CÂMBIO MARÍTIMO E DINHEIRO A RISCO

15/01/2018 às 16:20
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O ARTIGO APRESENTA ANOTAÇÕES SOBRE ESSE INSTITUTO DO DIREITO PRIVADO DE NAVEGAÇÃO.

DINHEIRO A RISCO 

Rogério Tadeu Romano 

Dita o artigo 634 do Código Comercial 

Art. 634 - O instrumento do contrato de dinheiro a risco deve declarar:

1 - A data e o lugar em que o empréstimo se faz.

2 - O capital emprestado, e o preço do risco, aquele e este especificados separadamente.

3 - O nome do dador e o do tomador, com o do navio e o do seu capitão.

4 - O objeto ou efeito sobre que recai o empréstimo.

5 - Os riscos tomados, com menção específica de cada um.

6 - Se o empréstimo tem lugar por uma ou mais viagens, qual a viagem, e por que termo.

7 - A época do pagamento por embolso, e o lugar onde deva efetuar- se.

8 - Qualquer outra cláusula em que as partes convenham, contanto que não seja oposta à natureza deste contrato, ou proibida por lei.

O instrumento em que faltar alguma das declarações enunciadas será considerado como simples crédito de dinheiro de empréstimo ao prêmio da lei, sem hipoteca nos efeitos sobre que tiver sido dada, nem privilégio algum.

O capitão do navio, para cumprir o seu oficio, entregando devidamente a carga que lhe é confiada, deverá ser munido de recursos para fazê-lo. Não o sendo, poderá tomar dinheiro a risco sobre o casco e pertenças do navio e o que tem ainda de frete a pagar, como se lia do artigo 754 do Código de Processo Civil de 1939. 

Faz-se o empréstimo, estabelecendo-se prêmio certo e determinado ao mutuante com garantia de hipoteca especial sobre o navio com o respectivo aparelhamento e frentes ainda a receber, como determinavam os artigos 633 a 635 do Código Comercial de 1850. 

Para que possa contrair a dívida, o capitão deverá provar o pagamento dos salários dos tripulantes, a falta de fundos em seu poder, pertencentes à embarcação, a ausência do proprietário de embarcação, do mandatário, consignatário de qualquer interessado na carga, ou que, apesar da presença de qualquer destes, não houve atendimento às providências solicitadas pelo capitão, como se lia do CPC de 1939, artigo 754, IV. 

A deliberação do capitão deverá ser tomada de acordo com os oficiais com prevalência da vontade da maioria(CPC 1939, artigo 754, IV,), devendo ser anotada no Diário de Navegação. 

O capitão do navio deverá requerer justificação de tais requisitos perante o juiz de direito(federal ou estadualconsoante o interesse existente), o qual, se procedente, permite a vinculação dos bens e a realização do empréstimo. 

O capitão do navio poderá requerer a venda de mercadorias para cobrir despesas. 

O dinheiro tomado a risco e a venda de mercadorias  vinculam o proprietário de embarcação e da carga, o qual, no entanto, terá direito de regresso contra o capitão e outros responsáveis, se houver. 

Dita ainda o Código Comercial:

Quando o objeto sobre que se toma dinheiro a risco não chega a pôr-se efetivamente em risco por não se efetuar a viagem, rescinde-se o contrato; e o dador neste caso tem direito para haver o capital com os juros da lei desde o dia da entrega do dinheiro ao tomador, sem outro algum prêmio, e goza do privilégio de preferência quanto ao capital somente.

O tomador que não carregar efeitos no valor total da soma tomada a risco é obrigado a restituir o remanescente ao dador antes da partida do navio, ou todo se nenhum empregar; e se não restituir, dá-se ação pessoal contra o tomador pela parte descoberta, ainda que a parte coberta ou empregada venha a perder-se (artigo nº. 655). O mesmo terá lugar quando o dinheiro a risco for tomado para habilitar o navio, se o tomador não chegar a fazer uso dele ou da coisa estimável, em todo ou em parte.

