Aplicação da Prescrição aos Processos Administrativos da Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso

Lei Nº 10.539/17, que dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – JARI/INDEA/MT e dá outras providências

12/01/2018 às 08:54
Leia nesta página:

Compete à Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações -JARI/INDEA/MT verificar matéria de ordem pública, notadamente o instituto da prescrição e, quando necessário, proceder ao julgamento.

O Instituto da Prescrição sempre foi objeto de densa discussão. Assim, para entender a sua aplicação no âmbito da Administração Pública do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, partimos da análise da LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta em conjunto com a Lei Nº 10.539/17, que dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do INDEA/MT. Deste estudo conglobante, verificamos que o Servidor está obrigado a proceder o estudo da ocorrência da Prescrição, antes de proceder ao Julgamento do Processo, por se tratar de matéria de Ordem pública. 

Assim sendo, a Lei 9.873/99, em seu Art. 1o, § 1o, nos informa que: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”.

Portanto, SEMPRE QUE O PROCESSO FICAR PARALISADO POR MAIS 03 ANOS, sem nenhuma movimentação, ESTARÁ CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, que nada mais é que perda do direito do sujeito ativo Estado de cobrar o que fora exigido inicialmente, com a lavratura do Auto de Infração, em face do escoamento de determinado prazo - sem a devida manifestação da autoridade competente.

Oportuno informar que a Lei nº 11.941, de 2009 incluiu o Art. 1o-A, o qual estabelece que “Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor”.

Em estudo mais apertado, temos no âmbito do INDEA/MT a Lei Nº 10.539/17, que dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – JARI/INDEA/MT e dá outras providências.

Em seu Art. 1º estabelece a Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - JARI/INDEA/MT.

No artigo 3º, V, ao estabelecer a competência DETERMINA como obrigatória a verificação “de ofício” da Matéria de Ordem Pública – PRESCRIÇÃO:

Art. 3º Compete à Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT:

(...)

V - verificar matéria de ordem pública, notadamente o instituto da prescrição e, quando necessário, proceder ao julgamento”.

Portanto, este INDEA/MT deve obrigatoriamente observar os Princípios Basilares que regem a Administração Pública, como forma de garantir a plena satisfação do Direito do Cidadão, dentre os quais o destacado PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, que impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Neste lamiré, está obrigado a verificar a ocorrência da Matéria de Ordem Pública Prescrição.

Reforçamos que a aplicação do Instituto Jurídico se faz necessária, pois, caso contrário, a Administração estaria instituindo verdadeira “espada de Dâmocles”, e, assim, como Dionísio ordenou que uma espada fosse pendurada sobre a cabeça de Dâmocles, presa apenas por um fio de rabo de cavalo; a não aplicação da prescrição criaria um processo administrativo ad eternun, que a qualquer momento poderia incidir sobre o cidadão - motivo mais que justificado de séria insegurança aos usuários do Sistema INDEA/MT.

Entendemos que esta norma legal abre a possibilidade de ser aplicada por analogia a todo o mecanismo processual administrativo deste Ente Autárquico, pois como a lei nos informa - trata-se de matéria de ordem pública. 

Por tudo posto, aplicando a Lei, esta Autárquica Sanitária estará em plena sintonia com os princípios da Economicidade e da Razoabilidade, pois de nada adianta a Fazenda Pública estar com os seus cadastros da dívida ativa aparentemente recheados de inscrições de créditos se estes estão prescritos, e, assim, nada podendo fazer.

Sobre o autor
Marcelo Galvão Marques

Jornalista, Político, Advogado Público do Estado de Mato Grosso com especialização em Direito Penal e Processual Penal, Público, Eleitoral, Militar, Notarial e Registral. Foi advogado da Secretaria de Estado de Agricultura e do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso. Cirurgião-Dentista especialista em Endodontia, Implantodontia e prótese sobre Implantes. Membro do Colégio Brasileiro de Implantodontia. 1º Ten. Dentista do Exército tendo servido no Batalhão da Guarda Presidencial e Hospital das Forças Armadas. É membro da Câmara de Defesa Civil, Câmara de Aquicultura Conselheiro de Segurança Conselho de Agricultura e Câmara de Alimentação Escolar de Barra do Garças e da JARI/MT. Acadêmico de Engenharia Civil e Engenharia Elétrica enfase em Eng. Eletrônica, Eng. Eletrotécnica e Eng.de Telecomunicações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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