, ou Creonte que agora rei, julgasse que devia aplicar suas leis (Diké) a qualquer inimigo de Tebas. No caso, os parâmetros retóricos são distintos e não fazem parte do mesmo silogismo, daí os resultados conflitantes e inconciliáveis. Contudo, aí surgiu claramente a ideia generalizada de direitos subjetivos independentes e acima do direito positivo que perdurou por eras. Aceitando-se esse conceito, de fato, qualquer lado que se escolhesse geraria a exclusão do outro. Daí a importância histórica da superação do binômio universalidade-relatividade tão crucial para entender que, neste dilema, poderia haver alternativas não excludentes, não desenvolvidas aqui.”.

Antígona, “destemida, ousada e indomável, atreveu-se a desafiar a tirania de seu tio Creonte e, mesmo ciente da pena de morte que seu ato implicaria, recusou-se em obedecer a leis civis, por achá-las inferiores aos desígnios divinos. Os interesses pessoais e sentimentos egoístas de Creonte que pensaram limitar o que era superior e mais amplo, não a afetaram.  Pelo contrário, a trama demonstraria quão acertada foi a convicção que tomou.”.

“Os interesses de Creonte mudaram e o custo de sua decisão e decreto agora o atingiram pessoal e subjetivamente.  O destino foi implacável e como característica de uma tragédia de cujo desfecho nenhum bem se pode esperar, pois nela não existem escritas certas por linhas tortas, ´um erro traz sempre um erro. Desafiado o destino, tudo será destino.`”[5]

Pois bem.

Ismênia, sua irmã, e também sobrinha de Creonte, defende-a e se oferece, arrependida, para morrer também, sem êxito, porém:

“Peço que me deixes repartir contigo a tua culpa. Se te reconciliares comigo talvez nosso irmão morto me perdoe também a hesitação de antes. Sem ti, irmã, que me interessa a vida? A quem mais dedicar o meu amor? Então deixa que eu vá contigo.”

Hémon, primo e noivo de Antígona, filho de Creonte e irmão mais novo de Megareu, tenta salvá-la, enfrentando, ainda que com um temor reverencial, o seu pai:

“Nenhum Estado pertence a um homem só. Defendo apenas a justiça. A morte dela não matará só a ela. Olha bem para o meu rosto: nunca mais teus olhos me verão. Continua, enquanto puderes, teus atos de demência – sempre haverá um lacaio que se fingirá teu amigo e dirá que ninguém tem mais bom senso do que tu. Enquanto fores rei”, disse-lho o filho, em tom profético!

Aqui, impõe-se a pergunta: “o dever para com nossos pais é superior ao enfrentamento de uma flagrante injustiça? Na psicologia de Jung existe o alerta de que o herói deve sempre superar a barreira familiar de sua cidade ou tribo para poder completar sua missão. O próprio Jesus era tido em pouca consideração por sua família, e se dependesse dela jamais teria sido o que foi. A advertência de Jung, que aplicamos ao caso da peça, é a de que os deveres para com a família sempre terão um limite, sob pena do surgimento de uma psicose ou esquizofrenia. A religião em si cumpre a tarefa de mostrar ao homem que existe algo superior a seu pai e mãe.”.[6]

O rei Creonte, como castigo, determina que Antígona seja “enviada para um lugar deserto, enterrada viva numa gruta de pedra, nas montanhas. Lá não lhe chegará um som de voz humana e poderá conversar com seus mortos queridos. Receberá como alimento apenas a ração de trigo e vinho que os ritos fúnebres mandam dar aos mortos. Isso: para se manter viva terá que se alimentar com a comida dos mortos.”.

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 No entanto, já no sepulcro, dentro na “câmara nupcial, onde a donzela esperava a morte emparedada viva”, Antígona suicida-se, enforcando-se “num laço feito com o próprio véu.”. Antes, vaticinou:

“Se alguém perguntar quem foi Antígona que respondam: foi aquela que morreu pouco antes de Tebas.”

