Breve análise da Responsabilidade das Instituições Bancárias pela segurança dos seus cliente

Entendimento do Ministério público e da Jurisprudência.

10/01/2018 às 22:04
Leia nesta página:

Responsabilidade das Instituições Bancárias sob a ótica do MP e Jurisprudência.

O ministério Público do Estado da Paraíba em Palestra sobre a responsabilidade dos bancos pela segurança do cliente feita pelo PROMOTOR DE JUSTIÇA GLAUBERTO BEZERRA - ministrada no ministrada no II Congresso Internacional de Direito do Consumidor, que ocorreu na Estação Cabo Branco, em João Pessoa/Paraíba, estabeleceu que:

“As instituições bancárias têm total responsabilidade pela segurança dos clientes”.

O Douto Promotor, também ressaltou que é obrigação do fornecedor do serviço agir com lealdade e prevenção à incolumidade física dos consumidores.

Para ele, os bancos são atividades geradoras de violência explícita, no caso dos assaltos e assassinatos de clientes, e também de violência silenciosa, quando se omite no direito à acessibilidade, entre outros.

 Enfatizou, também, que o MP está trabalhando com o conceito de segurança humana, que leva em consideração a dignidade da pessoa humana. “Estamos trabalhando a ideia de segurança humana que engloba aspectos do ponto de vista da saúde, meio ambiente e cidadania.”, disse.

Sobre a questão jurisprudencial, em relação à segurança do cliente, esta é farta. Vejamos:

TJ-SP - Apelação APL 3328217220098260000 SP 0332821-72.2009.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 13/08/2012

EmentaINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Roubo de valor em estacionamento de agência bancária Denunciação à lide da empresa de estacionamento que não era de caráter obrigatório, uma vez fundada no artigo 70 , inciso III , do Código de Processo Civil Direito de regresso do banco que deve ser objeto de ação própria Ademais, vedação expressa disposta no art. 88 do CDC para as ações que discutem relação de consumo, como a hipótese dos autos - Responsabilidade do banco pela segurança dos clientes/usuários que se encontram dentro da agência ou em área de sua extensão (estacionamento) - Responsabilidade objetiva, por força do artigo 14 da Lei 8.078 /90 Exercício de atividade de risco - Caracterizado evento que não atenda a expectativa do consumidor com relação à segurança, configura-se defeito na prestação do serviço (art. 14, parágrafo 1º, da Lei n. 8.078/80), advindo daí o dever de reparação, não havendo como invocar culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito - Danos materiais Cabimento Devolução do valor sacado na agência pelo cliente e subtraído pelo infrator Danos Morais Ocorrência Decorrentes da abordagem mediante arma de fogo e dos sentimentos de angústia e outros negativos resultantes do evento - Situação além de um simples aborrecimento Arbitramento em 50 (cinquenta) salários mínimos Valor proporcional ao abalo sofrido, na exata medida da extensão do dano - Sentença mantida Recurso desprovido.

 

TJ-SP - Apelação APL 994093475040 SP (TJ-SP)

Data de publicação: 21/09/2010

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -Roubo em estacionamento de agência bancária - Prova testemunhai que não confirma a tese do banco de que o evento se deu em via pública - Responsabilidade do banco pela segurança dos clientes/usuários que se encontram dentro da agência ou em área de sua extensão - Responsabilidade objetiva, por força do artigo 14 da Lei 8.078 /90 - Exercício de atividade de risco - Caracterizado evento que não atenda a expectativa do consumidor com relação à segurança, configura-se defeito na prestação do serviço (art. 14 , parágrafo Io, da Lei n. 8.078 /80), advindo daí o dever de reparação, não havendo como invocar culpa exclusiva de terceiro ou mesmo do consumidor - Danos materiais -Cabimento - Devolução do valor sacado na agência pelo cliente e subtraído pelos infratores - Danos Morais -Ocorrência - Decorrentes da abordagem mediante arma de fogo e dos sentimentos de angústia e outros negativos resultantes do evento - Situação além de um simples aborrecimento - Arbitramento (R$ 6.000,00) que se mostra razoável e proporcional ao abalo sofrido - Ausência de lesões físicas ou de que tais sentimentos tenham se estendido além daquele momento transitório - Sentença mantida - Recursos improvidos.

 

TJ-SP - Apelação APL 990100471414 SP (TJ-SP)

Data de publicação: 14/05/2010

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Roubo em estacionamento de agência bancária - Cerceamento de defesa- Inocorrência - Fatos incontroversos suficientes para o deslinde da controvérsia - Responsabilidade do banco pela segurança dos clientes/usuários que se encontram dentro da agência ou em área de sua extensão - Responsabilidade objetiva, por força do artigo 14 da Lei 8.078 /90 - Exercício de atividade de risco - Caracterizado evento que não atenda a expectativa do consumidor com relação à segurança, configura-se defeito na prestação do serviço (art. 14,parágrafo 1º, da Lei n. 8.078/80), advindo daí o dever de reparação, não havendo como invocar culpa exclusiva de terceiro ou mesmo do consumidor - Danos morais - Ocorrência - Decorrentes da ofensa à integridade física do autor, os sentimentos de angústia e outros negativos decorrentes do evento - Situação além de um simples aborrecimento - Arbitramento (R$ 30.000,00) que se mostra razoável e proporcional ao abalo sofrido, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito da parte ofendida - Sentença mantida - Recurso improvido.

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Portanto, claro como o sol que ilumina, resta consolidada a responsabilidade da Instituição Bancária pela segurança dos seus clientes, embora, de maneira geral, estas entidades privadas estejam mais preocupada com a segurança do seu patrimônio, o mesmo não se pode dizer em relação aos seus clientes.

Sobre o autor
Marcelo Galvão Marques

Jornalista, Político, Advogado Público do Estado de Mato Grosso com especialização em Direito Penal e Processual Penal, Público, Eleitoral, Militar, Notarial e Registral. Foi advogado da Secretaria de Estado de Agricultura e do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso. Cirurgião-Dentista especialista em Endodontia, Implantodontia e prótese sobre Implantes. Membro do Colégio Brasileiro de Implantodontia. 1º Ten. Dentista do Exército tendo servido no Batalhão da Guarda Presidencial e Hospital das Forças Armadas. É membro da Câmara de Defesa Civil, Câmara de Aquicultura Conselheiro de Segurança Conselho de Agricultura e Câmara de Alimentação Escolar de Barra do Garças e da JARI/MT. Acadêmico de Engenharia Civil e Engenharia Elétrica enfase em Eng. Eletrônica, Eng. Eletrotécnica e Eng.de Telecomunicações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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