Ressocialização prisional:um dever estatal e social

08/01/2018 às 21:07
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Faz uma análise da forma que vem funcionando o Sistema Prisional Brasileiro, discorrendo sobre a disparidade da legislação com a prática e também busca métodos de minimizar os problemas enfrentados.

RESUMO: O presente artigo tem por objetivo fazer uma análise da forma que vem funcionando o Sistema Prisional Brasileiro, discorrendo sobre a disparidade da legislação com a prática. Em primeiro plano, analisa o contexto histórico, as espécies, princípios e finalidade da pena. Enquanto a segunda parte, discorre-se sobre a falência do sistema carcerário brasileiro e a falta de interesse dos governantes, com isso não cumprindo as funções da pena, que é retribuição, prevenção e ressocialização, tendo como função somente de punir, visto que as penitenciarias têm se tornado verdadeiro depósito humano, não respeitando os princípios constitucionais garantidos. Em terceiro, e última parte da pesquisa, aponta-se a questão da exclusão social pelo Estado, sociedade e família, e também busca métodos de minimizar os problemas enfrentados, demostrando, como uma alternativa positiva, a implantação de Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, dentre outros métodos para alcançar a ressocialização que são expostos no decorrer do artigo. Para a realização deste trabalho optou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica em artigos científicos, teses, dissertações e livros, sendo este último a principal fonte referencial.

INTRODUÇÃO

A sociedade passou e continua passando por grandes transformações até que chegasse ao modelo que hoje vivencia-se. Uma dessas mudanças acontece no Sistema Prisional Brasileiro, onde acontece constante discussão na busca de solução para o caso de delitos e da ressocialização dos condenados.

O sistema prisional Brasileiro foi criado com o objetivo de proteger a sociedade e de penalizar os que fogem das regras em que os cidadãos elegeram como ilícitas. A princípio o objetivo era de castigar os fora da lei, para que devido o castigo, não voltasse mais a delinquir. No entanto com o passar do tempo, este objetivo, não mais deu resultados satisfatório na reincidência criminal, começando-se assim, a busca por métodos de prevenção que surtisse os efeitos esperados.

Hoje, o Sistema Prisional almeja um método de punição e de ressocialização do infrator, porém a realidade vivenciada é bem distante daquela almejada. Sendo notório este fato, muitos juristas discutem métodos e maneiras de ressocialização, devido ter se tornado um grande problema para a sociedade, onde vê altíssimo nível de reincidência e as penitenciarias com o número cada vez mais alarmante de detentos, gerando superlotações.

É verídico que o método que está sendo implantado causa ainda mais revolta aos sentenciados, onde um pequeno infrator no meio social em que lhe é imposto sai com formação de bandido de alta periculosidade. Como não bastasse essa realidade, o sistema prisional Brasileiro está falido economicamente e desguarnecido na segurança.

Um modelo de baixo índice de reincidência que poderia ser aplicado com resultados muito interessantes, seria o método da APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), que buscam a ressocialização com a humanização das penas e a forte ligação com a religião cristã, valorizando e dando confiança ao condenado, chamado por eles de “recuperando”.

Para o desenvolvimento deste artigo foi utilizado à metodologia indutiva, através da pesquisa bibliográfica em livros, artigos, legislação e periódicos, com o objetivo de analisar uma alternativa de mudança no sistema prisional comum.

2 BREVE RELATO SOBRE A EVOLUÇÃO DA PENA

O direito penal é o meio coercitivo de o Estado punir os indivíduos que cometem atos ilícitos para ofender bens jurídicos, como a vida, liberdade, patrimônio e etc. De certa forma é o ramo de direito mais relevante, devido atribuir ao Estado poderes capazes de restringir direitos fundamentais, tais como a liberdade, com base nos paramentos de normas jurídicas que limita essa atuação, definidos pela sociedade.

Até agora, inúmeras foram às formas manifestadas para o surgimento do direito penal, ou seja, das penas no Brasil, que ao longo do tempo passaram por modificações devido às revoluções, o surgimento de regras criadas pelo homem começou quando este sentiu-se na   necessidade de viver em conjunto, ou seja, em sociedade. Assim, surgem, as primeiras regras de convívio social, para evitar conflitos. Na antiguidade tinha caráter reparatório, confundiam-se penas e pecados, havia a crença da irá de deuses, a administração das sanções penais ficava a cargo dos sacerdotes, que a mando dos deuses, encarnavam a justiça. Nascem, neste contexto, os tabus, que eram proibições e quem, não cumprisse sofria castigos, como a expulsão da comunidade (ESTEFAM; GONÇALVES, 2012, p. 64).

Na idade antiga, na Grécia, Roma, China, Índia, Egito, bem como nos fenícios e nos hebreus, a pena possuía caráter reparatório, aplicando-se a perda da paz ou banimento e a vingança de sangue, com a morte do ofensor, sendo a segunda aplicada especialmente para os estrangeiros (BALTAZAR JÚNIOR, 2005).

