CERTIDÃO DE NASCIMENTO E COMPROVAÇÃO DE IDADE DE ADOLESCENTE CORROMPIDO
Rogério Tadeu Romano
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a certidão de nascimento não é único meio capaz de comprovar idade de adolescente corrompido, como se lê do site do STJ de 9 de janeiro de 2018, que noticiou o julgamento do REsp 1.662.249.
Na matéria disse o ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca:
“A idade do partícipe foi comprovada por meio do inquérito policial, do boletim de ocorrência, da apresentação do menor infrator e, ainda, na sua oitiva, quando da audiência de instrução e julgamento, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada”, concluiu.
“O documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade.”.
O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial no qual um homem, condenado pelo crime de tráfico de drogas, alegava ausência de fundamentação para a aplicação da majorante da prática do crime com o envolvimento de adolescente, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006.
Para ele, como não foi apresentado documento válido para comprovar a menoridade do envolvido no delito, deveria ser excluída a aplicação do dispositivo, uma vez que a comprovação não poderia prescindir da certidão de nascimento do adolescente.
No tocante à menoridade, a jurisprudência do Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE POR DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula nº 74 do STJ, certo é que a certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público dotado de fé pública atestando a idade do adolescente. 2. Na espécie, a idade do partícipe foi comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de declaração em que foi ouvido e o termo de entrega de menor sob guarda, responsabilidade e compromisso. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1629670/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. DOCUMENTOS DIVERSOS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 74 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 74 do STJ, certo é que a certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público - dotado, portanto, de fé pública - atestando a idade do menor. 2. A menoridade da vítima foi devidamente atestada por meio do boletim de ocorrência, do relatório psicológico e dos termos de declaração, todos dotados de fé pública, em que consta a data de nascimento da ofendida. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1013254/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. VALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade da vítima não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 2. Pela leitura do acórdão recorrido, proferido nos embargos de declaração, é possível aferir que a idade da vítima (maior de 60 anos) foi consignada em boletim de ocorrência e nas declarações prestadas em juízo, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública. Assim, havendo comprovação idônea, por documento hábil da idade da vítima, não há como afastar a referida agravante. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1504789/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016).
Apesar de não constar nos autos a certidão de nascimento do adolescente, a comprovação da menoridade pôde ser feita por outros meios, como a inquirição no inquérito policial, a apresentação do menor infrator e o fato de que sua oitiva, durante da audiência de instrução e julgamento, foi feita na presença de sua mãe, tendo ele se declarado menor.