A pena para quem dirige embriagado NÃO foi aumentada!

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Para contribuir com o esclarecimento, que faz parte da visão quântica na qual transcende a Lei Maior, vez que com esta visão busca a efetividade e eficácia da JUSTIÇA, equilibrando na balança eventuais conflitos de direitos.

O aperfeiçoamento no campo dogmático e prático, que não pode perecer no lamaçal da ignorância, querendo assustar as pessoas na fragilidade de um vício que se lamenta, eis que o subscritor não pactua com a bebida alcoólica, assim como sua subscritora raramente o faz socialmente.

Ambos cumprem papel de cidadãos e advogados, elucidando a interpretação equivocada, quiçá uma inverdade que se espalha nas redes sociais e mídias de que em 120 dias com a entrada em vigor da LEI 13.546/2017, pelo fato do motorista dirigir embriagado poderá ensejar a reclusão, como no jargão popular criminal: “quem dirigir alcoolizado vai pra tranca”.

Neste artigo a Visão quântica desmistifica interpretação equivocada de que o fato do condutor estar embriagado ensejará a reclusão de 5 a 8 anos.

Como já é sabido por todos, a Física Quântica quebra a racionalidade linear básica, veste-se as lentes quânticas para uma melhor visão proporcional, justa e perfeita, aderindo-se a uma nova forma de estudo, com mudança de pensamento no tocante a evolução de cada ser.

No caso em tela, com o advento da Lei 13.546/2017, basta analisa-la e verificar-se-á que não ocorreu nenhuma mudança no artigo 306 do CBT, pede-se vênia para transcreve-lo:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Logo, no artigo 306 temos no tipo: CONDUZIR. Assim sendo, basta conduzir nas condições supra elencadas para caracterizar o crime em tela.

Com a mente aberta atingindo uma visão quântica, enxerga-se diversas possibilidades que desvendam, tranquilizam e desmentem a possibilidade de RECLUSÃO pelo simples fato de conduzir, vez que não se pode trazer para dentro do fato típico elementos normativos que impedem a imputação ao acusado quando do não preenchimento dos seus pressupostos.

Nesta mesma linha de raciocínio, cumpre mencionar Claus Roxin que elenca os parâmetros do princípio do risco de forma magistral, são eles: I) o aumento do risco permitido concomitante com a esfera da proteção da norma; ii) a diminuição do risco; iii)  a criação de um risco juridicamente relevante.

Para completar a visão social de Gunther Jakobs: i) o princípio da confiança considerando o risco permitido; ii) a proibição de regresso; iii) a competência ou capacidade da vítima.

Por outro lado o artigo 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)  passa a vigorar com a lei 13.546/17 com o acréscimo do art. 3º, pede-se licença para transcrição do mesmo:

 “ Art. 3o  O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:  

Art. 302.  Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

§ 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

Neste caso verifica-se que o aumento ocorreu para quem praticar o homicídio culposo na condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Desta feita, não foi aumentada a pena para quem dirige embriagado!

Diante do exposto fica o alerta aos motoristas que dirigem após beber: reclusão de 5 a 8 anos ocorrerá somente no caso de homicídio!


BIBLIOGRAFIA.

Jakobs, Günther. Derecho Penal – Parte General – Fundamentos y teoría de la imputación. 2ª edición. Marcial Ponz: 1.997.

Greco, Luís. Introdução à dogmática funcionalista do delito. Revista Jurídica. Porto Alegre: Jul. 2.000.

Roxin, Claus. Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal. Tradução de Luís Greco. Renovar: 2.002.

Sobre os autores
Marcio Adriani Tavares Pereira

Advogado, Mestre em Direito Constitucional Econômico, especialização em Empresarial (fusões, aquisições, impostos); Administrador com especializações em Direito Imobiliário Material e Processual, Imobiliário Empresarial; Terapeuta Integrativo Quântico, praticando filantropia por mais de duas décadas, tendo participado de mais de DEZ Conferências Internacionais de Metafísica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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