Na idade média o julgador tinha amplos poderes, não havia princípio da legalidade e proporcionalidade, as penas eram muito severas, utilizava-se da tortura no curso do processo, não existia respeito com a integridade física do condenado (BRANDÃO, 2010, p. 109).

Entre os séculos XVI e XVIII surgiu a Escola de Direito Natural, de Hugo Grócio, Hobbes, Spinoza, Puffendorf, Wolf, Rousseau e Kant, tinha como fundamento explicar a natureza humana com respaldo no direito, o contrato social e os direitos dos inatos, estabeleceu o direito natural como eterno, imutável e universal (OLIVEIRA, 2001, p. 22).

Somente no século XVIII com o período humanitário aconteceu à reforma deste sistema repressivo, começou surgir estudos e trabalhos por pensadores iluministas, onde fundamentavam uma nova ideologia, que repercutia no conceito de justiça. Marquês de Beccaria publicou em 1764, o livro “Dos Delitos e das Penas”, sendo o estopim para o surgimento de Escolas Clássica do Direito Penal com pensamentos racionais e humanitários, embasando-se na proporcionalidade entre o crime e a pena.

Em 1789 foi criado Declaração Universal dos Direitos Humanos e do Cidadão e no ano de 1830 com o Código Penal Criminal dos Impérios criou-se o sistema de dias-multa, regras como tentativa, atenuantes e agravantes, criando também princípios como o da legalidade e abolindo a pena de morte, preservados até hoje.

Deste modo, em função do contexto histórico relatado e números outros vivenciados, fez respaldo o vigente Código Penal criado em 1942, observa-se que as finalidades das penas sofrem mudanças, concluindo que o direito penal não é estático, pois adapta-se conforme a época. Que segundo a conceituação de Cezar R. Bitencourt (2010, p. 32):

                     O Direito Penal se apresenta como um conjunto de normas jurídicas que tem                               por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções                                           correspondentes – penas e medidas de segurança. Esse conjunto de normas e                                   princípios, devidamente sistematizados, tem a finalidade de tornar possível a                                     convivência humana, ganhando aplicação prática nos casos ocorrentes,                                             observando rigorosos princípios de justiça.

Atualmente a organização do Sistema Penal Brasileiro é dividido em duas espécies de sanções penais, as penas e medidas de segurança. Que segundo entendimento de Ferreira (1989, p. 1070) define por pena: “A punição imposta ao contraventor ou delinqüente, em processo judicial de instrução contraditória, em decorrência de crime ou contravenção que tenha cometido com o fim de exemplá-lo e evitar a prática de novas infrações”.

Assim, a pena é o meio do individuo pagar pelo delito cometido, para que não venha mais praticar e também de prevenir que outros indivíduos pratique infração penal, sendo que tal pena deve ter respaldo nos direitos humanos e fundamentais.

Já a medida de segurança é o tratamento imposto ao agente inimputável que prática ato típico e ilícito sem o discernimento de ter praticado. É uma forma de excludente de culpabilidade, sendo assim a inimputabilidade deve ser comprovada, a instauração de insanidade mental, pode ser imposta durante o inquérito policial, fase do processo de conhecimento, bem como na execução penal. O artigo 97 do Código Penal estabelece duas formas de cumprimento da medida de segurança, que é a internação ou tratamento ambulatorial, estabelecido conforme a periculosidade do agente, não obtém tempo determinado para o tratamento, no entanto devem ser respeitados os princípios e garantias constitucionais.

2.1 Espécies de Penas no Direito Penal Brasileiro

A Constituição Federal no rol de incisos do artigo 5º elenca as espécies de penas, aquelas que são permitidas e ou proibidas, que são consideradas como cláusulas pétreas, ou seja, imutáveis.

2.1.1 Das penas proibidas

Estabelece a Constituição Federal no artigo 5º inciso XLVII, as vedações de penas proibidas no Brasil, como a pena de caráter perpétuo; trabalhos forçados; banimento; cruéis; e pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX da CF, que segundo o artigo 56 do Código Penal Militar, poderá acontecer a pena de morte por fuzilamento. A proibição da pena de morte é inclusa nos direitos e garantias fundamentais, portanto não pode sofrer qualquer alteração ou emenda, sendo estabelecida como cláusula pétrea. Há proibições de penas de caráter perpetuo, devido verificar que não traz nenhum beneficio para o condenado nem para a sociedade ter este tipo de pena no sistema prisional, devido o gasto econômico que traria ao Estado (CERNICCHIARO, 1991, p. 112), deste modo não é aplicado em nenhuma modalidade no Brasil, pois estabelece pena privativa de liberdade de no máximo trinta anos para o cumprimento.

Bem como há proibição de trabalhos forçados por não dar opção de escolha ao condenado, sendo totalmente desumana se fosse permitida essa pena, não teria como compará-la com prestação de serviço a comunidade, uma vez que na prestação de serviço à comunidade, caso o condenado não queira prestar serviço, consequentemente escolherá sofrer outros tipos de sanções. 