Para François Ost, referido no trabalho de Roberta Drehmer de Miranda, “a consciência é vista pelos olhos de Antígona, a mulher que representa muito mais que um mero ´direito natural`; ela é a assunção da maternidade perdida, corrupta, de uma mãe que “mancha” a história da família e cujo mal é transmitido à sua descendência (à Antígona e seus irmãos). A palavra preferida de Antígona é philia, o amor aos familiares, esse amor cujo destino é honrar a memória dos irmãos e sanar para sempre o pecado original dos pais. Aliado a isto, o sentimento de Antígona em enfrentar Creonte publicamente traz um aspecto ousado de Sófocles: a função cívica da obra no sentido de dar verdadeiro significado ao nomos, expressado como um saber ´nomológico`, que persegue ´como ordenar o mundo e os atos para que as coisas sejam justas`.”.[7]

Hémon, desesperado, vendo a sua amada morta, e diante de seu pai, “cospe-lhe na cara, ao mesmo tempo que num gesto feroz atirava um golpe de espada contra ele. Errando o golpe e vendo Creonte correr, apavorado, jogou todo o peso do seu corpo contra a espada, que o atravessou sinistramente, lado a lado. Moribundo, ainda abraça Antígona com os braços frouxos e nos espasmos da morte lança um jato de sangue na face pálida da morta. Morto abraçado a morto, lá ficaram.”.

Eurídice, a rainha, mulher de Creonte e mãe de Hémon, ao presenciar a morte do filho caçula – Megareu, o primogênito, acabara de ser morto em combate – também morreu “com golpes que desferiu no próprio peito.”

Consumada estava a tragédia. Restava, então, o fim do rei tirano, aliás, já predito pelo profeta Tirésias:

“Se celebram vitórias prematuras, a culpa não é minha. Só se devem usar os louros quando já estão secos. Quando vedes, seu gosto é muito amargo.”

Em desespero, brada Creonte, ante a queda iminente de Tebas:

 “Eu já estava morto e outro golpe me mata uma segunda vez. Quantas vezes preciso purgar os erros cometidos? Quantos corpos dos que me cercam serão precisos para saciar a ira divina? O meu não basta? Não sei para onde olhar nem onde buscar apoio. Levem-me daqui. Para onde eu possa morrer exposto ao tempo, a fim de que meu corpo desonrado acalme, enfim, a ira dos deuses e aplaque a fúria do exército inimigo. Para que Tebas não morra comigo.”

Creonte, agora, arrependido, oferece-se ao sacrifício, tardiamente. Tebas cairá com ele.                                                

Esta peça de Sófocles pode ser lida independentemente do tempo em que se o faça, pois, como disse Sérgio Buarque de Holanda, “ninguém exprimiu com mais intensidade a oposição e mesmo a incompatibilidade fundamental entre os dois princípios (família e Estado) do que Sófocles. Creonte encarna a noção abstrata, impessoal da Cidade em luta contra essa realidade concreta e tangível que é a família. Antígona, sepultando Polinice contra as ordenações do Estado, atrai sobre si a cólera do irmão, que não age em nome de sua vontade pessoal, mas da suposta vontade geral dos cidadãos, da pátria. O conflito entre Antígona e Creonte é de todas as épocas e preserva-se ainda em nossos dias.”.[8]

Como escreveu o mais pessimista dos filósofos, Schopenhauer, “o mundo é o inferno, e os homens dividem-se em almas atormentadas e em diabos atormentadores.”.[9]


NOTAS

[1] Valemo-nos da versão traduzida por Millôr Fernandes, publicada pela Editora Paz e Terra S/A, 2015.

[2] Soldados de Argos, antiga cidade do Peloponeso, na Grécia, que estava em guerra com Tebas, “por umas miseráveis escavações de argila e cobre.”

[3] Spinoza, em seu “Tratado Político”, define o Direito Natural como sendo “as próprias leis ou regras da Natureza segundo as quais tudo acontece, isto é, o próprio poder da Natureza.” (São Paulo: Ícone Editora, 2005, 2ª. edição, p. 30).

[4] https://felipepimenta.com/2013/11/27/resenha-antigona-de-sofocles/, acessado em 1º. de janeiro de 2018.

[5] https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4841, acessado em 1º. de janeiro de 2018.

[6] https://felipepimenta.com/2013/11/27/resenha-antigona-de-sofocles/, acessado em 1º. de janeiro de 2018.

[7] “François Ost e a hermenêutica jurídica – um estudo de Contar a Lei”, Revista Direito & Justiça, volume 37, nº. 01, páginas 30-35, janeiro/junho de 2011. Fonte: http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fadir/article/viewFile/9093/6597, acessado em 24 de dezembro de 2018.

[8] “Raízes do Brasil”, São Paulo: Companhia das Letras, 2010, 26ª. edição, 33ª. reimpressão, p. 141.

[9] “Dores do Mundo”, Coleção Universidade, Rio de Janeiro: Editora Tecnoprint Ltda, p. 23.

Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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