Quando no instrumento de risco sobre fazendas houver a faculdade de - tocar fazer escala - ficam obrigados ao contrato, não só o dinheiro carregado em espécie para ser empregado na viagem, e as fazendas carregadas no lugar da partida, mas também as que forem carregadas em retorno por conta do tomador, sendo o contrato feito de ida e volta; e o tomador neste caso tem faculdade de trocá-las ou vendê-las e comprovar outras em todos os portos de escala.

As letras mercantis provenientes de dinheiro recebido pelos capitães para despesas indispensáveis do navio ou da carga nos termos dos artigo nºs. 515 e 516, e os prêmios do seguro correspondente, quando a sua importância houver sido realmente segurada, têm o privilégio de letras de empréstimo a risco, se contiverem declaração expressa de que o importe foi destinado para as referidas despesas; e são exeqüíveis, ainda mesmo que tais objetos se percam por qualquer evento posterior, provando o dador que o dinheiro foi efetivamente empregado em beneficio do navio ou da carga (artigo nºs 515 e 517).

O empréstimo de dinheiro a risco sobre o navio tomado pelo capitão no lugar do domicílio do dono, sem autorização escrita deste, produz ação e privilégio somente na parte que o capitão possa ter no navio e frete; e não obriga o dono, ainda mesmo que se pretenda provar que o dinheiro foi aplicado em beneficio da embarcação.

O empréstimo a risco sobre fazendas, contraído antes da viagem começada, deve ser mencionado nos conhecimentos e no manifesto da carga, com designação da pessoa à quem o capitão deve participar a chegada feliz no lugar do destino. Omitida aquela declaração, o consignatário, tendo aceitado letras de câmbio, ou feito adiantamento na fé dos conhecimentos, preferirá ao portador da letra de risco. Na falta de designação a quem deva participar a chegada, o capitão pode descarregar as fazendas, sem responsabilidade alguma pessoal para com o portador da letra de risco.

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Se entre o dador a risco e o capitão se der algum conluio por cujo meio os armadores ou carregadores sofram prejuízo, será este indenizado solidariamente pelo dador e pelo capitão, contra os quais poderá intentar-se a ação criminal que competente seja.

O Código Comercial, no artigo 655, estabelece tipo específico de estelionato

"Incorre no crime de estelionato o tomador que receber dinheiro a risco por valor maior que o do objeto do risco, ou quando este não tenha sido efetivamente embarcado (artigo nº. 643); e no mesmo crime incorre também o dador que, não podendo ignorar esta circunstância, a não declarar à pessoa a quem endossar a letra de risco. No primeiro caso o tomador, e no segundo o dador respondem solidariamente pela importância da letra, ainda quando tenha perecido o objeto do risco."

Sempre foi necessário para a organização de uma expedição marítima o recurso do crédito.

Há, portanto, os chamados créditos marítimos.

Pela Convenção de Bruxelas de 1926, os privilégios são divididos em duas categorias, tomando por base a hipoteca como intermediária entre elas. Assim:

a) privilégios de primeiro grau, chamados privilégios internacionais, pois devem ser os mesmos em todos os países. A Convenção em seu artigo 2º por não poderem os credores se defender sozinhos, exigindo garantia do armador. São eles:

- as custas judiciais ao Estado e despesas feitas no interesse comum dos credores para a conservação do navio ou para conseguir sua venda e bem assim a venda e bem assim a distribuição do respectivo preço;

- os créditos resultantes do contrato de engajamento do capitão, da tripulação e de outras pessoas engajadas a bordo;

- as remunerações devidas pelo socorro e assistência e a contribuição do navio às avarias comuns;

- as indenizações pela abalroação ou outros acidentes de navegação assim como pelos danos causados às obras de arte dos portos, docas e vias navegáveis; as indenizações por lesões corporais dos passageiros e aos tripulantes; as indenizações por perdas ou avarias da carga ou desbagagens;

- os créditos provenientes de contratos lavrados ou de operações realizadas pelo capitão fora do porto de registro, em virtude de seus poderes legais, para as necessidades reais de conservação do navio ou do prosseguimento da viagem;

- privilégios de segundo grau, que são aqueles que concorrem só após as hipotecas.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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