O banimento também é proibido, sendo correspondente à retida do individuo do território habitat nacional, devido sofrer a pena de ser banido da sua terra natal não podendo mais conviver como cidadão naquele território, sendo compulsoriamente obrigado a conviver com povos e cultura diversa.

As penas cruéis são proibidas, com respaldo também na dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III da CF/88, o condenado não pode ser crucificado, além de sua pena privativa de liberdade, portanto busca proteger a integridade física do detento, para não ter tratamentos cruéis desnecessários.

Verifica-se que a realidade Brasileira, apesar de expressamente ser proibidas pela Lei Maior, na prática obtém a presença dessas sanções, como se vê no cotidiano e em notícias diárias, execuções de homicídio por tráfico ou qualquer outro motivo banais, também policiais que representam a atuação do Estado, abusarem do seu poder de fiscalização e vigilância, executando “bandidos”, sem mesmo ter sido processados e julgados, não dando a oportunidade legal da ampla defesa, pois se sentem no “direito” de fazer justiça com as próprias mãos quando nem estão seguindo as normas jurídicas estabelecidas.

Não só nas ruas, mas dentro dos estabelecimentos penitenciários, onde a segurança deveria ser cautelada, os detentos sofrem penas degradantes e desumanas, não obtém o mínimo de cuidados necessários para cumprimento das penas, celas superlotadas, lugar mal ventilado, proliferações de doenças, dentre outros aspectos negativos desnecessários, pois ultrapassam a pena estabelecida.

Importante destacar o preconceito que a população tem com o ex-detento e a falta de assistência do Estado, deste modo é evidente que o condenado após o cumprimento da pena, sofre sim de certa forma banimento por parte de população e do Estado, não se adaptando mais a cultura e as pessoas daquele meio social, vivendo em isolamento, ocorrendo à exclusão social.

2.1.2 Das penas permitidas:

No Brasil, as penas permitidas estão elencadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no artigo 5º inciso XLVI: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos. O Código Penal estabelece três tipos de sanções: as privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. A pena privativa de liberdade está prevista nos artigos 33 a 42 do Código Penal e se divide em reclusão, detenção ou prisão simples (para as contravenções penais). O cumprimento se dará pelo regime fechado, semiaberto ou aberto.

Segundo Prado (2010, p. 520):

A diferenciação entre reclusão e detenção hoje se restringe quase que exclusivamente ao regime de cumprimento de pena, que na primeira hipótese deve ser feito em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto na segunda alternativa – detenção – admite-se a execução somente em regime semiaberto ou aberto, segundo dispõe o artigo 33, caput do Código Penal. Contudo, é possível a transferência do condenado a pena de detenção para regime fechado, demonstrada a necessidade da medida.

A pena de reclusão é cumprida inicialmente em regime fechado, em estabelecimento prisional de segurança máxima ou média, onde o condenado é privado totalmente de sua liberdade, muito embora seja notável que esse tipo de regime não ressocializa os encarcerados. O regime fechado tem a função básica de punir, ficando longe o fator ressocializante, uma vez que o individuo é corrompido pela cultura carcerária, saindo pior do que havia entrado, não sendo possível a restauração do condenado no meio social, ficando cada vez mais crítica o índice de criminalidade no Brasil.

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Já o regime semiaberto se cumpre em colônias penal agrícola, industrial ou similar, a pena é superior a quatro anos e inferior a oito anos. No Brasil, segundo os dados do Departamento de Execução Penal no Paraná - DEPEN (2016) possui somente quatro Centros de regimes semiabertos e duas colônias penais industriais para ala Masculina, para o Feminino o número é ainda mais preocupante, visto que existe somente um Centro de Regime semiaberto em Curitiba, Estado do Paraná.

O regime aberto é uma grande utopia do sistema carcerário, estabelece que o cumprimento se dê em casa de albergado, mas não existe nenhum estabelecimento deste tipo no Paraná, tendo somente dezessete patronatos em todo o Estado do Paraná, segundo pesquisa do DEPEN (2016).

As penas privativas de liberdades sujeitam-se à progressão e regressão de regime. A progressão se dá na transferência de um regime mais rigoroso para um menos severo, sendo que há duas formas de progressão de acordo com os crimes. Para crimes não hediondos, o montante a ser cumprido de pena é de 1/6, conforme artigo 112 da Lei nº 7.210/84. Já para os crimes hediondos, o montante a ser cumprido para conseguir o requisito objetivo para a progressão de regime é de 2/5 ou 3/5, conforme artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90.

Porém, com um número tão escasso de locais para o cumprimento de regime semiaberto e aberto, muitas vezes o sentenciado cumpri pena diversa do regime de progressão que deveria ser cumprido.

Já a regressão é o caso do sentenciado ser transferido para o regime mais severo do que o iniciado, devido falta grave ou praticar algum crime doloso.

As penas restritivas de direitos estão previstas entre os artigos 43 a 48 do CP, e segundo Geovane Moraes e Julio Capobianco (2010, p. 126), a “pena restritiva de direitos é o conjunto de sanções autônomas que substituem a pena privativa de liberdade por determinadas restrições a um ou mais direitos do condenado, caso sejam preenchidos os requisitos legais”. Tal pena possui duas características: caráter autônomo, pois não pode cumular com pena privativa de liberdade; e caráter substitutivo, pois é um meio de substituir a privativa de liberdade, salvo a prisão civil e multa.

A terceira sanção penal é a pena de multa, prevista nos artigos 49 a 52 do CP, podendo ser aplicada isoladamente ou conjuntamente com pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, sendo que o valor dos dias multa é fixado pelo Juiz na sentença.

No entanto, para a aplicação dessas sanções tem que ter amparo no princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo que sobre tal assunto, Guilherme de Souza Nucci (2005, p. 43), ressalta:

Adotou a Constituição federal o princípio da humanidade das penas, significando que o Estado, através da utilização das regras de Direito Penal, deve pautar-se pela benevolência na aplicação da sanção, buscando o bem-estar de todas as comunidades, inclusive dos condenados, e não merecem ser excluídos somente porque delinquiram, até porque uma das finalidades da pena é a sua ressocialização.

            Diante disto, as sanções penais impostas pelas leis seria o ideal para alcançar o objetivo da pena, junto com assistências e medidas de ressocialização, para punir, ressocializa e prevenir a ocorrência de infrações penais. Contudo não produz efeitos positivos, devido somente oferecer segurança temporária para a população, pois o Estado não tem estrutura suficiente para fazer cumprir a lei de forma correta e benéfica e, consequentemente, a sociedade se exime de sua parcela de responsabilidade, tornando o sistema prisional o caos vivenciado.

2.1.3 Princípios da pena:

A legislação penal é regida por princípios, que são implícitos ou explícitos no texto legislativo. Os princípios da pena tem grande valor devido limitar a atuação do Estado na execução da pena e a fim de garantir e preservar a dignidade da pessoa humana.

A Constituição Federal no âmbito dos incisos do artigo 5º estabelece vários princípios, tais como princípio da legalidade, inciso XXXIX, onde dispõe que não há pena sem que tenha prévia cominação legal; já incisos XLVII e XLIX situam o princípio da humanização da pena, uma vez que impõe o respeito à integridade física e moral do preso; no inciso XLV descreve o princípio da pessoalidade ou da intranscendência, que a pena não passa da pessoa do delinquente; o princípio da proporcionalidade inciso XLVI expõe que a pena deve ser proporcional com a infração cometida, sendo suficiente para prevenção e retribuição; o princípio da individualização da pena, a pena de ser individualizada considerando o fato praticado e o agente; e o princípio da inderrogabilidade dispõe que a prática delitiva, desde que cumprido os requisitos, deve ser aplicada e cumprida, atingindo sua eficácia, há uma exceção a este princípio que é o perdão judicial, como por exemplo o artigo 121, §5º do CP.

Portanto para exaurimento da pena, devem ser cumpridos e respeitados os princípios legais, para que seja imposta uma pena justa e alcance a justiça e igualdade prevista.

2.1.4 Das finalidades da pena:

No aspecto da criminalidade para encontrar uma solução dos delitos, surgem diversas teorias para explicar a função da pena, tais como a teoria absoluta, teoria relativa e teoria mista.

Segundo entendimento Guilherme de Souza Nucci (2010, p. 379-389), quanto à finalidade da pena:

[...], é a sanção do Estado, valendo-se do devido processo legal, cuja finalidade é a repressão ao crime perpetrado e a prevenção a novos delitos, objetivando reeducar o delinquente, retirá-lo do convívio social enquanto for necessário, bem como reafirmar os valores protegidos pelo Direito Penal e intimidar a sociedade para que o crime seja evitado.

A teoria absoluta, também conhecida como teoria retributiva, tem por embasamento que o mal do delito seja pago com outro mal que é a pena que se impõe ao agente, ou seja, uma vingança do Estado contra quem praticou o delito. O objetivo era somente castigar, com o passar do tempo percebeu que não estava sendo benéfico esse sistema (PRADO, 2010).

Já a teoria relativa divide em prevenção geral e especial, a prevenção geral busca diminuir a violência, possui caráter preventivo para que a coletividade não venha praticar delitos, se subdividindo em negativa, que é a coerção psicológica para que não se cometa delito; e positiva, representa que a lei incide nos casos concretos. A prevenção especial é voltada para o condenado, busca a ressocialização deste, para que esteja apto para voltar ao convívio social (PRADO, 2010).

O Código Penal no artigo 59 adotou a teoria mista que consolida as duas teorias têm por finalidade a retribuição, prevenção e ressocialização (PRADO, 2010). Contudo o caráter de ressocialização não vem sendo alcançado, o ambiente carcerário não esta apto a ressocializa individuo, a falta de estrutura e assistências, não ajuda o condenado retornar ao meio social.

A finalidade da pena tem por fim atingir a democracia e as normas constitucionais, sendo o meio coercitivo de o Estado manter a ordem e a paz social, sem deixar de lado o caráter preventivo e ressocializante. Deste modo, “pena não é vingança. Pena não é apenas castigo. É remédio social, e como tal deve ser ministrada, a fim de se proporcionar e garantir o respeito e a retorno do indivíduo infrator ao convívio social e, simultaneamente, a segurança da coletividade” (LIMA, 2005).

Diante disso, há a necessidade de o Estado aplicar medidas socioeducativas, induzindo o sentenciado a mudança de sua personalidade, visto que, este indivíduo retornará ao meio social, como já exposto anteriormente, no Brasil há proibição de penas de caráter perpetuo e pena de morte, desta forma é de suma importância à aplicação de programas adequados, para que se cumpra uma das finalidades da pena que é a ressocialização. 

3 RESSOCIALIZAÇÃO JUNTO AO ESTADO

A Lei 7.210/84 disciplina a forma de cumprimento da pena, respeitando a dignidade do preso, conforme disposto no artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal, que assegura a integridade física e moral dos detentos, estabelecendo no artigo 10 da Lei de Execução Penal que é dever do Estado prestar assistência ao preso ou internado, para prevenir o crime e orientar o retorno à sociedade.

O Estado é o principal agente para fazer cumprir a lei, no entanto devido à crise econômica do país e a falta de interesse dos representantes legais em tentar solucionar os problemas de falta de estrutura das instituições prisionais e buscar meios de reinserção social dos detentos na sociedade, fica cada vez mais distante a finalidade proposta pela pena.

O sistema carcerário Brasileiro esta ultrapassado, de extrema importância uma reforma penal adaptada ao realismo Brasileiro, de mudança neste sistema repressivo que não restaura ninguém, somente tem a finalidade de punição, onde não se preocupa com os direitos assegurados aos detentos, pois parecem bichos enjaulados, onde ninguém da oportunidade de mudança e confiança a eles, fazendo com que eles próprios não se reconheçam, pois ficam tomados de sentimento de ódio e vingança, formando rebeliões, devido revolta das condições em que são expostos.

Segundo COELHO (2003, p.1):

A nossa realidade é arcaica, os estabelecimentos prisionais, na sua grande maioria, representam para os reclusos um verdadeiro inferno em vida, onde o preso se amontoa a outros em celas (seria melhor dizer em jaulas) sujas, úmidas, anti- higiênicas e superlotadas, de tal forma que, em não raros exemplos, o preso deve dormir sentado, enquanto outros revezam em pé.

Conforme última pesquisa realizada em junho de 2014 pelo Conselho Nacional de Justiça, a população carcerária brasileira é de 711.463 presos, contabilizando os provisórios e definitivos o total é de 563.526 e em prisão domiciliar 147.937, a capacidade do sistema prisional é de 357.219 vagas, o Brasil está em terceiro país do mundo com a maior população carcerária, em segundo lugar é a China 1.701.344 presos e em primeiro lugar os Estados Unidos possuem 2.228.424 presos.

 No Estado do Paraná a população carcerária é de 28.309, sendo que a capacidade de vagas é de 23.680, dados divulgados pelo CNJ (2014).

 Os números alarmantes, indicam que pelo modo que vem executando o sistema carcerário é péssimo, percebem-se claramente atrás dos dados, que não há vagas suficientes para cumprimento de pena, gerando superlotação nas celas, onde os presos tem que fazer revezamentos, devido o espaço ser pequeno para alojar número alto de detentos por celas, além do número de reincidências serem altíssimos de 70%, que voltam a cometer delitos (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2009).

            Inúmeros são os fatores negativos na questão de ressocialização, já que os detentos acabam se tornando ainda mais agressivos e perigosos, para poder se proteger e sobreviver no ambiente de cárcere, não se sente seguros, vivendo acuados, tornando mais flexível para fazer o mal, totalmente oposto do que o meio social exige.

            Conforme destaca a autora Mariana (2006, p. 591):

Se, no estabelecimento prisional, as pessoas devem ser passivas e submissas às regras institucionais, no mundo liberto, é importante que haja autonomia. Se, nas penitenciarias, os reclusos resolvem uma situação conflituosa por meio de força e da dominação, nas relações interpessoais do mundo externo, é preciso diplomacia. Se, nas celas, a desconfiança é um sentimento sempre presente, na vida familiar, é indispensável a confiança e o auxilio mútuo. Inúmeros são os aspectos que divergem entre uma cultura e outra, o que torna o individuo estranho ao seu próprio local de origem, como pássaro que, após ser retirado e aprisionado em uma gaiola, não mais consegue retornar ao seu ambiente natural.

    É notório que para o individuo voltar a estar apto ao meio social, ele deve ter relação com o mundo exterior, no entanto a pena privativa de liberdade, não traz essa proximidade com a sociedade, uma vez que retira e priva totalmente o individuo do contato externo, o apenado passa anos recluso, cumprindo pena em regime fechado, quando é transferido para um regime mais brando e liberto não se identifica com a cultura social.

      Deveria ser fornecido pelo Estado aos condenados, tanto no cumprimento da pena como pós-carceragem assistências, como assistência material, fornecendo alimentos, vestuário e instalações higiênicas para digno cumprimento da pena; assistência à saúde; assistência à educação incentivando os detentos fazerem desde o nível fundamental, médio e formação profissional, também cursos especializados como corte e costura, fazendo com que o preso veja uma oportunidade de emprego e ocupe a mente, pois a mente vazia dá lugar para pensamentos maldosos, espaços de incentivo didático a leitura, com instalações de bibliotecas e espaços culturais; a assistência social é de suma importância para preparar o preso ao retorno social; a assistência religiosa é um meio de influência forte na perspectiva do certo e do errado, sendo capaz de modificar a personalidade do detento, buscando perdão pelos crimes cometidos e querendo buscar um novo ser dentro de si mesmo; assistência ao egresso que é o acompanhamento após a carceragem para ajudar a reintegra-lo na vida em liberdade, para se estabilizar socialmente, vindo a não mais cometer crimes.

 Contudo, estas assistências estão previstas entre os artigos 10 a 27 da Lei de Execução Penal, se fossem realmente colocadas em práticas, com todo o apoio previsto, sem duvida baixaria o índice de reincidência, pois o individuo teria amparo e incentivo para mudança da personalidade, fixando a ideia do certo e do errado, fazendo o detento pensar em uma vida nova, na grande maioria essas assistências não passam de utopia, são muito pouco executadas. No entanto para o Estado colocar em prática necessita de recursos financeiros, capazes de manter profissionais capacitados e estrutura necessária para alojar os infratores, como visto acima, não há vagas suficientes em regime fechado e ainda mais escasso estabelecimento de regime semiaberto e aberto.

Devido à debilidade econômica do país, muito interessante seria o método de implantações de Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC, conforme exposto no tópico 4.1.

Outro equivoco do sistema prisional Brasileiro é de não separar os detentos de alta periculosidade dos demais, onde acabam os sendo manipulados e se filiando a facções criminosas, por temer, tendo que “dançar conforme a música toca” dentro das celas.

Destaca o autor Jorge Paulo de Freitas Braga (2007, p. 299):

As autoridades competentes não separam os criminosos pelos artigos, como manda a Lei de Execução- LEP (artigos 5º e 84º, §1º). Se isso acontecesse não haveria esta balbúrdia dentro dos presídios. Somente cerca de 10% dos detentos do Urso Branco são de alta periculosidade. Os 90% restantes são massa de manobra, que temem e fazem o que os 10% mandam, justamente porque não estão separados.

A falta de oportunidade e o abandono estatal e social faz com que o individuo volte a cometer crimes, por este fator o trabalho e o estudo, dão oportunidades para se tornares pessoas melhores, além do mais, os beneficia em progressão de regime e remissão de dias de penas.

4. REINSERÇÃO SOCIAL DO PRESO COM APOIO DA SOCIEDADE

Após o cumprimento da pena o sentenciado volta para a sociedade, e grande maioria com anseio de mudança, de acreditar em uma vida melhor, onde se consideram liberto e livre de condenações, no entanto a pena vai muito além do que as grades da prisão, ela mancha a imagem do individuo. Na visão do senso comum da maioria da população o preso não é considerado um ser humano, suscetível de erros e que se arrependem, as pessoas os condenam para sempre, não dão oportunidade devido o preconceito formado em geral pela comunidade.

Conforme o pensador Francesco Carnelutti menciona em sua obra “As misérias do processo penal” (2008, p. 80) que:

Na esperança de retornar ao convívio humano [...], de reassumir a condição de homem livre, de retornar ao seu lugar na sociedade, é o oxigênio que alimenta o encarcerado [...]. O preso, ao sair da prisão, acredita não ser mais preso; mas as pessoas não. Para as pessoas ele é sempre detento; nesta fórmula está a crueldade e o engano. A sociedade fixa cada um de nós ao passado; e o devedor, porquanto tenha pagado a sua dívida, é sempre devedor.

Para a sociedade, o ex-detento, deve ser castigado, maltratado, pois se vitimando, não percebem que a falta de oportunidade, preconceito e a exclusão social, são fatores relevantes para que o ex-detento volte a cometer crime, é claro que o individuo que causou mal a alguém, deve ser punido, não é inocente, no entanto esse individuo, já pagou pela sua pena e além do que deveria ser cumprindo, conforme todos os aspectos já destacados dos problemas no ambiente carcerário. Mas, não se deve levar em conta somente o delito cometido, tem que se analisar uma serie de fatores que motivaram o individuo cometer tal delito, muitos são esses aspectos como classe social econômica, escolaridade, oportunidades, falta de estrutura cultural e familiar, dentre outros tantos fatores emocionais e psicológicos, que podem influenciar o individuo ingressar ao mundo dos crimes.             

A Constituição Federal no artigo 5º, expressa que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, mas à sociedade não quer ajudar a recuperar indivíduos, pois os diferenciam, os rejeitam. Devem ter mudanças pelo Estado no processo de ressocialização, mas se a sociedade não colaborar e se aliar, será difícil alcançar o objetivo de recuperar infratores.

Busca-se a ressocialização do preso, primeiramente com o cumprimento da lei, das regras mínimas, dos postulados básicos inerentes á pessoa reclusa, reconhecendo a mesma como ser humano e efetiva-se com políticas públicas eficientes, com a participação da sociedade na execução penal, de forma que haja possibilidade de retorno. Para tanto, é necessário, uma abertura de um processo de comunicação e integração entre o cárcere e a sociedade, em que os cidadãos recolhidos na cadeia se identifiquem na cadeia, pois os muros da cadeia representam uma violenta barreira que separa a sociedade de uma parte de seus próprios problemas e conflitos. (CORANO; BORNIN; COELHO, 2011, p. 44).

 Para que seja possível a reinserção social, é necessário que a sociedade se coloque no lugar do detento, para que compreendam que são capazes de mudança, onde merecem uma segunda chance. O trabalho é uma excelente forma de ressocialização, visto que o detento terá contato com o convívio externo, não ficando ocioso, além de ter ganhos financeiros e garantias da Previdência Social (artigo 39, Código Penal), por seu trabalho capaz de sustentar sua família e indenizar os danos causados pelo crime, também o beneficio reduzir a pena, sendo três dias trabalhados por remição de um dia de pena, conforme dispõe o artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), sendo assim é necessário que empresários busque incorporar na atividade laboral os detentos, dando confiança e oportunidade.

Alessandro Baratta (1990, p. 145) diz que:

O conceito de reintegração social requer a abertura de processo de interações entre o cárcere e a sociedade, no qual os cidadãos recolhidos no cárcere se reconheçam na sociedade externa e a sociedade externa se reconheça no cárcere.

Contudo na prática, as empresas não tem interesse essa aliança de ressocialização, devido à má fama dos condenados, julgando pelos crimes praticados não tendo confiança para oferecer uma vaga de emprego, sendo ainda mais difícil, quando depois de cumprido a pena conseguir emprego, pois algumas empresas pedem certidões de antecedentes criminais na hora da contratação.

A exclusão social não ocorre somente por parte do Estado e da sociedade, mais também pelo abandono familiar, após cumprimento da pena, o individuo não tem onde se abrigar, não tem garantia de onde comer, de cuidados e afeto, ficando desprezado, sem condições, passam a viver nas ruas e com a necessidade de subsistência por fome, acabam voltando a delinquir furtando ou roubando para que possa comer ou como grande parte são usuários de substâncias entorpecentes, para manter seu vício, uma vez que não tem nenhum tipo de assistência para poder se recuperar.

A criminalidade sempre haverá, mas pode diminuir, incentivando as pessoas a participar como voluntarias nas penitencias, levando cultura, oferendo vagas de empregos, o Estado cumprindo sua parte fornecendo assistências devidas aos detentos, para que seja capaz de transformar o individuo, valorando para que se sinta útil, melhorando a autoestima, sonhando em ter uma vida normal longe dos crimes, se identificando ao meio social, não obtendo sentimento de revolta, com a participação da comunidade o preconceito sem via das duvidas cessará, vez que a comunidade entenderá como é o funcionamento.

4.1 Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC

Um método muito interessante que vem sendo aplicado, mas ainda em números pequenos de implantação são as APAC’s, essa Associação é um excelente modelo de ressocialização, visto que demostra através de dados que é capaz recupera detentos, que os chamam de recuperando.

Surgiu em 1972 na cidade de São José dos Campos – SP, por um advogado Mário Ottoboni e um grupo de religiosos com objetivo de amenizar os problemas do Sistema Carcerário, colocaram em prática, com resultados satisfatórios começou se expandir, hoje presente em dezoito Estados brasileiros, tem por objetivo promover a humanização das prisões e recuperação dos detentos, sem perde o caráter punitivo (VELOSO; CRUZ, 2016).

São entidades civis de direito privado, sem fins lucrativos, obtém participação do Poder Judiciário e Executivo na execução das penas em regime fechado, semiaberto e aberto, tem respaldo na Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal, além da participação efetiva da comunidade, com assistência jurídica, psicológica, teleológica, odontológica, entre outras, se faz campanhas de incentivo em rádios, televisão e jornais em busca de quebrar as barreiras do preconceito entre a sociedade e os detentos.

No município de Cruzeiro do Oeste/PR foi realizada uma audiência pública com a sociedade, visando à implantação da APAC no Município, é de suma importância ouvir a comunidade, visto que, para funcionar uma APAC é requisito a participação de voluntários, para que possa ter o contato do recuperando com a coletividade (CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO OESTE, 2016).

Os recuperandos ajudam na fiscalização das celas internas e manutenção da Associação, é depositado neles a confiança, não tem o uso de armas, algemas e policiais, caso o recuperando pratique alguma indisciplina, ele retorna ao sistema prisional convencional, para que isso não ocorra, um recuperando ajuda com incentivo de bom comportamento a outro recuperando.

A participação dos recuperandos gera economia nos gastos para manter cada detento, segundo pesquisa realizada em 2013 pela Gazeta do Povo, o Sistema Carcerário atual no Estado do Paraná se gasta em média de R$ 1.887,80 (um mil oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) por detento, enquanto na APAC custa apenas 1/3 (um terço) do sistema atual.

O Juiz de Direito Rodrigo Dufau e Silva responsável pela Comarca de Matelândia – PR, disse a respeito da implantação (2016).

Os resultados altamente positivos para a comunidade, com baixos custos e altos índices de ressocialização, enfatizam a importância de todos nós, autoridades e população, conjugarmos esforços para a realização desse grande ideal. [...] Certamente a Apac constitui o futuro da execução da pena.

Com certeza é um vasto passo para o futuro, vez que, o índice de não reincidência é de 90%, enquanto no sistema convencional é de 14%, são favorecido os de boas condutas e menor periculosidade (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, 2016). O Juiz analisa quem é mandado para cumpri pena nas APAC, para os detentos é um incentivo em ter bom comportamento e não cometer faltas graves, tendo como beneficio também diminuir o número de detentos nas penitenciarias e separar os de maior periculosidade, não estimulando os demais a praticar organizações e facções criminosas.

            Os regimes também são divididos em fechado, semiaberto e aberto, os recuperandos de regime fechado, a cautela é redobrada para recuperar esses detentos.  Foi criado o Centro de Reintegração Social dividido em dois pavilhões para separação dos semiabertos e abertos, onde tem contato com amigos, familiares, respeitando os direitos dos condenados e a execução da pena.

            A APAC visa à recuperação efetiva do detento, como a religiosidade, pautada na ética, não impõe uma religião, busca a reflexão do recuperando com Deus, para que ajude a mudança de personalidade moral do individuo. Busca-se em primeiro plano a valorização humana, trabalha em cima do individuo como homem, mostrando que é capaz de mudança, de tornar uma pessoa boa com uma vida normal, aumentando a autoestima e autoconfiança em si mesmo, como o próprio lema expõe “nasce um homem, o delito fica lá fora”.

O trabalho e o estudo também fazem parte desse sistema, com progressão de regime e salário pelo serviço prestado. Além de toda a estrutura predial ser adequada para que se cumpra a pena dignamente, respeitando-se o indivíduo como pessoa, não como um objeto.

As famílias dos recuperandos também trabalham como voluntários, dessa forma, não se rompem os laços afetivos entre os familiares e detentos, que muitas vezes abandonam de fazer visitas devido à repressão de policiais no sistema prisional convencional. Com o apoio dos familiares no cumprimento da pena, certamente terão amparo após serem libertos.

Para ser voluntario desse modelo, o interessado deve passar por treinamentos com aulas, por 42 dias com duração de 1h30, demostrando a metodologia da APAC, procura despertar a serenidade na comunidade e romper o preconceito existente. Pode se formar padrinhos dos recuperando, tem a função suprir a carência do individuo que vezes vêm de famílias desestruturadas, indicando o caminho correto a ser seguido, (FRATERNIDADE BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS, 2015).

 Pode-se analisar que as APAC’s se diferenciam em muitos aspectos do sistema convencional, principalmente quanto à eficácia dessa associação, além do mais estabelecem visitas íntimas que consequentemente diminui o abuso sexual sofrido pelos detentos. A Justiça vê os familiares como aliados neste processo de ressocialização, formando laços também como a comunidade e respeitando os direitos humanos assegurados aos sentenciados.

5 CONCLUSÃO

Embora tenha um vasto passo, para tentar encontrar uma solução adequada, é relevante destacar que não se deve somente olhar para o sistema carcerário, deve ter uma atenção também no sistema escolar brasileiro, para que eduque os cidadãos, prevenindo e conscientizando para que não venham a ingressar no mundo do crime. Bem como, ter politica pública conscientizando e influenciando a sociedade para acolher os ex-detentos, dando-lhes oportunidade de acesso ao mercado de trabalho, aos estudos, visto que muitos nem são alfabetizados. Levando-se em conta o que foi observado na pesquisa, é perceptível que muitos são os aspectos negativos se tratando do assunto “sistema carcerário”, visto que, o crescimento de criminalidade é cada vez mais alarmante e a falta de interesse dos governantes em tentar solucionar o problema como a falta de estrutura e de implantação de medidas educativas, faz com que agrave ainda mais a situação.

Além disso, verifica-se também a presença da exclusão social, pela comunidade e familiares, com isto, o ex-detento não encontra meios para se reinserir no convívio social. É um tema de ampla discussão, com diversos fatores que influência a realidade Brasileira vivenciada, tornando o país com ranque mundial elevado de população carcerária.

Em função desta análise pode-se concluir que, deveria acontecer a implantação do método da APAC, visto que, há fatores positivos na ressocialização do recuperando, além da participação efetiva da comunidade na execução da pena, vale ressaltar também a economia que este método gera o que é de suma importância para realidade brasileira, uma vez que o sistema atual, sem dúvida, está falido. 

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